São Paulo
DECRETO 53.216, DE 7-7-2008
(DO-SP DE 8-7-2008)
DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA
Recolhimento
Estado esclarece sobre o recolhimento do diferencial de alíquota quando
a aquisição da mercadoria ou do serviço ocorrer de contribuinte sujeito
às normas do Simples Nacional
Modificação no Decreto 45.490, de 30-11-2000 RICMS-SP, estabelece que
na entrada
de mercadoria proveniente de outro Estado, destinada a uso,
consumo ou integração
no ativo imobilizado, ou de utilização de serviço
cuja prestação tiver sido iniciada fora do
território paulista, se o remetente
da mercadoria ou o prestador do serviço estiverem
sujeitos às normas do
Simples Nacional, o valor do imposto a ser escriturado como crédito
no
livro Registro de Apuração do ICMS será o correspondente à aplicação da
alíquota interestadual de 12% sobre a base de cálculo da respectiva operação
ou prestação.
JOSÉ SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições
legais e tendo em vista o disposto na Lei Complementar Federal 123, de
14 de dezembro de 2006, DECRETA:
Art. 1º Fica acrescentado o § 5º ao artigo 117 do Regulamento do Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
(RICMS), aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a
seguinte redação:
§ 5º Na hipótese de o remetente da mercadoria localizado em outro Estado
ou o prestador do serviço estar sujeito ao Regime Especial Unificado de
Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas
de Pequeno Porte Simples Nacional, o contribuinte deverá escriturar
no livro Registro de Apuração do ICMS, no período em que a mercadoria tiver
entrado ou tiver sido tomado o serviço:
1. como crédito, no quadro Crédito do Imposto Outros Créditos, com
a expressão Inciso II do artigo 117 do RICMS, o valor do imposto resultante
da aplicação da alíquota interestadual de 12% (doze por cento) sobre a
base de cálculo correspondente à respectiva operação ou prestação;
2. como débito, no quadro Débito do Imposto Outros Débitos, com a expressão
Inciso II do artigo 117 do RICMS, o valor do imposto decorrente da aplicação
da alíquota interna sobre a base de cálculo correspondente à operação ou
prestação aludida no item 1. (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (José
Serra; Mauro Ricardo Machado Costa Secretário da Fazenda; Aloysio Nunes
Ferreira Filho Secretário-Chefe da Casa Civil)
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