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São Paulo

Município de São Paulo toma medidas contra poluição visual

Lei 14806/2008

02/08/2008 01:03:48

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LEI 14.806, DE 4-7-2008
(DO-MSP DE 5-7-2008)

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Anúncios – Município de São Paulo

Município de São Paulo toma medidas contra poluição visual
Fica proibido exibir, pichar, desenhar, escrever ou pintar propaganda em muros, fachadas, colunas, paredes, pórticos, ou qualquer outro lugar público ou privado visível do passeio público. Infratores ficam sujeitos a restaurarem e restituírem o bem público e ao pagamento de multa no valor de R$ 3.000,00.

GILBERTO KASSAB, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 26 de junho de 2008, decretou e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º – (VETADO)
§ 1º – (VETADO)
§ 2º – (VETADO)
§ 3º – (VETADO)
§ 4º – (VETADO)
Art. 2º – (VETADO)
I – (VETADO)
II – (VETADO)
a) (VETADO)
b) (VETADO)
c) (VETADO)
III – (VETADO)
a) (VETADO)
b) (VETADO)
IV – (VETADO)
V – (VETADO)
§ 1º – (VETADO)
§ 2º – (VETADO)
I – (VETADO)
II – (VETADO)
III – (VETADO)
IV – (VETADO)
V – (VETADO)
Art. 3º – (VETADO)
§ 1º – (VETADO)
§ 2º – (VETADO)
Art. 4º – (VETADO)
I – (VETADO)
II – (VETADO)
III – (VETADO)
Parágrafo único – (VETADO)
Art. 5º – (VETADO)
Art. 6º – Fica proibido, no âmbito do Município de São Paulo, exibir, pichar, desenhar, escrever ou pintar propaganda em muros, fachadas, colunas, paredes, pórticos, ou qualquer outro lugar público ou privado visível do passeio público.
Parágrafo único – O disposto no caput deste artigo abrange inclusive a propaganda eleitoral partidária e intrapartidária.
Art. 7º – Excetua-se da vedação expressa no artigo 6º, a inscrição pelos partidos políticos, na fachada de suas sedes e dependência, do nome que os designe, pela forma que melhor lhes parecer, respeitadas as posturas municipais vigentes.
Art. 8º – Sem prejuízo das sanções decorrentes da legislação eleitoral e municipal vigentes, estarão os infratores das condutas vedadas no artigo 6º sujeitos a restaurarem e restituírem o bem no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, e o pagamento de multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), dobrado na reincidência.
Parágrafo único – A multa de que trata o caput deste artigo será atualizada, anualmente, pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), acumulada no exercício anterior, sendo que no caso de extinção deste índice será adotado outro que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.
Art. 9º – As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 10 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Gilberto Kassab – Prefeito; Clovis de Barros Carvalho – Secretário do Governo Municipal)

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