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LEI
2.567, DE 30-6-2008
(A TRIBUNA DE NITERÓI DE 1-7-2008)
ESTABELECIMENTO
COMERCIAL
Afixação de Cartaz Município de Niterói
Estabelecimentos comerciais devem afixar cartaz com o telefone e o endereço
eletrônico da Ouvidoria Municipal
A obrigatoriedade é estendida às concessionárias
e permissionárias de serviçospúblicos, observado o prazo de 30
dias para adaptação às novas regras.
A CÂMARA MUNICIPAL DE NITERÓI decreta e eu sanciono e promulgo a seguinte
Lei:
Art. 1º O número
do telefone e o endereço eletrônico da Ouvidoria Municipal deverão
ser afixados, de forma clara e visível, nos estabelecimentos comerciais de
Niterói.
Art. 2º Fica,
da mesma forma, a Prefeitura Municipal de Niterói obrigada a destacar em
local visível os contatos da Ouvidoria Municipal nos locais de atendimento
ao público, os balcões de atendimento, protocolos e recepções
das seguintes repartições públicas.
I na Administração Direta Secretarias Municipais, Administrações
Regionais e Procuradoria Municipal;
II na Administração Indireta Autarquias, Fundações
Públicas, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista;
III nas concessionárias e permissionárias de serviços públicos.
Art.
3º A obrigatoriedade de que trata o artigo 2º desta
Lei também se estenderá aos veículos automóveis, utilitários
e caminhões próprios e a serviço da Administração
Direta, da Administração Indireta e das concessionárias e permissionária.
Parágrafo único
Ficarão isento do disposto no caput deste artigo os veículos
de representação do Prefeito e do Vice-Prefeito.
Art. 4º Os estabelecimentos
comerciais, a Administração Direta, a Administração Indireta
e as empresas concessionárias ou permissionárias do serviço público
terão prazo de 30 dias para se enquadrarem no estabelecido no artigo 1º
desta Lei.
Art. 5º Verificando
o descumprimento do disposto nesta Lei pelos estabelecimentos comerciais, o infrator
será intimado a adotar as providências cabíveis, no prazo de setentas
e duas horas.
Parágrafo único O não atendimento ao prazo previsto no caput
implicará o pagamento de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de
atraso, reajustado de acordo com os índices e o período aplicáveis
ao reajuste dos créditos tributários municipais.
Art. 6º O não
cumprimento do disposto nesta Lei, pelo Poder Público, constitui infração
administrativa, sujeitando os administradores responsáveis às penalidades
previstas no estatuto do servidor público ou nos contratos de concessão
ou permissão, conforme o caso.
Art. 7º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário. (Godofredo Pinto Prefeito)