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Rio de Janeiro

Lei 2568/2008

02/08/2008 01:03:49

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LEI 2.568, DE 2-7-2008
(A TRIBUNA DE NITERÓI DE 3-7-2008)

MEIO AMBIENTE
Coleta Seletiva de Lixo – Município de Niterói


Veja os empreendimentos obrigados a adotar a coleta seletiva de lixo
Os shopping centers, os supermercados, as empresas de grande porte, os
condomínios residenciais com, no mínimo, 10 habitações, as escolas e as
universidades que não adotarem a coleta seletiva serão multados e poderão
ter o alvará de funcionamento suspenso até que seja obedecida esta Lei.


A CÂMARA MUNICIPAL DE NITERÓI decreta e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º – Os estabelecimentos abaixo listados ficam obrigados a implantar processo de coleta seletiva de lixo no Município de Niterói.
I – os shopping centers que possuam um número superior a 30 (trinta) estabelecimentos comerciais;
II – os hipermercados e supermercados;
III – as empresas de grande porte;
IV – os condomínios residenciais com, no mínimo, 10 (dez) habitações;
V – as escolas e universidades;
VI – as repartições públicas.
Art. 2º – Para cumprimento desta Lei, os estabelecimentos deverão acondicionar, separadamente, os seguintes resíduos produzidos em suas dependências:
I – papel;
II – plástico;
III – metal;
IV – vidro;
V – material orgânico;
VI – resíduos gerais não recicláveis.
§ 1º – Os resíduos referidos neste artigo deverão ser acondicionados em lixeiras com cores diversificadas, colocadas lado a lado, em locais de fácil acesso e visualização, nos moldes estabelecidos nas Resoluções do CONAMA.
§ 2º – Junto a cada conjunto de lixeiras deverá existir uma placa explicativa sobre seu uso e significado de suas cores, instalada em local de fácil acesso, inclusive com identificações claras e códigos lingüísticos apropriados aos deficientes visuais.
Art. 3º – O prazo para os estabelecimentos implantarem o processo de coleta seletiva do lixo previsto nesta Lei é de 6 (seis) meses, contados da sua entrada em vigor.
Parágrafo único – VETADO.
Art. 4º – A observância das disposições estabelecidas na presente Lei são de responsabilidade exclusiva de cada estabelecimento.
§ 1º – Havendo desobediência do disposto estabelecido na presente Lei aplicar-se-á as seguintes penalidades:
I – advertência, na primeira ocorrência;
II – multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), reajustada pelo indexador adotado pela municipalidade;
III – multa equivalente ao dobro do valor da anterior, em segunda reincidência;
IV – suspensão do alvará de funcionamento do estabelecimento até que se faça sanar a infração.
§ 2º – Caberá ao Governo Municipal, através dos seus órgãos responsáveis a fiscalização do descumprimento desta Lei, autuando os estabelecimentos, que a descumprirem.
Art. 5º – Esta Lei poderá ser regulamentada para garantir sua fiel execução.
Art. 6º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Godofredo Pinto – Prefeito)

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