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São Paulo cria critérios para comercialização de óleos lubrificantes

Lei 14802/2008

02/08/2008 01:03:49

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LEI 14.802, DE 26-6-2008
(DO-MSP DE 27-6-2008)

ÓLEO LUBRIFICANTE
Comercialização – Município de São Paulo

São Paulo cria critérios para comercialização de óleos lubrificantes
Estabelecimentos deverão observar procedimentos para destinação de óleos lubrificantes servidos. A Lei 14.040, de 27-7-2005 (Informativo 30/2005), foi revogada.

GILBERTO KASSAB, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, nos termos do disposto no inciso I do artigo 84 do seu Regimento Interno, decretou e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º – A comercialização e o consumo de óleos lubrificantes é livre para qualquer local comercial ou industrial, respeitados os critérios estabelecidos nesta Lei e na Lei nº 13.885, de 25 de agosto de 2004.
Art. 2º – Para os efeitos desta Lei são adotadas as seguintes definições:
I – coletor: pessoa jurídica devidamente autorizada pelo órgão regulador da indústria do petróleo e licenciada pelo órgão ambiental competente para realizar atividade de coleta de óleo lubrificante usado ou contaminado;
II – coleta: atividade de retirada do óleo usado ou contaminado do seu local de recolhimento e de transporte até a destinação ambientalmente adequada;
III – certificado de coleta: documento previsto nas normas legais vigentes que comprova os volumes de óleos lubrificantes usados ou contaminados coletados;
IV – certificado de recebimento: documento previsto nas normas legais vigentes que comprova a entrega do óleo lubrificante usado ou contaminado do coletor para o rerrefinador;
V – gerador: pessoa física ou jurídica que, em decorrência de sua atividade, gera óleo lubrificante usado ou contaminado;
VI – importador: pessoa jurídica que realiza a importação do óleo lubrificante acabado, devidamente autorizada para o exercício da atividade;
VII – óleo lubrificante básico: principal constituinte do óleo lubrificante acabado, que atenda à legislação pertinente;
VIII – óleo lubrificante acabado: produto formulado a partir de óleos lubrificantes básicos, podendo conter aditivos;
IX – óleos lubrificantes servidos (usados ou contaminados): são os óleos lubrificantes acabados que, em decorrência de seu uso normal ou por motivo de contaminação, tenham se tornado inadequados à sua finalidade original;
X – produtor: pessoa jurídica responsável pela produção de óleo lubrificante acabado em instalação própria ou de terceiros, devidamente licenciada pelo órgão ambiental competente, e autorizada para o exercício da atividade pelo órgão regulador da indústria do petróleo;
XI – reciclagem: processo de transformação do óleo lubrificante usado ou contaminado, tornando-o insumo destinado a outros processos produtivos;
XII – recolhimento: é a retirada e armazenamento adequado do óleo usado ou contaminado do equipamento que o utilizou até o momento da sua coleta, efetuada pelo revendedor ou pelo próprio gerador;
XIII – rerrefinador: pessoa jurídica, responsável pela atividade de rerrefino, devidamente autorizada pelo órgão regulador da indústria do petróleo para a atividade de rerrefino e licenciada pelo órgão ambiental competente;
XIV – rerrefino: categoria de processos industriais de remoção de contaminantes, produtos de degradação e aditivos dos óleos lubrificantes usados ou contaminados, conferindo aos mesmos características de óleos básicos, conforme legislação específica;
OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
XV – revendedor: pessoa jurídica que comercializa óleo lubrificante acabado no atacado e no varejo, em estabelecimentos como postos de serviços, oficinas, supermercados, lojas de autopeças, atacadistas, etc.
Art. 3º – Ficam os produtores, importadores e revendedores de óleos lubrificantes acabados, bem como o gerador de óleo lubrificante usado, responsáveis pelo recolhimento de óleos lubrificantes servidos, nos limites das atribuições previstas nesta Lei, e em consonância com a Resolução CONAMA nº 362/2005, ou outra que a vier a substituir.
Art. 4º – Ficam os produtores e importadores de óleo lubrificante acabado responsáveis pela coleta dos óleos lubrificantes servidos, os quais serão destinados à reciclagem por meio do processo de rerrefino, em volume igual a 30% (trinta por cento) sobre o total que tenham comercializado, ou igual a meta superior, estabelecida anualmente pelos Ministérios de Meio Ambiente e de Minas e Energia, nos termos da legislação vigente.
§ 1º – Para o cumprimento das obrigações prevista no caput deste artigo, o produtor e o importador poderão, sem prejuízo de suas responsabilidades:
I – contratar empresa coletora regularmente autorizada junto ao órgão regulador da indústria do petróleo, respondendo, neste caso, solidariamente, pelas ações e omissões de coletores que contratarem; ou
II – habilitar-se como empresa coletora, na forma da legislação do órgão regulador da indústria do petróleo.
§ 2º – A reciclagem referida no caput deste artigo poderá ser realizada, a critério do órgão ambiental competente, por meio de outro processo tecnológico com eficácia ambiental comprovada equivalente ou superior ao rerrefino.
§ 3º – Será admitido o processamento do óleo lubrificante usado ou contaminado para a fabricação de produtos a serem consumidos exclusivamente pelos respectivos geradores industriais.
§ 4º – Comprovada, perante o órgão ambiental competente, a inviabilidade de destinação prevista no caput deste artigo, qualquer outra utilização do óleo lubrificante usado ou contaminado dependerá de licenciamento ambiental.
§ 5º – Os processos utilizados para a reciclagem do óleo lubrificante deverão estar devidamente licenciados pelo órgão ambiental competente.
Art. 5º – São, ainda, obrigações do produtor e do importador, sem prejuízo de outras previstas na legislação ambiental vigente:
I – receber os óleos lubrificantes usados ou contaminados não recicláveis decorrentes da utilização por pessoas físicas, e destiná-los a processo de tratamento aprovado pelo órgão ambiental competente;
II – manter sob sua guarda, para fins fiscalizatórios, os Certificados de Recebimento emitidos pelo rerrefinador e demais documentos legais exigíveis, pelo prazo de cinco anos;
III – divulgar, em todas as embalagens de óleos lubrificantes acabados, bem como em informes técnicos:
a) a destinação e a forma de retorno dos óleos lubrificantes usados ou contaminados recicláveis ou não, de acordo com o disposto na legislação ambiental, orientando os consumidores para trocas de óleos em locais apropriados;
b) os danos que podem ser causados à população e ao ambiente pela disposição inadequada do óleo usado ou contaminado, inserindo-os, também, na sua propaganda ou publicidade.
Art. 6º – Todos os revendedores de óleo lubrificante acabado, bem como todos os geradores de óleo usado ou contaminado, são obrigados, sem prejuízo de outras obrigações previstas na legislação vigente:
I – a manter e oferecer aos clientes e consumidores, local próprio e apropriado para o depósito de óleos lubrificantes servidos;
II – a informar ao consumidor sobre os locais que mantêm para a troca e coleta de óleos lubrificantes, mantendo a informação afixada em local visível, acompanhada da advertência sobre os danos que o descarte inadequado de óleos lubrificantes servidos pode causar ao meio ambiente;
III – exigir do coletor, por ocasião da alienação dos óleos lubrificantes servidos:
a) a apresentação das autorizações emitidas pelo órgão ambiental competente e pelo órgão regulador da indústria do petróleo para a atividade de coleta;
b) a emissão do respectivo Certificado de Coleta;
IV – manter, para fins de fiscalização, os documentos comprobatórios de compra de óleo lubrificante acabado e os Certificados de Coleta dos óleos lubrificantes servidos recebidos do coletor pelo prazo de cinco anos.
Parágrafo único – Os revendedores e geradores, aos quais se refere o caput deste artigo, e os coletores mencionados nos incisos III e IV deste artigo ficam obrigados a adotar as medidas necessárias para evitar que o óleo lubrificante servido venha a ser misturado com produtos químicos, combustíveis, solventes, água e outras substâncias que inviabilizem sua reciclagem.
Art. 7º – Sem prejuízo de outras previstas na legislação ambiental vigente, são, ainda, obrigações do:
I – revendedor:
a) receber dos geradores o óleo lubrificante usado ou contaminado;
b) alienar o óleo lubrificante servido exclusivamente ao coletor autorizado;
II – gerador:
a) alienar os óleos lubrificantes servidos exclusivamente ao ponto de recolhimento ou coletor autorizado;
b) fornecer informações ao coletor sobre os possíveis contaminantes contidos no óleo lubrificante usado, devidos ao seu uso normal;
III – coletor:
a) emitir a cada aquisição de óleo lubrificante usado ou contaminado, para o gerador ou revendedor, o respectivo Certificado de Coleta;
b) destinar todo o óleo lubrificante usado ou contaminado coletado, mesmo que excedente de cotas prefixadas, a rerrefinador ou responsável por destinação ambientalmente adequada interveniente em contrato de coleta que tiver firmado, exigindo os correspondentes Certificados de Recebimento, quando aplicável;
c) manter atualizados os registros de aquisições, alienações e os documentos legais, para fins fiscalizatórios, pelo prazo de cinco anos;
IV – rerrefinador:
a) receber todo o óleo lubrificante usado ou contaminado exclusivamente do coletor autorizado, emitindo o respectivo Certificado de Recebimento;
b) manter atualizados e disponíveis para fins de fiscalização os registros de emissão de Certificados de Recebimento, bem como outros documentos legais exigíveis, pelo prazo de cinco anos.
Art. 8º – O não-cumprimento do disposto nesta Lei sujeitará os infratores às sanções previstas na Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e no Decreto Federal nº 3.179, de 22 de setembro de 1999, e ainda:
I – a ausência de local para armazenamento adequado de óleo servido previsto no artigo 6º desta Lei, à pena de multa de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), dobrada em caso de reincidência.
§ 1º – O valor da multa será reajustado anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será adotado outro criado por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.
§ 2º – Os prazos e instâncias recursais para todas as sanções previstas neste artigo são os definidos pela legislação federal citada e disciplinamento publicado pelo Município para sua aplicação.
Art. 9º – O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar de sua publicação.
Art. 10 – As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 11 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 14.040, de 27 de julho de 2005. (Gilberto Kassab – Prefeito; Clovis de Barros Carvalho – Secretário do Governo Municipal)

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