Trabalho e Previdência
 
         
        INFORMAÇÃO
FGTS
  MOVIMENTAÇÃO DA CONTA
  Casa Própria
A 
  Medida Provisória 1.768-32, de  11-3-99, publicada na página 
  29 do DO-U, Seção 1,  de 12-3-99, que substituiu  a Medida 
  Provisória 1.768-31, de 11-2-99 (Informativo 07/99), dispôs sobre 
  a novação de dívidas e responsabilidades do Fundo de Compensação 
  de Variações Salariais (FCVS). 
  O referido ato dispôs, ainda, que na liquidação antecipada da 
  dívida, o comprador de imóvel, cuja transferência foi efetuada 
  sem a interveniência da instituição financiadora, equipara-se 
  ao mutuário final, para todos os efeitos inerentes aos atos necessários 
  à liquidação, inclusive quanto à possibilidade de utilização 
  de recursos de sua conta vinculada do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço 
  (FGTS). 
  A condição de cessionário poderá ser comprovada, junto à 
  instituição financeira, por intermédio de documentos formalizados 
  junto a Cartório de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos 
  ou de Notas, onde se caracterize que a transferência do imóvel foi 
  realizada até 25-10-96.
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