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Paraná

Governador prorroga o prazo para adesão ao Refis-PR

Decreto 3243/2019

Foram introduzidas modificações no Decreto 237, de 21-1-2019, que dispõe sobre o tratamento diferenciado para pagamento de dívidas tributárias relacionadas com o ICM e o ICMS, especialmente para prorrogar, até 18-12-2019, o prazo para adesão ao parce

01/11/2019 11:50:16

DECRETO 3.243, DE 30-10-2019
(DO-PR DE 31-10-2019)

DÉBITO FISCAL - Regularização

Governador prorroga o prazo para adesão ao Refis-PR
Foram introduzidas modificações no Decreto 237, de 21-1-2019, que dispõe sobre o tratamento diferenciado para pagamento de dívidas tributárias relacionadas com o ICM e o ICMS, especialmente para prorrogar, até 18-12-2019, o prazo para adesão ao parcelamento.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual, tendo em vista o contido no protocolado nº 16.166.329-8,
DECRETA:
Art. 1.° O caput e os §§ 4.° e 7.° do art. 4.° do Decreto n° 237, de 21 de janeiro de 2019, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4.° A adesão aos parcelamentos de créditos tributários referidos no art. 1° deste Decreto deverá ser efetivada a partir do dia 09 de outubro de 2019, com a indicação de todos os débitos que pretende parcelar, devendo a primeira parcela ser paga até o último dia útil do mês da adesão e as demais parcelas até o último dia útil dos meses subsequentes.”
(...)
“§ 4.° Para as dívidas ativas ajuizadas, o pedido de parcelamento será instruído com Termo de Regularização de Parcelamento - TRP, expedido eletronicamente pela Procuradoria Geral do Estado - PGE, visando a comprovação do pagamento dos honorários advocatícios ou a primeira parcela do acordo de parcelamento de honorários, que deve ser feito até o dia 16 de dezembro de 2019.”
(...)
“§ 7.° A adesão ao parcelamento de que trata o art. 4.° deste Decreto, bem como o recolhimento em parcela única, deverão ser realizados até o dia 18 de dezembro de 2019, devendo ser observado, no caso de adesão ao parcelamento, o limite de horário até as 19 horas."
Art. 2.° O § 1.° do art. 6.° do Decreto n° 237, de 21 de janeiro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 1.° Caso opte pelo pagamento ou parcelamento de parte do débito, o contribuinte deverá informar ao fisco, por meio do e-Protocolo Digital, direcionado à Inspetoria Geral de Tributação, Setor de Processo Administrativo Fiscal - IGT/ SPAF, até a data de 1° de dezembro de 2019, o valor que pretende liquidar, a data--base e o respectivo valor original.”.
Art. 3.° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
CARLOS MASSA RATINHO JUNIOR
Governador do Estado
GUTO SILVA
Chefe da Casa Civil
RENÊ DE OLIVEIRA GARCIA JUNIOR
Secretário de Estado da Fazenda

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