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Rio de Janeiro

Lei 2567/2008

02/08/2008 01:03:49

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LEI 2.567, DE 30-6-2008
(A TRIBUNA DE NITERÓI DE 1-7-2008)

ESTABELECIMENTO COMERCIAL
Afixação de Cartaz – Município de Niterói

Estabelecimentos comerciais devem afixar cartaz com o telefone e o endereço eletrônico da Ouvidoria Municipal
A obrigatoriedade é estendida às concessionárias e permissionárias de serviçospúblicos, observado o prazo de 30 dias para adaptação às novas regras.


A CÂMARA MUNICIPAL DE NITERÓI decreta e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
A
rt. 1º – O número do telefone e o endereço eletrônico da Ouvidoria Municipal deverão ser afixados, de forma clara e visível, nos estabelecimentos comerciais de Niterói.
Art. 2º – Fica, da mesma forma, a Prefeitura Municipal de Niterói obrigada a destacar em local visível os contatos da Ouvidoria Municipal nos locais de atendimento ao público, os balcões de atendimento, protocolos e recepções das seguintes repartições públicas.
I – na Administração Direta – Secretarias Municipais, Administrações Regionais e Procuradoria Municipal;

II – na Administração Indireta – Autarquias, Fundações Públicas, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista;

III – nas concessionárias e permissionárias de serviços públicos.
Art. 3º – A obrigatoriedade de que trata o artigo 2º desta Lei também se estenderá aos veículos – automóveis, utilitários e caminhões – próprios e a serviço da Administração Direta, da Administração Indireta e das concessionárias e permissionária.
Parágrafo único – Ficarão isento do disposto no caput deste artigo os veículos de representação do Prefeito e do Vice-Prefeito.
A
rt. 4º – Os estabelecimentos comerciais, a Administração Direta, a Administração Indireta e as empresas concessionárias ou permissionárias do serviço público terão prazo de 30 dias para se enquadrarem no estabelecido no artigo 1º desta Lei.
Art. 5º – Verificando o descumprimento do disposto nesta Lei pelos estabelecimentos comerciais, o infrator será intimado a adotar as providências cabíveis, no prazo de setentas e duas horas.
Parágrafo único – O não atendimento ao prazo previsto no caput implicará o pagamento de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de atraso, reajustado de acordo com os índices e o período aplicáveis ao reajuste dos créditos tributários municipais.
A
rt. 6º – O não cumprimento do disposto nesta Lei, pelo Poder Público, constitui infração administrativa, sujeitando os administradores responsáveis às penalidades previstas no estatuto do servidor público ou nos contratos de concessão ou permissão, conforme o caso.
Art. 7º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Godofredo Pinto – Prefeito)

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