São Paulo
LEI 13.122, DE 7-7-2008
(DO-SP DE 8-7-2008)
EPP ME
Tratamento Diferenciado
Estado regulamenta tratamento especial para ME e EPP em contratações públicas
As contratações públicas junto às microempresas e empresas de pequeno porte
devem seguir o tratamento diferenciado e simplificado contido nesta Lei,
conforme prevê a Lei Complementar 123/2006.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO. Faço saber que a Assembléia Legislativa
decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Nas contratações realizadas no âmbito da Administração direta,
das autarquias, das fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público,
das empresas públicas, das sociedades de economia mista e das demais entidades
controladas direta ou indiretamente pelo Estado, será concedido tratamento
diferenciado e simplificado para as microempresas e para as empresas de
pequeno porte, objetivando a promoção do desenvolvimento econômico e social
no âmbito regional, por meio da descentralização territorial dos processos
licitatórios.
Art. 2º Para o cumprimento do disposto no artigo 1º desta Lei, a Administração
Pública deverá realizar processo licitatório:
I destinado exclusivamente à participação de microempresas e de empresas
de pequeno porte nas contratações cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta
mil reais);
II em que seja exigida dos licitantes a subcontratação de microempresa
ou de empresa de pequeno porte, desde que o percentual máximo do objeto
a ser subcontratado não exceda a 30% (trinta por cento) do total licitado;
III em que se estabeleça cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do
objeto para a contratação de microempresas e de empresas de pequeno porte,
em certames para a aquisição de bens e serviços de natureza divisível,
ocasião em que poderá:
a) definir os respectivos lotes que correspondam à utilização ou distribuição
em cada um dos Municípios que compõem as circunscrições nas quais se subdivide
o órgão responsável pela licitação;
b) permitir aos proponentes a cotação de quantidade inferior à demandada
em cada item ou lote, podendo o edital fixar quantitativo mínimo para preservar
a economia de escala.
§ 1º O valor licitado em conformidade com este artigo não poderá exceder
a 25% (vinte e cinco por cento) do total licitado em cada ano civil.
§ 2º Na hipótese do inciso II deste artigo, os empenhos e pagamentos
do órgão ou entidade da Administração poderão ser destinados diretamente
às microempresas e às empresas de pequeno porte subcontratadas.
§ 3º Para efeito do disposto na alínea a do inciso III deste artigo,
poderá o edital reunir em um mesmo lote as quantidades destinadas ao atendimento
das demandas de unidades ou quaisquer outras subdivisões territoriais,
de um mesmo órgão, localizadas em diversos Municípios.
Art. 3º Não se aplica o disposto nesta Lei quando:
I os critérios de tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas
e empresas de pequeno porte não forem expressamente previstos no instrumento
convocatório;
II não houver um mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados
como microempresas ou empresas de pequeno porte sediados regionalmente
e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório;
III o tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e
empresas de pequeno porte não for vantajoso para a Administração Pública
ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado,
ou para preservar a economia de escala;
IV se tratar de contratação na área de saúde.
Art. 4º Para fins de cumprimento do disposto no artigo 1º desta Lei,
a Administração Pública direta e indireta deverá elaborar e divulgar anualmente
o Plano Anual de Contratações Públicas, que discriminará os respectivos
processos licitatórios nas hipóteses dos incisos I, II e III do artigo
2º desta Lei.
Art. 5º Para fins de cumprimento do disposto no artigo 1º desta Lei,
a Administração Pública direta e indireta deverá capacitar os gestores
responsáveis pelas contratações públicas e estimular as entidades públicas
e privadas de apoio e serviço a capacitarem as microempresas e empresas
de pequeno porte visando à sua participação nos processos licitatórios.
Art. 6º O Plano Anual de Contratações Públicas e os instrumentos convocatórios
para os processos de licitação que prevejam o tratamento diferenciado e
favorecido às microempresas e às empresas de pequeno porte serão divulgados
no Diário Oficial do Estado e, obrigatoriamente e o mais amplamente possível,
na rede mundial de computadores.
Art. 7º As microempresas e as empresas de pequeno porte ficam dispensadas
da apresentação da documentação relativa à regularidade fiscal prevista
no artigo 29 da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, para habilitação
nos certames licitatórios de que trata esta Lei, devendo, entretanto, apresentar
declaração escrita firmada por seu representante legal, de que se encontram
em situação regular perante a Fazenda Federal, a Fazenda Estadual e a Fazenda
Municipal, sob as penas da lei.
§ 1º Havendo alguma restrição quanto à regularidade fiscal, será assegurado
o prazo de 2 (dois) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento
em que o proponente for declarado o vencedor do certame, prorrogáveis por
igual período, a critério da Administração Pública, para a regularização
da documentação, pagamento ou parcelamento do débito, e emissão de eventuais
certidão negativa ou positiva com efeito negativa.
§ 2º A falta de regularização, no prazo previsto no § 1º deste artigo,
implicará decadência do direito à contratação, sem prejuízo das sanções
previstas no artigo 81 da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993,
sendo facultado à Administração convocar os licitantes remanescentes, na
ordem de classificação, para a assinatura do contrato, ou revogar a licitação.
Art. 8º As disposições desta Lei aplicam-se ao Poder Judiciário, ao Ministério
Público, à Defensoria Pública, ao Poder Legislativo, ao Tribunal de Contas
e às Universidades Públicas Estaduais.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (José Serra)
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