Bahia
DECRETO 11.124, DE 1-7-2008
(DO-BA DE 2-7-2008)
REGULAMENTO
Alteração
Bahia promove alterações no RICMS
Dentre as modificações no Decreto 6.284, de 14-3-97, destacamos:
Incorporação das disposições previstas no Convênio ICMS 110/2007 (Fascículo 40/2007), relativamente à substituição tributária com combustíveis;
Prorrogação de diversos benefícios fiscais (isenção e redução de base de cálculo);
Possibilidade de recolher o imposto apurado sobre o estoque de autopeças, existente em 1-6-2008, em 12 parcelas mensais, sendo a 1ª em 4-7-2008 e as demais no dia 30 de cada mês, não podendo cada parcela ser inferior a R$ 100,00.
Foi alterado, ainda, o Decreto 11.089, de 30-5-2008 (Fascículo 23/2008).
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e tendo em
vista o disposto nos Convênios ICMS 110/2007 e 53/2008, DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto
nº 6.284, de 14 de março de 1997, abaixo indicados, passam a vigorar com
as seguintes alterações:
I o inciso XXXII do caput do artigo 32 (Conv. ICMS 53/2008), com efeitos
retroativos a 1º de maio de 2008:
XXXII até 31-7-2008, nas saídas de mercadorias, em decorrência de doações,
em operações internas ou interestaduais, destinadas ao atendimento do Programa
intitulado Fome Zero, bem como nas prestações de serviços de transporte
para distribuição de mercadorias recebidas por estabelecimentos credenciados
pelo programa, excluída a aplicação de qualquer outro benefício fiscal
e observado o disposto nos §§ 2º a 7º (Conv. ICMS 18/2003; Ajuste SINIEF
nº 02/03);
II o inciso XIV do caput do artigo 39 (Conv. ICMS 110/2007):
XIV O contribuinte substituído que realizar operação interestadual com
combustíveis derivados do petróleo e com Álcool Etílico Anidro Combustível
(AEAC), pelo recolhimento do imposto devido à unidade federada de destino,
inclusive seus acréscimos legais, se este não tiver sido objeto de retenção
e recolhimento, por qualquer motivo, ou se a operação não tiver sido informada
ao responsável pelo repasse, conforme determinado nos Capítulos III e IV
do Conv. ICMS 110/2007.;
III o inciso X do caput artigo 61 (Conv. ICMS 110/2007):
X nas operações com álcool a granel não destinado ao uso automotivo,
o estabelecido em pauta fiscal ou, na falta deste, o valor da operação
acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos em Ato
COTEPE (Conv. ICMS 110/2007);;
IV os incisos I e II do caput do artigo 77, mantida a redação de suas
alíneas (Conv. ICMS 53/2008):
I de 2-11-91 até 31-7-2008, nas operações com máquinas, aparelhos e
equipamentos industriais arroladas no Anexo 5, de forma que a carga tributária
seja equivalente aos seguintes percentuais (Conv. ICMS 52/91):;
II de 2-11-91 até 31-7-2008, nas operações com máquinas e implementos
agrícolas arrolados no Anexo 6, de forma que a carga tributária seja equivalente
aos seguintes percentuais (Conv. ICMS 52/91):;
V o inciso XXXVII do caput do artigo 87:
XXXVII das saídas internas de óleo combustível com baixo teor de enxofre,
do tipo OCB1, destinado à usina termoelétrica para produção de energia
elétrica decorrente de contratação de energia de reserva e de energia por
disponibilidade, nos termos da legislação federal, nos seguintes percentuais,
observado o disposto no § 14:
a) tratando-se de usina vencedora de leilão de energia nova, realizado
pela ANEEL até 30 de junho de 2008, de tal forma que a incidência do imposto
resulte em uma carga tributária de 12% (doze por cento);
b) tratando-se de usina vencedora de leilão de energia nova, realizado
pela ANEEL no período de 1º de julho de 2008 até 30 de junho de 2009, em
100% (cem por cento).;
VI o inciso XXV do caput do artigo 96:
XXV ao estabelecimento industrial que não pertença a empresa que possua
filial ou matriz enquadrada no programa de que trata o Decreto nº 8.205,
de 3 de abril de 2002, o equivalente a 9,72% (nove inteiros e setenta e
dois centésimos por cento) do valor da operação própria com os produtos
relacionados no subitem 11.4 do inciso II do artigo 353, produzido neste
Estado, para utilização na apuração e reapuração do imposto de que trata
o artigo 506-E.;
VII o inciso II do caput do artigo 157 e seu parágrafo único:
II antes da decisão acerca do pedido, nos seguintes casos:
a) reativação de inscrição anteriormente inapta em decorrência das situações
previstas na alínea b do inciso XVII e nos incisos I, XV e XVIII do artigo
171;
b) pedido de inscrição efetuado por distribuidoras de combustíveis como
tal definidas pela Agência Nacional de Petróleo (ANP).
Parágrafo único Não se aplica a vistoria prevista na alínea a do inciso
II deste artigo quando tratar-se de microempresas ou empresas de pequeno
porte.;
VIII o inciso XXIII do artigo 510 (Conv. ICMS 110/07):
XXIII ao GLP derivado de gás natural, NCM 2711.11.00, aplicam-se o disposto
no Protocolo 33/03 e, no que couber, as disposições deste regulamento e
do Convênio ICMS 110/2007 aplicáveis ao gás liquefeito de petróleo.;
IX a alínea a do inciso II do caput do artigo 511, mantida a redação
dos seus itens (Conv. ICMS 110/2007):
a) operações internas e interestaduais, com destino a estabelecimento
distribuidor de combustíveis, como tal definido pela Agência Nacional de
Petróleo (ANP), para o momento em que ocorrer a saída do estabelecimento
distribuidor de combustíveis, da gasolina resultante da mistura com aquele
produto, observado o disposto no § 6º e os procedimentos descritos a seguir
(Conv. ICMS 110/2007):;
X os itens 2 e 3 da alínea a do inciso II do caput do artigo 511 (Conv.
ICMS 110/2007):
2. nas saídas interestaduais de álcool etílico anidro para fins carburantes:
2.1. a distribuidora destinatária deverá proceder conforme previsto no
§ 4º da cláusula vigésima primeira do Conv. ICMS 110/2007;
2.2. a refinaria de petróleo ou suas bases, na condição de sujeito passivo
por substituição, deverão proceder conforme previsto no § 5º da cláusula
vigésima primeira do Conv. ICMS 110/2007;
3. para os efeitos desta alínea, aplicar-se-ão, no que couber, as disposições
da cláusula vigésima primeira do Conv. ICMS 110/2007;;
XI o § 4º do artigo 511 (Conv. ICMS 110/2007):
§ 4º Enquanto o programa de computador de que trata o § 2º da cláusula
vigésima terceira do Conv. ICMS 110/2007 não estiver preparado para recepcionar
as informações referidas na cláusula vigésima oitava do referido convênio,
deverão ser observadas as disposições do Convênio ICMS 54/2002, de 28 de
junho de 2002, obedecidos o prazo de 30 (trinta) dias contados da data
da protocolização extemporânea e os procedimentos estabelecidos na citada
cláusula vigésima oitava.;
XII o caput do artigo 512-A (Conv. ICMS 110/2007):
Art. 512-A São responsáveis pelo lançamento e recolhimento do ICMS relativo
às operações internas subseqüentes com as mercadorias abaixo especificadas,
na condição de sujeito passivo por substituição, os contribuintes a seguir
indicados (Convs. ICMS 110/2007 e 08/2007):
I nas operações internas:
a) o formulador e o industrial refinador de combustíveis e gases derivados
de petróleo ou de gás natural, em relação a:
1. gasolinas NCM 2710.11.5;
2. óleos combustíveis NCM 2710.19.2;
3. querosenes NCM 2710.19.1;
4. gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos NCM 2711
5. derivados de ácidos graxos (gordos) industriais: preparações contendo
álcoois graxos (gordos) ou ácidos carboxílicos ou derivados destes produtos
(Biodiesel) NCM 3824.90.29;
b) o distribuidor de combustíveis, como tal definido e autorizado pelo
órgão federal competente, tratando-se de:
1. álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual
ou superior a 80% vol. (álcool etílico hidratado combustível) NCM 2207.10.00;
2. óleos lubrificantes NCM 2710.19.3;
3. derivados de ácidos graxos (gordos) industriais: preparações contendo
álcoois graxos (gordos) ou ácidos carboxílicos ou derivados destes produtos
(Biodiesel) NCM 3824.90.29;
c) o contribuinte alienante dos seguintes produtos, derivados ou não de
petróleo, para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos,
exceto na hipótese de já tê-los recebido com o imposto antecipado:
1. aditivos NCM 3811;
2. anticorrosivos NCM 3403.19.00, 3403.99.00 e 3824.90.41;
3. desengraxantes NCM 3402.90.31;
4. fluidos NCM 3819.00.00, 3824.90.42, 3824.90.43 e 3824.90.49;
5. óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e
preparações não especificadas nem compreendidas em outras posições, contendo,
como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo
ou de minerais betuminosos, exceto os desperdícios NCM 2710.19.9;
6. desperdícios de óleos NCM 2710.9;
7. aguarrás mineral (white spirit) NCM 2710.11.30;
d) a concessionária distribuidora, em relação ao gás natural NCM 2711.11.00
e 2711.21.00;
II nas importações do exterior, o importador, em relação às mercadorias
mencionadas no inciso anterior;
III nas saídas interestaduais de mercadorias destinadas ao território
deste Estado:
a) o remetente, em relação às mercadorias listadas no inciso I, excetuadas
as operações com álcool hidratado, observado o disposto no § 3º;
b) o distribuidor de combustíveis, situado na unidade federada de origem,
como tal definido e autorizado pelo órgão federal competente, nas operações
com álcool hidratado;
c) o remetente de biodiesel B100, inclusive quando adicionado ao óleo
diesel, observado o disposto no § 13 (Conv. ICMS 08/2007).;
XIII os §§ 6º e 7º do artigo 512-A (Conv. ICMS 110/2007):
§ 6º A refinaria de petróleo, a distribuidora de combustíveis, o importador
e o TRR deverão entregar as informações relativas às operações interestaduais
com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido
anteriormente ou com AEAC, cuja operação tenha ocorrido com diferimento
ou suspensão do imposto, por transmissão eletrônica de dados, de acordo
com as disposições do Capítulo VI do Conv. ICMS 110/2007.;
§ 7º A distribuidora de combustíveis, o importador e o TRR, ainda que
não tenha realizado operação interestadual com combustível derivado de
petróleo ou AEAC, deverá informar as demais operações.;
XIV o caput do artigo 512-B, mantida a redação dos seus incisos (Conv.
ICMS 110/2007):
Art. 512-B Nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados
ou não de petróleo, a base de cálculo do imposto devido por substituição
tributária será a seguinte (Conv. ICMS 110/2007):;
XV os incisos II, III e IV do caput do artigo 512-B (Conv. ICMS 110/2007):
II na falta do preço a que se refere o inciso anterior, nas operações
realizadas por produtor nacional de combustíveis, o montante formado pelo
preço estabelecido por autoridade competente para o substituto, ou, em
caso de inexistência deste, o valor da operação acrescido dos valores correspondentes
a frete, seguro, tributos, contribuições e outros encargos transferíveis
ou cobrados do destinatário, adicionados, em ambos os casos, do valor resultante
da aplicação das margens de valor agregado divulgados mediante Ato COTEPE
publicado no Diário Oficial da União, observado o disposto no § 1º;
III na falta do preço a que se refere o inciso I, nas operações realizadas
por distribuidora de combustíveis, exceto nas operações com álcool hidratado,
o montante formado pelo preço estabelecido por autoridade competente para
o sujeito passivo por substituição tributária, ou, em caso de inexistência
deste, o valor da operação acrescido dos valores correspondentes a frete,
seguro, tributos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados
do destinatário, adicionados, em ambos os casos, do valor resultante da
aplicação dos percentuais de margem de valor agregado divulgados mediante
Ato COTEPE publicado no Diário Oficial da União, observado o disposto no
§ 1º;
IV na falta do preço a que se refere o inciso I, na importação de combustíveis
derivados de petróleo, o montante formado pelo valor da mercadoria constante
no documento de importação, que não poderá ser inferior ao valor que serviu
de base de cálculo para o Imposto de Importação, acrescido dos valores
correspondentes a tributos, inclusive o ICMS devido pela importação, contribuições,
frete, seguro e outros encargos devidos pelo importador, adicionado, ainda,
do valor resultante da aplicação dos percentuais de margem de valor agregado
divulgados mediante Ato COTEPE publicado no Diário Oficial da União, observado
o disposto no § 1º.;
XVI o item 2 da alínea b do inciso V do caput do artigo 512-B (Conv.
ICMS 110/2007):
2. prevista para as operações internas em Ato COTEPE quando tratar-se
de querosene de aviação, observado o disposto no § 1º;
XVII o inciso VIII do caput do artigo 512-B (Conv. ICMS 110/2007):
VIII nas operações com AEHC, o preço médio ponderado a consumidor final
(PMPF) estabelecido através de Ato COTEPE ou, na falta deste, a prevista
no inciso III.;
XVIII o inciso IX do caput do artigo 512-B, mantida a redação de suas
alíneas (Conv. ICMS 110/2007):
IX nas operações com Biodiesel B100, destinadas à mistura com óleo diesel,
a base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária será, na falta
do preço a que se refere o inciso I, o preço praticado nas operações com
óleo diesel acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, tributos,
contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário,
adicionados, em ambos os casos, do valor resultante da aplicação dos percentuais
de margem de valor agregado indicados em Ato COTEPE para óleo diesel (Conv.
ICMS 08/2007), devendo ser observado:;
XIX os §§ 1º, 6º, 10, 10-A e 13 do artigo 512-B (Conv. ICMS 110/2007):
§ 1º Para efeito do disposto nos incisos II a IV e no item 2 da alínea
b do inciso V, aplicar-se-ão:
I na hipótese do distribuidor e do produtor nacional de combustíveis
praticarem operações sem computar no respectivo preço o valor da Contribuição
de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE), das contribuições para o PIS/PASEP
e/ou da COFINS, aplicar-se-ão os percentuais constantes em Ato COTEPE;
II na hipótese do importador realizar operações de importação com a exigibilidade
suspensa ou sem pagamento do valor da Contribuição de Intervenção no Domínio
Econômico (CIDE), das contribuições para o PIS/PASEP e/ou da COFINS, aplicar-se-ão
os percentuais constantes em Ato COTEPE;
III na hipótese de a distribuidora de combustível, assim como tal definida
e autorizada por órgão federal competente, realizar operação com álcool
hidratado sem computar no respectivo preço o valor das contribuições para
o PIS/PASEP e/ou COFINS, aplicar-se-ão os percentuais constantes em Ato
COTEPE.;
§ 6º A transferência de créditos em virtude de eventual acumulação e
o ressarcimento com base no parágrafo anterior, bem como em razão de outras
hipóteses de ressarcimento não previstas no Conv. ICMS 110/2007, serão
efetuados na forma e condições estabelecidas em autorização a ser requerida
pelo interessado à COPEC.;
§ 10 Nas operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo
destinados ao território baiano, realizadas por importador, aplica-se o
previsto no Capítulo III do Conv. ICMS 110/2007.;
§ 10-A Nas operações interestaduais com o produto resultante da mistura
de óleo diesel com Biodiesel destinados ao território baiano, realizadas
por distribuidora de combustível, aplica-se o previsto na cláusula décima
oitava do Conv. ICMS 110/2007.
§ 13 Nas operações com álcool etílico anidro combustível, quando não
observadas as disposições do Conv. ICMS 110/2007, considerar-se-á a mesma
base de cálculo prevista no inciso VIII do caput deste artigo, relativa
ao AEHC..
Art. 2º Ficam acrescentados ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto
nº 6.284, de 14 de março de 1997, os seguintes dispositivos:
I o inciso XIX ao caput do artigo 14:
XIX nas saídas internas de castanha de caju realizadas por produtores
rurais, suas associações ou cooperativas;;
II o inciso XXVII ao caput do artigo 96, com efeitos a partir de 1º de
julho de 2008:
XXVII aos fabricantes organizados em cooperativas ou associações, no
valor equivalente a 70% (setenta por cento) do imposto incidente no momento
da saída de palmito em conserva;;
III o § 6º-C ao artigo 512-A:
§ 6º-C Os contribuintes que efetuarem operações interestaduais com o
produto resultante da mistura de álcool etílico anidro combustível com
gasolina deverão efetuar o estorno do crédito do imposto correspondente
ao volume de álcool etílico anidro combustível remetido..
Art. 3º Fica revigorado o inciso VI do artigo 171 do Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997, com a redação a
seguir indicada, tendo efeitos retroativos a 27 de março de 2008:
VI quando o contribuinte deixar de apresentar a DME e, quando for o
caso, a CS-DME, referente a exercícios anteriores a 2008;
Art. 4º O inciso IV do artigo 3º do Decreto nº 11.089, de 30 de maio de
2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
IV efetuar o recolhimento do imposto apurado em até 12 parcelas mensais,
iguais e consecutivas, vencíveis no dia 30 de cada mês, sendo que:
a) o pagamento da primeira parcela, excepcionalmente, será até o dia 4
de julho de 2008;
b) o valor mínimo de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 100,00 (cem
reais);
Art. 5º No inciso II do artigo 3º do Decreto nº 11.089, de 30 de maio
de 2008, que introduziu a Alteração nº 102 ao Regulamento do ICMS, aprovado
pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997, onde se lê adicionado previstas
no item 30 do anexo 88 para operações internas, leia-se adicionado previstas
no item 31 do anexo 88 para operações internas.
Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos retroativos a 1º de julho de 2008.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário e, em especial, o § 6º-A
do artigo 512-A. (Jaques Wagner Governador; Eva Maria Cella Dal Chiavon
Secretária da Casa Civil; Carlos Martins Marques de Santana Secretário
da Fazenda)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade