São Paulo
CESTA BÁSICA
Base de Cálculo
RICMS é alterado com relação à redução de base de
cálculo nas operações
com produtos da cesta básica
Modificação no Decreto 45.490, de 30-11-2000, visa aprimorar a redação
de
dispositivo, de forma a deixar claro que não se exige o estorno do crédito
do
imposto relativamente à entrada de insumos utilizados na fabricação
dos produtos
beneficiados com a redução da base de cálculo, e prever que
a não-exigência do
estorno do crédito estende-se, também, ao serviço de
transporte correspondente.
JOSÉ SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições
legais e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS-128/94, de 20 de outubro
de 1994, DECRETA:
Art. 1° Passa a vigorar com a redação que se segue o § 2° do artigo 3°
do Anexo II do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30
de novembro de 2000:
§ 2° Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo à entrada
de mercadoria, bem como à correspondente prestação de serviço de transporte,
quando:
1. destinar-se a integração ou consumo em processo de industrialização
das mercadorias indicadas nos incisos I a XV, XXII e XXIII;
2. a saída subseqüente da mercadoria recebida ou do produto resultante
de sua industrialização não estiver sujeita à redução de base de cálculo
prevista neste artigo. (NR).
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (José
Serra; Mauro Ricardo Machado Costa Secretário da Fazenda; Aloysio Nunes
Ferreira Filho Secretário-Chefe da Casa Civil)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade