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São Paulo

RICMS é alterado com relação à redução de base de cálculo nas operações com produtos da cesta básica

Decreto 53219/2008

02/08/2008 01:03:48

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DECRETO 53.219, DE 7-7-2008
(DO-SP DE 8-7-2008
)

CESTA BÁSICA
Base de Cálculo

RICMS é alterado com relação à redução de base de cálculo nas operações com produtos da cesta básica
Modificação no Decreto 45.490, de 30-11-2000, visa aprimorar a redação de dispositivo, de forma a deixar claro que não se exige o estorno do crédito do imposto relativamente à entrada de insumos utilizados na fabricação dos produtos beneficiados com a redução da base de cálculo, e prever que a não-exigência do estorno do crédito estende-se, também, ao serviço de transporte correspondente.

JOSÉ SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS-128/94, de 20 de outubro de 1994, DECRETA:
Art. 1° – Passa a vigorar com a redação que se segue o § 2° do artigo 3° do Anexo II do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:
“§ 2° – Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria, bem como à correspondente prestação de serviço de transporte, quando:
1. destinar-se a integração ou consumo em processo de industrialização das mercadorias indicadas nos incisos I a XV, XXII e XXIII;
2. a saída subseqüente da mercadoria recebida ou do produto resultante de sua industrialização não estiver sujeita à redução de base de cálculo prevista neste artigo.” (NR).
Art. 2° – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (José Serra; Mauro Ricardo Machado Costa – Secretário da Fazenda; Aloysio Nunes Ferreira Filho – Secretário-Chefe da Casa Civil)

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