Espírito Santo
(DO-ES DE 30-6-2008)
SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA
Combustível
Estado
altera o Regulamento do ICMS
Modificação no Decreto 1.090-R, de 25-10-2002, incorpora as novas
regras da substituição tributária de combustíveis
a partir de 1-7-2008.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere
o artigo 91, III, da Constituição Estadual; DECRETA:
Art. 1º – A Seção XVI, do Capítulo
I, do Título II do Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
do Estado do Espírito Santo (RICMS/ES), aprovado pelo Decreto nº
1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Seção
XVI
Das Operações Relativas às Vendas de Combustíveis,
Derivados ou não de Petróleo
Subseção
I
Da Responsabilidade pela Retenção e Recolhimento do Imposto
Art. 244 – A condição
de sujeito passivo por substituição tributária, em relação
ao imposto incidente sobre as operações com os combustíveis
e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, a seguir relacionados,
classificados nos respectivos códigos da NCM, é atribuída
ao remetente situado em outra Unidade da Federação, a partir da
operação que estiver realizando, até a última (Convênio
ICMS 110/2007):
I – álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico
em volume igual ou superior a oitenta por cento (AEAC e álcool-etílico-hidratado-combustível
– AEHC), 2207.10.00;
II – gasolinas, 2710.11.5;
III – querosenes, 2710.19.1;
IV – óleos combustíveis, 2710.19.2;
V – óleos lubrificantes, 2710.19.3;
VI – óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto
óleos brutos, e preparações não especificadas nem
compreendidas em outras posições, contendo, como constituintes
básicos, setenta por cento ou mais, em peso, de óleos de petróleo
ou de minerais betuminosos, exceto os desperdícios, 2710.19.9;
VII – desperdícios de óleos, 2710.9;
VIII – gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos,
2711;
IX – coque de petróleo, betume de petróleo e outros resíduos
dos óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, 2713;
X – derivados de ácidos graxos (gordos) industriais; preparações
contendo álcoois graxos (gordos) ou ácidos carboxílicos
ou derivados destes produtos (Biodiesel), 3824.90.29; e
XI – preparações lubrificantes, exceto as que contenham,
como constituintes de base, setenta por cento ou mais, em peso, de óleos
de petróleo ou de minerais betuminosos, 3403.
§ 1º – O disposto neste artigo, também, se aplica:
I – às operações realizadas com os produtos a seguir
relacionados, classificados nos respectivos códigos da NCM, ainda que
não derivados de petróleo, todos para uso em aparelhos, equipamentos,
máquinas, motores e veículos:
a) preparações antidetonantes, inibidores de oxidação,
aditivos peptizantes, beneficiadores de viscosidade, aditivos anticorrosivos
e outros aditivos preparados, para óleos minerais, incluída a
gasolina, ou para outros líquidos utilizados para os mesmos fins que
os óleos minerais, 3811; e
b) líquidos para freios (travões) hidráulicos e outros
líquidos preparados para transmissões hidráulicas, não
contendo óleos de petróleo nem de minerais betuminosos, ou contendo-os
em proporção inferior a setenta por cento, em peso, 3819.00.00;
II – às operações realizadas com aguarrás
mineral (white spirit), classificada no código NCM 2710.11.30;
III – em relação ao diferencial de alíquotas, aos
produtos relacionados nos incisos do caput deste artigo e no § 1º,
I e II, sujeitos à tributação, quando destinados ao uso
ou consumo e o adquirente for contribuinte do imposto; e
IV – na entrada, no território deste Estado, de combustíveis
e lubrificantes derivados de petróleo, quando não destinados à
sua industrialização ou à sua comercialização
pelo destinatário.
§ 2º – O disposto neste artigo não se aplica à
operação de saída promovida por distribuidora de combustíveis,
TRR ou importador, que destine combustível derivado de petróleo
a outra Unidade da Federação, somente em relação
ao valor do imposto que tenha sido retido anteriormente, observado o disposto
nos artigos 250, 251 e 253.
§ 3º – Os produtos constantes no inciso VIII , não derivados
de petróleo, não se submetem, nas operações interestaduais,
ao disposto no artigo 155, § 2º, X, “b”, da Constituição
Federal.
§ 4º – Na operação de importação
de combustíveis derivados ou não de petróleo, o imposto
devido por substituição tributária será exigido
do importador, inclusive quando tratar-se de refinaria de petróleo, ou
suas bases, ou formulador de combustíveis, por ocasião do desembaraço
aduaneiro, observado o seguinte:
I – o imposto será exigido no momento da entrega da mercadoria,
caso ocorra antes do desembaraço aduaneiro;
II – para efeito de repasse do imposto em decorrência de posterior
operação interestadual, o produto importado equipara-se ao adquirido
de produtores nacionais, observado o disposto no artigo 253; e
III – o disposto neste parágrafo não se aplica às
importações de AEAC, em relação ao qual observar-se-ão
as disposições previstas no artigo 254.
§ 5º – Para efeitos deste artigo, considerar-se-ão refinaria
de petróleo, ou suas bases, Central de Matéria-prima Petroquímica
(CPQ), formulador de combustíveis, importador, distribuidora de combustíveis
e TRR, aqueles assim definidos e autorizados por órgão federal
competente.
§ 6º – Aplicam-se, no que couber, às CPQs, as normas
contidas neste artigo, a serem observadas pela refinaria de petróleo,
ou suas bases, e, aos formuladores de combustíveis, as disposições
aplicáveis ao importador.
§ 7º – Ficam obrigados a se inscreverem no cadastro de contribuintes
do imposto, a refinaria de petróleo, ou suas bases, a distribuidora de
combustíveis, o importador e o TRR, localizados em outra Unidade da Federação,
que efetuem remessa de combustíveis derivados de petróleo para
o território deste Estado, ou que adquiram AEAC com diferimento ou suspensão
do imposto.
§ 8º – O disposto no § 7º aplica-se, também,
a contribuinte que apenas receber de seus clientes informações
relativas a operações interestaduais e tiver que registrá-las
nos termos do artigo 250, II.
§ 9º – A refinaria de petróleo, ou suas bases, que tenham
que efetuar repasse do ICMS a este Estado, em razão das disposições
contidas na Subseção V, deverão inscrever-se no cadastro
de contribuintes do imposto.
Subseção II
Da Base de Cálculo do Imposto Retido
Art. 245 – A base de cálculo do imposto a ser retido é o
Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF).
§ 1º – Na falta do preço a que se refere o caput, a base
de cálculo será o montante formado pelo preço estabelecido
por autoridade competente para o sujeito passivo por substituição
tributária, ou, em caso de inexistência desse, pelo valor da operação
acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, tributos, contribuições
e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionados,
ainda, em ambos os casos, do valor resultante da aplicação dos
percentuais de margem de valor agregado constantes do Anexo VI.
§ 2º – Na hipótese em que o sujeito passivo por substituição
tributária seja o importador, na falta do preço a que se refere
o caput, a base de cálculo será o montante formado pelo valor
da mercadoria constante do documento de importação, que não
poderá ser inferior ao valor que serviu de base de cálculo para
o Imposto de Importação, acrescido dos valores correspondentes
a tributos, inclusive o ICMS devido pela importação, contribuições,
frete, seguro e outros encargos devidos pelo importador, adicionado, ainda,
do valor resultante da aplicação dos percentuais de margem de
valor agregado constantes do Anexo VI.
§ 3º – O imposto deverá ser incluído no preço
estabelecido por autoridade competente, para obtenção da base
de cálculo a que se refere o caput.
Art. 246 – Em substituição aos percentuais constantes do
Anexo VI, a margem de valor agregado será obtida mediante aplicação,
a cada operação, da fórmula MVA={[PMPFx(1–ALIQ)]/
[(VFI+FSE)x(1-AEAC)]–1}x100, considerando-se:
I – MVA: margem de valor agregado expressa em percentual;
II – PMPF: preço médio ponderado a consumidor final do combustível
considerado, com ICMS incluso, praticado neste Estado, apurado na forma do artigo
194, § 1º, I;
III – ALIQ: percentual correspondente à alíquota efetiva
aplicável à operação praticada pelo sujeito passivo
por substituição tributária, salvo na operação
interestadual com produto contemplado com a não-incidência prevista
no artigo 155, § 2º, X, “b”, da Constituição
Federal, hipótese em que assumirá o valor zero;
IV – VFI: valor da aquisição pelo sujeito passivo por substituição
tributária, sem o imposto;
V – FSE: valor constituído pela soma do frete sem o imposto, seguro,
tributos, exceto o imposto relativo à operação própria,
contribuições e demais encargos transferíveis ou cobrados
do destinatário; e
VI – AEAC: índice de mistura do AEAC na gasolina “C”,
salvo quando se tratar de outro combustível, hipótese em que assumirá
o valor zero.
§ 1º – Considera-se alíquota efetiva aquela que, aplicada
ao valor da operação, resulte valor idêntico ao obtido com
a aplicação da alíquota nominal à base de cálculo
reduzida.
§ 2º – Na impossibilidade de aplicação, por qualquer
motivo, do disposto neste artigo, prevalecerão as margens de valor agregado
constantes do Anexo VI.
Art. 247 – Nas operações com mercadorias não relacionadas
no Anexo VI, inexistindo o preço a que se refere o artigo 245, a base
de cálculo será o montante formado pelo preço estabelecido
por autoridade competente para o sujeito passivo por substituição
tributária, ou, em caso de inexistência desse, o valor da operação
acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, tributos, contribuições
e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionados,
ainda, em ambos os casos, do valor resultante da aplicação dos
seguintes percentuais de margem de valor agregado:
I – tratando-se de mercadorias contempladas com a não-incidência
prevista no artigo 155, § 2º, X, “b”, da Constituição
Federal, nas operações:
a) internas, trinta por cento; ou
b) interestaduais, os resultantes da aplicação da seguinte fórmula:
MVA=[130/(1–ALIQ)]–100, considerando-se:
1. MVA: margem de valor agregado, expressa em percentual, arredondada para duas
casas decimais; e
2. ALIQ: percentual correspondente à alíquota efetiva do produto
neste Estado, assim considerada aquela que, aplicada ao valor da operação,
resulte valor idêntico ao obtido com a aplicação da alíquota
nominal à base de cálculo reduzida; ou
II – em relação aos demais produtos, trinta por cento.
Art. 247-A – Em substituição à base de cálculo
determinada nos termos dos artigos 245 a 247, a SEFAZ poderá adotar,
como base de cálculo:
I – o preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador;
ou
II – o preço a consumidor final usualmente praticado no mercado
considerado, relativamente à mercadoria ou sua similar, em condições
de livre concorrência, adotando-se, para sua apuração, as
regras estabelecidas no artigo 194, § 1º, I.
Art. 248 – Nas operações interestaduais realizadas com mercadorias
não destinadas à sua industrialização ou à
sua comercialização, que não tenham sido submetidas à
substituição tributária nas operações anteriores,
a base de cálculo é o valor da operação, entendido
como tal o preço de aquisição pelo destinatário.
§ 1º – Na hipótese em que o imposto tenha sido retido
anteriormente sob o regime de substituição tributária:
I – nas operações abrangidas pelos artigos 250, 251 e 253,
a base de cálculo será a obtida na forma prevista nos artigos
245 a 247-A; ou
II – nas demais hipóteses, a base de cálculo será
o valor da operação.
§ 2º – Normas complementares poderão ser instituídas
para adoção da base de cálculo prevista no § 1º.
Art. 248-B – Na hipótese em que a base de cálculo do imposto
a ser retido por substituição tributária seja obtida mediante
pesquisa realizada pela SEFAZ, poderá, a critério desta, ser utilizado
levantamento de preços efetuado por instituto de pesquisa de reconhecida
idoneidade, inclusive sob a responsabilidade da ANP ou outro órgão
governamental.
Art. 249 – O valor do imposto a ser retido por substituição
tributária será calculado mediante a aplicação da
alíquota interna prevista na legislação de regência
do imposto sobre a base de cálculo obtida na forma definida nesta Subseção,
deduzindo-se, quando houver, o valor do imposto incidente na operação
própria, inclusive na hipótese do artigo 244, § 4º.
Art. 249-A – Ressalvada a hipótese de que trata o artigo 244, §
4º, o imposto retido deverá ser recolhido a este Estado até
o décimo dia subseqüente ao término do período de
apuração em que tiver ocorrido a operação.
Subseção
III
Das Operações Realizadas por Contribuinte que Tiver Recebido o
Combustível Diretamente
do Sujeito Passivo por Substituição
Art. 250 – O contribuinte
que tiver recebido combustível derivado de petróleo com imposto
retido, diretamente do sujeito passivo por substituição tributária,
deverá:
I – quando efetuar operações interestaduais:
a) indicar, no campo “Informações Complementares”
da nota fiscal:
1. a base de cálculo adotada para a retenção do imposto
por substituição tributária em operação anterior
e a utilizada em favor da Unidade da Federação de destino;
2. o valor do imposto devido à Unidade da Federação de
destino; e
3. a expressão “ICMS a ser repassado nos termos do Capítulo
V do Convênio ICMS 110/2007”;
b) registrar, com a utilização do programa de computador de que
trata o artigo 255, § 2º, os dados relativos a cada operação
definidos no referido programa; e
c) enviar as informações relativas a essas operações,
por transmissão eletrônica de dados, juntando-as, quando houver,
às recebidas de seus clientes, na forma e nos prazos estabelecidos na
Subseção VIII; ou
II – quando não tiver realizado operações interestaduais
e apenas receber de seus clientes informações relativas a operações
interestaduais, registrá-las, observando o disposto no inciso I, “b”
e “c”.
§ 1º – A indicação, no campo “Informações
Complementares” da nota fiscal, da base de cálculo utilizada para
a substituição tributária neste Estado, prevista no inciso
I, “a”, no artigo 251, I, “a”, e no artigo 253, I, será
efetuada com base no valor unitário médio da base de cálculo
da retenção apurado no mês imediatamente anterior ao da
remessa.
§ 2º – O disposto no inciso I, “a”, no artigo 251,
I, “a”, e no artigo 253, I, deverá, também, ser aplicado
nas operações internas, em relação à indicação,
no campo “Informações Complementares” da nota fiscal,
da base de cálculo utilizada para a retenção do imposto
por substituição tributária em operação anterior,
observado o § 1º.
§ 3º – Quando o valor do imposto devido à Unidade da
Federação de destino for diverso do cobrado neste Estado, adotar-se-ão
os seguintes procedimentos:
I – se superior, o remetente da mercadoria será responsável
pelo recolhimento complementar, na forma e no prazo previstos no artigo 168;
ou
II – se inferior, a diferença será restituída ao
remetente da mercadoria, pelo seu fornecedor, nos termos previstos neste Regulamento.
§ 4º – O disposto neste artigo aplicasse, também, na
hipótese em que a distribuidora de combustíveis tenha retido imposto
relativo à operação subseqüente com o produto resultante
da mistura de óleo diesel com B100.
§ 5º – O contribuinte que realizar operação interestadual
com o produto resultante da mistura de óleo diesel com B100 deverá
efetuar o estorno do crédito do imposto correspondente ao volume de B100
remetido.
Subseção
IV
Das Operações Realizadas por Contribuinte que Tiver Recebido o
Combustível de Outro Contribuinte Substituído
Art. 251 – O contribuinte
localizado neste Estado que tiver recebido combustível derivado de petróleo
com imposto retido, de outro contribuinte substituído, deverá:
I – quando efetuar operações interestaduais:
a) indicar, no campo “Informações Complementares”
da nota fiscal:
1. a base de cálculo adotada para a retenção do imposto
por substituição tributária em operação anterior
e a utilizada em favor da Unidade da Federação de destino;
2. o valor do imposto devido à Unidade da Federação de
destino; e
3. a expressão “ICMS a ser repassado nos termos do Capítulo
V do Convênio ICMS 110/2007”;
b) registrar, com a utilização do programa de computador de que
trata o artigo 255, § 2º, os dados relativos a cada operação,
definidos no referido programa; e
c) enviar as informações relativas a essas operações,
por transmissão eletrônica de dados, juntando-as, quando houver,
às recebidas de seus clientes, na forma e nos prazos estabelecidos na
Subseção VIII; ou
II – quando não tiver realizado operações interestaduais
e apenas receber de seus clientes informações relativas a operações
interestaduais, registrá-las, observando o disposto no inciso I, “b”
e “c”.
Parágrafo único – Quando o valor do imposto devido à
Unidade da Federação de destino for diverso do cobrado por este
Estado, adotar-se-ão os procedimentos previstos no artigo 250, §
3º.
Subseção
V
Dos Procedimentos da Refinaria de Petróleo ou suas Bases
Art. 252 – A refinaria
de petróleo, ou suas bases, deverão:
I – incluir, no programa de computador de que trata o artigo 255, §
2º, os dados:
a) informados por contribuinte que tenha recebido a mercadoria diretamente do
sujeito passivo por substituição tributária;
b) informados por importador ou formulador de combustíveis; e
c) relativos às próprias operações;
II – determinar, utilizando o programa de computador de que trata o artigo
255, § 2º, o valor do imposto a ser repassado à Unidade da
Federação de destino;
III – efetuar:
a) em relação às operações cujo imposto tenha
sido anteriormente retido por refinaria de petróleo, ou suas bases, o
repasse do valor do imposto devido à Unidade da Federação
de destino das mercadorias, limitado ao valor do imposto efetivamente retido
e do relativo à operação própria, até o décimo
dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações
interestaduais; e
b) em relação às operações cujo imposto tenha
sido anteriormente retido por outros contribuintes, a provisão do valor
do imposto devido à Unidade da Federação de destino das
mercadorias, limitado ao valor efetivamente recolhido a este Estado, para o
repasse que será realizado até o vigésimo dia do mês
subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações
interestaduais, observado o disposto no § 3º; e
IV – enviar as informações a que se referem os incisos I
a III, por transmissão eletrônica de dados, na forma e nos prazos
estabelecidos na Subseção VIII.
§ 1º – A refinaria de petróleo, ou suas bases, deduzirão,
até o limite da importância a ser repassada, o valor do imposto
cobrado em favor deste Estado, abrangendo os valores do imposto efetivamente
retido e do relativo à operação própria, do recolhimento
seguinte que tiver de efetuar em favor deste Estado.
§ 2º – Para efeito do disposto no inciso III, o contribuinte
que tenha prestado informação relativa a operação
interestadual identificará o sujeito passivo por substituição
tributária que reteve o imposto anteriormente, com base na proporção
da participação daquele sujeito passivo no somatório das
quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês.
§ 3º – Na hipótese do inciso III, “b”, a
Gerência Fiscal terá até o décimo oitavo dia do mês
subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações
interestaduais, para verificar a ocorrência do efetivo pagamento do imposto
e, se for o caso, manifestar-se, de forma escrita e motivada, contra a referida
dedução, caso em que o valor anteriormente provisionado para repasse
será recolhido em seu favor.
§ 4º – O disposto no § 3º não implica homologação
dos lançamentos e procedimentos adotados pelo sujeito passivo.
§ 5º – Se o imposto retido for insuficiente para comportar a
dedução do valor a ser repassado à Unidade da Federação
de destino, poderá a referida dedução ser efetuada por
outro estabelecimento do sujeito passivo por substituição tributária
indicado no caput, ainda que localizado em outra unidade federada.
§ 6º – A refinaria de petróleo, ou suas bases, que efetuarem
a dedução, em relação ao imposto recolhido por outro
sujeito passivo, sem a observância do disposto no inciso III, “b”,
será responsável pelo valor deduzido indevidamente e respectivos
acréscimos.
§ 7º – Nas hipóteses do § 5º ou de dilação,
a qualquer título, do prazo de pagamento do imposto pela Unidade da Federação
de origem, o imposto deverá ser recolhido integralmente a este Estado
no prazo fixado neste artigo.
§ 8º – Nas operações interestaduais com o produto
resultante da mistura de óleo diesel com B-100 aplica-se o disposto no
inciso III, ‘a’.
Subseção
VI
Das Operações Realizadas por Importador
Art. 253 – O importador
que promover operações interestaduais com combustíveis
derivados de petróleo, cujo imposto tenha sido retido anteriormente,
deverá:
I – indicar no campo “Informações Complementares”
da nota fiscal:
a) a base de cálculo adotada da para a retenção do imposto
por substituição tributária na operação anterior
e a utilizada em favor da Unidade da Federação de destino;
b) o valor do imposto devido à Unidade da Federação de
destino; e
c) a expressão “ICMS a ser repassado nos termos do Capítulo
V do Convênio ICMS 110/2007”;
II – registrar, com a utilização do programa de computador
de que trata o artigo 255, § 2º, os dados relativos a cada operação
definidos no referido programa; e
III – enviar as informações relativas a essas operações,
por transmissão eletrônica de dados, na forma e nos prazos estabelecidos
na Subseção VIII.
Parágrafo único – Quando o valor do imposto devido à
Unidade da Federação de destino for diverso do cobrado por este
Estado, adotar-se-ão os procedimentos previstos no artigo 250, §
3º.
Subseção
VII
Das Operações com Álcool-etílico-anidro-combustível
Art. 254 – O imposto
devido pelas subseqüentes saídas, no território deste Estado,
decorrentes de operações internas ou de importação,
ou pelas remessas interestaduais de AEAC, quando destinadas à distribuidora
de combustíveis, fica diferido para o momento em que ocorrer a saída
da gasolina resultante da mistura com aquele produto, promovida pela distribuidora
de combustíveis, observado, também, o disposto no § 7º.
§ 1º – O imposto diferido deverá ser pago de uma só
vez, englobadamente, com o imposto retido por substituição tributária
incidente sobre as operações subseqüentes com gasolina até
o consumidor final, observado o disposto no § 8º.
§ 2º – Na remessa interestadual de AEAC, a distribuidora de
combustíveis destinatária deverá:
I – registrar, com a utilização do programa de que trata
o artigo 255, § 2º, os dados relativos a cada operação
definidos no referido programa;
II – identificar:
a) o sujeito passivo por substituição tributária que tenha
retido anteriormente o imposto relativo à gasolina “A”, com
base na proporção da sua participação no somatório
das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês, relativamente
à gasolina “A” adquirida diretamente de sujeito passivo por
substituição tributária; e
b) o fornecedor da gasolina “A”, com base na proporção
da sua participação no somatório das quantidades do estoque
inicial e das entradas ocorridas no mês, relativamente à gasolina
“A” adquirida de outro contribuinte substituído; e
III – enviar as informações a que se referem os incisos
I e II, por transmissão eletrônica de dados, na forma e nos prazos
estabelecidos na Subseção VIII.
§ 3º – Na hipótese do § 2º, a refinaria de
petróleo, ou suas bases, deverão efetuar:
I – em relação às operações cujo imposto,
relativo à gasolina “A”, tenha sido anteriormente retido
pela refinaria de petróleo, ou suas bases, o repasse do valor do imposto
relativo ao AEAC devido a este Estado, limitado ao valor do imposto efetivamente
retido e do relativo à operação própria, até
o décimo dia do mês subseqüente àquele em que tenham
ocorrido as operações interestaduais; e
II – em relação às operações cujo imposto,
relativo à gasolina “A”, tenha sido anteriormente retido
por outros contribuintes, a provisão do valor do imposto relativo ao
AEAC devido a este Estado, limitado ao valor efetivamente recolhido à
Unidade da Federação de destino, para o repasse que será
realizado até o vigésimo dia do mês subseqüente àquele
em que tenham ocorrido as operações interestaduais.
§ 4º – A Unidade da Federação de destino, na hipótese
do § 3º, II, terá até o décimo oitavo dia do
mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações
interestaduais, para verificar a ocorrência do efetivo pagamento do imposto
e, se for o caso, manifestar-se, de forma escrita e motivada, contra a referida
dedução, caso em que o valor anteriormente provisionado para repasse
será recolhido em seu favor.
§ 5º – Para os efeitos deste artigo, inclusive no tocante ao
repasse, aplicar-se-ão, no que couberem, as disposições
do artigo 252.
§ 6º – Na hipótese de dilação, a qualquer
título, do prazo de pagamento do imposto pela Unidade da Federação
de destino, o imposto relativo ao AEAC deverá ser recolhido integralmente
a este Estado no prazo fixado neste artigo.
§ 7º – Encerra-se o diferimento de que trata o caput na saída
isenta ou não tributada de AEAC, inclusive para a Zona Franca de Manaus
e para as Áreas de Livre Comércio.
§ 8º – Na hipótese do § 7º, a distribuidora
de combustíveis deverá efetuar o pagamento do imposto suspenso
ou diferido à Unidade da Federação remetente do AEAC.
§ 9º – O disposto neste artigo não prejudica a aplicação
do contido no Convênio ICM 65/88.
§ 10 – Os contribuintes que efetuarem operações interestaduais
com gasolina resultante da mistura de AEAC com aquele produto deverão
efetuar o estorno do crédito do imposto correspondente ao volume de AEAC
contido na mistura.
§ 11 – O estorno a que se refere o § 10 será apurado
com base no valor unitário médio das entradas ocorridas no mês,
considerada a alíquota interestadual e observado o artigo 256, §
6º.
Subseção
VIII
Das Informações Relativas às Operações Interestaduais
com Combustíveis
Art. 255 – A entrega
das informações relativas às operações interestaduais
com combustíveis derivados de petróleo, em que o imposto tenha
sido retido anteriormente, ou com AEAC, cuja operação tenha ocorrido
com diferimento ou suspensão do imposto, será efetuada, por transmissão
eletrônica de dados, de acordo com as disposições desta
Subseção.
§ 1º – A distribuidora de combustíveis, o importador
e o TRR, ainda que não tenham realizado operação interestadual
com combustível derivado de petróleo ou AEAC, deverão informar
as demais operações.
§ 2º – Para a entrega das informações de que trata
esta Subseção, deverá ser utilizado programa de computador
aprovado pela COTEPE/ICMS, disponível na internet, no endereço
www.sefaz.es.gov.br, destinado à apuração e demonstração
dos valores de repasse, dedução, restituição e complemento
do imposto.
§ 3º – A utilização do programa de computador
de que trata o § 2º é obrigatória, devendo o sujeito
passivo por substituição tributária e o contribuinte substituído
que realizar operações com combustíveis derivados de petróleo
em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com AEAC, proceder à
entrega das informações relativas às mencionadas operações
por transmissão eletrônica de dados.
Art. 256 – Com base nos dados informados pelos contribuintes e na Subseção
II, o programa de computador de que trata o artigo 255, § 2º, calculará:
I – o imposto cobrado em favor deste Estado e o imposto a ser repassado
em favor da Unidade da Federação de destino, decorrente das operações
interestaduais com combustíveis derivados de petróleo;
II – a parcela do imposto incidente sobre o AEAC destinado a este Estado;
e
III – no caso de remessa interestadual de gasolina “C”, o
imposto a ser deduzido deste Estado, considerando o estorno de crédito
referente ao AEAC previsto no artigo 254, § 10.
§ 1º – Na operação interestadual com combustível
derivado de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente,
o valor unitário médio da base de cálculo da retenção,
para efeito de dedução deste Estado, será determinado pela
divisão do somatório do valor das bases de cálculo das
entradas e do estoque inicial pelo somatório das respectivas quantidades.
§ 2º – O valor unitário médio da base de cálculo
da retenção referido no § 1º deverá ser apurado
mensalmente, ainda que o contribuinte não tenha realizado operações
interestaduais.
§ 3º – Para o cálculo do imposto a ser repassado em favor
deste Estado, o programa de computador de que trata o artigo 255, § 2º,
utilizará, como base de cálculo, aquela obtida na forma estabelecida
na Subseção II e adotada por este Estado.
§ 4º – Na hipótese do artigo 245, § 1º, para
o cálculo a que se refere o § 3º, o programa adotará,
como valor de partida, o preço unitário à vista praticado
na data da operação por refinaria de petróleo, ou suas
bases, indicadas em Ato COTEPE, dele excluído o respectivo valor do imposto,
adicionado do valor resultante da aplicação dos percentuais de
margem de valor agregado divulgados mediante Ato COTEPE publicado no Diário
Oficial da União.
§ 5º – Tratando-se de gasolina, da quantidade desse produto
será deduzida a parcela correspondente ao volume de AEAC a ela adicionado,
se for o caso.
§ 6º – Para o cálculo da parcela do imposto incidente
sobre o AEAC destinado à Unidade da Federação remetente
desse produto, o programa:
I – adotará como base de cálculo o valor total da operação,
nele incluindo o respectivo imposto; e
II – sobre este valor aplicará a alíquota interestadual
correspondente.
§ 7º – Com base nas informações prestadas pelo
contribuinte, o programa de computador de que trata o artigo 255, § 2º,
gerará relatórios nos modelos previstos nos seguintes anexos,
com o objetivo de:
I – Anexo I, apurar a movimentação de combustíveis
derivados de petróleo realizada por distribuidora de combustíveis,
importador e TRR;
II – Anexo II, demonstrar as operações interestaduais com
combustíveis derivados de petróleo;
III – Anexo III, apurar o resumo das operações interestaduais
com combustíveis derivados de petróleo;
IV – Anexo IV, demonstrar as entradas interestaduais de AEAC realizadas
por distribuidora de combustíveis;
V – Anexo V, apurar o resumo das entradas interestaduais de AEAC realizadas
por distribuidora de combustíveis;
VI – Anexo VI, demonstrar o recolhimento do imposto devido por substituição
tributária pela refinaria de petróleo, ou suas bases, para as
diversas Unidades da Federação;
VII – Anexo VII, demonstrar o recolhimento do imposto provisionado pela
refinaria de petróleo, ou suas bases; e
VIII – Anexo VIII, demonstrar a movimentação de AEAC e apurar
as saídas interestaduais de sua mistura à gasolina.
Art. 257 – As informações relativas às operações
referidas nas Subseções III, IV, VI e VII, relativamente ao mês
imediatamente anterior, serão enviadas, com utilização
do programa de computador de que trata o artigo 255, § 2º:
I – a este Estado;
II – à Unidade da Federação de destino;
III – ao fornecedor do combustível; e
IV – à refinaria de petróleo, ou suas bases.
§ 1º – O envio das informações será efetuado
nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE, de acordo com a seguinte classificação:
I – TRR;
II – contribuinte que tiver recebido o combustível de outro contribuinte
substituído;
III – contribuinte que tiver recebido combustível exclusivamente
do sujeito passivo por substituição tributária;
IV – importador; ou
V – refinaria de petróleo, ou suas bases:
a) na hipótese prevista no artigo 252, III, ‘a’; ou
b) na hipótese prevista no artigo 252, III, ‘b’.
§ 2º – As informações somente serão consideradas
entregues após a emissão do respectivo protocolo.
Art. 258 – Os bancos de dados utilizados para a geração
das informações na forma prevista nesta Subseção
deverão ser mantidos pelo contribuinte, em meio magnético, pelo
prazo decadencial.
Art. 258-A – A entrega das informações fora do prazo estabelecido
em Ato COTEPE, pelo contribuinte que promover operações interestaduais
com combustíveis derivados de petróleo, em que o imposto tenha
sido retido anteriormente, ou com AEAC, cuja operação tenha ocorrido
com diferimento ou suspensão do imposto, far-se-á nos termos desta
Subseção, observado o disposto no manual de instrução
de que trata o artigo 255, § 3º.
§ 1º – Na hipótese de que trata o caput, a Unidade da
Federação responsável por autorizar o repasse terá
o prazo de até trinta dias, contados da data da transmissão extemporânea,
para, alternativamente:
I – realizar diligências fiscais e emitir parecer conclusivo, do
qual será entregue cópia para a refinaria de petróleo,
ou suas bases, acompanhado do Anexo III impresso; ou
II – formar grupo de trabalho com a Unidade da Federação
destinatária do imposto, para a realização de diligências
fiscais.
§ 2º – Não havendo manifestação da Unidade
da Federação que suportará a dedução do imposto
no prazo definido no § 1º, fica caracterizada a autorização
para que a refinaria, ou suas bases, efetuem o repasse do imposto.
§ 3º – Para que se efetive o repasse a que se refere o §
2º, a SEFAZ comunicará à refinaria, ou suas bases, enviando
cópia da comunicação à Unidade da Federação
que suportará a dedução.
§ 4º – A refinaria, ou suas bases, de posse do comunicado de
que trata o § 1º ou na hipótese do § 3º, deverá
efetuar o pagamento na próxima data prevista para o repasse.
§ 5º – O disposto neste artigo aplica-se, também, ao
contribuinte que receber de seus clientes informações relativas
a operações interestaduais.
Subseção
IX
Das Disposições Gerais
Art. 258-B – O disposto
nos artigos 250, 251 e 253 aplica-se às operações interestaduais
realizadas por importador, distribuidora de combustíveis ou TRR com combustíveis
derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente.
Parágrafo único – Aplicam-se as normas gerais pertinentes
à substituição tributária:
I – no caso de afastamento da regra prevista no artigo 248, § 1º,
I; e
II – nas operações interestaduais não abrangidas
por este artigo.
Art. 259 – O disposto nas Subseções III a VII não
exclui a responsabilidade do TRR, da distribuidora de combustíveis, do
importador ou da refinaria de petróleo, ou suas bases, pela omissão
ou pela apresentação de informações falsas ou inexatas,
podendo a SEFAZ exigir diretamente do estabelecimento responsável pela
omissão ou pelas informações falsas ou inexatas o imposto
devido a partir da operação por eles realizada, até a última,
e seus respectivos acréscimos.
Art. 259-A – O contribuinte substituído que realizar operação
interestadual com combustíveis derivados de petróleo e com AEAC
será responsável solidário pelo recolhimento do imposto
devido, inclusive seus acréscimos legais, se esse, por qualquer motivo,
não tiver sido objeto de retenção e recolhimento, ou se
a operação não tiver sido informada ao responsável
pelo repasse, nas formas e nos prazos definidos nas Subseções
III a VIII.
Art. 260 – O TRR, a distribuidora de combustíveis ou o importador
responderão pelo recolhimento dos acréscimos legais previstos
na legislação da Unidade da Federação a que se destina
o imposto, na hipótese de entrega das informações fora
dos prazos estabelecidos no artigo 257.
Art. 261 – Na falta da inscrição prevista no artigo 244,
§ 6º, a refinaria de petróleo, ou suas bases, a distribuidora
de combustíveis, o importador ou o TRR, por ocasião da saída
do produto de seu estabelecimento, deverão recolher, antecipadamente,
por meio de GNRE, o imposto devido nas operações subseqüentes
em favor deste Estado, para cada operação, devendo a via específica
da GNRE acompanhar o seu transporte.
Parágrafo único – Na hipótese do caput, se a refinaria
de petróleo, ou suas bases, tiverem efetuado o repasse na forma prevista
no artigo 252, o remetente da mercadoria poderá solicitar à SEFAZ,
nos termos deste Regulamento, a restituição do imposto que tiver
sido pago em decorrência da aquisição do produto, inclusive
da parcela retida antecipadamente por substituição tributária,
mediante requerimento instruído com, no mínimo, os seguintes documentos:
I – cópia da GNRE;
II – cópia do protocolo da transmissão eletrônica
das informações a que se refere a Subseção VIII;
e
III – cópia dos Anexos II e III ou IV e V, conforme o caso.
Art. 262 – Em face de diligências fiscais e de documentação
comprobatória em que tenham constatado entradas e saídas de mercadorias
nos respectivos territórios, em quantidades ou valores omitidos ou informados
com divergência pelos contribuintes, a SEFAZ deverá oficiar à
refinaria de petróleo, ou suas bases, para que efetuem a dedução
e o repasse do imposto, com base na situação real verificada.
Art. 263 – Até o oitavo dia de cada mês, será comunicado
à refinaria de petróleo, ou suas bases, a não-aceitação
da dedução informada tempestivamente, nas seguintes hipóteses:
I – constatação de operações de recebimento
do produto, cujo imposto não tenha sido retido pelo sujeito passivo por
substituição tributária; ou
II – erros que impliquem elevação indevida de dedução.
§ 1º – A comunicação referida no caput deverá:
I – conter em anexo os elementos de prova que se fizerem necessários;
e
II – ser encaminhada, por cópia, na mesma data prevista no caput,
às demais Unidades da Federação envolvidas na operação.
§ 2º – A refinaria de petróleo, ou suas bases, que receberem
a comunicação referida no caput deverão efetuar provisionamento
do imposto devido a este Estado, para que o repasse seja realizado até
o vigésimo dia do mês subseqüente àquele em que tenham
ocorrido as operações interestaduais.
§ 3º – Efetuada a comunicação prevista no caput,
a SEFAZ deverá, até o décimo oitavo dia do mês subseqüente
àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais,
manifestar-se de forma escrita e motivada, contra a referida dedução,
caso em que o valor anteriormente provisionado para repasse será recolhido
em seu favor.
§ 4º – Caso não haja a manifestação prevista
no § 3º, a refinaria de petróleo, ou suas bases, deverão
efetuar o repasse do imposto provisionado até o vigésimo dia do
mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações
interestaduais.
§ 5º – O contribuinte responsável pelas informações
que motivaram a comunicação prevista neste artigo será
responsável pelo repasse glosado e respectivos acréscimos legais.
§ 6º – A refinaria de petróleo, ou suas bases, comunicadas
nos termos deste artigo, que efetuarem a dedução, serão
responsáveis pelo valor deduzido indevidamente e respectivos acréscimos
legais.
§ 7º – A refinaria de petróleo, ou suas bases, que deixarem
de efetuar repasse em hipóteses não previstas neste artigo serão
responsáveis pelo valor não repassado e respectivos acréscimos
legais.
§ 8º – A não-aceitação da dedução
prevista no inciso II fica limitada ao valor da parcela do imposto deduzido
a maior.
Art. 264 – O protocolo de entrega das informações de que
trata esta Seção não implica homologação
dos lançamentos e procedimentos adotados pelo contribuinte.
Art. 264-A – O disposto nesta Subseção não dispensa
o contribuinte da entrega da GIA-ST, prevista no artigo 769.
Art. 264-B – Enquanto o programa de computador de que trata o artigo 255,
§ 2º, não estiver preparado para recepcionar as informações
referidas na artigo 258-A, deverão ser observadas as disposições
do Convênio ICMS 54/2002, obedecidos o prazo de trinta dias, contados
da data da protocolização extemporânea, e os procedimentos
estabelecidos no artigo 258-A.
Parágrafo único – Os contribuintes deverão manter,
pelo prazo decadencial, os anexos protocolizados na forma deste artigo.”
(NR)
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho
de 2008. (Paulo Cesar Hartung Gomes – Governador do Estado)
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