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Santa Catarina

Regulamento do ICMS sofre alterações

Decreto 330/2019

Estas modificações no Decreto 2.870, de 27-8-2001 - RICMS-SC, dispõem, em especial, sobre a atribuição da condição de substituto tributário e indicações na Nota Fiscal de informações relativas à base de cálculo da ST.

01/11/2019 12:14:21

DECRETO 330, DE 30-10-2019
(DO-SC DE 31-10-2019)

REGULAMENTO - Alteração

Regulamento do ICMS sofre alterações relativas à transferência de créditos e substituição tributária
Estas modificações no Decreto 2.870, de 27-8-2001 – RICMS-SC, dispõem, em especial, sobre a inaplicabilidade de limites adicionais para transferência de créditos acumulados a contribuintes que possuam débitos para com a Fazenda Estadual; a atribuição da condição de substituto tributário aos atacadistas das mercadorias que especifica; e as indicações, na Nota Fiscal emitida pelo contribuinte substituído, de informações relativas à base de cálculo da ST.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 14467/2019,
DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações:
ALTERAÇÃO 4.069 – O art. 52-D do Regulamento passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 52-D. ..................................................................................
...................................................................................................
III – não se aplica a contribuintes que possuam débitos para com a Fazenda Estadual; e
..........................................................................................” (NR)
ALTERAÇÃO 4.070 – O art. 17 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 17. ......................................................................................
...................................................................................................
§ 5º ............................................................................................
I – ...............................................................................................
...................................................................................................
b) ao atacadista ou distribuidor situado neste Estado, em relação às operações com as mercadorias de que tratam as Seções VI e XXI do Capítulo VI deste Anexo, desde que o estabelecimento realize preponderantemente operações com destino:
.........................................................................................” (NR)
ALTERAÇÃO 4.071 – O art. 22 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 22. ......................................................................................
...................................................................................................
§ 2º ............................................................................................
I – a opção se dará mediante solicitação de inscrição no CCICMS/SC, na forma prevista no art. 27 deste Anexo;
..........................................................................................” (NR)
ALTERAÇÃO 4.072 – O art. 28-A do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 28-A. ..................................................................................
§ 1º No documento fiscal de que trata o caput deste artigo o emitente deverá indicar, para cada item de mercadoria ou bem, o valor da base de cálculo e do imposto retido por substituição tributária, mediante o preenchimento dos seguintes campos específicos:
I – valor da Base de Cálculo do ICMS ST Retido (vBCSTRet); e
II – valor do ICMS ST Retido (vICMSSTRet).
...................................................................................................
§ 3º Para fins do disposto no § 1º deste artigo, deverá ser utilizado o valor unitário médio das bases de cálculo da retenção apurado no mês anterior ao da saída, considerando-se todas as aquisições nesse período, exceto para  as mercadorias com base de cálculo da substituição tributária previamente fixada, nas hipóteses dos incisos I, II e III do caput do art. 19 deste Anexo, caso em que deverá ser utilizado o valor da base de cálculo vigente na data de emissão do documento fiscal.” (NR)
ALTERAÇÃO 4.073 – O art. 173 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 173. ....................................................................................
I – ...............................................................................................
a) indicar nos campos específicos da Nota Fiscal as bases de cálculo utilizadas para a retenção do imposto por substituição tributária na operação anterior e a base de cálculo utilizada em favor da UF de destino, o valor do ICMS devido à UF de destino e a expressão “ICMS a ser repassado nos termos do Capítulo V do Convênio ICMS 110/07”;
...................................................................................................
§ 1º A indicação prevista na alínea “a” do inciso I do caput deste artigo será feita com base no valor do PMPF vigente na data da remessa.
..........................................................................................” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS MOISÉS DA SILVA
Governador do Estado
DOUGLAS BORBA
Chefe da Casa Civil
PAULO ELI
Secretário de Estado da Fazenda

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