São Paulo
LEI 14.805, DE 4-7-2008
(DO-MSP DE 5-7-2008)
FUMO
Proibição Município de São Paulo
Tabagismo: Município de São Paulo consolida procedimentos
Dentre outras normas, foram relacionados os locais onde é proibido fumar,
estabelecida
a proibição da venda de cigarros e outros produtos do fumo
nos locais que especifica,
bem como as multas impostas aos infratores.
Foram revogadas as leis que relaciona.
GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições
que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão
de 11 de junho de 2008, decretou e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º É proibido fumar em estabelecimentos públicos fechados, onde
for obrigatório o trânsito ou a permanência de pessoas, assim, considerados,
entre outros:
I os elevadores de prédios públicos ou residenciais;
II o interior dos meios de transporte coletivo urbanos;
III os corredores, salas e enfermarias de hospitais, casas de saúde,
prontos-socorros, creches e postos de saúde;
IV os auditórios, salas de conferências ou de convenções;
V as casas de música e de espetáculos, bem como quaisquer salas ou auditórios
em que se realizem espetáculos de entretenimento;
VI os museus, teatros, salas de projeção, bibliotecas, salas de exposições
de qualquer natureza e locais onde se realizam espetáculos circenses;
VII nas dependências dos órgãos e repartições da Administração Pública
Municipal Direta e Indireta;
VIII o interior de estabelecimentos comerciais;
IX os estabelecimentos escolares do ensino fundamental e médio;
X as garagens de prédios públicos e edifícios comerciais e residenciais;
XI o interior de veículos destinados a serviços de táxi;
XII os locais por natureza vulneráveis a incêndios, especialmente os
depósitos de explosivos e inflamáveis, os postos distribuidores de combustíveis,
as garagens e estacionamentos e os depósitos de material de fácil combustão;
XIII o interior de ginásios esportivos, academias de ginástica, e locais
destinados à prática de exercícios físicos e desportivos;
XIV o interior das agências bancárias e estabelecimentos de créditos;
XV o interior das agências de correios e telégrafos;
XVI casas lotéricas, barbearias, institutos de beleza;
XVII templos de igrejas e casas de culto religioso;
XVIII o interior dos velórios;
XIX consultórios médicos e odontológicos do serviço público de saúde;
XX o interior das floriculturas e consultórios veterinários.
Art. 2º Ficam obrigados os bares, restaurantes, churrascarias, lanchonetes
e estabelecimentos afins, com área superior a 100 (cem) m2 a dispor de
espaço reservado aos não-fumantes, a fim de que tenham sua saúde e conforto
preservados.
§ 1º O espaço a que se refere o caput deste artigo não poderá ser inferior
a 50% (cinqüenta por cento) da área de consumação do público.
§ 2º O uso de charutos, cigarrilhas e cachimbos somente será permitido
em local especialmente reservado para esse fim, dotado de dispositivo de
contenção de poluição tabagística ambiental.
Art. 3º Nos locais destinados aos não-fumantes referidos no artigo anterior
deverão ser afixados avisos indicativos da proibição em pontos de ampla
visibilidade e de fácil identificação pelo público, cujas dimensões não
excedam a 50 cm x 30 cm, ou cuja área não exceda a 0,15 m2.
Art. 4º Os órgãos e estabelecimentos abrangidos nesta Lei poderão dispor
de salas ou recintos destinados exclusivamente aos fumantes, desde que
abertos ou ventilados, atendidas as recomendações oficiais quanto às medidas
de prevenção contra incêndios.
Art. 5º É proibida comercialização de cigarros, cigarrilhas, charutos
e produtos de fumo dentro dos estabelecimentos escolares da rede de ensino
pública e privada.
§ 1º Para os efeitos deste artigo, consideram-se infratores aqueles que
comercializam diretamente, bem como os responsáveis pelo estabelecimento
de ensino, quando houver ciência e anuência destes à comercialização.
§ 2º Os infratores deste artigo sujeitar-se-ão à multa de R$ 605,92 (seiscentos
e cinco reais e noventa e dois centavos), dobrada na reincidência, devendo
este valor ser reajustado anualmente pela variação do Índice de Preços
ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia
e Estatística (IBGE), acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso
de extinção deste índice, será adotado outro criado por legislação federal
e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.
Art. 6º Não será permitida a venda de cigarros ou bebidas alcoólicas
nas empresas que trabalham com locação de 5 (cinco) ou mais computadores
e máquinas para acesso à internet, utilização de programas e de jogos eletrônicos
em rede, também conhecidas como cyber-cafés ou lan houses.
§ 1º Na hipótese de ser permitido o consumo de cigarros, esses estabelecimentos
deverão ter uma área específica isolada para fumantes, onde será proibida
a entrada de menores de idade.
§ 2º O não-cumprimento do disposto neste artigo implicará ao infrator
a imposição das seguintes penalidades:
I multa no valor de R$ 3.675,30 (três mil, seiscentos e setenta e cinco
reais e trinta centavos);
II em caso de reincidência, multa dobrada no valor de R$ 7.350,60 (sete
mil, trezentos e cinqüenta reais e sessenta centavos);
III a partir da reincidência, estará sujeito à cassação de seu alvará
de funcionamento.
Art. 7º Os infratores do disposto nos artigos 1º e 2º desta Lei sujeitar-se-ão
à multa de R$ 865,60 (oitocentos e sessenta e cinco reais e sessenta centavos),
aplicada em dobro na reincidência, devendo este valor ser reajustado anualmente
pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado pelo
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), acumulada no exercício
anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será adotado outro
criado por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo
da moeda.
Parágrafo único Para os efeitos desta Lei, consideram-se infratores os
fumantes e os estabelecimentos nela abrangidos, nos limites da responsabilidade
que lhes é atribuída.
Art. 8º Caberá ao Poder Executivo, através dos órgãos competentes, a
fiscalização desta Lei.
Art. 9º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber,
no prazo de 60 (sessenta) dias a contar de sua publicação.
Art. 10 As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as seguintes leis: Lei nº 3.938/50; Lei nº 8.421/76; e em razão de sua
consolidação a Lei nº 9.120/80; Lei nº 10.862/90; Lei nº 10.863/90; Lei
nº 11.404/93; Lei nº 11.467/94; Lei nº 11.618/94; Lei nº 11.657/94; Lei
nº 13.704/2003; artigo 4º da Lei nº 13.720/2004 e Lei nº 14.695/2008. (Gilberto
Kassab Prefeito; Clovis de Barros Carvalho Secretário do Governo Municipal)
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