Trabalho e Previdência
INFORMAÇÃO
FGTS
MOVIMENTAÇÃO DA CONTA
Saque
A
Medida Provisória 1.762-10, de 11-3-99 , publicada na página 24 do
DO-U, Seção 1, de 12-3-99, que substituiu à Medida
Provisória 1.762-9, de 11-2-99 (Informativo 07/99), adotou medidas relacionadas
com o Sistema Financeiro da Habitação (SFH), alterando o artigo 25
da Lei 8.692, de 28-7-93 (Informativo 30/93) e o inciso III do artigo 18 da
Lei 4.380, de 21-8-64.
O referido ato alterou ainda os artigos 9º , 20 e 23 da Lei 8.036, de 11-5-90
(Informativo 20/90), que passaram a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:
Artigo 9º – ........................................................................................................................................................................
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§ 6º Mantida a rentabilidade média de que trata
o § 1º, as aplicações em habitação popular poderão
contemplar sistemática de desconto, direcionada em função da
renda familiar do beneficiário, onde o valor do benefício seja concedido
mediante redução no valor das prestações a serem pagas pelo
mutuário ou pagamento de parte da aquisição ou construção
de imóvel, dentre outras, a critério do Conselho Curador do FGTS.
§ 7º Os recursos necessários para a consecução
da sistemática de desconto serão destacados, anualmente, do orçamento
de aplicação de recursos do FGTS, constituindo reserva específica,
com contabilização própria."
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Artigo 20 – ........................................................................................................................................................................
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I - despedida sem justa causa, inclusive a indireta, de culpa recíproca
e de força maior;
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§ 17 Fica vedada a movimentação da conta vinculada
do FGTS nas modalidades previstas nos incisos V, VI e VII deste artigo, nas
operações firmadas, a partir de 25 de junho de 1998, no caso em que
o adquirente já seja proprietário ou promitente comprador de imóvel
localizado no município onde resida, bem como no caso em que o adquirente
já detenha, em qualquer parte do País, pelo menos um financiamento
nas condições do SFH.
Artigo 23 ........................................................................................................................................................................
§ 1º ...............................................................................................................................................................................
I não depositar mensalmente o percentual referente ao FGTS, bem
como os valores previstos no art. 18 desta Lei, nos prazos de que trata o §
6º do art. 477 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) ."
A Medida Provisória 1.762-10/99 revogou o § 1º do artigo 9º
e o artigo 14 da Lei 4.380, de 21-8-64 , e o artigo 23 da Lei 8.692/93.
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