Rio Grande do Sul
DECRETO 15.956, DE 4-6-2008
(DO-Porto Alegre DE 12-6-2008)
REGULAMENTO
Alteração Município de Porto Alegre
Município faz diversas alterações no regulamento do ISS
=> Alterações no Decreto 15.416, de 20-12-2006 (Fascículo 02/2007), tratam em especial:
Das hipóteses de incidência e não-incidência;
Das situações de responsabilidade pela retenção e recolhimento do ISS;
Da base de cálculo do ISS nos serviços médicos e hospitalares; e
Do tratamento diferenciado para Microempresa optante pelo Simples Nacional; e
Da aplicação das alíquotas do imposto.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lhe confere
o artigo 94, inciso II, da Lei Orgânica do Município, DECRETA:
Art. 1º Acrescenta-se o inciso V ao artigo 21 do Decreto nº 15.416, de
20 de dezembro de 2006, com a seguinte redação:
Art. 21 ..................................................................................................................
.................................................................................................................................
V o valor da receita correspondente ao ato cooperativo principal, quando
da prestação, por cooperativas, dos serviços referidos nos subitens 4.22
e 4.23 da lista de serviços.
Art. 2º Introduzem-se as seguintes alterações no artigo 39 do Decreto
nº 15.416, de 20 de dezembro de 2006:
I o inciso III do caput passa a ter a seguinte redação:
Art. 39 .................................................................................................................
.................................................................................................................................
III as empresas seguradoras, pelo imposto devido sobre serviços de qualquer
natureza, quando for pagadora ou tomadora do serviço; (NR)
II acrescentam-se os incisos XVIII, XIX e XX ao caput com a seguinte
redação:
Art. 39 ..................................................................................................................
.................................................................................................................................
XVIII os hospitais, manicômios e prontos-socorros, pelo imposto devido
sobre serviços tomados de qualquer natureza;
XIX as entidades educacionais privadas de ensino fundamental, médio ou
superior, pelo imposto devido sobre serviços tomados de qualquer natureza.
XX os prestadores dos serviços descritos no subitem 9.01 da lista de
serviços, pelo imposto devido sobre serviços de qualquer natureza, quando
for pagador ou tomador do serviço.
Art. 3º Introduzem-se as seguintes alterações no artigo 41 do Decreto
nº 15.416, de 20 de dezembro de 2006:
I o inciso VIII do caput do artigo 41 passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 41 ..................................................................................................................
.................................................................................................................................
VIII na hipótese do inciso XVII do caput do artigo 39, quando os espetáculos
estiverem isentos do pagamento do imposto, na forma do disposto no inciso
IX do artigo 119. (NR)
II fica revogado o § 4º.
Art. 4º Acrescenta a alínea aa ao inciso II do artigo 49 do Decreto
nº 15.416, de 20 de dezembro de 2006, com a seguinte redação:
Art. 49 ..................................................................................................................
.................................................................................................................................
III ..........................................................................................................................
.................................................................................................................................
aa) Estatísticos.
Art. 5º Introduzem-se as seguintes alterações no artigo 53 do Decreto
nº 15.416, de 20 de dezembro de 2006:
I o inciso I do § 1º e sua alínea c passam a ter a seguinte redação:
Art. 53 .................................................................................................................
§ 1º .......................................................................................................................
I na prestação de serviços a que se referem os subitens 7.02 e 7.05 da
lista de serviços:
.................................................................................................................................
c) a receita presumida, por opção do prestador do serviço, conforme dispuser
a subseção XII desta seção, podendo deduzir o valor contratado a título
de subempreitada do preço real da empreitada, desde que o imposto referente
a subempreitada tenha sido pago a este município. (NR)
II ficam revogados os incisos V e VI do § 1º.
Art. 6º Fica revogado o artigo 59 do Decreto nº 15.416, de 20 de dezembro
de 2006.
Art. 7º O caput do artigo 60 do Decreto nº 15.416, de 20 de dezembro
de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 60 Na prestação dos serviços a que se referem os subitens 4.22
e 4.23 da lista anexa, considera-se como preço do serviço o montante da
receita bruta. (NR)
Art. 8º Ficam revogados os artigos 61 a 64 do Decreto nº 15.416, de 20
de dezembro de 2006.
Art. 9º A alínea b do inciso I do caput e o § 3º, ambos do artigo 78
do Decreto nº 15.416, de 20 de dezembro de 2006, passam a ter a seguinte
redação:
Art. 78 ..................................................................................................................
I ............................................................................................................................
.................................................................................................................................
b) a receita presumida, por opção do prestador do serviço, conforme dispuser
a subseção XII desta seção, podendo deduzir o valor contratado a título
de subempreitada do preço real da empreitada, desde que o imposto referente
a subempreitada tenha sido pago a este Município.
§ 3º Os valores dos materiais referidos na alínea a do inciso I do caput deste artigo serão apurados respeitando as seguintes regras:
I as deduções serão realizadas na competência relativa ao ingresso do
material no local da obra;
II o valor a ser deduzido é o correspondente ao preço de aquisição do
material;
III no caso de o valor a deduzir ser maior que o preço do serviço do
mês correspondente, a diferença será deduzida no mês seguinte;
IV os materiais dedutíveis são aqueles que forem agregados à obra. (NR)
Art. 10 O caput do artigo 85 do Decreto nº 15.416, de 20 de dezembro
de 2006, passa a ter a seguinte redação:
Art. 85 Nas incorporações imobiliárias, a base de cálculo é o preço
das cotas de construção das unidades cuja propriedade for efetivamente
transmitida, nos termos da lei civil, antes do habite-se, deduzido, proporcionalmente,
do valor dos materiais e das subempreitadas, na forma do artigo 78. (NR)
Art. 11 Introduzem-se as seguintes alterações no artigo 96 do Decreto
nº 15.416, de 20 de dezembro de 2006:
I a alínea f do inciso I e a alínea a do inciso IV, ambos incisos
do § 1º, passam a ter a seguinte redação:
Art. 96 ..................................................................................................................
§ 1º .......................................................................................................................
I ............................................................................................................................
.................................................................................................................................
f) serviços referidos no item 4 (quatro) da lista de serviços.
.................................................................................................................................
IV ..........................................................................................................................
a) serviços dos subitens 7.02, 7.04 e 7.05 da lista de serviços; (NR)
II fica revogada a alínea c do inciso III do § 1º.
Art. 12 Acrescenta-se o § 2º ao artigo 109 do Decreto nº 15.416, de 20
de dezembro de 2006, com a seguinte redação, renumerando-se o parágrafo
único para § 1º. ............................................................................................................................
Art. 109 ................................................................................................................
§ 1º .......................................................................................................................
§ 2º A compensação caberá somente a quem prove haver assumido o respectivo
encargo financeiro, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, esteja
por esse expressamente autorizado.
Art. 13 Acrescenta-se o artigo 109-A ao Decreto nº 15.416, de 20 de dezembro
de 2006, com a seguinte redação:
Art. 109-A Fica admitida a compensação de créditos tributários do sujeito
passivo relativos a tributos administrados pela SMF e decorrentes de restituição
com seus débitos tributários referentes a quaisquer tributos sob administração
dessa Secretaria.
§ 1º A compensação de que trata o caput deste artigo poderá ser feita
mediante requerimento do sujeito passivo ou de ofício.
§ 2º A SMF poderá efetuar a compensação de ofício sempre que verificar
que o titular do direito à restituição tem débito vencido relativo a quaisquer
tributos sob sua administração.
§ 3º A compensação de ofício será precedida de notificação do sujeito
passivo, para que se manifeste sobre o procedimento.
§ 4º A falta de manifestação a que se refere o § 3º deste artigo implicará
a compensação de ofício.
Art. 14 O parágrafo único ao artigo 111 do Decreto nº 15.416, de 20 de
dezembro de 2006, passa a ter a seguinte redação:
Art. 111 .................................................................................................................
.................................................................................................................................
Parágrafo único Aplica-se à compensação o disposto no artigo 117, cessando
a contagem dos juros no mês da efetiva compensação. (NR)
Art. 15 O caput do artigo 114 do Decreto nº 15.416, de 20 de dezembro
de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 114 Nos casos do § 3º do artigo 108, o sujeito passivo poderá requerer
a restituição desse valor, desde que não tenha compensado. (NR)
Art. 16 Fica revogado o artigo 116 do Decreto nº 15.416, de 20 de dezembro
de 2006.
Art. 17 O caput do artigo 117 do Decreto nº 15.416, de 20 de dezembro
de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 117 Nos casos em que o requerente tenha direito à restituição,
ficará a importância a ser restituída acrescida de juros calculados na
forma do artigo 270, a partir da data em que houve o pagamento indevido
ou a maior. (NR)
Art. 18 Introduzem-se as seguintes alterações no artigo 119 do Decreto
nº 15.416, de 20 de dezembro de 2006:
I acrescenta-se o inciso XV com a seguinte redação:
Art. 119 .................................................................................................................
.................................................................................................................................
XV o proprietário de um único táxi sobre os serviços prestados de transporte
de passageiros através deste veículo, tipificados no item 16.01 da lista
de serviços.
II ficam revogados a alínea c do inciso III e o inciso XIII.
Art. 19 Ficam revogados os artigos 130 a 138 e o artigo 211 do Decreto
nº 15.416, de 20 de dezembro de 2006.
Art. 20 O § 2º do artigo 266 do Decreto nº 15.416, de 20 de dezembro
de 2006, passa a ter a seguinte redação:
Art. 266 .................................................................................................................
................................................................................................................................
§ 2º Na lavratura de Auto de Infração e Lançamento, havendo a ocorrência
de pagamento de imposto a maior, em competência e assuntos ou fatos abrangidos
pelo procedimento de revisão fiscal, este deverá ser compensado com os
valores lançados, observado o disposto no § 2º do artigo 108. (NR)
Art. 21 O inciso VI e sua alínea c, todos do artigo 277 do Decreto
nº 15.416, de 20 de dezembro de 2006, passam a ter a seguinte redação:
Art. 277 .................................................................................................................
.................................................................................................................................
VI conforme o número de eventos, observado o valor mínimo de 118 (cento
e dezoito) UFMs e o máximo de 5.000 (cinco mil) UFMs:
.................................................................................................................................
c) de 10 (dez) UFMs por documento, quando emitir nota fiscal de serviço
ou documento equivalente para operação não incidente do imposto. (NR)
Art. 22 Fica revogado o parágrafo único do artigo 285 do Decreto nº 15.416,
de 20 de dezembro de 2006.
Art. 23 Introduzem-se as seguintes alterações no artigo 311 do Decreto
nº 15.416, de 20 de dezembro de 2006:
I acrescenta-se o inciso IV ao § 3º, com a seguinte redação:
Art. 311 .................................................................................................................
.................................................................................................................................
§ 3º .......................................................................................................................
.................................................................................................................................
IV imunidade tipificada na alínea a do inciso VI e no § 2º, ambos do
artigo 150 da Constituição Federal.
II o § 4º passa a ter a seguinte redação:
Art. 311 .................................................................................................................
.................................................................................................................................
§ 4º Nos casos previstos nos incisos III e IV, a juízo da autoridade
competente, é facultativo o recurso referido no caput deste artigo, quando
o montante total da restituição ou de cada lançamento cancelado, incluídos
os resultantes de reconhecimento administrativo de prescrição, for igual
ou inferior a 30.000 (trinta mil) UFMs, considerados na data da decisão.
(NR)
III fica revogado o inciso I do § 3º.
Art. 24 Acrescentam-se o Título V-A e os artigos 313-A, 313-B e 313-C
ao Decreto nº 15.416, de 20 de dezembro de 2006, com a seguinte redação:
Título V-A Do Simples Nacional
Art. 313-A O contribuinte que aderir ao Regime Especial Unificado de
Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas
de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pela Lei Complementar Federal
n° 123, de 14 de dezembro de 2006, não poderá gozar de nenhuma isenção,
redução de base de cálculo ou qualquer outro tipo de benefício fiscal disposto
na legislação deste município referente ao ISSQN e será tributado pela
alíquota aplicável através das regras daquela Lei Complementar Federal
e não pela disciplinada neste Decreto, exceto quando o serviço prestado
consubstanciar hipótese de substituição tributária.
Parágrafo único O substituto tributário de contribuinte que aderir ao
Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos
pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído
pela Lei Complementar Federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006, deverá
apurar e recolher o imposto de acordo com o que dispõe a legislação deste
município.
Art. 313-B O escritório de serviços contábeis que aderir ao Regime Especial
Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas
e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pela Lei Complementar
Federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006, ficará sujeito ao imposto na
forma do artigo 46, calculado em relação a cada técnico de contabilidade
e contador, habilitado ou não, sócio, empregado ou não, que prestem serviço
em nome do escritório e que este esteja inscrito no Conselho Regional de
Contabilidade.
Parágrafo único No caso deste artigo, cada estabelecimento do escritório
neste município recolherá o imposto calculado através da multiplicação
de 35 (trinta e cinco) UFMs pela soma do número de sócios, independente
de onde atuem, com o número dos demais profissionais que atuem no estabelecimento.
Art. 313-C Quando for exarado ato, por este município, referido na Lei
Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, ou em resolução
do Comitê Gestor por ela instituído, contra contribuinte optante do Simples
Nacional, cuja contestação administrativa deva ser examinada segundo a
legislação de Porto Alegre, a impugnação será julgada em única instância
pelo Secretário Municipal da Fazenda.
§ 1º Excetua-se da regra do caput a impugnação de Autos de Infração,
Autos de Lançamento e Autos de Infração e Lançamento, que se sujeitarão
ao procedimento descrito no capítulo III do título V deste Decreto.
§ 2º O Secretário Municipal da Fazenda poderá delegar a competência para
julgamento que lhe confere este artigo.
§ 3º O prazo para impugnação será de 30 (trinta) dias contados da data
que o contribuinte tomou ciência do ato.
§ 4º Em relação ao indeferimento de pedido de opção pelo Simples Nacional,
a ciência ao contribuinte dar-se-á por meio de edital publicado no Diário
Oficial do Município de Porto Alegre.
§ 5º O Termo de Indeferimento contendo o motivo pelo qual não foi aceito
por este município o pedido de ingresso no Simples Nacional estará disponível
ao contribuinte na Área de Atendimento da Secretaria Municipal da Fazenda,
a partir da data em que for publicado o edital de que trata o parágrafo
anterior.
Art. 25 Acrescenta-se o artigo 316-A ao Decreto nº 15.416, de 20 de dezembro
de 2006, com a seguinte redação:
Art. 316-A Os serviços previstos nos subitens 7.03, 7.19 e 7.20 da lista
de serviços serão tributados com a alíquota de 2,0% (dois por cento) até
31 de dezembro de 2009.
Art. 26 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (José
Fogaça Prefeito)
REMISSÃO:
DECRETO 15.416/2006
.................................................................................................................................
Art. 21 O imposto não incide sobre:
.................................................................................................................................
Art. 39 Na condição de substitutos tributários, são responsáveis pelo
pagamento do imposto:
.................................................................................................................................
Art. 41 Não ocorrerá a responsabilidade por substituição tributária:
.................................................................................................................................
§ 4º (revogado pelo Ato ora transcrito) É vedada ao contribuinte a emissão
de mais de um documento fiscal para o mesmo cliente e pelo mesmo serviço
prestado, com o propósito de evitar a substituição tributária.
.................................................................................................................................
Art. 49 Considera-se como sociedade de profissionais aquela que atenda
cumulativamente aos seguintes requisitos:
.................................................................................................................................
II presta serviços por meio de profissionais das seguintes especialidades:
.................................................................................................................................
Art. 53 A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.
.................................................................................................................................
§ 1º Considera-se preço do serviço, para os efeitos deste artigo:
.................................................................................................................................
V (revogado pelo Ato ora transcrito) na prestação de serviços a que se
refere os subitens 4.22 e 4.23 da lista anexa, o montante da receita bruta,
não incluído o valor da receita correspondente ao ato cooperativo principal,
deduzidos os valores despendidos com terceiros pela prestação de serviços
de hospitais, laboratórios e clínicas, até o limite de 90% (noventa por
cento) da receita bruta;
VI (revogado pelo Ato ora transcrito) nas cooperativas que possuam profissionais
autônomos de nível superior, o valor da taxa de administração;
.................................................................................................................................
Art. 59 (revogado pelo Ato ora transcrito) A base de cálculo será reduzida
para 40% (quarenta por cento) do montante da receita bruta, quando os serviços
abaixo forem prestados por sociedade que não se configure como sociedade
de profissionais, observado o disposto no artigo 98:
I Medicina;
II Enfermagem;
III Terapia ocupacional;
IV Fisioterapia;
V Fonoaudiologia;
VI Nutrição;
VII Obstetrícia;
VIII Odontologia;
IX Ortóptica;
X Próteses (dentárias) sob encomenda;
XI Psicanálise;
XII Psicologia.
Parágrafo único Os serviços referidos não admitem interpretação extensiva
a congêneres e a outros não mencionados.
.................................................................................................................................
Art. 61 (revogado pelo Ato ora transcrito) Na modalidade de livre escolha,
serão dedutíveis os valores pagos ou reembolsados pelo operador do plano,
relativos a hospitais, laboratórios e clínicas.
Art. 62 (revogado pelo Ato ora transcrito) Para fins de apuração da base
de cálculo, o somatório das deduções referidas nos artigos 59 e 60 está
limitado a 90% (noventa por cento) do montante da receita bruta, a cada
mês, observado o disposto no artigo 98.
Parágrafo único Caso o somatório ultrapasse o limite percentual de deduções
referido no caput em um determinado mês, não poderá ser compensado o excesso
em períodos subseqüentes.
Art. 63 (revogado pelo Ato ora transcrito) Quando o plano possuir abrangência
que extrapole o limite territorial deste Município, os serviços prestados
por terceiros serão dedutíveis se a receita relativa aos usuários daqueles
serviços for tributável em Porto Alegre.
Art. 64 (revogado pelo Ato ora transcrito) As deduções na base de cálculo
deverão ser comprovadas por meio de documentos fiscais emitidos contra
o operador do plano e devidamente registradas na escrita contábil e fiscal.
.................................................................................................................................
Art. 78 Na prestação dos serviços a que se referem os subitens 7.02 e
7.05 da lista anexa, a base de cálculo é:
I na execução de empreitada ou subempreitada:
.................................................................................................................................
Art. 96 Sobre a base de cálculo será aplicada a alíquota de 5% (cinco
por cento) para os serviços referidos na lista anexa.
§ 1º Constituem exceção ao disposto no caput os seguintes serviços, quando
se aplicará a alíquota de:
I 2% (dois por cento):
.................................................................................................................................
III 3% (três por cento):
.................................................................................................................................
c) (revogado pelo Ato ora transcrito) hospitais, clínicas, sanatórios,
laboratórios de análises clínicas e anatomia patológica, clínicas de fisioterapia,
ambulatórios, pronto socorro, manicômios, casa de saúde, de repouso e recuperação,
de bancos de sangue, leite, pele, olhos e congêneres, todos relativos à
saúde humana e não enquadrados na alínea f do inciso I;
.................................................................................................................................
IV 4% (quatro por cento):
.................................................................................................................................
Art. 109 A compensação estará sujeita à homologação posterior.
§ 1º No caso de improcedência da compensação realizada, serão devidos
o imposto e os respectivos acréscimos legais, na forma deste Regulamento.
.................................................................................................................................
Art. 111 O valor compensado não poderá ultrapassar, a cada competência,
80% (oitenta por cento) do imposto próprio devido, não considerados no
cálculo os acréscimos legais.
.................................................................................................................................
Art. 116 (revogado pelo Ato ora transcrito) Nos casos em que o requerente
tenha direito à restituição, ficará a importância a ser restituída sujeita
à correção monetária, a partir da data do pagamento indevido ou a maior.
Parágrafo único A atualização monetária será pela variação da UFM ocorrida
entre a data do pagamento e a data da restituição.
.................................................................................................................................
Art. 119 São isentos do imposto:
.................................................................................................................................
III os profissionais autônomos, exceto:
.................................................................................................................................
c) (revogado pelo Ato ora transcrito) os proprietários de 02 (dois) ou
mais táxis;
.................................................................................................................................
XIII (revogado pelo Ato ora transcrito) as microempresas;
.................................................................................................................................
Subseção II DA MICROEMPRESA
(revogada pelo ato ora transcrito)
.................................................................................................................................
Art. 211 (revogado pelo Ato ora transcrito) No caso de microempresa, nas páginas destinadas ao lançamento das operações do LRE-ISSQN deverão ser registradas:
I a competência;
II na segunda coluna: os números ou intervalos numéricos dos documentos fiscais emitidos, relativos aos serviços prestados;
III na terceira coluna: somente o valor da prestação de serviços;
IV na quarta coluna: o valor das demais receitas operacionais e não-operacionais, exceto as provenientes da venda de bens do ativo imobilizado;
V na quinta coluna: o somatório da terceira e quarta colunas;
VI no quadro destinado ao resumo:
a) na letra A: o total da quinta coluna dividido pela UFM e desprezados os valores decimais no cálculo;
b) na letra B: o valor, em UFMs, acumulado no exercício;
c) nas letras C e D: nada.
VII a data e a assinatura do responsável pela escrituração.
.................................................................................................................................
Art. 266 Verificado pelo Agente Fiscal o descumprimento da obrigação principal, este lavrará Auto de Infração e Lançamento.
.................................................................................................................................
Art. 277 Serão aplicadas as seguintes multas relativas às infrações de obrigações acessórias:
.................................................................................................................................
Art. 285 Ao sujeito passivo é facultado encaminhar:
.................................................................................................................................
Parágrafo único (revogado pelo Ato ora transcrito) O recebimento do recurso voluntário referido no inciso III fica condicionado à comprovação, pelo contribuinte, do depósito prévio, junto à Secretaria Municipal da Fazenda, do valor correspondente a 30% (trinta por cento) do crédito tributário objeto do recurso.
.................................................................................................................................
Art. 311 O Secretário Municipal da Fazenda recorrerá de ofício ao Tribunal Administrativo de Recursos Tributários, de sua decisão favorável a pedido de:
.................................................................................................................................
§ 3º Nos casos previstos nos incisos I e II, a juízo da autoridade, é facultativo o recurso referido no caput deste artigo quando se tratar de:
.................................................................................................................................
I (revogado pelo Ato ora transcrito) pedido de isenção de microempresa nos termos dos artigos 130 a 138;
.................................................................................................................................
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