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Minas Gerais

Governo altera normas relativas ao Cadastro de Atividades Poluidoras e à Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental

Lei 17608/2008

02/08/2008 01:03:47

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LEI 17.608, DE 1-7-2008
(DO-MG DE 2-7-2008)

MEIO AMBIENTE
Cadastro Técnico das Atividades Potencialmente
Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais

Governo altera normas relativas ao Cadastro de Atividades Poluidoras e à Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental
Modificações na Lei 14.940, de 29-12-2003 (Fascículo 54/2003), ajustam a definição de ME, EPP e empresa de médio porte ao estabelecido na legislação do Supersimples, bem como determinam que os valores da TFAMG são aqueles expressos em UFEMG da data do vencimento, com efeitos desde 1-7-2007.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O POVO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º – Os incisos I, II e III do artigo 2º da Lei nº 14.940, de 29 de dezembro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando o artigo acrescido do parágrafo único que segue:
Art. 2º – ...................................................................................................................     
I – microempresa a pessoa jurídica ou o empresário, assim definido na Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, cuja receita bruta anual seja igual ou inferior ao limite estabelecido no inciso I do artigo 3º da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
II – empresa de pequeno porte a pessoa jurídica ou o empresário, assim definido na Lei Federal nº 10.406, de 2002, cuja receita bruta anual se enquadre nos limites estabelecidos no inciso II do artigo 3º da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006;
III – empresa de médio porte a pessoa jurídica ou o empresário, assim definido na Lei Federal nº 10.406, de 2002, cuja receita bruta anual seja superior ao limite máximo estabelecido no inciso II do artigo 3º da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006, e igual ou inferior a R$12.000.000,00 (doze milhões de reais);
 ................................................................................................................................   
Parágrafo único – Para efeito de enquadramento nos incisos do caput e na tabela constante do Anexo III desta Lei, será considerado o somatório das receitas brutas de todos os estabelecimentos do contribuinte.(NR)
Art. 2º – O caput do artigo 8º da Lei nº 14.940, de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 8º – A TFAMG é devida por estabelecimento e tem por base de cálculo os valores constantes no Anexo III desta Lei, expressos em UFEMG vigente na data do vencimento. (NR)
Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de julho de 2007. (Aécio Neves; Danilo de Castro; Renata Maria Paes de Vilhena; José Carlos arvalho; Raphael Guimarães Andrade)

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