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Alagoas

Estado introduz alterações no RICMS

Decreto 68065/2019

Estas modificações no Decreto 35.245, de 26-12-91 - RICMS-AL, dispõem sobre as oeprações com bens ou mercadorias destinadas às atividades de pesquisa, exploração ou produção de petróleo e gás natural.

02/11/2019 11:28:55

DECRETO 68.065, DE 25-10-2019
(DO-AL DE 29-10-2019)

REGULAMENTO - Alteração

Estado introduz alterações no RICMS
Estas modificações no Decreto 35.245, de 26-12-91 - RICMS-AL, dispõem sobre as oeprações com bens ou mercadorias destinadas às atividades de pesquisa, exploração ou produção de petróleo e gás natural.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IV e VI do art. 107 da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 3, de 2018, e o que mais consta do Processo Administrativo nº E: 1500-2403/2019,
DECRETA:
Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 35.245, de 1991, passa a vigorar acrescido dos dispositivos adiante indicados, com a seguinte redação:
I – os itens 109 e 110 à Parte II do Anexo I:
“109 – Na importação de bens ou mercadorias temporários para aplicação nas atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural definidas pela Lei Federal nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, sob amparo das normas federais específicas que regulamentam o Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural - REPETRO-SPED (Convênio ICMS 3/18).
Nota 1. O benefício fiscal previsto neste item aplica-se exclusivamente aos bens e mercadorias classificados nos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM que estejam previstos em relação de bens temporários elaborada pela Receita Federal do Brasil, no âmbito do Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural - REPETRO-SPED.
Nota 2. O benefício fiscal previsto neste item aplica-se também:
I – aos aparelhos e a outras partes e peças a serem diretamente incorporadas aos bens principais destinados a garantir a operacionalidade dos bens de que trata a Nota 1; e
II – às ferramentas utilizadas diretamente na manutenção dos bens de que trata a Nota 1.
Nota 3. Para os efeitos deste item, os bens deverão ser de propriedade de pessoa sediada no exterior e importados, sem cobertura cambial, pelas seguintes pessoas jurídicas:
I – detentora de concessão ou autorização para exercer, no País, as atividades de que trata este item, nos termos da Lei Federal nº 9.478, de 1997;
II – detentora de cessão onerosa nos termos da Lei Federal nº 12.276, de 30 de junho de 2010;
III – detentora de contrato em regime de partilha de produção nos termos da Lei Federal nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010;
IV – contratada pelas pessoas jurídicas listadas nos incisos I, II e III desta nota para a prestação de serviços destinados à execução das atividades objeto da concessão, autorização, cessão onerosa ou partilha, bem assim às subcontratadas; e
V – importadora autorizada pela contratada, na forma do inciso IV desta nota, quando esta não for sediada no país.
Nota 4. A fruição dos benefícios previstos neste item fica condicionada:
I – a que os bens e mercadorias objeto das operações previstas neste item sejam desonerados dos tributos federais, em razão de isenção, suspensão ou alíquota zero; e
II – à Escrituração Fiscal Digital – EFD, pelo contribuinte, mediante utilização do Sistema Público de Escrituração Digital – SPED, sem prejuízo das demais obrigações acessórias previstas na legislação.
Nota 5. À transmissão de bem ou mercadoria do beneficiário do regime especial aduaneiro, devidamente credenciado de acordo com a Nota 6 deste item, para outra pessoa jurídica beneficiária do mesmo regime, desde que cumpridas todas as condições nele disciplinadas, aplica-se o benefício fiscal previsto neste item. (Cláusula sétima do Convênio ICMS 3/18).
Nota 6. O tratamento tributário previsto neste item é opcional ao contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Alagoas (CACEAL), que deverá comunicar sua adesão à Superintendência Especial da Receita Estadual, observado o seguinte:
I – a comunicação da adesão deverá ser instruída com prova da condição de beneficiário do REPETRO-SPED;
II – os benefícios fiscais mencionados neste item somente poderão ser utilizados a partir da publicação de edital da Superintendência Especial da Receita Estadual homologatório da adesão;
III – a adesão a este benefício implica desistência dos recursos administrativos e das ações judiciais, bem como renúncia de forma expressa e irretratável a qualquer direito, em sede administrativa ou judicial, que questione a incidência do ICMS sobre a importação dos bens ou mercadorias sem transferência da propriedade, referente a fatos geradores anteriores ao início da vigência deste item;
IV – o disposto no inciso III desta nota não se aplica às discussões anteriores à vigência dos itens 100 e 102 da Parte II do Anexo I e do item 32 do Anexo II, deste Regulamento; e
V – a desistência ou renúncia referida no inciso III desta nota deverá ser comprovada perante a Superintendência Especial da Receita Estadual, em até 30 (trinta) dias após a publicação do edital indicado no inciso II desta nota, sob pena de perda do benefício desde a homologação da adesão.
Nota 7. Aplicam-se de forma subsidiária as disposições contidas nos itens 100 e 102 da Parte II do Anexo I e 32 do Anexo II, deste Regulamento.
Nota 8. O inadimplemento das condições previstas neste item tornará exigível o ICMS, com os acréscimos estabelecidos na legislação.
Nota 9. Será também aplicado o disposto na Nota 8, nos casos em que o contribuinte seja obrigado a recolher os tributos federais não pagos em decorrência da suspensão usufruída, nos termos do § 6º do art. 5º e do § 10 do art. 6º, ambos da Lei Federal nº 13.586, de 28 de dezembro de 2017.
Nota 10. Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS 3/18.
110 – As operações:
I – de exportação, ainda que sem saída do território nacional, ou de venda a pessoa sediada no país, dentro ou fora do Estado onde se localiza o fabricante, dos bens e mercadorias temporários ou permanentes fabricados no país que venham a ser, respectivamente, admitidos ou adquiridos nos termos dos itens 46 do Anexo II e 109 da Parte II do Anexo I deste Regulamento; e
II – antecedentes às citadas no inciso I deste item, assim consideradas todas as operações de fornecimento de bens ou mercadorias realizadas pelos fornecedores e respectivos subfornecedores dos fabricantes nacionais de bens ou mercadorias destinados às atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural.
Nota 1. As operações isentas previstas neste item ensejarão estorno dos créditos de ICMS referentes às operações ou prestações anteriores.
Nota 2. O disposto neste item aplica-se, também:
I – aos equipamentos, máquinas, acessórios, aparelhos, partes, peças, materiais e outras mercadorias, utilizadas como insumos na construção e montagem de sistemas flutuantes e de plataformas de produção ou perfuração, bem como de suas unidades modulares a serem processadas, industrializadas ou montadas em unidades industriais;
II – aos cascos e módulos, quando utilizados como insumos na construção, reparo e montagem de sistemas flutuantes e de plataformas de produção ou perfuração; e
III – às operações realizadas sob o amparo de Regimes Aduaneiros Especiais, na modalidade suspensão do pagamento, no que se refere à comprovação do adimplemento, nos termos da legislação federal específica.
Nota 3. A fruição dos benefícios previstos neste item fica condicionada à observância do disposto nas notas 4 a 10 do item 109 da Parte II do Anexo I, deste Regulamento”. (AC)
II – o item 46 ao Anexo II:
“46 – Na importação ou nas operações de aquisição no mercado interno de bens ou mercadorias permanentes aplicados nas atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural definidas pela Lei Federal nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, sob o amparo das normas federais específicas que regulamentam o Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural - REPETRO-SPED, disciplinada pela Lei nº 13.586, de 2017, de forma que a carga tributária seja equivalente a 3% (três por cento), sem apropriação do crédito correspondente (Convênio ICMS 3/18).
Nota 1. O benefício fiscal previsto neste item aplica-se exclusivamente aos bens e mercadorias classificados nos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM que estejam previstos em relação de bens permanentes elaborada pela Receita Federal do Brasil, no âmbito do Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural – REPETRO-SPED.
Nota 2. O benefício fiscal previsto neste item aplica-se também:
I – aos aparelhos e a outras partes e peças a serem diretamente incorporados aos bens principais destinados a garantir a operacionalidade dos bens de que trata a Nota 1;
II – às ferramentas utilizadas diretamente na manutenção dos bens de que trata a Nota 1.
Nota 3. Nas operações de importação de que trata este item, o imposto será devido a este Estado sempre que nele ocorrer a utilização econômica dos bens ou mercadorias, na forma da legislação federal.
Nota 4. Na hipótese referida na Nota 3, quando não houver definição, no momento da importação ou aquisição no mercado interno, do bloco de exploração ou campo de produção para onde serão destinados os bens, e a legislação federal admitir a armazenagem em depósito não alfandegado, a incidência do ICMS fica suspensa para o momento em que ocorrer a saída dos referidos bens para a sua utilização econômica.
Nota 5. O imposto a que se refere a Nota 3 será pago uma única vez, ainda que o bem saia do território nacional e nele reingresse posteriormente sem qualquer alteração ou beneficiamento, ou ainda nas subsequentes operações internas ou interestaduais.
Nota 6. O disposto neste item aplica-se exclusivamente à aquisição no mercado interno ou à importação de bem ou mercadoria do exterior por pessoa jurídica:
I – detentora de concessão ou autorização para exercer, no País, as atividades de que trata este item, nos termos da Lei nº 9.478, de 1997;
II – detentora de cessão onerosa nos termos da Lei nº 12.276, de 30 de junho de 2010;
III – detentora de contrato em regime de partilha de produção nos termos da Lei Federal nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010;
IV – contratada pelas pessoas jurídicas listadas nos incisos I, II e III desta Nota para a prestação de serviços destinados à execução das atividades objeto da concessão, autorização, cessão onerosa ou partilha, bem assim às subcontratadas; e
V – importadora autorizada pela contratada, na forma do inciso IV desta Nota, quando esta não for sediada no país.
Nota 7. A fruição dos benefícios previstos neste item fica condicionada à observância do disposto nas notas 4 a 10 do item 109 da Parte II do Anexo I, deste Regulamento”. (AC)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO
Governador

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