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LEI
2.568, DE 2-7-2008
(A TRIBUNA DE NITERÓI DE 3-7-2008)
MEIO AMBIENTE
Coleta Seletiva de Lixo Município de Niterói
Veja os empreendimentos obrigados a adotar a coleta seletiva de lixo
Os shopping centers, os supermercados, as empresas de grande porte, os
condomínios residenciais com, no mínimo, 10 habitações,
as escolas e as
universidades que não adotarem a coleta seletiva serão multados e
poderão
ter o alvará de funcionamento suspenso até que seja obedecida esta
Lei.
A CÂMARA MUNICIPAL DE NITERÓI decreta e eu sanciono e promulgo a seguinte
Lei:
Art.
1º Os estabelecimentos abaixo listados ficam obrigados a
implantar processo de coleta seletiva de lixo no Município de Niterói.
I os shopping centers que possuam um número superior a 30 (trinta)
estabelecimentos comerciais;
II os hipermercados e supermercados;
III as empresas de grande porte;
IV os condomínios residenciais com, no mínimo, 10 (dez) habitações;
V as escolas e universidades;
VI as repartições públicas.
Art.
2º Para cumprimento desta Lei, os estabelecimentos deverão
acondicionar, separadamente, os seguintes resíduos produzidos em suas dependências:
I papel;
II plástico;
III metal;
IV vidro;
V material orgânico;
VI resíduos gerais não recicláveis.
§ 1º Os resíduos referidos neste artigo deverão ser
acondicionados em lixeiras com cores diversificadas, colocadas lado a lado, em
locais de fácil acesso e visualização, nos moldes estabelecidos
nas Resoluções do CONAMA.
§ 2º Junto a cada conjunto de lixeiras deverá existir uma
placa explicativa sobre seu uso e significado de suas cores, instalada em local
de fácil acesso, inclusive com identificações claras e códigos
lingüísticos apropriados aos deficientes visuais.
Art.
3º O prazo para os estabelecimentos implantarem o processo
de coleta seletiva do lixo previsto nesta Lei é de 6 (seis) meses, contados
da sua entrada em vigor.
Parágrafo único VETADO.
Art.
4º A observância das disposições estabelecidas
na presente Lei são de responsabilidade exclusiva de cada estabelecimento.
§ 1º Havendo desobediência do disposto estabelecido na presente
Lei aplicar-se-á as seguintes penalidades:
I advertência, na primeira ocorrência;
II multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), reajustada pelo indexador
adotado pela municipalidade;
III multa equivalente ao dobro do valor da anterior, em segunda reincidência;
IV suspensão do alvará de funcionamento do estabelecimento até
que se faça sanar a infração.
§ 2º Caberá ao Governo Municipal, através dos seus
órgãos responsáveis a fiscalização do descumprimento
desta Lei, autuando os estabelecimentos, que a descumprirem.
Art.
5º Esta Lei poderá ser regulamentada para garantir sua
fiel execução.
Art.
6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário. (Godofredo Pinto
Prefeito)