Minas Gerais
DECRETO 44.856, DE 9-7-2008
(DO-MG DE 10-7-2008)
NOTA FISCAL ELETRÔNICA AVULSA
Instituição
Estado introduz alterações no RICMS
Modificações no Decreto 43.080, de 13-12-2002, acrescentam dispositivos
relativos à utilização da Nota Fiscal Eletrônica Avulsa (NF-e Avulsa),
bem
como extinguem a Declaração de Produtor Rural (Demonstrativo Anual).
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere
o inciso VII do artigo 90 da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º O Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080,
de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte alteração:
Art. 130 .................................................................................................................
XXXII Nota Fiscal Eletrônica Avulsa (NF-e Avulsa).
.................................................................................................................................
§ 9º .......................................................................................................................
I no Anexo V, relativamente aos documentos previstos nos incisos I a
XIX, XXIII a XXV, XXVII, e XXX a XXXII do caput;
................................................................................................................................. (NR).
Art. 2º A Parte 1 do Anexo V do RICMS passa a vigorar com a seguinte
alteração:
CAPÍTULO VI-A
Da Nota Fiscal Eletrônica Avulsa
Art. 53-A Na saída de mercadoria ou bem destinados a órgãos da Administração
Pública Estadual direta, ou a suas fundações ou autarquias, o contribuinte
do imposto, em substituição à Nota Fiscal modelos 1 ou 1-A, poderá acobertar
a operação utilizando-se de Nota Fiscal Eletrônica Avulsa (NF-e Avulsa),
observado o seguinte:
I a nota fiscal será emitida pela Secretaria de Estado de Fazenda, mediante
solicitação eletrônica assinada pelo contribuinte;
II o contribuinte deverá possuir certificado digital da cadeia ICP-Brasil
tipos A1 ou A3.
Parágrafo único O disposto neste artigo não se aplica ao contribuinte
obrigado à emissão e ao que, embora não obrigado, tenha requerido a emissão
de NF-e.
Art. 53-B Para fins de emissão da NF-e Avulsa serão observadas, no que
couber, as disposições constantes dos artigos 11-A a 11-I desta Parte.
(NR)
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Ficam revogados o § 2º do artigo 112 e o artigo 122 do RICMS.
(Aécio Neves; Danilo de Castro; Renata Maria Paes de Vilhena; Simão Cirineu
Dias)
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