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Rio de Janeiro

Empresas de transporte coletivo devem instalar lixeiras no interior dos veículos

Lei 2566/2008

02/08/2008 01:03:48

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LEI 2.566, DE 30-6-2008
(A TRIBUNA DE NITERÓI DE 1-7-2008)

TRANSPORTE
Instalação de Lixeiras – Município de Niterói

Empresas de transporte coletivo devem instalar lixeiras no interior dos veículos
Além de instalar os equipamentos, as empresas serão obrigadas a afixar cartaz contendo informações educativas relativas à proibição do lançamento de detritos pelas janelas dos veículos.


Art. 1º – O lançamento de detritos, objetos ou substâncias de qualquer espécie pelas janelas dos veículos automotores, constitui infração conforme estabelece o artigo 172 do Código de Trânsito Brasileiro, Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, ficando o infrator sujeito às penalidades previstas na Lei.
A
rt. 2º – As empresas de transporte coletivo deverão instalar lixeiras para pequenos detritos no interior dos veículos, assim como afixar adesivos com mensagens de caráter educativo, junto às janelas, alertando com relação à proibição descrita no artigo primeiro desta Lei.
A
rt. 3º – O tamanho, quantidade e localização das lixeiras e dos adesivos educativos deverão ser compatíveis com o tipo do veículo e capacidade total de passageiros.
A
rt. 4º – O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, visando a plena adequação e cumprimento das normas estabelecidas, por parte das empresas de transporte coletivo.
A
rt. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Godofredo Pinto – Prefeito)

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