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Alagoas

Estado altera normas relativas a incentivos fiscais

Decreto 68063/2019

Foi introduzida modificação no Decreto 59.240, de 1-6-2018, que dispõe sobre a concessão de incentivo para apoio a projetos culturais e doação ao Fundo de Desenvolvimento de Ações Culturais ? FDAC.

02/11/2019 11:09:33

DECRETO 68.063, DE 25-10-2019
(DO-AL DE 29-10-2019)

INCENTIVO FISCAL - Projeto Cultural

Estado altera normas relativas a incentivos fiscais
Foi introduzida modificação no Decreto 59.240, de 1-6-2018, que dispõe sobre a concessão de incentivo para apoio a projetos culturais e doação ao Fundo de Desenvolvimento de Ações Culturais – FDAC.
 
 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº E: 1500-24811/2019,

DECRETA:

Art. 1º Os dispositivos adiante indicados do Decreto Estadual nº 59.240, de 2018, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o art. 3º:

"Art. 3º Para as finalidades previstas no art. 1º deste Decreto, será destinado anualmente, a título de incentivo fiscal de crédito presumido do ICMS, recurso no valor correspondente a 0,3% (zero vírgula três por cento) da parte estadual da arrecadação anual do ICMS relativa ao exercício imediatamente anterior (Convênio ICMS 27/06, cláusula primeira, § 1º)". (NR)

II - o caput do art. 4º:

"Art. 4º O incentivo fiscal consistirá na dedução, pelo contribuinte do ICMS, dos recursos por ele aplicados em projeto cultural no Estado ou doados ao Fundo de Desenvolvimento de Ações Culturais - FDAC, nos percentuais previstos nos arts. 7º e 12, observados os limites global e individual previstos respectivamente nos arts. 3º e 5º todos deste Decreto (Convênio ICMS 27/06, caput da cláusula primeira).

(...)". (NR)

III - o art. 5º:

"Art. 5º A dedução prevista no art. 4º deste Decreto será efetivada a cada mês pelo contribuinte, a título de crédito presumido, e terá como limite o percentual de até 3% (três por cento) do saldo devedor do ICMS apurado pelo contribuinte (Convênio ICMS 27/06, cláusula primeira, § 2º).

§ 1º A dedução, a título de crédito presumido, somente poderá ser efetivada ou iniciada pelo contribuinte após o repasse de recursos ao proponente diretamente responsável pela promoção e execução de projeto cultural a ser contemplado pelo incentivo ou ao FDAC.

§ 2º O contribuinte terá o prazo de até 3 (três) anos, contados da data do início do repasse de que trata o § 1º, para efetuar a dedução de que trata este artigo". (NR)

IV - o art. 7º:

"Art. 7º O contribuinte poderá deduzir, a título de incentivo fiscal de crédito presumido, de 40% (quarenta por cento) a 80% (oitenta por cento) dos recursos aplicados em projetos culturais, observados os limites previstos nos arts. 3º e 5º deste Decreto e os critérios estabelecidos em regulamentação". (NR)

Art. 2º O art. 4º do Decreto Estadual nº 59.240, de 2018, passa a vigorar acrescido dos §§ 3º e 4º, com a seguinte redação:

"Art. Art. 4º O incentivo fiscal consistirá na dedução, pelo contribuinte do ICMS, dos recursos por ele aplicados em projeto cultural no Estado ou doados ao Fundo de Desenvolvimento de Ações Culturais - FDAC, nos percentuais previstos nos arts. 7º e 12, observados os limites global e individual previstos respectivamente nos arts. 3º e 5º todos deste Decreto (Convênio ICMS 27/06, caput da cláusula primeira).

§ 3º O incentivo fiscal somente poderá ser utilizado por contribuinte do ICMS credenciado na Secretaria de Estado da Fazenda e cujo projeto cultural esteja aprovado pela Secretaria de Estado da Cultura - SECULT.

§ 4º O incentivo fiscal, previsto neste Decreto, poderá ser utilizado cumulativamente com outros incentivos fiscais, salvo se houver incompatibilidade". (AC)

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO

Governador




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