Minas Gerais
LEI 17.615, DE 4-7-2008
(DO-MG DE 5-7-2008)
INCENTIVO FISCAL
Projeto Cultural
Projeto Cultural: Estado atualiza normas para concessão de incentivo fiscal
Normas visam estimular a realização de projetos culturais, possibilitando
a dedução
de parcela do ICMS devido pelos contribuintes que os apoiarem
financeiramente,
nas condições que menciona. Foi revogada a Lei 12.733,
de 30-12-97 (Informativo 53/97).
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O POVO DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte
Lei:
Art. 1º Esta Lei estabelece normas de incentivo fiscal às pessoas jurídicas
que apóiem financeiramente a realização de projetos culturais no Estado,
com os seguintes objetivos:
I contribuir para facilitar a todos os meios para o livre acesso às fontes
da cultura e o pleno exercício dos direitos culturais;
II promover e estimular a regionalização da produção cultural e artística
mineira, com a valorização de recursos humanos e conteúdos locais;
III apoiar, valorizar e difundir o conjunto das manifestações culturais
e seus respectivos criadores;
IV proteger as expressões culturais dos grupos formadores da sociedade
e responsáveis pelo pluralismo da cultura mineira;
V preservar os bens materiais e imateriais do patrimônio cultural e histórico
mineiro;
VI estimular a produção e difusão de bens culturais de valor universal
formadores e informadores de conhecimento, cultura e memória;
VII estimular a formação e o aperfeiçoamento de profissionais da área
cultural; e
VIII favorecer a experimentação e a pesquisa no âmbito da cultura.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I incentivador o contribuinte tributário ou a pessoa jurídica que apóie
financeiramente projeto cultural;
II empreendedor cultural:
a) a pessoa física estabelecida no Estado, com objetivo e atuação prioritariamente
culturais, diretamente responsável pela promoção e pela execução de projeto
cultural a ser beneficiado pelo incentivo de que trata esta Lei, com efetiva
atuação devidamente comprovada;
b) a pessoa jurídica estabelecida no Estado, com objetivo prioritariamente
cultural explicitado em seus atos constitutivos, diretamente responsável
pela promoção e pela execução de projeto cultural a ser beneficiado pelo
incentivo de que trata esta Lei, com, no mínimo, um ano de existência legal
e efetiva atuação prioritária na área cultural, devidamente comprovados.
Parágrafo único Poderão ser estabelecidos em regulamento outros requisitos
e condições para o empreendedor candidatar-se ao benefício de que trata
esta Lei.
Art. 3º O contribuinte do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) que apoiar financeiramente projeto
cultural poderá deduzir do valor do imposto devido mensalmente os recursos
aplicados no projeto, na forma e nos limites estabelecidos por esta Lei.
§ 1º A dedução será efetivada a cada mês, não podendo exceder os seguintes
limites:
I 10% (dez por cento) do valor do ICMS devido no período, até atingir
o valor total dos recursos dedutíveis, para empresa cuja receita bruta
anual se situe entre o limite máximo de faturamento da empresa de pequeno
porte, definido na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de
2006, e o montante de quatro vezes esse limite;
II 7% (sete por cento) do valor do ICMS devido no período, até atingir
o valor total dos recursos dedutíveis, para empresa cuja receita bruta
anual se situe entre o montante máximo permitido para as empresas classificadas
no inciso I e o valor de oito vezes o limite máximo de faturamento da empresa
de pequeno porte, definido na Lei Complementar Federal nº 123, de 2006;
e
III 3% (três por cento) do valor do ICMS devido no período, até atingir
o valor total dos recursos dedutíveis, para empresa cuja receita bruta
anual seja superior ao montante máximo permitido para as empresas classificadas
no inciso II.
§ 2º A dedução somente poderá ser iniciada pelo contribuinte trinta dias
após o efetivo repasse dos recursos ao empreendedor cultural.
Art. 4º A soma dos recursos do ICMS disponibilizados pelo Estado para
efeito do artigo 3º não poderá exceder, relativamente ao montante da receita
líquida anual do imposto, o percentual de 0,30% (zero vírgula trinta por
cento).
Parágrafo único Atingido o limite previsto no caput, o projeto cultural
aprovado deverá aguardar o exercício fiscal seguinte para receber o incentivo.
Art. 5º O contribuinte com crédito tributário inscrito em dívida ativa
até 31 de outubro de 2007 poderá quitá-lo com desconto de 25% (vinte e
cinco por cento), desde que apóie financeiramente projeto cultural, nos
termos deste artigo.
§ 1º Para obter o benefício previsto no caput, o contribuinte incentivador
apresentará requerimento à Secretaria de Estado de Fazenda (SEF) e, no
prazo de cinco dias do seu deferimento, deverá efetuar o recolhimento do
valor obtido após o desconto, nas seguintes condições:
I 75% (setenta e cinco por cento) serão recolhidos por meio de Documento
de Arrecadação Estadual (DAE), observada a legislação sobre o pagamento
de tributos estaduais;
II 25% (vinte e cinco por cento) serão repassados diretamente pelo contribuinte
incentivador ao empreendedor cultural, por meio de cheque nominal depositado
em conta bancária de que este seja titular, observadas, ainda, outras condições
estabelecidas em regulamento.
§ 2º Os recolhimentos de que trata o § 1º poderão, a critério da SEF,
ser efetuados parceladamente, na forma e no prazo previstos em regulamento.
§ 3º A apresentação do requerimento a que se refere o § 1º importa a
confissão do débito tributário.
§ 4º O disposto neste artigo não se aplica ao crédito inscrito em dívida
ativa decorrente de ato praticado com evidência de dolo, fraude ou simulação
pelo sujeito passivo.
Art. 6º Havendo expressa anuência do contribuinte, a quitação de débito
tributário e a destinação de recursos para projeto cultural nos termos
do artigo 5º poderão ser efetivadas por incentivador interessado, observada
a forma estabelecida em regulamento.
Art. 7º O valor dos recursos deduzidos na forma do artigo 3º, bem como
o dos recursos repassados na forma do inciso II do § 1º do artigo 5º, será
de, no máximo, 80% (oitenta por cento) do total dos recursos destinados
ao projeto pelo incentivador, o qual deverá integralizar o restante a título
de contrapartida, nos termos definidos em regulamento.
Art. 8º Poderão ser beneficiados por esta Lei projetos culturais nas
seguintes áreas:
I artes cênicas, incluindo teatro, dança, circo, ópera e congêneres;
II audiovisual, incluindo cinema, vídeo, novas mídias e congêneres;
III artes visuais, incluindo artes plásticas, design artístico, design de moda, fotografia, artes gráficas, filatelia e congêneres;
IV música;
V literatura, obras informativas, obras de referência, revistas;
VI preservação e restauração do patrimônio material e imaterial, inclusive
folclore e artesanato;
VII pesquisa e documentação;
VIII centros culturais, bibliotecas, museus, arquivos e congêneres; e
IX áreas culturais integradas.
Parágrafo único Os projetos culturais referentes às áreas de que tratam
os incisos deste artigo poderão também abranger eventos, festivais, publicações
técnicas, seminários, cursos e bolsas de estudos.
Art. 9º Somente poderão ser beneficiados pelo incentivo fiscal concedido
por esta Lei os projetos culturais que visem à exibição, à utilização ou
à circulação públicas de bens culturais, sendo vedada a concessão de incentivo
a projeto destinado ou restrito a circuitos privados ou coleções particulares.
Art. 10 Para receber apoio financeiro com recursos provenientes da aplicação
desta Lei, o projeto cultural deverá ser previamente aprovado pela Secretaria
de Estado de Cultura.
§ 1º Apresentado à Secretaria de Estado de Cultura, o projeto será apreciado
por comissão técnica, no prazo e na forma estabelecidos em regulamento,
tendo como referência critérios consoantes com os objetivos a que se refere
o artigo 1º.
§ 2º A comissão técnica, constituída nos termos de regulamento, será
composta por técnicos da administração estadual e por representantes de
entidades da área cultural, garantida, sempre que possível, a participação
de representantes domiciliados no interior do Estado.
§ 3º A comissão técnica será organizada em câmaras setoriais, a partir
das áreas estabelecidas no artigo 8º.
§ 4º A comissão técnica poderá estabelecer o limite máximo de recursos
a ser concedido a cada projeto.
§ 5º Será destinado a projetos de empreendedores domiciliados no interior
do Estado e que beneficiem diretamente o público e os profissionais da
área de cultura do interior o seguinte percentual do montante total de
recursos aprovados pela comissão técnica para captação:
I em 2008, um mínimo de 40% (quarenta por cento);
II em 2009, um mínimo de 41% (quarenta e um por cento);
III em 2010, um mínimo de 42% (quarenta e dois por cento);
IV em 2011, um mínimo de 43% (quarenta e três por cento);
V em 2012, um mínimo de 44% (quarenta e quatro por cento); e
VI a partir de 2013, um mínimo de 45% (quarenta e cinco por cento).
Art. 11 É vedada a concessão do incentivo previsto nesta Lei a órgão
ou entidade da administração pública de qualquer esfera federativa.
Parágrafo único A vedação de que trata o caput não se aplica a:
I entidade da administração pública indireta estadual que desenvolva
atividade relacionada com a área cultural ou artística;
II pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos criada com
a finalidade de dar suporte a museu, biblioteca, arquivo ou unidade cultural
pertencente ao poder público.
Art. 12 O total de recursos destinados aos empreendedores a que se referem
os incisos do parágrafo único do artigo 11 não poderá ultrapassar 25% (vinte
e cinco por cento) da parcela da receita do ICMS disponibilizada anualmente
pelo Estado para projetos culturais.
Parágrafo único Do total de recursos de que trata o caput, pelo menos
40% (quarenta por cento) deverão ser destinados a projetos que beneficiem
diretamente o público do interior do Estado.
Art. 13 É vedada a utilização do incentivo fiscal previsto nesta Lei
para projeto de que seja beneficiário o próprio incentivador, o contribuinte
ou o sócio de qualquer destes.
Parágrafo único A vedação a que se refere o caput estende-se aos ascendentes,
aos descendentes em primeiro grau e ao cônjuge ou companheiro do incentivador,
do contribuinte ou do sócio de qualquer destes.
Art. 14 Na divulgação de projeto financiado nos termos desta Lei, deverá
constar, obrigatoriamente, o apoio institucional do governo do Estado,
de acordo com o padrão de identidade a ser definido pela Secretaria de
Estado de Cultura.
Art. 15 O incentivador que não comprovar o repasse da contrapartida prevista
no artigo 7º no prazo máximo estabelecido para a execução do projeto cultural
ficará impedido de se beneficiar dos incentivos de que trata esta Lei até
que a situação seja regularizada.
Art. 16 O incentivador ou o contribuinte que utilizar indevidamente os
benefícios desta Lei, mediante fraude ou dolo, fica sujeito a:
I multa correspondente a duas vezes o valor que deveria ter sido efetivamente
aplicado no projeto, sem prejuízo de outras sanções civis, penais ou tributárias;
II pagamento do débito tributário de que trata o caput do artigo 5º,
acrescido dos encargos previstos em Lei.
Art. 17 As entidades representativas dos diversos segmentos da cultura
terão acesso, em todos os níveis, à documentação referente aos projetos
culturais beneficiados por esta Lei.
Art. 18 É vedada a aprovação de projeto que utilize recursos concedidos
por meio desta Lei que não seja estritamente de caráter artístico ou cultural.
Art. 19 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 20 Fica revogada a Lei nº 12.733, de 30 de dezembro de 1997. (Aécio
Neves; Danilo de Castro; Renata Maria Paes de Vilhena; Simão Cirineu Dias;
Maria Eleonora Barroso Santa Rosa)
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