Trabalho e Previdência
CIRCULAR
167 CEF, DE 26-2-99
(DO-U DE 1-3-99)
FGTS
SAQUE
Casa Própria
Normas
sobre a movimentação da conta vinculada do FGTS para construção
da casa própria.
Revogação da Circular 89 CEF, de 18-2-97 (Informativo 08/97).
A
Caixa Econômica Federal, na qualidade de agente operador do Fundo de Garantia
do Tempo de Serviço, e no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo artigo 7º, inciso II, da Lei 8.036, de 11 de maio de 1990,
e em cumprimento às disposições das Resoluções 244
e 297, do Conselho Curador do FGTS, de 10 de dezembro de 1996 e 28 de agosto
de 1998, respectivamente, baixa instrução disciplinando procedimentos
para utilização de recursos do FGTS na construção de moradia
própria.
1. É facultado o saque de valores da conta vinculada do FGTS para integralização
da parcela de recursos próprios em programa de construção de
moradia própria, realizado através de financiamento, dentro ou fora
do SFH Sistema Financeiro da Habitação , e de autofinanciamento
que envolva cooperativa habitacional ou administradora de consórcio de
imóveis residenciais em construção.
1.1. A operação tem que ser enquadrável nas regras do SFH, intermediada
por agente financeiro desse Sistema e, ainda, deverá obedecer às seguintes
condições básicas:
1.1.1. O trabalhador deverá contar, no mínimo, com 3 (três) anos
de trabalho sob regime do FGTS, consecutivos ou não, numa ou mais empresas.
1.1.2. O trabalhador não pode ser proprietário ou promitente comprador
de outro imóvel residencial concluído ou em construção:
financiado pelo SFH, em qualquer parte do território nacional;
no atual município de residência;
no município onde exerça sua ocupação principal,
nos municípios limítrofes e na região metropolitana.
1.1.3. O imóvel deverá destinar-se à residência do trabalhador
e localizar-se no município onde o mesmo exerça sua ocupação
principal, ou em município limítrofe, ou integrante da região
metropolitana, salvo quando o adquirente comprovar que já reside, há
pelo menos um ano, no município onde esteja localizado o imóvel.
1.2. A operação deverá ter escritura pública ou contrato
particular, nos termos do artigo 61, § 5º da Lei 4.380/64, instituído
pelo artigo 1º da Lei 5.049/66, devidamente registrada no cartório
imobiliário, onde conste a data da contratação, o valor do FGTS
utilizado e o nome do Agente Financeiro do SFH, interveniente na operação.
1.2.1. No caso de cooperativa, a operação poderá ter contrato
de compromisso ou promessa de compra e venda, em que constem a data da contratação,
o valor do FGTS utilizado e o nome do Agente Financeiro do SFH interveniente
na operação.
1.3. A utilização do FGTS nas condições estabelecidas nesta
Circular poderá ser efetuada por mais de um pretendente ao mesmo imóvel,
desde que sejam co-adquirentes.
1.4. O pedido de utilização de recursos do FGTS será instruído
com cópia de documentos/certidões que comprovem a qualificação
pessoal do pretendente e local onde exerce sua ocupação principal
e de residência, de acordo com o Manual FGTS-Moradia Própria, instituído
pela Circular CEF nº 045, de 16 de março de 1995, publicada na
mesma data no DO-U.
1.5. O saque na conta vinculada se dará em parcela única, no limite
do saldo existente na data da operação.
1.5.1. O valor do FGTS utilizado, somado ao financiamento, não poderá
exceder o menor dos seguintes limites:
valor máximo do imóvel, estabelecido para as operações
realizadas no SFH;
somatório das etapas do cronograma físico-financeiro a realizar;
valor de avaliação do imóvel, efetuada pelo agente financeiro;
e
valor de compra e venda do imóvel ou custo total da obra.
1.5.1.1. Tratando-se de autofinanciamento e financiamento direto de construtora,
o valor do FGTS utilizado não poderá exceder o menor dos limites estabelecidos
neste item.
1.6. A liberação dos recursos ao agente financeiro se dará em
parcela única, pelo valor nominal, no prazo máximo de cinco dias úteis,
contados a partir do dia seguinte ao do recebimento da solicitação
de saque pelo agente operador.
1.6.1. Ocorrendo atraso, o valor será liberado ao agente com atualização
monetária, calculada com base na TR, ou índice que porventura venha
a substituí-la, a partir do 6º dia útil, até o dia da liberação.
1.7. Os agentes financeiros manterão os recursos oriundos das contas vinculadas
sob seu controle e responsabilidade, em contas de poupança, bloqueadas,
nominais aos trabalhadores titulares das respectivas contas vinculadas, responsabilizando-se
por sua transferência ao executor da obra nas datas equivalentes à
de assinatura do respectivo contrato, em parcelas mensais, proporcionais a cada
etapa executada.
1.7.1. A liberação da parcela executada da obra poderá ocorrer
fora da data de aniversário da assinatura do contrato, mediante solicitação
expressa do mutuário, em que ele declare estar ciente da perda dos respectivos
rendimentos.
1.8. O agente financeiro deverá proceder ao depósito dos valores ressarcidos
do FGTS na referida conta de poupança, na data de assinatura do respectivo
contrato/escritura, acrescido de atualização monetária, calculada
diariamente pela variação da TR, ou índice que venha a substituí-la,
e juros, pro rata die, à taxa de 6% (seis por cento) ao ano.
1.9. Os agentes financeiros que não detenham carteira de poupança
própria poderão intermediar operações, com contas de poupança
bloqueadas em outra instituição financeira, integrante do SBPE
Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo.
1.10. Caberá ao agente financeiro promover vistoria no terreno/obra, antes
de formalizar a solicitação de saque do FGTS, observando a viabilidade
da operação, e exigir, no prazo máximo de 90 (noventa) dias após
a conclusão da obra, a certidão atualizada da matrícula do imóvel
com averbação da construção, cabendo-lhe, ainda, dar conhecimento
ao agente operador, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, do recebimento
dessa certidão.
1.10.1. Havendo impossibilidade de apresentação da citada certidão
no prazo de 90 (noventa) dias, o agente financeiro deverá promover vistoria
na obra, para certificar-se de sua conclusão, expedindo o respectivo laudo
de avaliação, dando conhecimento ao agente operador, no prazo máximo
de 30 (trinta) dias.
1.10.2. A liberação das parcelas ao executor da obra está condicionada
à apresentação de declaração do engenheiro responsável,
que comprove o cumprimento de cada etapa, cabendo, ainda, ao agente financeiro
estabelecer outros mecanismos que lhe possibilitem fiscalizar o andamento do
empreendimento, bem como exigir a devolução de valores porventura
liberados indevidamente.
1.11. O total do FGTS a ser repassado ao executor da obra não poderá
exceder a parcela de recursos próprios integrante do preço de aquisição,
sendo que os eventuais resíduos, decorrentes do rendimento da poupança,
poderão ser utilizados, mediante acordo formal entre as partes, para pagamento
dos encargos incidentes sobre o financiamento durante o período de construção,
e/ou para redução do valor do financiamento, por ocasião da liberação
da última parcela.
1.11.1. Não sendo utilizados para pagamento dos encargos e/ou redução
do financiamento, os resíduos deverão retornar ao FGTS.
1.12. A eventual necessidade de devolução de valores ao FGTS ensejará
sua atualização monetária, pelos índices praticados para
a atualização das contas de poupança, mais 6% (seis por cento)
de juros ao ano, de responsabilidade do Agente Financeiro.
1.13. A Caixa Econômica Federal, na qualidade de agente operador do FGTS,
pode exigir, a qualquer tempo, do agente financeiro, a documentação
relativa às operações realizadas e solicitar os esclarecimentos
necessários à verificação do cumprimento das normas estabelecidas.
2. Esta Circular revoga a de nº 089, de 18 de fevereiro de 1997, e
entra em vigor na data de sua publicação.
3. Fica concedido aos agentes financeiros prazo, até 4 de abril de 1999,
para operacionalização dos contratos firmados com base na normatização
anterior. (José Lopes Coelho Diretor Supervisor)
ESCLARECIMENTO: A Lei 4.380, de 21-8-64 (DO-U de 30-9-64), instituiu, dentre outros, o sistema financeiro para aquisição da casa própria.
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