São Paulo
LEI 14.802, DE 26-6-2008
(DO-MSP DE 27-6-2008)
ÓLEO LUBRIFICANTE
Comercialização Município de São Paulo
São Paulo cria critérios para comercialização de óleos lubrificantes
Estabelecimentos deverão observar procedimentos para destinação de óleos
lubrificantes servidos. A Lei 14.040, de 27-7-2005 (Informativo 30/2005),
foi revogada.
GILBERTO KASSAB, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições
que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, nos termos
do disposto no inciso I do artigo 84 do seu Regimento Interno, decretou
e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A comercialização e o consumo de óleos lubrificantes é livre
para qualquer local comercial ou industrial, respeitados os critérios estabelecidos
nesta Lei e na Lei nº 13.885, de 25 de agosto de 2004.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei são adotadas as seguintes definições:
I coletor: pessoa jurídica devidamente autorizada pelo órgão regulador
da indústria do petróleo e licenciada pelo órgão ambiental competente para
realizar atividade de coleta de óleo lubrificante usado ou contaminado;
II coleta: atividade de retirada do óleo usado ou contaminado do seu
local de recolhimento e de transporte até a destinação ambientalmente adequada;
III certificado de coleta: documento previsto nas normas legais vigentes
que comprova os volumes de óleos lubrificantes usados ou contaminados coletados;
IV certificado de recebimento: documento previsto nas normas legais vigentes
que comprova a entrega do óleo lubrificante usado ou contaminado do coletor
para o rerrefinador;
V gerador: pessoa física ou jurídica que, em decorrência de sua atividade,
gera óleo lubrificante usado ou contaminado;
VI importador: pessoa jurídica que realiza a importação do óleo lubrificante
acabado, devidamente autorizada para o exercício da atividade;
VII óleo lubrificante básico: principal constituinte do óleo lubrificante
acabado, que atenda à legislação pertinente;
VIII óleo lubrificante acabado: produto formulado a partir de óleos lubrificantes
básicos, podendo conter aditivos;
IX óleos lubrificantes servidos (usados ou contaminados): são os óleos
lubrificantes acabados que, em decorrência de seu uso normal ou por motivo
de contaminação, tenham se tornado inadequados à sua finalidade original;
X produtor: pessoa jurídica responsável pela produção de óleo lubrificante
acabado em instalação própria ou de terceiros, devidamente licenciada pelo
órgão ambiental competente, e autorizada para o exercício da atividade
pelo órgão regulador da indústria do petróleo;
XI reciclagem: processo de transformação do óleo lubrificante usado ou
contaminado, tornando-o insumo destinado a outros processos produtivos;
XII recolhimento: é a retirada e armazenamento adequado do óleo usado
ou contaminado do equipamento que o utilizou até o momento da sua coleta,
efetuada pelo revendedor ou pelo próprio gerador;
XIII rerrefinador: pessoa jurídica, responsável pela atividade de rerrefino,
devidamente autorizada pelo órgão regulador da indústria do petróleo para
a atividade de rerrefino e licenciada pelo órgão ambiental competente;
XIV rerrefino: categoria de processos industriais de remoção de contaminantes,
produtos de degradação e aditivos dos óleos lubrificantes usados ou contaminados,
conferindo aos mesmos características de óleos básicos, conforme legislação
específica;
OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
XV revendedor: pessoa jurídica que comercializa óleo lubrificante acabado
no atacado e no varejo, em estabelecimentos como postos de serviços, oficinas,
supermercados, lojas de autopeças, atacadistas, etc.
Art. 3º Ficam os produtores, importadores e revendedores de óleos lubrificantes
acabados, bem como o gerador de óleo lubrificante usado, responsáveis pelo
recolhimento de óleos lubrificantes servidos, nos limites das atribuições
previstas nesta Lei, e em consonância com a Resolução CONAMA nº 362/2005,
ou outra que a vier a substituir.
Art. 4º Ficam os produtores e importadores de óleo lubrificante acabado
responsáveis pela coleta dos óleos lubrificantes servidos, os quais serão
destinados à reciclagem por meio do processo de rerrefino, em volume igual
a 30% (trinta por cento) sobre o total que tenham comercializado, ou igual
a meta superior, estabelecida anualmente pelos Ministérios de Meio Ambiente
e de Minas e Energia, nos termos da legislação vigente.
§ 1º Para o cumprimento das obrigações prevista no caput deste artigo,
o produtor e o importador poderão, sem prejuízo de suas responsabilidades:
I contratar empresa coletora regularmente autorizada junto ao órgão regulador
da indústria do petróleo, respondendo, neste caso, solidariamente, pelas
ações e omissões de coletores que contratarem; ou
II habilitar-se como empresa coletora, na forma da legislação do órgão
regulador da indústria do petróleo.
§ 2º A reciclagem referida no caput deste artigo poderá ser realizada,
a critério do órgão ambiental competente, por meio de outro processo tecnológico
com eficácia ambiental comprovada equivalente ou superior ao rerrefino.
§ 3º Será admitido o processamento do óleo lubrificante usado ou contaminado
para a fabricação de produtos a serem consumidos exclusivamente pelos respectivos
geradores industriais.
§ 4º Comprovada, perante o órgão ambiental competente, a inviabilidade
de destinação prevista no caput deste artigo, qualquer outra utilização
do óleo lubrificante usado ou contaminado dependerá de licenciamento ambiental.
§ 5º Os processos utilizados para a reciclagem do óleo lubrificante deverão
estar devidamente licenciados pelo órgão ambiental competente.
Art. 5º São, ainda, obrigações do produtor e do importador, sem prejuízo
de outras previstas na legislação ambiental vigente:
I receber os óleos lubrificantes usados ou contaminados não recicláveis
decorrentes da utilização por pessoas físicas, e destiná-los a processo
de tratamento aprovado pelo órgão ambiental competente;
II manter sob sua guarda, para fins fiscalizatórios, os Certificados
de Recebimento emitidos pelo rerrefinador e demais documentos legais exigíveis,
pelo prazo de cinco anos;
III divulgar, em todas as embalagens de óleos lubrificantes acabados,
bem como em informes técnicos:
a) a destinação e a forma de retorno dos óleos lubrificantes usados ou
contaminados recicláveis ou não, de acordo com o disposto na legislação
ambiental, orientando os consumidores para trocas de óleos em locais apropriados;
b) os danos que podem ser causados à população e ao ambiente pela disposição
inadequada do óleo usado ou contaminado, inserindo-os, também, na sua propaganda
ou publicidade.
Art. 6º Todos os revendedores de óleo lubrificante acabado, bem como
todos os geradores de óleo usado ou contaminado, são obrigados, sem prejuízo
de outras obrigações previstas na legislação vigente:
I a manter e oferecer aos clientes e consumidores, local próprio e apropriado
para o depósito de óleos lubrificantes servidos;
II a informar ao consumidor sobre os locais que mantêm para a troca e
coleta de óleos lubrificantes, mantendo a informação afixada em local visível,
acompanhada da advertência sobre os danos que o descarte inadequado de
óleos lubrificantes servidos pode causar ao meio ambiente;
III exigir do coletor, por ocasião da alienação dos óleos lubrificantes
servidos:
a) a apresentação das autorizações emitidas pelo órgão ambiental competente
e pelo órgão regulador da indústria do petróleo para a atividade de coleta;
b) a emissão do respectivo Certificado de Coleta;
IV manter, para fins de fiscalização, os documentos comprobatórios de
compra de óleo lubrificante acabado e os Certificados de Coleta dos óleos
lubrificantes servidos recebidos do coletor pelo prazo de cinco anos.
Parágrafo único Os revendedores e geradores, aos quais se refere o caput deste artigo, e os coletores mencionados nos incisos III e IV deste artigo
ficam obrigados a adotar as medidas necessárias para evitar que o óleo
lubrificante servido venha a ser misturado com produtos químicos, combustíveis,
solventes, água e outras substâncias que inviabilizem sua reciclagem.
Art. 7º Sem prejuízo de outras previstas na legislação ambiental vigente,
são, ainda, obrigações do:
I revendedor:
a) receber dos geradores o óleo lubrificante usado ou contaminado;
b) alienar o óleo lubrificante servido exclusivamente ao coletor autorizado;
II gerador:
a) alienar os óleos lubrificantes servidos exclusivamente ao ponto de recolhimento
ou coletor autorizado;
b) fornecer informações ao coletor sobre os possíveis contaminantes contidos
no óleo lubrificante usado, devidos ao seu uso normal;
III coletor:
a) emitir a cada aquisição de óleo lubrificante usado ou contaminado, para
o gerador ou revendedor, o respectivo Certificado de Coleta;
b) destinar todo o óleo lubrificante usado ou contaminado coletado, mesmo
que excedente de cotas prefixadas, a rerrefinador ou responsável por destinação
ambientalmente adequada interveniente em contrato de coleta que tiver firmado,
exigindo os correspondentes Certificados de Recebimento, quando aplicável;
c) manter atualizados os registros de aquisições, alienações e os documentos
legais, para fins fiscalizatórios, pelo prazo de cinco anos;
IV rerrefinador:
a) receber todo o óleo lubrificante usado ou contaminado exclusivamente
do coletor autorizado, emitindo o respectivo Certificado de Recebimento;
b) manter atualizados e disponíveis para fins de fiscalização os registros
de emissão de Certificados de Recebimento, bem como outros documentos legais
exigíveis, pelo prazo de cinco anos.
Art. 8º O não-cumprimento do disposto nesta Lei sujeitará os infratores
às sanções previstas na Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998,
e no Decreto Federal nº 3.179, de 22 de setembro de 1999, e ainda:
I a ausência de local para armazenamento adequado de óleo servido previsto
no artigo 6º desta Lei, à pena de multa de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos
reais), dobrada em caso de reincidência.
§ 1º O valor da multa será reajustado anualmente pela variação do Índice
de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado pelo Instituto Brasileiro
de Geografia e Estatística (IBGE), acumulada no exercício anterior, sendo
que, no caso de extinção deste índice, será adotado outro criado por legislação
federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.
§ 2º Os prazos e instâncias recursais para todas as sanções previstas
neste artigo são os definidos pela legislação federal citada e disciplinamento
publicado pelo Município para sua aplicação.
Art. 9º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 120
(cento e vinte) dias, a contar de sua publicação.
Art. 10 As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 14.040, de 27 de julho
de 2005. (Gilberto Kassab Prefeito; Clovis de Barros Carvalho Secretário
do Governo Municipal)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade