Rio Grande do Sul
DECRETO 45.741, DE 1-7-2008
(DO-RS DE 2-7-2008)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Combustível
Estado incorpora novas regras para substituição tributária de combustível
Modificação no Decreto 37.699, de 26-8-97 RICMS-RS, fixa novas regras
para a substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes,
derivados ou não de petróleo, e outros produtos, revogando integralmente
as existentes atualmente, com efeitos a partir de 1-7-2008.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que
lhe confere o artigo 82, V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º Com fundamento no disposto nos Convênios ICMS 110 e 146/2007,
publicados no Diário Oficial da União de 3-10-2007 e 18-12-2007, respectivamente,
ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado
pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 2.641 No artigo 38 do Livro I, a nota da alínea a do §
1º passa a vigorar com a seguinte redação:
NOTA Os itens V e VI mencionados referem-se ao débito próprio (Seção
I) e ao débito de responsabilidade (Seção II), em operações com combustíveis
e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, e outros produtos; o item
VI da Seção I refere-se, ainda, ao débito próprio nas operações com cimento.
ALTERAÇÃO Nº 2.642 No Livro III:
a) na tabela do artigo 5º, o item IV passa a vigorar com a seguinte redação:
ITEM |
MERCADORIA |
OCORRE RESPONSABILIDADE NAS OPERAÇÕES QUE DESTINEM MERCADORIAS ÀS SEGUINTES UNIDADES DA FEDERAÇÃO |
EMBASAMENTO LEGAL ESPECÍFICO |
IV |
Combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, e outros produtos |
Todas as Unidades da Federação |
Convs. ICMS 8 e 110/2007 |
b) o artigo 6º passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 6º Nas operações interestaduais promovidas por contribuinte deste
Estado com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido
retido anteriormente, será observado, no que couber, o disposto nos artigos
137 a 139 e 141.
c) no artigo 7º, a nota passa a vigorar com a seguinte redação:
NOTA O disposto neste artigo não se aplica às operações com combustíveis
derivados de petróleo, hipótese em que deverá ser observado o disposto
no artigo 135.
d) no artigo 9º, a alínea b da nota 01 passa a vigorar com a seguinte
redação:
b) quando se tratar de operações com combustíveis e lubrificantes, derivados
ou não de petróleo, e outros produtos relacionados no Apêndice II, Seção
III, item IV, os substitutos tributários são os indicados no artigo 131.
e) no artigo 10, o inciso IV passa a vigorar com a seguinte redação:
IV artigo 131, I, nota 01, e b, nota, V, a, nota, e VI, nota, quando
se tratar de combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo,
e outros produtos relacionados no Apêndice II, Seção III, item IV;
f) no artigo 20, a nota passa a vigorar com a seguinte redação:
NOTA Este período de apuração não se aplica quando se tratar de operações
com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, e outros
produtos relacionados no Apêndice II, Seção III, item IV, hipótese em que
será observado o disposto no artigo 133.
g) no artigo 23, a nota 01 do caput e a nota 04 do inciso I passam a vigorar
com a seguinte redação:
NOTA 01 Ver outra hipótese de restituição quando se tratar de combustíveis
derivados de petróleo, artigo 134.
NOTA 04 O disposto neste inciso não se aplica às operações interestaduais
com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido
anteriormente do remetente, hipótese em que será observado o disposto no
artigo 135.
h) no artigo 24, a nota 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
NOTA 03 O disposto neste artigo não se aplica às operações interestaduais
com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido
anteriormente do remetente, hipótese em que será observado o disposto no
artigo 135.
i) no artigo 34, a nota passa a vigorar com a seguinte redação:
NOTA Ver operações com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto
tenha sido retido anteriormente, artigos 137 a 139.
j) no artigo 35, a nota 01 passa a vigorar com a seguinte redação:
NOTA 01 O disposto neste artigo não se aplica às operações com combustíveis
e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, e outros produtos relacionados
no Apêndice II, Seção III, item IV, hipótese em que será observado o previsto
no artigo 131, § 1º.
l) no artigo 37, a alínea b do parágrafo único passa a vigorar com a
seguinte redação:
b) combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, e outros
produtos relacionados no Apêndice II, Seção III, item IV, hipótese em que
o débito de responsabilidade por substituição tributária será calculado
nos termos do artigo 132.
m) no artigo 44, a nota passa a vigorar com a seguinte redação:
NOTA Este período de apuração não se aplica quando se tratar de combustíveis
e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, e outros produtos relacionados
no Apêndice II, Seção III, item IV, hipótese em que será observado o disposto
no artigo 133.
n) na artigo 126, o parágrafo único passa a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo único Quando se tratar de combustíveis derivados de petróleo
em que o imposto tenha sido retido anteriormente, o responsável pelo pagamento
do imposto devido a este Estado é a refinaria de petróleo ou suas bases
ou a CPQ, hipótese em que será observado, no que couber, o disposto nos
artigos 137 a 139 e 141.
o) no artigo 128, a nota fica renumerada para nota 01 e fica acrescentada
a nota 02 com a seguinte redação:
NOTA 02 A base de cálculo prevista neste artigo não prevalecerá quando
se tratar de operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo
em que o imposto tenha sido retido anteriormente, hipótese em que a base
de cálculo será a prevista no artigo 132.
p) no Capítulo II do Título III, a Seção XVII passa a vigorar com a seguinte
redação:
Seção XVII
Das Operações com Combustíveis e Lubrificantes,
Derivados ou
não de Petróleo, e Outros Produtos
(Apêndice II, Seção III, Item IV)
NOTA Para os efeitos desta Seção:
a) considerar-se-ão refinaria de petróleo ou suas bases, CPQ, formulador
de combustíveis, importador, distribuidora de combustíveis e TRR, aqueles
assim definidos e autorizados por órgão federal competente;
b) aplicam-se, no que couber, às CPQ, as normas contidas nesta Seção aplicáveis
à refinaria de petróleo ou suas bases, e aos formuladores de combustíveis,
as disposições aplicáveis ao importador.
Subseção I
Da Responsabilidade
Art. 131 Na condição de substitutos tributários, são responsáveis pelo
pagamento do imposto devido nas operações subseqüentes, promovidas por
contribuintes deste Estado, relativas a:
NOTA 01 A substituição tributária a que se refere este artigo ocorre
tanto nas operações internas quanto nas interestaduais e está fundamentada
nos Convs. ICMS 8 e 110/2007.
NOTA 02 Ver, quando se tratar de operação interestadual promovida por
estabelecimento não referido neste artigo como substituto tributário, artigo
34.
I saídas de lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos, exceto gasolina,
óleo diesel, GLP, álcool etílico anidro combustível e biodiesel B100:
NOTA 01 A substituição tributária a que se refere este inciso não se
aplica às saídas de gás natural a ser consumido em processo de industrialização
em usina geradora de energia elétrica.
NOTA 02 Ver operações com combustíveis derivados de petróleo e com biodiesel
B100 em que o imposto já tenha sido retido anteriormente, artigos 126,
parágrafo único, 137 a 139 e 141.
a) o estabelecimento industrializador que a eles tenha remetido as mercadorias,
exceto quando destinadas à distribuidora de combustíveis;
b) a distribuidora de combustíveis que a eles tenha remetido as mercadorias,
nas demais hipóteses;
NOTA A substituição tributária a que se refere esta alínea não se aplica
às saídas destinadas a outra distribuidora de combustíveis.
II saídas de gasolina, óleo diesel e GLP, a refinaria de petróleo ou
suas bases ou o formulador de combustíveis que a eles tenha remetido as
mercadorias;
NOTA Ver operações com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto
tenha sido retido anteriormente, artigos 126, parágrafo único, 137 a 139
e 141.
III saídas de álcool etílico anidro combustível misturado à gasolina,
promovidas por distribuidora de combustíveis, a refinaria de petróleo ou
suas bases ou o importador, observado o disposto no artigo 132, nota 03;
NOTA Ver, na hipótese de operação interestadual, artigo 140.
IV recebimentos de combustíveis derivados ou não de petróleo importados
do exterior, exceto biodiesel B100, o estabelecimento importador, hipótese
em que o imposto devido por substituição tributária será exigido do importador
por ocasião do desembaraço aduaneiro, inclusive quando tratar-se de refinaria
de petróleo ou suas bases ou formulador de combustíveis;
NOTA 01 Na hipótese de entrega da mercadoria antes do desembaraço aduaneiro,
a exigência do imposto ocorrerá nesse momento.
NOTA 02 Para efeito de repasse do imposto em decorrência de posterior
operação interestadual, o produto importado equipara-se ao adquirido de
produtores nacionais, devendo ser observadas as disposições previstas no
artigo 139.
NOTA 03 Não se aplica o disposto neste inciso às importações de álcool
etílico anidro combustível, devendo ser observadas as disposições previstas
no Livro I, artigo 55, V, e no Livro III, artigos 1º e 140.
V operações com biodiesel B100:
NOTA 01 A responsabilidade a que se refere este inciso não se aplica:
a) às operações destinadas à refinaria de petróleo ou suas bases;
b) às operações do industrial produtor nacional de biodiesel B100 destinadas
à distribuidora de combustíveis e ao importador.
NOTA 02 Nas operações referidas na nota 01, a responsabilidade caberá:
a) à refinaria de petróleo ou suas bases, por ocasião da operação de saída;
b) à distribuidora de combustíveis ou ao importador, na entrada no seu
estabelecimento.
NOTA 03 O contribuinte substituído que realizar operação interestadual
com biodiesel B100 será responsável solidário pelo recolhimento do imposto
devido a este Estado, inclusive seus acréscimos legais, se este, por qualquer
motivo, não tiver sido objeto de retenção e recolhimento, ou se a operação
não tiver sido informada ao responsável pelo repasse, na forma e nos prazos
definidos nas Subseções V e VI.
a) o estabelecimento remetente, nas operações de saída;
b) o estabelecimento importador, nos recebimentos do exterior, hipótese
em que o imposto devido por substituição tributária será exigido do importador
por ocasião do desembaraço aduaneiro, inclusive quando se tratar de refinaria
de petróleo ou suas bases;
NOTA Na hipótese de entrega da mercadoria antes do desembaraço aduaneiro,
a exigência do imposto ocorrerá nesse momento.
VI saídas dos demais produtos relacionados no Apêndice II, Seção III,
item IV, os seguintes contribuintes que a eles tenham remetido as mercadorias:
NOTA A substituição tributária a que se refere este inciso não se aplica
às saídas que destinem mercadorias à distribuidora de combustíveis.
a) a distribuidora de combustíveis e os contribuintes relacionados nos
incisos do artigo 9º, nas operações internas;
b) o estabelecimento industrializador, o importador ou a distribuidora
de combustíveis, nas operações interestaduais.
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica às operações interestaduais:
NOTA Ver outras hipóteses em que não se aplica o regime de substituição
tributária em operações internas e interestaduais, artigo 131, I, nota
1, e b, nota, V, a, nota, e VI, nota.
a) que destinem a este Estado as mercadorias de que trata esta Seção a
destinatários definidos, pela legislação deste Estado, como substitutos
tributários nas operações internas com as mercadorias remetidas;
b) promovidas por distribuidora de combustíveis, por TRR ou por importador
que destine a este Estado combustíveis derivados de petróleo, somente em
relação ao valor do imposto que tenha sido retido anteriormente, hipótese
em que será observado o disposto nos artigos 137 a 139.
§ 2º Nas operações interestaduais que destinem a consumidor final deste
Estado, contribuinte do imposto, mercadoria a que se refere esta Seção,
exceto lubrificantes e combustíveis derivados de petróleo, o remetente,
na condição de substituto tributário, será o responsável pelo pagamento
do imposto devido na entrada das mercadorias no estabelecimento destinatário,
correspondente ao diferencial de alíquota.
NOTA Ver atribuição de responsabilidade em operações interestaduais com
lubrificantes e combustíveis derivados de petróleo destinados a consumidor
final deste Estado, artigo 126.
Subseção II
Do Cálculo do Imposto
Art. 132 O débito de responsabilidade por substituição tributária será
calculado pela aplicação da alíquota interna respectiva sobre a base de
cálculo a seguir indicada, deduzindo-se, do valor resultante, o débito
fiscal próprio:
NOTA 01 Gasolina A é a gasolina pura sujeita à adição de álcool etílico
anidro combustível.
NOTA 02 O imposto relativo ao débito de responsabilidade calculado sobre
a gasolina A, pela refinaria de petróleo ou suas bases ou pelo importador,
já incluirá a parcela relativa à futura adição, pela distribuidora de combustíveis,
do álcool etílico anidro combustível.
I o preço máximo ou único de venda a consumidor fixado pela autoridade
competente;
NOTA Esta base de cálculo não se aplica às operações com biodiesel
B100, hipótese em que será observado o disposto no inciso III.
II na falta do preço a que se refere o inciso anterior, a base de cálculo
será o montante formado pelo preço estabelecido pela autoridade competente
para o substituto ou, em caso de inexistência do referido preço, o valor
da operação acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, tributos,
contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário,
adicionados, ainda, em ambos os casos, do valor resultante da aplicação
dos seguintes percentuais de margem de valor agregado:
NOTA 01 Para a obtenção da base de cálculo a que se refere este inciso,
o ICMS deverá ser incluído no preço estabelecido pela autoridade competente.
NOTA 02 Esta base de cálculo não se aplica às operações:
a) com biodiesel B100, hipótese em que será observado o disposto no inciso
III;
b) de importação de combustíveis derivados de petróleo, hipótese em que
será observado o disposto no inciso IV.
Item |
Produto |
Operações internas |
Operações interestaduais |
1 |
Álcool hidratado |
31,35% |
54,12% |
2 |
Gasolina A |
68,78% |
125,04% |
3 |
GLP |
128,98% |
160,20% |
4 |
Óleo combustível |
9,96% |
32,48% |
5 |
Óleo diesel |
22,69% |
39,42% |
6 |
Lubrificantes e demais combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo |
30,00% |
56,63% |
7 |
Demais mercadorias |
30,00% |
30,00% |
III quando se tratar de biodiesel B100:
a) nas operações destinadas à comercialização:
1 o preço máximo ou único de venda a consumidor fixado pela autoridade
competente para o óleo diesel;
2 na falta do preço a que se refere o número anterior, o preço à vista
do óleo diesel praticado pelo produtor nacional de combustíveis indicado
em Ato COTEPE/ICMS, adicionado, ainda, do valor resultante da aplicação
dos seguintes percentuais de margem de valor agregado:
Item |
Produto |
Operações internas |
Operações interestaduais |
1 |
Biodiesel B100 |
22,69% |
39,42% |
b) nas operações não destinadas à comercialização ou à industrialização,
o valor da operação, como tal entendido o preço de aquisição do destinatário.
IV nas operações de importação de combustíveis derivados de petróleo,
na falta de preço máximo ou único de venda a consumidor fixado pela autoridade
competente, a base de cálculo será o montante formado pelo valor da mercadoria
constante no documento de importação, que não poderá ser inferior ao valor
que serviu de base de cálculo para o Imposto de Importação, acrescido dos
valores correspondentes a tributos, inclusive o ICMS devido pela importação,
contribuições, frete, seguro e outros encargos devidos pelo importador,
adicionado, ainda, do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais
de margem de valor agregado:
Item |
Produto |
Operações internas |
Operações interestaduais |
1 |
Gasolina A |
68,78% |
125,04% |
2 |
GLP |
128,98% |
160,20% |
3 |
Óleo diesel |
22,69% |
39,42% |
§ 1º Em substituição aos percentuais previstos no inciso II, prevalecerão
os seguintes percentuais de margem de valor agregado na hipótese de o produtor
nacional de combustíveis realizar operações sem incluir no respectivo preço
o valor:
a) da CIDE:
Item |
Produto |
Operações internas |
Operações interestaduais |
1 |
Gasolina A |
90,91% |
154,55% |
2 |
Óleo Diesel |
25,11% |
42,17% |
b) das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS:
Item |
Produto |
Operações internas |
Operações interestaduais |
1 |
Gasolina A |
102,98% |
170,64% |
2 |
GLP |
173,80% |
211,13% |
3 |
Óleo Diesel |
35,59% |
54,08% |
c) das contribuições para o PIS/PASEP, da COFINS e da CIDE:
Item |
Produto |
Operações internas |
Operações interestaduais |
1 |
Gasolina A |
135,88% |
214,50% |
2 |
GLP |
173,80% |
211,13% |
3 |
Óleo Diesel |
38,54% |
57,44% |
§ 2º Em substituição aos percentuais previstos no inciso II, prevalecerão os seguintes percentuais de margem de valor agregado na hipótese de a distribuidora de combustíveis realizar operações com álcool hidratado sem incluir no respectivo preço o valor das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS:
Item |
Produto |
Operações internas |
Operações interestaduais |
1 |
Álcool hidratado |
43,09% |
73,04% |
§ 3º Em substituição aos percentuais previstos no inciso IV, prevalecerão
os seguintes percentuais de margem de valor agregado na hipótese de o importador
realizar operações de importação com a exigibilidade suspensa ou sem pagamento
do valor:
a) da CIDE:
Item |
Produto |
Operações internas |
Operações interestaduais |
1 |
Gasolina A |
90,91% |
154,55% |
2 |
Óleo Diesel |
25,11% |
42,17% |
b) das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS:
Item |
Produto |
Operações internas |
Operações interestaduais |
1 |
Gasolina A |
102,98% |
170,64% |
2 |
GLP |
173,80% |
211,13% |
3 |
Óleo Diesel |
35,59% |
54,08% |
c) das contribuições para o PIS/PASEP, da COFINS e da CIDE:
Item |
Produto |
Operações internas |
Operações interestaduais |
1 |
Gasolina A |
135,88% |
214,50% |
2 |
GLP |
173,80% |
211,13% |
3 |
Óleo Diesel |
38,54% |
57,44% |
§ 4º O disposto neste artigo não se aplica às operações interestaduais
que destinem a consumidor final deste Estado, contribuinte do imposto,
mercadoria a que se refere esta Seção, exceto lubrificantes e combustíveis
derivados de petróleo, hipótese em que o débito de responsabilidade por
substituição tributária será calculado pela aplicação do percentual resultante
da diferença entre a alíquota interna deste Estado e a interestadual sobre
o valor da operação, como tal entendido o preço de aquisição do destinatário.
NOTA Ver cálculo do débito de responsabilidade em operações interestaduais
com lubrificantes e combustíveis derivados de petróleo destinados a consumidor
final deste Estado, artigo 128.
Subseção III
Do Período de Apuração do Imposto
Art. 133 O período de apuração fixado nos artigos 20 e 44 não se aplica
quando se tratar das mercadorias a que se refere esta Seção, hipótese em
que a apuração do imposto decorrente do débito de responsabilidade será
decendial, encerrando-se:
NOTA O disposto neste artigo não se aplica às operações com biodiesel
B100, hipótese em que prevalece o período de apuração previsto nos artigos
20 e 44.
I no dia 10, quando referente ao primeiro decêndio do mês;
II no dia 20, quando referente ao segundo decêndio do mês;
III no último dia do mês, quando referente ao período de 21 até o último
dia do mês.
Subseção IV
Da Restituição do Imposto
Art. 134 Na hipótese de distribuidora de combustíveis promover saída
interna de óleo diesel, destinado ao consumo por embarcações pesqueiras
nacionais, com a isenção prevista no Livro I, artigo 9º, LXXXVIII, é assegurado
ao contribuinte substituído o direito à restituição do imposto pago nas
etapas anteriores, mediante adjudicação de crédito relativo aos valores
do imposto incidente sobre a operação própria e do imposto retido por substituição
tributária.
NOTA Esta restituição também é devida aos demais remetentes relacionados
no Livro I, artigo 9º, LXXXVIII, nota 04, que realizarem operações abrangidas
pela isenção.
Art. 135 Nas operações interestaduais que destinem a outra Unidade da
Federação combustíveis derivados de petróleo em que imposto tenha sido
retido anteriormente, a restituição do imposto pago a este Estado será
feita à refinaria de petróleo ou suas bases, mediante adjudicação do crédito
relativo aos valores do imposto incidente sobre a operação própria e do
imposto retido.
§ 1º A refinaria de petróleo ou suas bases emitirão Nota Fiscal relativa
à adjudicação do crédito de que trata o caput com base nas informações
referidas no artigo 141.
§ 2º Se o valor do imposto devido à Unidade da Federação de destino for
inferior ao cobrado em favor deste Estado, a diferença será restituída
pela refinaria de petróleo ou suas bases ao contribuinte substituído que
tenha promovido a operação interestadual, mediante emissão de Nota Fiscal
específica para este fim.
Art. 136 Nas operações interestaduais que destinem a este Estado combustíveis
derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente,
promovidas por distribuidora de combustíveis, por importador ou por TRR,
com o imposto pago por ocasião da saída da mercadoria em razão do disposto
no artigo 45, nota 01, a, a restituição desse imposto será feita ao remetente
mediante requerimento instruído com os seguintes documentos:
NOTA O artigo 45, nota 01, a, prevê as hipóteses em que o imposto deverá
ser pago por ocasião da saída da mercadoria do estabelecimento remetente.
I cópia da Nota Fiscal da operação interestadual;
II cópia da GNRE;
III cópia do protocolo da transmissão eletrônica das informações a que
se referem os artigos 137 a 139;
IV cópia dos Anexos II e III ou IV e V, conforme o caso, previstos no
§ 7º da cláusula vigésima quinta do Conv. ICMS 110/2007.
Subseção V
Das Operações Interestaduais Realizadas
por Importador, Distribuidora
de Combustíveis ou TRR com Combustíveis Derivados de Petróleo em que o
Imposto
Tenha Sido Retido Anteriormente
Art. 137 O contribuinte que tiver recebido combustível derivado de petróleo
com imposto retido, diretamente do sujeito passivo por substituição tributária,
deverá:
NOTA 01 O disposto neste artigo aplica-se, também, na hipótese em que
a distribuidora de combustíveis tenha retido imposto relativo à operação
subseqüente com o produto resultante da mistura de óleo diesel com biodiesel
B100.
NOTA 02 O contribuinte que efetuar operação interestadual com o produto
resultante da mistura de óleo diesel com biodiesel B100 deverá efetuar
o estorno do crédito do imposto correspondente ao volume de biodiesel
B100 remetido.
I quando efetuar operações interestaduais:
a) indicar no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES da Nota Fiscal a base
de cálculo utilizada para a retenção do imposto por substituição tributária
em operação anterior, a base de cálculo utilizada em favor da Unidade da
Federação de destino, o valor do ICMS devido à Unidade da Federação de
destino e a expressão ICMS a ser repassado nos termos do Capítulo V do
Conv. ICMS 110/2007;
NOTA 01 A indicação prevista nesta alínea será feita com base no valor
unitário médio da base de cálculo da retenção apurado no mês imediatamente
anterior ao da remessa.
NOTA 02 O disposto nesta alínea deverá também ser aplicado nas operações
internas, em relação à indicação, no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES
da Nota Fiscal, da base de cálculo utilizada para a retenção do imposto
por substituição tributária em operação anterior, observado o disposto
na nota 01.
b) registrar, no programa SCANC, os dados relativos a cada operação definidos
no referido programa;
c) enviar as informações relativas a essas operações, juntando-as, quando
houver, às recebidas de seus clientes, por transmissão eletrônica de dados,
nos prazos previstos em Ato COTEPE/ICMS:
a) à Receita Estadual, conforme instruções baixadas pela Receita Estadual;
b) à Unidade da Federação de origem ou destino da mercadoria, conforme
o caso;
c) à refinaria de petróleo ou suas bases;
II quando não tiver realizado operações interestaduais e apenas receber
de seus clientes informações relativas a operações interestaduais, registrá-las,
observando o disposto no inciso I, b e c.
Parágrafo único Quando o valor do imposto devido à Unidade da Federação
de destino for diverso do imposto cobrado na Unidade da Federação de origem,
serão adotados os seguintes procedimentos:
a) se superior, nas operações interestaduais destinadas a este Estado,
o remetente da mercadoria será responsável pelo recolhimento complementar,
que deverá ocorrer por ocasião da saída da mercadoria, por meio de GNRE,
a qual deverá acompanhar o transporte;
b) se inferior, nas operações interestaduais promovidas por contribuinte
deste Estado, a diferença será restituída ao remetente da mercadoria, pela
refinaria de petróleo ou suas bases, mediante emissão de Nota Fiscal específica
para este fim.
Art. 138 O contribuinte que tiver recebido combustível derivado de petróleo
com imposto retido, de outro contribuinte substituído, deverá:
I quando efetuar operações interestaduais:
a) indicar no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES da Nota Fiscal a base
de cálculo utilizada para a retenção do imposto por substituição tributária
em operação anterior, a base de cálculo utilizada em favor da Unidade da
Federação de destino, o valor do ICMS devido à Unidade da Federação de
destino e a expressão ICMS a ser repassado nos termos do Capítulo V do
Conv. ICMS 110/2007;
NOTA 01 A indicação prevista nesta alínea será feita com base no valor
unitário médio da base de cálculo da retenção apurado no mês imediatamente
anterior ao da remessa.
NOTA 02 O disposto nesta alínea deverá também ser aplicado nas operações
internas, em relação à indicação, no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES
da Nota Fiscal, da base de cálculo utilizada para a retenção do imposto
por substituição tributária em operação anterior, observado o disposto
na nota 01.
b) registrar, no programa SCANC, os dados relativos a cada operação definidos
no referido programa;
c) enviar as informações relativas a essas operações, juntando-as, quando
houver, às recebidas de seus clientes, por transmissão eletrônica de dados,
nos prazos previstos em Ato COTEPE/ICMS:
a) à Receita Estadual, conforme instruções baixadas pela Receita Estadual;
b) à Unidade da Federação de origem ou destino da mercadoria, conforme
o caso;
c) ao estabelecimento do contribuinte que forneceu a mercadoria revendida;
II quando não tiver realizado operações interestaduais e apenas receber
de seus clientes informações relativas a operações interestaduais, registrá-las,
observando o disposto no inciso I, b e c.
Parágrafo único Quando o valor do imposto devido à Unidade da Federação
de destino for diverso do imposto cobrado na Unidade da Federação de origem,
serão adotados os procedimentos previstos no artigo 137, parágrafo único.
Art. 139 O importador que promover operações interestaduais com combustível
derivado de petróleo em que imposto tenha sido retido anteriormente, deverá:
I indicar no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES da Nota Fiscal a base
de cálculo utilizada para a retenção do imposto por substituição tributária
na operação anterior, a base de cálculo utilizada em favor da Unidade da
Federação de destino, o valor do ICMS devido à Unidade da Federação de
destino e a expressão ICMS a ser repassado nos termos do Capítulo V do
Conv. ICMS 110/2007;
NOTA 01 A indicação prevista neste inciso será feita com base no valor
unitário médio da base de cálculo da retenção apurado no mês imediatamente
anterior ao da remessa.
NOTA 02 O disposto neste inciso deverá também ser aplicado nas operações
internas, em relação à indicação, no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES
da Nota Fiscal, da base de cálculo utilizada para a retenção do imposto
por substituição tributária em operação anterior, observado o disposto
na nota 01.
II registrar, no programa SCANC, os dados relativos a cada operação definidos
no referido programa;
III enviar as informações relativas a essas operações, por transmissão
eletrônica de dados, nos prazos previstos em Ato COTEPE/ICMS:
a) à Receita Estadual, conforme instruções baixadas pela Receita Estadual;
b) à Unidade da Federação de origem ou destino da mercadoria, conforme
o caso;
c) à refinaria de petróleo ou suas bases.
Parágrafo único Quando o valor do imposto devido à Unidade da Federação
de destino for diverso do imposto cobrado na Unidade da Federação de origem,
serão adotados os procedimentos previstos no artigo 137, parágrafo único.
Subseção VI
Das Operações Interestaduais comÁlcool Etílico Anidro Combustível
Art. 140 Nas operações interestaduais com álcool etílico anidro combustível,
a distribuidora de combustíveis destinatária deverá:
I registrar, no programa SCANC, os dados relativos a cada operação definidos
no referido programa;
II identificar:
a) o sujeito passivo por substituição tributária que tenha retido anteriormente
o imposto relativo à gasolina A, com base na proporção da sua participação
no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas
no mês, relativamente a gasolina A adquirida diretamente de sujeito passivo
por substituição tributária;
b) o fornecedor da gasolina A, com base na proporção da sua participação
no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas
no mês, relativamente a gasolina A adquirida de outro contribuinte substituído;
III enviar as informações a que se referem os incisos I e II, por transmissão
eletrônica de dados, nos prazos previstos em Ato COTEPE/ICMS:
a) à Receita Estadual, conforme instruções baixadas pela Receita Estadual;
b) à Unidade da Federação de origem ou destino da mercadoria, conforme
o caso;
c) à refinaria de petróleo ou suas bases.
§ 1º A refinaria de petróleo ou suas bases deverão efetuar:
a) em relação às operações em que imposto relativo à gasolina A tenha
sido anteriormente retido pela própria refinaria de petróleo ou suas bases,
o repasse do valor do imposto relativo ao álcool etílico anidro combustível
devido a Unidade da Federação de origem do álcool etílico anidro combustível,
limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação
própria, no prazo previsto no Apêndice III, Seção II, item II, a, 2;
b) em relação às operações em que o imposto relativo à gasolina A tenha
sido anteriormente retido por outros contribuintes, a provisão do valor
do imposto relativo ao álcool etílico anidro combustível devido à Unidade
da Federação de origem do álcool etílico anidro combustível, limitado ao
valor efetivamente recolhido à Unidade da Federação de destino, no prazo
previsto no Apêndice III, Seção II, item IV, d.
§ 2º A Unidade da Federação de destino, na hipótese da alínea b do
§ 1º, terá até o 18º (décimo oitavo) dia do mês subseqüente àquele em que
tenham ocorrido as operações interestaduais para verificar a ocorrência
do efetivo pagamento do imposto e, se for o caso, manifestar-se, de forma
escrita e motivada, contra a referida dedução, caso em que o valor anteriormente
provisionado para repasse será recolhido em seu favor.
§ 3º Para os efeitos deste artigo, inclusive no tocante ao repasse, aplicar-se-ão,
no que couber, as disposições do artigo 141.
§ 4º Os contribuintes que efetuarem operações interestaduais com a gasolina
resultante da mistura de álcool etílico anidro combustível com gasolina
A deverão efetuar o estorno do crédito do imposto correspondente ao volume
de álcool etílico anidro combustível contido na mistura.
§ 5º O estorno a que se refere o § 4º será apurado com base no valor
unitário médio das entradas ocorridas no mês, considerada a alíquota interestadual
e observado o disposto no § 6º da cláusula vigésima quinta do Conv. ICMS
110/2007.
Subseção VII
Dos Procedimentos da Refinaria de Petróleo ou suas Bases
Art. 141 A refinaria de petróleo ou suas bases deverão:
NOTA O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, às operações interestaduais
com álcool etílico anidro combustível, artigo 140.
I incluir no programa SCANC os dados:
a) informados por contribuinte que tenha recebido a mercadoria diretamente
do sujeito passivo por substituição tributária;
b) informados por importador ou formulador de combustíveis;
c) relativos às próprias operações;
II determinar, utilizando o programa SCANC, o valor do imposto a ser
repassado às unidades federadas de destino das mercadorias;
III efetuar:
a) em relação às operações em que o imposto tenha sido anteriormente retido
por refinaria de petróleo ou suas bases, o repasse do valor do imposto
devido a este Estado, limitado ao valor do imposto efetivamente retido
e do relativo à operação própria, no prazo previsto no Apêndice III, Seção
II, item II, a, 1;
NOTA O disposto nesta alínea aplica-se, também, às operações interestaduais
com o produto resultante da mistura de óleo diesel com biodiesel B100.
b) em relação às operações em que imposto tenha sido anteriormente retido
por outros contribuintes, a provisão do valor do imposto devido a este
Estado, limitado ao valor efetivamente recolhido na Unidade da Federação
de origem, para o repasse no prazo previsto no Apêndice III, Seção II,
item IV, b, observado o disposto no § 4º;
IV enviar as informações a que se referem os incisos I a III, por transmissão
eletrônica de dados, nos prazos previstos em Ato COTEPE/ICMS:
a) à Receita Estadual, conforme instruções baixadas pela Receita Estadual;
b) à Unidade da Federação de origem ou destino da mercadoria, conforme
o caso.
§ 1º A refinaria de petróleo ou suas bases deduzirão, até o limite da
importância a ser repassada, o valor do imposto cobrado em favor da Unidade
da Federação de origem da mercadoria, abrangendo os valores do imposto
efetivamente retido e do relativo à operação própria, do recolhimento seguinte
que tiver que efetuar em favor dessa Unidade da Federação.
§ 2º Se o imposto retido for insuficiente para comportar a dedução do
valor a ser repassado à Unidade da Federação de destino, poderá a referida
dedução ser efetuada por outro estabelecimento do sujeito passivo por substituição
tributária indicado no caput, ainda que localizado em outra Unidade da
Federação.
§ 3º Na hipótese do inciso III, o contribuinte que tenha prestado informação
relativa a operação interestadual identificará o sujeito passivo por substituição
tributária que reteve o imposto anteriormente, com base na proporção da
participação daquele sujeito passivo no somatório das quantidades do estoque
inicial e das entradas ocorridas no mês.
§ 4º A Unidade da Federação de origem, na hipótese do inciso III, b,
terá até o 18º (décimo oitavo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham
ocorrido as operações interestaduais para verificar a ocorrência do efetivo
pagamento do imposto e, se for o caso, manifestar-se, de forma escrita
e motivada, contra a referida dedução, caso em que o valor anteriormente
provisionado para repasse será recolhido em seu favor.
§ 5º O disposto no § 4º não implica homologação dos lançamentos e procedimentos
adotados pelo sujeito passivo.
§ 6º A refinaria de petróleo ou suas bases que efetuarem a dedução, em
relação ao ICMS recolhido por outro sujeito passivo, sem a observância
do disposto no inciso III, b, será responsável pelo valor deduzido indevidamente
e respectivos acréscimos.
Subseção VIII
Das Demais Disposições
Art. 142 O disposto nos artigos 137 a 141 não exclui a responsabilidade
do TRR, da distribuidora de combustíveis, do importador ou da refinaria
de petróleo ou suas bases pela omissão ou pela apresentação de informações
falsas ou inexatas, hipótese em que poderá ser exigido diretamente do estabelecimento
responsável pela omissão ou pelas informações falsas ou inexatas o imposto
devido a este Estado a partir da operação por eles realizada, até a última,
e seus respectivos acréscimos.
Art. 143 O contribuinte substituído que realizar operação interestadual
com combustíveis derivados de petróleo e com álcool etílico anidro combustível
será responsável solidário pelo recolhimento do imposto devido a este Estado,
inclusive seus acréscimos legais, se este, por qualquer motivo, não tiver
sido objeto de retenção e recolhimento, ou se a operação não tiver sido
informada ao responsável pelo repasse, na forma e nos prazos definidos
nas Subseções V e VI.
Parágrafo único O TRR, a distribuidora de combustíveis ou o importador
responderá pelo recolhimento dos acréscimos legais previstos na legislação
deste Estado na hipótese de entrega das informações fora dos prazos estabelecidos
em Ato COTEPE.
ALTERAÇÃO Nº 2.643 Na Seção III do Apêndice II, é dada nova redação ao
item IV, conforme segue:
ITEM |
MERCADORIAS |
CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM |
IV |
Combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, e outros produtos: |
|
a) álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol (álcool etílico anidro combustível e álcool etílico hidratado combustível) |
2207.10.00 |
|
b) gasolinas |
2710.11.5 |
|
c) querosenes |
2710.19.1 |
|
d) óleos combustíveis |
2710.19.2 |
|
e) óleos lubrificantes |
2710.19.3 |
|
f) óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas em outras posições, contendo, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto os desperdícios |
2710.19.9 |
|
g) desperdícios de óleos |
2710.9 |
|
h) gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos |
2711 |
|
i) coque de petróleo, betume de petróleo e outros resíduos dos óleos de petróleo ou de minerais betuminosos |
2713 |
|
j) derivados de ácidos graxos (gordos) industriais; preparações contendo álcoois graxos (gordos) ou ácidos carboxílicos ou derivados destes produtos (biodiesel) |
3824.90.29 |
|
l) preparações lubrificantes, exceto as contendo, como constituintes de base, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos |
3403 |
|
m) preparações antidetonantes, inibidores de oxidação, aditivos peptizantes, beneficiadores de viscosidade, aditivos anticorrosivos e outros aditivos preparados, para óleos minerais (incluída a gasolina) ou para outros líquidos utilizados para os mesmos fins que os óleos minerais |
3811 |
|
n) líquidos para freios (travões) hidráulicos e outros líquidos preparados para transmissões hidráulicas, não contendo óleos de petróleo nem de minerais betuminosos, ou contendo-os em proporção inferior a 70%, em peso |
3819.00.00 |
|
o) aguarrás mineral white spirit |
2710.11.30 |
ALTERAÇÃO Nº 2.644 Na Seção II do Apêndice III:
a) na coluna Operações/Prestações do item II, a alínea a passa a vigorar
com a seguinte redação:
ITEM |
PRAZOS (TOMANDO-SE POR REFERÊNCIA O MÊS DA OCORRÊNCIA DA RESPONSABILIDADE) |
OPERAÇÕES/PRESTAÇÕES |
II |
a) responsabilidade do substituto tributário decorrente de operações: |
b) na coluna Operações/Prestações do item IV, é dada nova redação à alínea b e fica acrescentada a alínea d, conforme segue:
ITEM |
PRAZOS (TOMANDO-SE POR REFERÊNCIA O MÊS DA OCORRÊNCIA DA RESPONSABILIDADE) |
OPERAÇÕES/PRESTAÇÕES |
IV |
b) responsabilidade da refinaria de petróleo ou suas bases e da CPQ, decorrente
de operações interestaduais que destinem a este Estado combustíveis derivados
de petróleo em que o imposto já tenha sido retido anteriormente por outro
sujeito passivo por substituição, conforme previsto no Livro III, artigo
141, III, b; |
c) a coluna Operações/Prestações do item VI passa a vigorar com a seguinte redação:
ITEM |
PRAZOS (TOMANDO-SE POR REFERÊNCIA O MÊS DA OCORRÊNCIA DA RESPONSABILIDADE) |
OPERAÇÕES/PRESTAÇÕES |
VI |
responsabilidade decorrente de operações interestaduais com combustíveis, lubrificantes, derivados ou não de petróleo, e outros produtos relacionados no Apêndice II, Seção III, item IV, exceto nas hipóteses previstas no item II, a, desta Seção. |
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos a partir de 1º de julho de 2008.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. (Yeda Rorato Crusius
Governadora do Estado; Aod Cunha de Moraes Junior Secretário de Estado
da Fazenda)
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