São Paulo
LEI 14.806, DE 4-7-2008
(DO-MSP DE 5-7-2008)
PUBLICIDADE
Anúncios Município de São Paulo
Município de São Paulo toma medidas contra poluição visual
Fica proibido exibir, pichar, desenhar, escrever ou pintar propaganda em
muros, fachadas, colunas, paredes, pórticos, ou qualquer outro lugar público
ou privado visível do passeio público. Infratores ficam sujeitos a restaurarem
e restituírem o bem público e ao pagamento de multa no valor de R$ 3.000,00.
GILBERTO KASSAB, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições
que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão
de 26 de junho de 2008, decretou e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º (VETADO)
§ 1º (VETADO)
§ 2º (VETADO)
§ 3º (VETADO)
§ 4º (VETADO)
Art. 2º (VETADO)
I (VETADO)
II (VETADO)
a) (VETADO)
b) (VETADO)
c) (VETADO)
III (VETADO)
a) (VETADO)
b) (VETADO)
IV (VETADO)
V (VETADO)
§ 1º (VETADO)
§ 2º (VETADO)
I (VETADO)
II (VETADO)
III (VETADO)
IV (VETADO)
V (VETADO)
Art. 3º (VETADO)
§ 1º (VETADO)
§ 2º (VETADO)
Art. 4º (VETADO)
I (VETADO)
II (VETADO)
III (VETADO)
Parágrafo único (VETADO)
Art. 5º (VETADO)
Art. 6º Fica proibido, no âmbito do Município de São Paulo, exibir, pichar,
desenhar, escrever ou pintar propaganda em muros, fachadas, colunas, paredes,
pórticos, ou qualquer outro lugar público ou privado visível do passeio
público.
Parágrafo único O disposto no caput deste artigo abrange inclusive a
propaganda eleitoral partidária e intrapartidária.
Art. 7º Excetua-se da vedação expressa no artigo 6º, a inscrição pelos
partidos políticos, na fachada de suas sedes e dependência, do nome que
os designe, pela forma que melhor lhes parecer, respeitadas as posturas
municipais vigentes.
Art. 8º Sem prejuízo das sanções decorrentes da legislação eleitoral
e municipal vigentes, estarão os infratores das condutas vedadas no artigo
6º sujeitos a restaurarem e restituírem o bem no prazo máximo de 24 (vinte
e quatro) horas, e o pagamento de multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil
reais), dobrado na reincidência.
Parágrafo único A multa de que trata o caput deste artigo será atualizada,
anualmente, pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA),
apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), acumulada
no exercício anterior, sendo que no caso de extinção deste índice será
adotado outro que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.
Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta
das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário. (Gilberto Kassab Prefeito; Clovis de Barros
Carvalho Secretário do Governo Municipal)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade