Espírito Santo
DECRETO
2.083-R, DE 27-6-2008
(DO-ES DE 30-6-2008)
REGULAMENTO
Alteração
Regulamento do ICMS sofre novas alterações
Modificações no Decreto 1.090-R, de 25-10-2002, tratam dos seguintes assuntos:
– Prorrogação de benefícios fiscais concedidos através de Convênio ICMS;
– Tributação dos serviços de veiculação de mensagens e de publicidade e propaganda na televisão por assinatura;
– Atividades que estão obrigadas a emitir NF-e;
– Esclarecem sobre o deferimento e o não-deferimento dos pedidos de parcelamentos;
– Dispõem sobre os serviços de transportes de cargas e sua correção, quando possível;
– Definem as normas para remessas de mercadorias com destino a este Estado para formação de lotes e posterior exportação.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere
o artigo 91, III, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º – Os dispositivos abaixo relacionados do
Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito
Santo (RICMS/ES), aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de
2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I – o artigo 5º:
“Art. 5º – ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
XIV – saída de mercadoria, até 31 de julho de 2008, decorrente
de doação efetuada à Secretaria de Estado da Educação,
para distribuição, também por doação, a escolas
da rede oficial de ensino ou a seu corpo discente, não se exigindo a
anulação do crédito relativo à entrada da mercadoria
(Convênios ICMS 78/92 e 53/2008);
XV – saída de mercadoria, até 31 de julho de 2008, decorrente
de doação efetuada ao Estado, para distribuição
gratuita a pessoas necessitadas ou a vítimas de catástrofes, como
resultado de programa instituído para esse fim, e prestação
de serviços de transporte dessas mercadorias, observado o seguinte (Convênios
ICMS 82/95 e 53/2008):
.................................................................................................................................
XVII – operação e prestação, até 31
de julho de 2008, referentes às saídas de mercadorias, em decorrência
de doação a órgãos e entidades da administração
pública direta e indireta federal, estadual ou municipal ou a entidades
assistenciais reconhecidas como de utilidade pública, para assistência
às vítimas de situação de seca nacionalmente reconhecida,
na área de abrangência da Agência de Desenvolvimento do Nordeste
(Adene), excluídas as saídas promovidas pela Companhia Nacional
de Abastecimento (Conab), não se exigindo a anulação do
crédito relativo à entrada das mercadorias (Convênios ICMS
57/98 e 53/2008);
.................................................................................................................................
XXIII – entrada, até 31 de julho de 2008, dos medicamentos a seguir
relacionados, sem similar nacional, importados do exterior diretamente pela
Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais (Apae) (Convênios
ICMS 41/91 e 53/2008):
.................................................................................................................................
XXVI – operação, até 31 de julho de 2008, realizada
com os fármacos e medicamentos relacionados no Convênio ICMS 87/2002,
destinados a órgãos da administração pública
direta e indireta federal, estadual ou municipal e às fundações
públicas, observado o seguinte (Convênios ICMS 87/2002 e 53/2008):
.................................................................................................................................
XXVII – saída, até 31 de julho de 2008, de óleo lubrificante,
usado ou contaminado, para estabelecimento refinador ou coletor revendedor autorizado
pelo órgão competente do governo federal (Convênios ICMS
03/90 e 53/2008);
.................................................................................................................................
XLVII – entrada, até 31 de julho de 2008, de mercadorias importadas
do exterior para fracionamento e industrialização de componentes
e derivados de sangue ou para sua embalagem, acondicionamento ou recondicionamento,
desde que realizada por órgãos e entidades de hematologia e hemoterapia
da administração pública federal, estadual ou municipal,
sem fins lucrativos, e que a importação seja efetuada com isenção
ou redução a zero da alíquota do Imposto de Importação
(Convênios ICMS 24/89 e 53/2008);
XLVIII – aquisição, inclusive importação do
exterior, até 31 de julho de 2008, dos seguintes produtos, classificados
nos respectivos códigos da NBM/SH, destinados exclusivamente ao atendimento
de pessoas portadoras de deficiência física, auditiva, mental,
visual ou múltipla, indispensáveis ao tratamento ou locomoção
dessas pessoas, efetuada por instituições públicas estaduais
ou entidades assistenciais sem fins lucrativos que estejam vinculadas a programa
de recuperação do portador de deficiência, desde que não
exista equipamento ou acessório similar de fabricação nacional,
não se exigindo a anulação do crédito relativo à
entrada (Convênios ICMS 38/91 e 53/2008):
.................................................................................................................................
LI – recebimento, até 31 de julho de 2008, de aparelhos, máquinas,
equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou técnico-científicos
laboratoriais, sem similar produzido no País, importados do exterior
diretamente por órgãos ou entidades da administração
pública direta ou indireta, e por fundações ou entidades
beneficentes ou de assistência social, portadoras do certificado de entidade
de fins filantrópicos fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço
Social, extensivo aos casos de doação, ainda que exista similar
nacional do bem importado, observado o seguinte (Convênios ICMS 104/89
e 53/2008):
.................................................................................................................................
LII – importação, até 31 de julho de 2008, de equipamento
médico-hospitalar, sem similar de fabricação nacional,
realizada por clínica ou hospital que se comprometa a compensar este
benefício com a prestação de serviços médicos,
exames radiológicos, de diagnóstico por imagem ou laboratoriais,
programados pela Secretaria de Estado da Saúde, em valor igual ou superior
à desoneração, comprovando a ausência de similaridade
com laudo emitido por entidade representativa do setor, de abrangência
nacional, ou órgão federal competente (Convênios ICMS 05/98
e 53/2008);
LIII – importação, até 31 de julho de 2008, de reprodutores
e matrizes caprinas de comprovada superioridade genética, efetuada diretamente
por produtores em condições de obter, no País, registro
na associação própria (Convênios ICMS 20/92 e 53/2008);
................................................................................................................................................................
LV – saída interna, até 31 de julho de 2008, dos seguintes
insumos, estendido o benefício à remessa com destino à
apicultura, à aqüicultura, à avicultura, à cunicultura,
à ranicultura e à sericultura e dispensada a anulação
do crédito relativo à entrada, devendo o estabelecimento vendedor
deduzir, do preço da mercadoria, o valor correspondente ao imposto dispensado,
demonstrando, expressamente, na Nota fiscal, a respectiva dedução
(Convênios ICMS 100/97 e 53/2008):
.................................................................................................................................
LVI – saída, até 31 de julho de 2008, de polpa de cacau
(Convênios ICMS 39/91 e 53/2008);
.................................................................................................................................
LVIII – saída, até 31 de julho de 2008, de produtos que
objetivem a divulgação das atividades preservacionistas promovidas
pela Fundação Pró-Tamar e vinculadas ao Programa Nacional
de Proteção às Tartarugas Marinhas (Convênios ICMS
55/92 e 53/2008);
.................................................................................................................................
LXII – ........................................................................................................................
.................................................................................................................................
b) até 31 de julho de 2008 (Convênios ICMS 47/98 e 53/2008):
.................................................................................................................................
LXIII – recebimento, até 31 de julho de 2008, pela companhia estadual
de saneamento, de produtos importados do exterior, destinados à implantação
de projeto de saneamento básico, adquiridos como resultado de concorrência
internacional com participação de indústria do País,
contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes
de contrato de financiamento a longo prazo, celebrado entre o Brasil e o Banco
Mundial, desde que haja isenção ou redução a zero
da alíquota do Imposto de Importação e do IPI (Convênios
ICMS 42/95 e 53/2008);
..................................................................................................................................
LXXI – saída, até 31 de julho de 2008, de pós-larva
de camarão (Convênios ICMS 123/92 e 53/2008);
.................................................................................................................................
LXXX – operação, até 31 de julho de 2008, com os
produtos a seguir indicados, classificados nos respectivos códigos da
NCM/SH, desde que estejam beneficiados com isenção ou alíquota
zero do IPI (Convênios ICMS 101/97 e 53/2008):
.................................................................................................................................
LXXXIII – operação interna, até 31 de julho de 2008,
com veículos automotores adquiridos pela Apae, e prestações
de serviços de transporte desses veículos, não se exigindo
a anulação do crédito relativo à entrada, desde
que (Convênios ICMS 91/98 e 53/2008):
.................................................................................................................................
LXXXIX – operação, até 31 de julho de 2008, com leite
de cabra (Convênios ICMS 63/2000 e 53/2008);
XC – operação, até 31 de julho de 2008, com os seguintes
produtos e equipamentos, classificados nos respectivos códigos da NBM/SH,
utilizados em diagnóstico de imunohematologia, sorologia e coagulação,
destinados a órgãos ou entidades da administração
pública, direta ou indireta, e suas autarquias e fundações,
não se exigindo a anulação do crédito relativo à
entrada da mercadoria (Convênios ICMS 84/97 e 53/2008):
.................................................................................................................................
XCI – prestação interna, até 31 de julho de 2008,
de transporte de calcário, desde que vinculada a programas estaduais
de preservação ambiental (Convênios ICMS 29/93 e 53/2008);
.................................................................................................................................
XCIII – saída, até 31 de julho de 2008, de bolas de aço
forjadas, classificadas no código 7326.11.00 da NBM/SH, de estabelecimentos
industriais, com destino a empresas exportadoras de minérios que importam
pelo regime de drawback, observado o seguinte (Convênios ICMS 33/2001
e 53/2008):
.................................................................................................................................
XCV – importação, até 31 de julho de 2008, de obras
de arte destinadas ao acervo das fundações, museus ou centros
culturais listados em lei, desde que as mesmas se destinem à exposição
pública, observado o seguinte (Convênios ICMS 125/2001 e 53/2008):
.................................................................................................................................
XCVI – operação, até 31 de julho de 2008, com Coletores
Eletrônicos de Votos (CEV), suas partes, peças de reposição
e acessórios, adquiridos diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral
(TSE), observado o seguinte (Convênios ICMS 75/97 e 53/2008):
.................................................................................................................................
XCVII – operação, até 31 de julho de 2008, realizada
com os medicamentos relacionados a seguir, desde que o produto esteja beneficiado
com isenção ou alíquota zero da contribuição
para o PIS/Pasep e da Cofins (Convênios ICMS 140/2001 e 53/2008):
.................................................................................................................................
XCVIII – operação, até 31 de julho de 2008, que destinem
ao Ministério da Educação equipamentos didáticos,
científicos e médico-hospitalares, inclusive peças de reposição
e os materiais necessários às respectivas instalações,
para atender ao Programa de Modernização e Consolidação
da Infra-estrutura Acadêmica das Instituições Federais de
Ensino Superior e Hospitais Universitários, ficando o benefício
condicionado a que os produtos estejam contemplados com isenção
ou com redução a zero das alíquotas dos impostos federais,
e a que a parcela relativa à receita bruta decorrente da operação
esteja desonerada da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins
(Convênios ICMS 123/97, 31/2003 e 53/2008);
XCIX – saída de mercadorias, até 31 de julho de 2008, em
decorrência das doações, nas operações internas
e interestaduais destinadas ao atendimento do Programa Fome Zero, excluída
a aplicação de quaisquer outros benefícios e observado
o disposto no artigo 530-A (Convênios ICMS 18/2003 e 53/2008);
.................................................................................................................................
CI – operações e prestações internas, até
31 de julho de 2008, referentes às saídas de mercadorias desincorporadas
do ativo imobilizado do estabelecimento, em decorrência de doação
a órgãos e entidades da administração pública
direta e indireta do Estado e dos Municípios, não se exigindo
a anulação do crédito relativo à entrada das mercadorias
doadas (Convênios ICMS 02/2004 e 53/2008);
.................................................................................................................................
CXV – importação, até 31 de julho de 2008, nas seguintes
condições (Convênios ICMS 28/2005 e 53/2008):
.................................................................................................................................
CXVI – recebimento, do exterior, de mercadoria ou bem importados sob o
amparo do regime especial aduaneiro de admissão temporária, previsto
em legislação federal específica, exceto nas operações
amparadas pelo Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação
de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de
Petróleo e de Gás (Repetro) (Convênio ICMS 58/99);
CXVII – saída interna, até 31 de julho de 2008, de bens
relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS 03/2006, destinados
a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo Regime Tributário
para Incentivo à Modernização e à Ampliação
da Estrutura Portuária (Reporto), instituído pela Lei nº
11.033, de 21 de dezembro de 2004, observado o seguinte (Convênios ICMS
03/2006 e 53/2008):
................................................................................................................................
CXVIII – operação de circulação de mercadorias,
até 31 de julho de 2009, caracterizada pela emissão e negociação
do Certificado de Depósito Agropecuário (CDA) e do Warrant Agropecuário
(WA), nos mercados de bolsa e de balcão como ativos financeiros, instituídos
pela Lei Federal nº 11.076, de 31 de julho de 2004, observado o seguinte
(Convênios ICMS 30/2006 e 48/2008):
.................................................................................................................................
f) o depositário emitirá nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, para:
1. o endossatário do CDA, com destaque do imposto e as seguintes indicações:
1.1. a base de cálculo, que será o preço corrente da mercadoria
ou de seu similar no mercado atacadista do local do armazém geral, ou,
na falta desse, no mercado atacadista regional; e
1.2. no campo Informações Complementares, a expressão “ICMS
recolhido nos termos do Convênio ICMS 30/2006”; e
2. o depositante original, sem destaque do imposto, contendo as seguintes indicações:
2.1. o valor da operação, que será o valor que serviu de
base de cálculo na emissão da nota fiscal de que trata o item
1; e
2.2. no campo Informações Complementares, a expressão “Nota
fiscal emitida para efeito de baixa do estoque do depositante”;
g) o depositário deverá anexar à via fixa da nota fiscal
cópia do comprovante de arrecadação do imposto que lhe
foi entregue pelo endossatário do CDA para apresentação
ao Fisco, quando solicitado;
h) o depositário que fizer a entrega do produto requerido sem exigir
o cumprimento do disposto na alínea ‘e’ será solidariamente
responsável pelo pagamento do imposto devido; e
i) a nota fiscal prevista na alínea ‘f’, 2, devidamente registrada
ou arquivada, pelo depositante, conforme o caso, comprova a baixa do estoque
de mercadoria;
.................................................................................................................................
CXXXVI – prestação de serviço de comunicação
referente ao acesso à internet e à conectividade em banda larga,
destinada a escolas públicas federais, estaduais e municipais, e operação
relativa à doação de equipamentos a serem utilizados na
prestação desses serviços, desde que o produto esteja beneficiado
com a isenção ou alíquota zero do Imposto de importação
ou do IPI e que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações
esteja desonerada da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins,
dispensado o estorno do crédito previsto no artigo 102 (Convênio
ICMS 47/2008).” (NR)
II – o artigo 55:
“Art. 55 – ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
VI – em decorrência de decisão judicial transitada em julgado,
nas hipóteses previstas no artigo 1º da Lei nº 8.878, de 2
de junho de 2008.
..................................................................................................................................”
(NR)
III – o artigo 70:
“Art. 70 – ................................................................................................................................................................
IV – até 31 de julho de 2008, na prestação onerosa
de serviço de comunicação, na modalidade de provimento
de acesso à internet, realizada por provedor de acesso, de forma que
a carga tributária efetiva resulte no percentual de cinco por cento do
valor da prestação, observado o seguinte (Convênios ICMS
78/2001 e 53/2008):
.................................................................................................................................
VII – até 31 de julho de 2008, em sessenta por cento, nas operações
interestaduais com os seguintes insumos, estendido o benefício à
remessa com destino à apicultura, à aqüicultura, à
avicultura, à cunicultura, à ranicultura e à sericultura,
e dispensada a anulação do crédito relativo à entrada,
devendo o estabelecimento vendedor deduzir, do preço da mercadoria, o
valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando, expressamente, na
nota fiscal, a respectiva dedução (Convênios ICMS 100/ 97
e 53/2008):
.................................................................................................................................
VIII – até 31 de julho de 2008, em trinta por cento, nas saídas
interestaduais dos produtos a seguir relacionados, não se exigindo a
anulação do crédito relativo à aquisição
dos produtos (Convênios ICMS 100/97 e 53/2008):
.................................................................................................................................
XII – até 31 de julho de 2008, nas operações com
os seguintes produtos da indústria aeronáutica, de forma que a
carga tributária efetiva resulte no percentual de quatro por cento, observado
o disposto no § 1º (Convênios ICMS 75/91 e 53/2008):
.................................................................................................................................
XIII – até 31 de julho de 2008, nas operações internas
com ferro e aço não planos comuns a seguir relacionados, classificados
nos respectivos códigos da NBM/SH, de forma que a carga tributária
efetiva resulte no percentual de doze por cento, não se exigindo anulação
do crédito relativo à aquisição dos produtos (Convênios
ICMS 33/96 e 53/2008):
.................................................................................................................................
XV – até 30 de junho de 2010, nas operações com os
produtos abaixo relacionados, de forma que a carga tributária efetiva
resulte no percentual de sete por cento, devendo o crédito relativo às
aquisições destes produtos ou dos insumos utilizados para a sua
fabricação ser limitado a esse percentual:
.................................................................................................................................
XX – até 31 de julho de 2008, nas saídas internas de pedra
britada e de mão, de forma que a carga tributária efetiva resulte
no percentual de sete por cento, devendo o crédito relativo às
aquisições dos produtos ser estornado proporcionalmente à
redução da base de cálculo do imposto (Convênios
ICMS 13/94, 05/99 e 53/2008);
.................................................................................................................................
XXVIII – até 31 de julho de 2008, do valor resultante da aplicação
da alíquota de cinco inteiros e dezenove centésimos por cento
sobre a base de cálculo de origem, nas operações interestaduais
efetuadas por estabelecimento fabricante ou importador, com pneumáticos
novos de borracha e câmaras-de-ar de borracha, classificados, respectivamente,
nas posições 40.11 e 40.13 da Tabela de Incidência do IPI
(Tipi), em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja
sujeita ao pagamento da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins,
nos termos da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002 (Convênios ICMS
10/2003 e 53/2008):
.................................................................................................................................
XXIX – até 31 de julho de 2008, nas saídas de máquinas,
aparelhos e equipamentos industriais, arrolados no Convênio ICMS 52/91,
de forma que a carga tributária resulte no percentual efetivo de oito
inteiros e oito décimos por cento, dispensado o estorno do crédito
do imposto relativo à entrada de mercadoria cuja operação
subseqüente esteja amparada por este benefício (Convênios
ICMS 52/91 e 53/2008);
XXX – até 31 de julho de 2008, nas saídas de máquinas
e implementos agrícolas, arrolados no Convênio ICMS 52/91, de forma
que a carga tributária resulte efetivamente nos percentuais a seguir
indicados, dispensado o estorno do crédito do imposto relativo à
entrada de mercadoria cuja operação subseqüente esteja amparada
por este benefício (Convênios ICMS 52/91 e 53/2008):
.................................................................................................................................
XXXI – até 31 de julho de 2008, nas operações interestaduais
efetuadas por estabelecimento fabricante ou importador, com as mercadorias relacionadas
nos Anexos I, II ou III do Convênio ICMS 133/2002, em que a receita bruta
decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento da contribuição
para o PIS/Pasep e da Cofins, considerando as alíquotas de um inteiro
e quarenta e sete centésimos por cento e seis inteiros e setenta e nove
centésimos por cento, respectivamente, nos termos da Lei nº 10.485,
de 2002, do valor resultante da aplicação dos percentuais indicados
nas alíneas ‘a’ a ‘c’, e atendidas as condições
estabelecidas nas alíneas ‘d’ a ‘g’ (Convênios
ICMS 133/2002 e 53/2008):
................................................................................................................................
XXXIX – até 31 de julho de 2008, de quarenta e cinco por cento,
nas saídas internas de bovinos precoces do estabelecimento produtor,
com destino ao que irá promover o abate, vedado o aproveitamento de outros
créditos relacionados com a atividade de produção do novilho
precoce, observando-se, ainda, o seguinte (Convênios ICMS 153/2004 e 53/2008):
.................................................................................................................................
XL – até 31 de julho de 2008, nas saídas internas e interestaduais
de produtos resultantes da industrialização da mandioca, promovidas
pelo estabelecimento industrializador, de forma que a carga tributária
efetiva resulte no percentual de sete porcento, observado o seguinte (Convênios
ICMS 153/2004 e 53/2008):
.................................................................................................................................
XLI – até 31 de julho de 2008, nas saídas internas de areia,
lavada ou não, em trinta e três inteiros e trinta e três
centésimos por cento (Convênios ICMS 41/2005 e 53/2008);
.................................................................................................................................
LIV – nas prestações de serviço de comunicação
por meio de veiculação de mensagens de publicidade e propaganda
na televisão por assinatura, observado o seguinte (Convênio ICMS
09/2008):
a) a carga tributária efetiva será de:
1. cinco por cento, até 31 de dezembro de 2008;
2. sete inteiros e cinco décimos por cento, de 1º de janeiro a 31
de dezembro de 2009; e
3. dez por cento, a partir de 1º de janeiro de 2010;
b) a fruição do benefício fica condicionada a que o contribuinte:
1. aplique em substituição ao regime de tributação
normal previsto neste Regulamento;
2. não utilize quaisquer créditos fiscais; e
3. mantenha regular cumprimento da obrigação tributária
principal, no prazo e na forma previstos neste Regulamento;
c) a opção a que se refere a alínea ‘b’ será
efetuada para cada ano civil;
d) na hipótese de prestação de serviço de comunicação
por meio de veiculação de mensagem de publicidade ou propaganda
na televisão por assinatura, em rede nacional ou interestadual, adotar-se-á
a proporcionalidade em relação ao número de assinantes
neste Estado, para apuração do imposto devido;
e) para efeito do disposto na alínea ‘d’, aplicar-se-á
o coeficiente proporcional à quantidade de assinantes neste Estado sobre
a base de cálculo original, sem redução, seguindo-se a
apuração do imposto devido pela aplicação do percentual
de redução da base de cálculo e da alíquota prevista
neste Regulamento;
f) o imposto será recolhido a este Estado pelo estabelecimento prestador
do serviço:
1. se contribuinte situado neste Estado, no prazo e na forma prevista no artigo
168; ou
2. se situado em outra Unidade da Federação, até o décimo
dia do mês subseqüente à ocorrência do fato gerador,
por meio de GNRE, ou DUA;
g) o estabelecimento que efetuar o recolhimento do imposto de que trata a alínea
‘f’ deverá:
1. discriminar no livro Registro de Apuração do ICMS o valor recolhido
em favor de cada Unidade da Federação; e
2. remeter arquivo magnético à Sefaz, até o último
dia útil do mês subseqüente à ocorrência do fato
gerador, contendo as seguintes informações:
2.1. o número, a data de emissão e a identificação
completa do destinatário da nota fiscal pertinente; e
2.2. o valor da prestação e o do imposto total incidente, bem
como o seu rateio às Unidades da Federação;
h) o descumprimento da condição prevista na alínea ‘f’,
2, implica a perda do benefício a partir do mês subseqüente
àquele que se verificar o inadimplemento; e
i) a reabilitação do contribuinte à fruição
do benefício fica condicionada ao recolhimento do débito fiscal
remanescente ou ao pedido de seu parcelamento, a partir do mês subseqüente
ao da regularização.
.................................................................................................................................”
(NR)
IV – o artigo 488:
“Art. 488 – .................................................................................................................
§ 1º – ........................................................................................................................
I – ................................................................................................................................................................
a) o número, a data de emissão, o valor total, a base de cálculo
e o valor do imposto, constantes da Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação
(NFST) ou da Nota Fiscal de Serviço de Comunicação (NFSC)
objeto de estorno;
.................................................................................................................................
II – com base no relatório interno de que trata o inciso anterior,
emitir NFST ou NFSC para documentar o registro do estorno do débito,
cujos valores serão iguais aos constantes do referido relatório.
.................................................................................................................................”
(NR)
V – o artigo 493:
“Art. 493 – O Documento de Declaração de Tráfego
e de Prestação de Serviços (Detraf), instituído
pelo Ministério das Comunicações, é adotado como
documento de controle relacionado com o imposto devido pelas operadoras, que
deverão guardá-lo durante o prazo decadencial, para exibição
ao Fisco.” (NR)
VI – o artigo 495:
“Art. 495 – .................................................................................................................
§ 1º – .......................................................................................................................
II – no último dia de cada mês deverá ser emitida
a NFST ou a NFSC, de subsérie especial, abrangendo todos os documentos
internos emitidos no mês, com destaque do imposto devido.
.................................................................................................................................”
(NR)
VII – o artigo 497:
“Art. 497 – Na prestação de serviços de comunicação
a empresas de telecomunicação relacionadas em Ato Cotepe, decorrente
de contrato de interconexão entre empresas prestadoras de Serviço
Telefônico Fixo Comutado (STFC), Serviço Móvel Celular (SMC)
ou Serviço Móvel Pessoal (SMP), o imposto incidente sobre a remuneração
dos meios de rede e sobre o tráfego cursado na interconexão será
devido apenas sobre o preço do serviço cobrado do usuário
final.
§ 1º – O disposto neste artigo aplica-se, também, a empresas
de Serviço Limitado Especializado (SLE), Serviço Móvel
Especializado (SME) e Serviço de Comunicação Multimídia
(SCM), que tenham como tomadoras de serviço as empresas relacionadas
em Ato Cotepe, desde que observado, no que couber, o disposto neste Regulamento.
§ 2º – O tratamento previsto neste artigo fica condicionado
à elaboração do Detraf, contendo detalhamento do tráfego
cursado e indicação do número do contrato de interconexão
no corpo da nota fiscal relativo ao faturamento destes serviços.”
(NR)
VIII – o artigo 499:
“Art. 499 – As empresas de telecomunicação poderão
imprimir suas NFSTs ou NFSCs conjuntamente com as de outras empresas de telecomunicação
em um único documento de cobrança, desde que:
.................................................................................................................................
II – ao menos uma das empresas envolvidas esteja relacionada em Ato Cotepe,
podendo uma das partes ser empresa prestadora de SME ou de SCM;
III – as NFST ou NFSC refiram-se ao mesmo usuário e ao mesmo período
de apuração;
.................................................................................................................................
§ 2º – Na hipótese do inciso II, quando apenas uma das
empresas estiver relacionada em Ato Cotepe, a impressão do documento
caberá a essa empresa.” (NR)
IX – o artigo 530-X:
Art. 530-X – Os contribuintes relacionados no Anexo LXXXIV ficam autorizados
a acobertar o transporte ferroviário efetuado por meio da malha ferroviária
da Companhia Vale do Rio Doce, das matérias-primas coque, carvão
mineral e antracito, classificados nos respectivos códigos NCM 2704.00.10,
2701.19.00 e 2701.11.00, adquiridas do exterior e desembaraçadas nos
portos localizados neste Estado, com os seguintes documentos (Protocolos ICMS
45/2006 e 37/2008):
.................................................................................................................................”
(NR)
X – o artigo 543-J:
“Art. 543-J – ..............................................................................................................
§ 9º – Quando no trânsito de mercadorias, nos casos de
impossibilidade de incorporação eletrônica, o Fisco deverá
apor o carimbo no verso do DANFE.
..................................................................................................................................”
(NR)
XI – o artigo 543-Q:
“Art. 543-Q – A utilização da NF-e será obrigatória:
I – a partir de 1º de abril de 2008, nas operações
de vendas internas e interestaduais, excluídas as vendas com gasolina
de aviação e querosene de aviação, para os contribuintes:
a) fabricantes de cigarros;
b) distribuidores de cigarros;
c) produtores, formuladores e importadores de combustíveis líquidos,
assim definidos e autorizados por órgão federal competente;
d) distribuidores de combustíveis líquidos, assim definidos e
autorizados por órgão federal competente; e
e) TRRs, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;
II – a partir de 1º de junho de 2008, nas demais operações,
inclusive as vendas com gasolina de aviação e querosene de aviação,
para os contribuintes:
a) fabricantes de cigarros;
b) distribuidores de cigarros;
c) produtores, formuladores e importadores de combustíveis líquidos,
assim definidos e autorizados por órgão federal competente;
d) distribuidores de combustíveis líquidos, assim definidos e
autorizados por órgão federal competente; e
e) TRRs, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;
e
III – a partir de 1º de setembro de 2008, para os contribuintes:
a) fabricantes de automóveis, camionetes, utilitários, caminhões,
ônibus e motocicletas;
b) fabricantes de cimento;
c) fabricantes, distribuidores e comerciantes atacadistas de medicamentos alopáticos
para uso humano;
d) frigoríficos e atacadistas que promoverem as saídas de carnes
frescas, refrigeradas ou congeladas das espécies bovina, suína,
bufalina e avícola;
e) fabricantes de bebidas alcoólicas, inclusive cervejas e chopes;
f) fabricantes de refrigerantes;
g) agentes que, no Ambiente de Contratação Livre (ACL), vendam
energia elétrica a consumidor final;
h) fabricantes de semi-acabados, laminados planos ou longos, relaminados, trefilados
e perfilados de aço; e
i) fabricantes de ferro-gusa.
§ 1º – A obrigatoriedade de que trata o caput se aplica a todas
as operações efetuadas em todos os estabelecimentos do contribuinte,
ficando vedada a emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, salvo nas hipóteses
previstas neste Regulamento.
.................................................................................................................................
§ 3º – A obrigatoriedade de emissão de NF-e, modelo 55,
prevista no caput, em substituição à Nota Fiscal, modelos
1 ou 1-A, não se aplica:
I – ao estabelecimento do contribuinte que não pratique e nem tenha
praticado as atividades previstas no caput há pelo menos doze meses,
ainda que a atividade seja realizada em outros estabelecimentos do mesmo titular;
II – na hipótese do inciso I, “a”, “b”
e “e” do caput, às operações realizadas fora
do estabelecimento, relativas às saídas de mercadorias remetidas
sem destinatário certo, desde que os documentos fiscais relativos à
remessa e ao retorno sejam NF-e;
III – na hipótese do inciso I, “b”, do caput, às
operações praticadas por contribuinte que tenha como atividade
preponderante o comércio atacadista, desde que o valor das operações
com cigarros não tenha ultrapassado cinco por cento do valor total das
saídas do exercício anterior; ou
IV – na hipótese do inciso III, “e”, do caput, ao fabricante
de aguardente (cachaça) e vinho que tenha auferido receita bruta, no
exercício anterior, inferior a trezentos e sessenta mil reais.”
(NR)
XII – o artigo 714:
“Art. 714 – .................................................................................................................
Parágrafo único – O contribuinte emissor da NF-e, de que
trata o artigo 543-C, fica dispensado da entrega das informações
relativas ao registro tipo 57, previsto no Manual de Orientação
para Usuários de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados,
constante do Anexo XXXVI.” (NR)
XIII – o artigo 881:
“Art. 881 – .................................................................................................................
§ 1º – Caso seja deferido o pedido, apurar-se-á o montante
do débito fiscal a parcelar, observando-se o disposto nos artigos 879,
§ 4º e 880, não se admitindo, ressalvado o disposto no §
4º, parcela com valor inferior:
I – a cinco décimos por cento do faturamento médio mensal
do estabelecimento, no exercício imediatamente anterior; e
II – a 200 VRTEs.
.................................................................................................................................
§ 4º – Para os débitos fiscais cujo montante seja igual
ou inferior a 2.000 VRTEs, será admitida parcela com valor inferior ao
estabelecido no § 1º, desde que:
I – o valor de cada parcela seja igual ou superior a 50 VRTEs; e
II – refira-se a contrato de parcelamento celebrado após 1º
de julho de 2008.
..................................................................................................................................”
(NR)
Art. 2º – O RICMS/ES fica acrescido dos seguintes
dispositivos:
I – o artigo 606-I:
“Art. 606-I – Para efeito de aplicação da legislação
de regência do imposto, em relação à prestação
de serviço de transporte, considera-se:
I – remetente, a pessoa que promove a saída inicial da carga;
II – destinatário, a pessoa a quem a carga é destinada;
III – tomador do serviço, a pessoa que contratualmente é
a responsável pelo pagamento do serviço de transporte, podendo
ser o remetente, o destinatário ou um terceiro interveniente; e
IV – emitente, o prestador de serviço de transporte que emite o
documento fiscal relativo à prestação do serviço
de transporte.
§ 1º – O remetente e o destinatário serão consignados
no documento fiscal relativo à prestação do serviço
de transporte, conforme indicado na nota fiscal, quando exigida.
§ 2º – Subcontratação de serviço de transporte
é aquela firmada na origem da prestação do serviço,
por opção do prestador de serviço de transporte em não
realizar o serviço por meio próprio.
§ 3º – Redespacho é o contrato entre transportadores
em que um prestador de serviço de transporte (redespachante) contrata
outro prestador de serviço de transporte (redespachado) para efetuar
a prestação de serviço de parte do trajeto.” (NR)
II – o artigo 606-J:
“Art. 606-J – Fica permitida a utilização de carta
de correção para regularização de erro ocorrido
na emissão de documentos fiscais relativos à prestação
de serviço de transporte, desde que o erro não esteja relacionado
com:
I – as variáveis que determinam o valor do imposto, como a base
de cálculo, a alíquota, a diferença de preço, a
quantidade ou o valor da prestação;
II – a correção de dados cadastrais que implique mudança
do emitente, tomador, remetente ou do destinatário; ou
III – a data de emissão ou de saída.” (NR)
III – o artigo 606-K:
“Art. 606-K – Para a anulação de valores relativos
à prestação de serviço de transporte de cargas,
em virtude de erro comprovado por meio de comunicação à
Agência da Receita Estadual da região a que estiver circunscrito
o contribuinte, e desde que não descaracterize a prestação,
observar-se-á o seguinte:
I – na hipótese de o tomador de serviço ser contribuinte
do imposto:
a) o tomador deverá emitir documento fiscal próprio, pelo valor
total do serviço, sem destaque do imposto, consignando, como natureza
da operação, a expressão “Anulação
de valor relativo à aquisição de serviço de transporte”,
informando o número do documento fiscal emitido com erro, os valores
anulados e o motivo, devendo a primeira via do documento ser enviada ao prestador
de serviço de transporte; e
b) após receber o documento referido na alínea “a”,
o prestador de serviço de transporte deverá emitir outro conhecimento
de transporte, referenciando o documento original emitido com erro, consignando
a expressão “Este documento está vinculado ao documento
fiscal número ..., de ... (especificar a data). em virtude de ... (especificar
o motivo do erro)”, observadas as disposições dos artigos
564 a 570; e
II – na hipótese de o tomador de serviço não ser
contribuinte do imposto:
a) o tomador deverá emitir declaração mencionando o número
e data de emissão do documento fiscal original, bem como o motivo do
erro;
b) após receber o documento referido na alínea “a”,
o prestador de serviço de transporte deverá emitir conhecimento
de transporte, pelo valor total do serviço, sem destaque do imposto,
consignando, como natureza da operação, a expressão “Anulação
de valor relativo à prestação de serviço de transporte”,
e informando o número do documento fiscal emitido com erro e o motivo;
e
c) o prestador de serviço de transporte deverá emitir outro conhecimento
de transporte, referenciando o documento original emitido com erro, consignando
a expressão “Este documento está vinculado ao documento
fiscal número ... e data ... em virtude de (especificar o motivo do erro)”,
observadas as disposições deste artigo.
§ 1º – O prestador de serviço de transporte e o tomador
deverão estornar eventual débito ou crédito relativo ao
documento fiscal emitido com erro, dentro do período de apuração.
§ 2º – Constatado o erro, após encerrado o período
de apuração e havendo repercussão no saldo devedor, a diferença
deverá ser recolhida com os acréscimos legais.
§ 3º – O disposto neste artigo não se aplica às
hipóteses de erro passível de correção mediante
carta de correção ou emissão de documento fiscal complementar,
conforme artigo 542, II.” (NR)
IV – o artigo 656-A:
“Art. 656-A – O sistema de gestão deverá observar
os requisitos estabelecidos em Ato Cotepe/ICMS.” (NR)
Art. 3º – O Título II do RICMS/ES fica acrescido
do Capítulo XLII-F, com a seguinte redação:
“CAPÍTULO
XLII-F
DAS REMESSAS DE MERCADORIAS COM DESTINO A ESTE
ESTADO, PARA FORMAÇÃO DE LOTES E POSTERIOR EXPORTAÇÃO
Art. 534-Z-B – Por
ocasião da remessa de mercadoria de produção própria,
com suspensão do imposto, para formação de lotes em recintos
não alfandegados situados neste Estado e posterior exportação
direta pelo remetente, com amparo da não-incidência de que trata
o artigo 4º, o estabelecimento remetente relacionado no Anexo Único
do Protocolo ICMS 38/2008 deverá emitir nota fiscal indicando, como natureza
da operação, a expressão “Remessa para Formação
de Lote para posterior Exportação” e contendo, além
dos demais requisitos, a expressão “Regime Especial – Protocolo
ICMS 38/2008”.
§ 1º – Por ocasião da exportação da mercadoria:
I – o estabelecimento remetente deverá emitir nota fiscal de venda
para o exterior, contendo, além dos demais requisitos, a indicação
do local de onde sairá à mercadoria e a expressão “Regime
Especial – Protocolo ICMS 38/2008”; e
II – o estabelecimento depositário deverá emitir nota fiscal
indicando, como natureza da operação, a expressão “Retorno
simbólico de mercadoria recebida para formação de lote
e posterior exportação” e contendo, além dos demais
requisitos, a expressão “Regime Especial – Protocolo ICMS
38/2008”.
§ 2º – O estabelecimento depositário deverá estar
inscrito no cadastro de contribuintes do imposto como armazém-geral ou
atuante no segmento de logística.
§ 3º – As mercadorias enviadas para formação de
lote deverão ser exportadas no prazo de noventa dias, contados da data
da emissão do documento fiscal de saída, prorrogável por
igual prazo, a critério do Fisco da Unidade da Federação
do remetente.
§ 4º – Na hipótese de prorrogação de prazo,
o remetente da mercadoria deverá enviar ao estabelecimento depositário
cópia da autorização da prorrogação, para
exibição ao Fisco deste Estado, quando solicitado.
§ 5º – Na hipótese da não-ocorrência da
exportação da mercadoria para o exterior no prazo a que se refere
o § 3º, o pagamento do imposto dar-se-á na forma, nas condições
e nos prazos estabelecidos na legislação da Unidade da Federação
do remetente.
§ 6º – Caso a mercadoria não seja exportada em decorrência
de sinistro, avaria ou outro motivo, observar-se-á o disposto no artigo
534-Z-A, devendo ser emitido documento fiscal com destaque do imposto, quando
devido.
§ 7º – É vedada a utilização do regime
especial de que trata este artigo por empresas inscritas em dívida ativa,
exceto na hipótese em que a exigibilidade do crédito estiver suspensa.
§ 8º – O armazém-geral ou o estabelecimento que atue
no segmento de logística e que pretenderem utilizar o regime especial
de que trata este artigo deverão, antes de iniciar as operações,
requerer autorização ao Gerente Fazendário da região
a que estiver circunscrito.
§ 9º – O Gerente Fazendário, após verificar a
condição prevista no § 7º, apreciará o pedido
e, na hipótese de deferimento, comunicará o fato à Subsecretaria
de Estado da Receita.
§ 10 – Constatado o descumprimento das obrigações estabelecidas
neste artigo:
I – a empresa poderá ser excluída do Anexo Único;
e
II – o estabelecimento depositário poderá ter sua autorização
cancelada.
§ 11 – O descumprimento das obrigações estabelecidas
neste artigo sujeitará o responsável às penalidades previstas
na legislação de regência do imposto.” (NR)
Art. 4º – Os Anexos III, VI, XXVII e XXXVI do RICMS/ES
ficam alterados na forma dos Anexos I a IV, que com este se publica.
Art. 5º – O RICMS/ES fica acrescido do Anexo LXXXIV,
na forma dos Anexos V, que com este se publica.
Art. 6º – Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, exceto em relação:
I – ao artigo 1º, I, III, IV e VI a VIII, e ao Anexo III, que produzirão
efeitos a partir de 1º de maio de 2008;
II – o artigo 2º, I a III, que produzirá efeitos a partir
de 2 de junho de 2008;
III – ao Anexo I, que produzirão efeitos a partir de 1º de
julho de 2008; e
IV – ao artigo 1º, XII, e ao Anexo IV, que produzirão efeitos
a partir de 1º de setembro de 2008.
Art. 7º – Ficam revogados o artigo 42, o § 2º do artigo
265, o § 4º do artigo 565 e o artigo 751 do RICMS/ES, aprovado pelo
Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002. (Paulo Cesar Hartung Gomes
– Governador do Estado; Cristiane Mendonça – Secretária
de Estado da Fazenda)
ANEXO I DO
DECRETO Nº 2.083-R, DE 27 DE JUNHO DE 2008
“ANEXO III
(a que se refere o artigo 10 do RICMS/ES)
DO DIFERIMENTO
ITEM |
HIPÓTESES E CONDIÇÕES |
...... | ..................................................................................................................................................... |
10. |
Nas sucessivas saídas de sucatas de metais, de papel usado, de aparas
de papel, de cacos de vidros; de fragmentos e resíduos de
plástico, de borracha ou de tecidos, de sebos, exceto sebo industrial;
de couro ou pele em estado fresco, salmourado ou salgado; de osso;
de pelanca, de chifre e de casco de animais, para o momento em
que ocorrer a saída: |
10.1. |
Não será exigido o valor do imposto cuja obrigação tributária foi diferida nos termos do item 10, quando da exportação dos produtos. |
...... | ..................................................................................................................................................... |
.................................................................................................................................”(NR)
ANEXO II DO DECRETO Nº 2.083-R, DE 27 DE JUNHO DE 2008
“ANEXO
VI
(A que se refere o artigo 182 do RICMS/ES)
MARGENS DE VALOR AGREGADO, INCLUSIVE LUCRO, E PRAZOS PARA RECOLHIMENTO DO ICMS, RELATIVOS ÀS OPERAÇÕES COM COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO, SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
PRODUTOS |
MARGEM DE VALOR AGREGADO, INCLUSIVE LUCRO |
PRAZO DE RECOLHIMENTO |
||||
PRODUTOR |
IMPORTADOR |
DISTRIBUIDOR |
||||
.............................................................. | ................. |
.................
|
.................
|
................. (NR) |
||
II Derivados ou não de petróleo Operações Interestaduais |
||||||
....
|
........................................................ | ................. | .................
|
.................
|
||
2 |
Gasolina de aviação |
78,08% |
||||
....
4 |
........................................................ | .................
|
.................
|
.................
|
||
Àlcool hidratado |
||||||
a) operação normal |
Alíquota |
78,08% |
||||
....
|
........................................................ | .................
|
.................
|
.................
|
||
6 |
Lubrificante |
56,63% |
||||
....
|
...................................................... | .................
|
.................
|
.................
|
ANEXO III DO DECRETO Nº 2.083-R, DE 27 DE JUNHO DE 2008
“ANEXO
XXVII
(a que se refere os artigos 651 do RICMS/ES)
CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E DE PRESTAÇÕES
DAS ENTRADAS
DE MERCADORIAS E BENS E DA AQUISIÇÃO DE SERVIÇOS –
CFOP
.................................................................................................................................
“6.360 – Prestação de serviço de transporte
a contribuinte substituto em relação ao serviço de transporte.
Classificam-se neste código as prestações de serviços
de transporte a contribuinte ao qual tenha sido atribuída a condição
de substituto tributário do imposto sobre a prestação dos
serviços.
.................................................................................................................................”
(NR)
ANEXO IV DO DECRETO Nº 2.083-R, DE 27 DE JUNHO DE 2008
“ANEXO
XXXVI
(a que se refere o artigo 701 do RICMS/ES)
MANUAL DE
ORIENTAÇÃO PARA USUÁRIOS DE SISTEMA ELETRÔNICO
DE PROCESSAMENTO DE DADOS – CONTRIBUINTES UPED
..................................................................................................................................
7...............................................................................................................................
..................................................................................................................................
7.1.8A – tipo 57 – Registro complementar para indicação
do número de lote de fabricação;
..................................................................................................................................
8. ..............................................................................................................................
..................................................................................................................................
Tipos de Registros |
Posições de Classificação |
A/D |
Denominação dos Campos de Classificação |
Observações |
...........
|
.............................
|
...........
|
........................................................
|
...........
|
57 |
3 a 16 |
A |
CNPJ |
|
...........
|
...........
............... |
...........
|
............................................
|
...........
|
15B – REGISTRO TIPO 57
Número de Lote de Fabricação de Produto
Nº |
Denominação do Campo |
Conteúdo |
Tamanho |
Posição |
Formato |
|
01 |
Tipo |
57 |
2 |
1 |
2 |
N |
02 |
CNPJ |
CNPJ do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas |
14 |
3 |
16 |
N |
03 |
Inscrição Estadual |
Inscrição Estadual do Contribuinte |
14 |
17 |
30 |
X |
04 |
Modelo |
Código do modelo da nota fiscal |
2 |
31 |
32 |
N |
05 |
Série |
Série da nota fiscal |
3 |
33 |
35 |
X |
06 |
Número |
Número da nota fiscal |
6 |
36 |
41 |
N |
07 |
CFOP |
Código Fiscal de Operação e Prestação |
4 |
42 |
45 |
N |
08 |
CST |
Código da SituaçãoTributária |
3 |
46 |
48 |
X |
09 |
Número do Item |
Número de ordem do item na nota fiscal |
3 |
49 |
51 |
N |
10 |
Código do Produto |
Código do produto do informante |
14 |
52 |
65 |
X |
11 |
Número do lote do produto |
Número do lote de fabricação do produto |
20 |
66 |
85 |
X |
12 |
Branco |
41 |
86 |
126 |
X |
15B.1 –
observações:
15B.1.1 – este registro se destina a informar dados relativos ao número
de lote de fabricação de medicamentos;
15B.1.2 – deverá ser informado por fabricantes, atacadistas e varejistas
que atuem como centro de distribuição e que estejam obrigados
a manter arquivo eletrônico contendo registro fiscal por item de mercadoria,
conforme cláusula quinta do Convênio ICMS 57/95, nas operações
com produtos classificados nos códigos NBM/SH 3003 e 3004;
15B.1.3 – deverá ser gerado um registro para cada item da nota
fiscal.
.................................................................................................................................
23.1.9 – ....................................................................................................................
.................................................................................................................................
tipo 57 = .......... registros;
.................................................................................................................................”
(NR)
ANEXO V DO DECRETO Nº 2.083-R, DE 27 DE JUNHO DE 2008
“ANEXO
LXXXIV
(a que se refere o artigo 530-X do RICMS/ES)
RELAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS AUTORIZADOS A ACOBERTAR O TRANSPORTE
FERROVIÁRIO
EFETUADO POR MEIO DA MALHA FERROVIÁRIA DA COMPANHIA VALE DO RIO DOCE
Estabelecimentos |
Inscrição Estadual |
CNPJ |
Endereço |
Belgo Siderurgia S/A |
362.094007.13-72 |
17.469.701/0066-12 |
Av. Getúlio Vargas, 100, João Monlevade, MG |
Gerdau Açominas S/A |
459.018168.0017 |
17.227.422/0001-05 |
Rod. MG 443, km 07, Fazenda do Cadete, Ouro Branco, MG |
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