Legislação Comercial
PORTARIA 54 SEAE, DE 22-7-2008
(DO-U DE 28-7-2008)
CAPTAÇÃO ANTECIPADA DE POUPANÇA
Autorização
SEAE regulamenta o pedido de autorização para vendas com pagamento antecipado do preço
=> O pedido de autorização deverá ser protocolizado na SEAE, no mínimo, 90 dias antes da data do início da captação antecipada de poupança popular relativa às seguintes operações:
de venda ou promessa de venda de mercadorias a varejo, mediante oferta pública e recebimento, parcial ou total, do respectivo preço;
de venda ou promessa de venda de direitos, inclusive cotas de propriedade de entidades civis, tais como hospital, motel, clube, hotel, centro de recreação ou alojamento e organização de serviços de qualquer natureza, com ou sem rateio de despesas de manutenção, mediante oferta pública e com pagamento antecipado do preço; e
de venda ou promessa de venda de terrenos loteados, a prestações, mediante sorteio.
O SECRETÁRIO DE ACOMPANHAMENTO ECONÔMICO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 27, § 9º, da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, combinado com o Decreto nº 6.313, de 19 de dezembro de 2007, resolve regulamentar o pedido de autorização para captação antecipada de poupança popular, a que se refere a Lei nº 5.768, de 20 de dezembro de 1971, e o Decreto nº 70.951, de 9 de agosto de 1972, nos seguintes termos:
CAPÍTULO I
Do pedido de autorização
Art. 1º O pedido de autorização, a que se refere esta Portaria, aplica-se
às seguintes operações de captação antecipada de poupança popular:
I venda ou promessa de venda de mercadorias a varejo, mediante oferta
pública e recebimento, parcial ou total, do respectivo preço;
II venda ou promessa de venda de direitos, inclusive cotas de propriedade
de entidades civis, tais como hospital, motel, clube, hotel, centro de
recreação ou alojamento e organização de serviços de qualquer natureza,
com ou sem rateio de despesas de manutenção, mediante oferta pública e
com pagamento antecipado do preço; e
III venda ou promessa de venda de terrenos loteados, a prestações, mediante
sorteio.
Art. 2º O pedido de autorização deverá ser acompanhado dos documentos
relacionados no Anexo I, II ou III, conforme a modalidade, bem como acompanhado
do Termo de Adesão e Declaração de Mandato e do Termo de Mandatária a que
se referem os Anexos IV e V, quando for o caso.
§ 1º O pedido deverá ser protocolizado na Seae (Av. Presidente Antônio
Carlos nº 375, 10º andar, Gr. 1.029, Rio de Janeiro-RJ, CEP 20.020-10),
no prazo mínimo de 90 (noventa) dias antes da data do início da captação.
§ 2º Após a protocolização do pedido de autorização, a pessoa jurídica
requerente não poderá substituir, a seu critério, o plano de captação apresentado.
§ 3º Em caso de solicitação expressa, quando da protocolização do pedido
de autorização, os documentos a que se refere este artigo, no que se tratar
de pessoas físicas (sócios, diretores e/ou gerentes da pessoa física requerente
e/ou autorizadas), serão mantidos em confidencialidade pela Seae.
§ 4º Quando da realização da operação de captação antecipada de poupança
popular, a que se refere o inc. I do artigo 1º desta Portaria, os planos
de venda deverão possuir no mínimo 6 (seis) meses e no máximo 24 (vinte
e quatro) meses.
Art. 3º Concluída a instrução do processo administrativo, a Administração
terá o prazo de até 30 (trinta) dias para decidir acerca do pedido formulado,
salvo prorrogação por igual período, expressamente motivada, nos termos
do artigo 49 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
§ 1º A fim de esclarecer situações específicas, no curso da avaliação
do pedido de autorização, poderão ser solicitados documentos e/ou informações
complementares.
§ 2º A solicitação de documentos e/ou informações complementares implicará
a suspensão do prazo para análise do pedido de autorização até o efetivo
cumprimento das exigências.
§ 3º O não cumprimento das exigências de que trata o parágrafo anterior,
no prazo de 30 (trinta) dias, acarretará o indeferimento do pedido, cabendo
interposição de recurso administrativo, nos termos do artigo 7º desta Portaria.
Art. 4º Admitir-se-á pedido de autorização de captação de poupança popular
formulado por uma ou mais pessoas jurídicas.
§ 1º O requerimento para autorização de captação de poupança popular
coletiva deverá ser subscrito por representante legal da pessoa jurídica
qualificada no processo como mandatária, por meio de instrumento devidamente
legalizado, cabendo a ela a intermediação entre o órgão autorizador e as
aderentes, bem como a representação perante terceiros.
§ 2º As demais pessoas jurídicas participantes do processo de captação
serão consideradas aderentes.
§ 3º A pessoa jurídica constituída como mandatária deverá, sem prejuízo
da responsabilidade solidária mantida com as aderentes:
I elaborar e executar o plano de captação;
II adquirir, conservar e entregar os bens objeto da captação;
III assumir obrigações em decorrência da execução do plano; e
IV responsabilizar-se pela prestação de contas de que trata o Capítulo
VIII desta Portaria.
§ 4º A mandatária deverá apresentar, conforme Anexo V, declaração de
que responderá solidariamente com as aderentes pelas obrigações de qualquer
natureza relativas às modalidades de captação, bem como, sem prejuízo da
futura prestação de contas, de que manterá em sua sede, à disposição da
fiscalização da Seae, pelo prazo de 5 (cinco) anos, todos os documentos
relativos à captação de poupança popular.
§ 5º Os documentos, a que se refere o artigo 2º desta Portaria, deverão
ser apresentados por todas as pessoas jurídicas autorizadas, inclusive,
as aderentes.
CAPÍTULO II
Da desistência do pedido de autorização
Art. 5º A pessoa jurídica requerente poderá solicitar a desistência do
pedido:
I antes da emissão do Certificado de Autorização; e
II após a emissão do Certificado de Autorização, desde que não tenha
havido o início da operação de captação de poupança popular, nos termos
do Capítulo V desta Portaria.
§ 1º O pedido deverá ser formal, assinado pelo representante legal da
pessoa jurídica requerente.
§ 2º Não será aceito pedido efetuado por meio eletrônico ou por fax.
CAPÍTULO III
Do indeferimento do pedido de autorização
Art. 6º O não cumprimento das exigências legais para a concessão da autorização
implicará o indeferimento do pedido de autorização.
Art. 7º O indeferimento será comunicado por meio de ofício, cabendo recurso
administrativo.
§ 1º O recurso de que trata o caput deste artigo deverá ser protocolizado
em até 10 (dez) dias, contados da notificação da pessoa jurídica, juntamente
com a documentação que ateste o cumprimento integral das exigências.
§ 2º O recurso será dirigido à autoridade prolatora da decisão, que poderá
ou não reconsiderá-la, no prazo de 5 (cinco) dias. Se a decisão não for
reconsiderada, o recurso deverá ser encaminhado à autoridade superior.
§ 3º Ao término do prazo de que trata o § 1º, caso não seja protocolizado
recurso, o processo será definitivamente arquivado.
CAPÍTULO IV
Da concessão da autorização
Art. 8º Atendidas todas as exigências legais, o pedido de autorização
para captação será deferido.
Art. 9º A concessão da autorização será comunicada à pessoa jurídica
requerente mediante ofício.
Art 10 O Certificado de Autorização, emitido a título precário pela Seae,
é o único documento que habilita a realização de operação de captação de
poupança popular, nos termos da Lei nº 5.768, de 20 de dezembro de 1971,
do Decreto nº 70.951, de 9 de agosto de 1972, e desta Portaria.
Parágrafo único A entrega do Certificado de que trata o caput deste artigo
fica condicionada à apresentação do plano de captação aprovado, assinado
pelo representante legal da pessoa jurídica autorizada e com firma reconhecida.
Art. 11 É vedada a prática de qualquer ato relacionado à comercialização
de carnês e à execução de operação de captação de poupança antecipada antes
da emissão do respectivo Certificado de Autorização.
Art. 12 O número do Certificado de Autorização deverá constar obrigatoriamente,
de forma clara e precisa, em todo material utilizado na comercialização
dos planos de captação de poupança popular.
Art. 13 Após o deferimento do pedido de autorização, não se admitirá
alteração no plano de captação aprovado, exceto em caso fortuito ou força
maior.
Parágrafo único Ocorrido o caso fortuito ou a força maior, deverá a proposta
de alteração do plano de captação ser submetida à apreciação da Seae.
Art. 14 A fim de esclarecer situações específicas durante o prazo de
validade do Certificado de Autorização, poderão ser solicitados, à pessoa
jurídica autorizada, documentos e/ou informações complementares.
CAPÍTULO V
Do pedido de cancelamento da autorização
Art. 15 A pessoa jurídica autorizada interessada em desistir da operação
poderá pleitear o cancelamento da autorização, desde que o pedido seja
protocolizado anteriormente à data prevista no plano para início da captação.
Art. 16 Estará sujeito a critério exclusivo do órgão autorizador o pedido
de cancelamento causado pela impossibilidade de realização do disposto
no plano de captação aprovado, decorrente de caso fortuito ou de força
maior, independentemente da data em que o fato ocorra.
Art. 17 Os pedidos de cancelamento, a que se referem os artigos 15 e
16, deverão ser protocolizados junto ao órgão autorizador, devendo ser
formais e assinados pelo representante legal da pessoa jurídica autorizada,
não sendo admitidos pedidos encaminhados por meio eletrônico ou por fax.
CAPÍTULO VI
Da capacidade econômico-financeira das
pessoas jurídicas requerentes
Art. 18 Com vistas a demonstrar a capacidade econômico-financeira e gerencial
da(s) pessoa(s) jurídica(s) requerente(s), nos termos previstos no artigo
32 do Decreto nº 70.951, de 1972, requer-se:
I certidão de todos os tabelionatos, onde se encontra a pessoa jurídica
requerente, de que nos últimos 5(cinco) anos não houve títulos protestados
em nome da mesma e de quaisquer dos seus diretores, gerentes, sócios, bem
como prepostos com função de gestão. Caso existam títulos protestados,
deverá ser anexado à certidão relatório com histórico das medidas que estão
sendo tomadas sobre os títulos protestados, sendo que o valor total dos
protestos não poderá ultrapassar 5% (cinco por cento) do Patrimônio Líquido
da(s) pessoa(s) jurídica(s) requerente(s);
II cópias dos últimos 3 (três) Balanços Patrimoniais, com seus termos
de abertura e de fechamento, bem como as demonstrações contábeis do último
exercício social, já exigíveis e assinados por pessoa habilitada, apresentadas
na forma da lei, que comprovem a boa situação financeira da(s) pessoa(s)
jurídica(s) requerente(s), vedada a sua substituição por balancetes ou
balanços provisórios, podendo ser atualizados por índices oficiais quando
encerradas há mais de 3 (três) meses da data de apresentação do pedido
de autorização;
III demonstrativo dos índices contábeis, obtidos de acordo com as fórmulas
abaixo, referente ao Balanço do último exercício, quais sejam: Índice de
Liquidez Geral maior ou igual a 1,0; Índice de Liquidez Corrente maior
ou igual a 1,0; Índice do Grau de Endividamento menor do que 1,0 e Índice
de Gerência de Capitais de Terceiros maior ou igual a 1,0:§ 1º Resultado
diverso ao estabelecido no inc. III deste artigo não é condição automática
de indeferimento do pedido de autorização, desde que seja atestada a boa
capacidade econômico-financeira da empresa requerente, através de outros
indicadores suficientes para garantir o cumprimento da operação pretendida.
§ 1º – Resultado diverso ao estabelecido no inc. III deste artigo não é condição automática de indeferimento do pedido de autorização, desde que seja atestada a boa capacidade econômico-financeira da empresa requerente, através de outros indica dores suficientes para garantir o cumprimento da operação pretendida.
§ 2º O demonstrativo a que se refere o inc. III deste artigo deverá ser
elaborado por auditoria independente e deverá conter, além do cálculo propriamente
dito, parecer conclusivo acerca da boa situação econômico-financeira das
pessoas jurídicas requerentes.
§ 3º Nos termos do artigo 39 do Decreto nº 70.951, de 1972, as pessoas
jurídicas requerentes recém-constituídas e que não dispuserem dos documentos
a que se referem os incs. I, II e III deste artigo poderão requerer autorização
para efetuar operação de captação de poupança popular, nos termos desta
Portaria, desde que apresentem comprovante, demonstrando possuir capital
social integralizado igual ou superior a 30% (trinta por cento) do montante
que se pretende captar.
CAPÍTULO VII
Da viabilidade econômico-financeira do
plano de captação
Art. 19 A viabilidade econômico-financeira do plano da operação de captação
de poupança popular, a que se refere o artigo 32 do Decreto nº 70.951,
de 1972, será demonstrada por intermédio de análise do plano de negócios
a ser apresentado pela(s) pessoa(s) jurídica(s) requerente(s).
Art. 20 O plano de negócios, a que se refere o artigo anterior, conterá,
no mínimo, as seguintes informações:
I detalhamento da estrutura organizacional proposta para gerenciar a
operação de captação de poupança popular;
II especificação da estrutura dos controles internos, evidenciando mecanismos
que garantam adequada supervisão por parte da pessoa jurídica autorizada
e a efetiva utilização de auditoria interna e externa como instrumentos
de controle;
III estabelecimento de objetivos estratégicos;
IV definição dos principais produtos a serem operados e público-alvo;
V tecnologias a serem utilizadas na colocação dos produtos e dimensionamento
da rede de atendimento;
VI definição do plano financeiro, com avaliação e projeção dos investimentos
iniciais que a operação de captação requererá, estimativa de custos e despesas,
projeção das receitas a serem auferidas com a operação de captação e um
demonstrativo de resultados com a lucratividade prevista;
VII definição de prazo máximo para início das atividades após a concessão,
pela Seae;
VIII descrição dos critérios utilizados na escolha dos administradores;
e
IX definição dos padrões de governança corporativa a serem observados,
incluindo o detalhamento da estrutura de incentivos e da política de remuneração.
CAPÍTULO VIII
Da prestação de contas
Art. 21 A pessoa jurídica autorizada deverá protocolizar junto ao órgão
autorizador, a cada 4 (quatro) meses, relatório das vendas, das desistências,
dos adimplentes e dos inadimplentes, bem como quaisquer outros documentos
requeridos pela Seae.
Art. 22 Após o encerramento do período de execução do plano, a pessoa
jurídica deverá prestar contas, no período máximo de 30(trinta) dias, nos
termos do Anexo VI.
§ 1º A não prestação de contas ou a sua prestação intempestiva sujeita
a pessoa jurídica autorizada, respeitado o devido processo legal, a ampla
defesa e o contraditório, à pena pecuniária, nos termos do artigo 16 da Lei nº 5.768, de 1971.
§ 2º O resultado da análise da prestação de contas será comunicado à
pessoa jurídica autorizada por meio de ofício, que poderá exigir ainda
complementações ou esclarecimentos a serem prestados, no prazo máximo de
30 (trinta) dias.
§ 3º A não prestação de informações ou de documentos, de que trata o
§ 2º deste artigo, sujeita a pessoa jurídica à pena pecuniária, nos termos
do artigo 16 da Lei nº 5.768, de 1971.
§ 4º O processo será considerado concluído com a homologação da prestação
de contas e/ou com o arquivamento do processo.
CAPÍTULO IX
Da fiscalização e das penalidades administrativas
Art. 23 A Seae poderá coordenar-se com outros órgãos públicos para fiscalizar
os planos autorizados, com o objetivo de garantir a observância do seu
cumprimento.
Art. 24 A pessoa jurídica fiscalizada deverá prestar todos os esclarecimentos
e exibir, para exame ou perícia, todos os elementos necessários ao exercício
da fiscalização.
Art. 25 Os procedimentos de fiscalização, uma vez iniciados, poderão
perdurar pelo tempo que for necessário, cabendo apenas ao órgão fiscalizador
determinar dia, hora e local para sua realização.
Art. 26 As ocorrências da fiscalização serão lançadas em termo de notificação
subscrito pelo profissional encarregado do trabalho e, quando solicitado,
será assinado também pelo representante legal da pessoa jurídica fiscalizada.
§ 1º Na ausência do representante legal, de que trata o caput deste artigo,
dar-se-á ciência qualquer outro funcionário da pessoa jurídica fiscalizada
no termo de notificação.
§ 2º Em caso de recusa à nota de ciente, o órgão fiscalizador deverá
certificar, no termo de notificação, esta ocorrência.
Art. 27 As infrações administrativas, em decorrência da violação das
normas e regulamentos concernentes à captação de poupança popular serão
punidas na forma da Lei nº 5.768, de 1971, do Decreto nº 70.951, de 1972,
e desta Portaria, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades previstas
na legislação vigente.
Parágrafo único Considera-se infração administrativa toda ação ou omissão,
culposa ou dolosa, praticada contrariamente aos preceitos legais e normativos,
aplicáveis à captação de poupança popular, inclusive quanto aos procedimentos
de autorização, fiscalização e prestação de contas.
Art. 28 Caberá à Seae, de acordo com a competência que lhe é atribuída,
aplicar as sanções administrativas previstas em lei, em face de qualquer
infringência aos termos da Lei nº 5.768, de 1971, do Decreto nº 70.951,
de 1972, e desta Portaria, mediante o devido processo legal, garantidos
o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo de outras sanções de natureza
civil ou penal cabíveis.
§ 1º As sanções a que se refere o caput deste artigo podem ser:
I cassação da autorização, quando couber;
II proibição de realizar tais operações durante o prazo de até 2 (dois)
anos;
III multa de até 100% (cem por cento) da soma dos valores das importâncias
previstas em contrato, recebidas ou a receber, a título de taxa ou despesa
de administração; e
IV sujeição a regime especial de fiscalização.
§ 2º As sanções podem ser aplicadas individual ou cumulativamente.
§ 3º As penalidades podem ser aplicadas independentemente do cancelamento/suspensão
do Certificado de Autorização.
§ 4º Em caso de aplicação de penalidade administrativa de multa, o pagamento
deverá ser realizado por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU), código
de recolhimento 18828-0 (STN Outras multas fonte 100), Gestão 0001-UG
170004.
Art. 29 Respeitados o devido processo legal, o contraditório e a ampla
defesa, a constatação de qualquer irregularidade poderá implicar a imediata
cassação da autorização.
CAPÍTULO X
Das disposições finais
Art. 30 A(s) pessoa(s) jurídica(s) requerente(s) enviará(ão) relação
de preço das mercadorias a serem comercializadas no plano de captação de
poupança popular, na operação a que se refere o inc. I do artigo 1º desta
Portaria, de pelo menos 1(um) e de no máximo 3(três) concorrentes, ficando
a critério do órgão regulador o número exato dentro desta faixa, a fim
de obedecer ao disposto no artigo 50, inciso I, do Decreto nº 70.951/72.
Art. 31 A pessoa jurídica autorizada é responsável pela identificação
e notificação do(s) contratante(s).
Art. 32 Consoante o artigo 38 do Decreto nº 70.951, de 1972, os diretores,
gerentes e sócios da(s) pessoa(s) jurídica(s) que realizar(em) as operações
referidas no artigo 1º desta Portaria, e bem assim os prepostos com função
de gestão:
I serão considerados depositários, para todos os efeitos, das quantias
que a pessoa jurídica receber dos prestamistas, na sua gestão, até o cumprimento
das obrigações assumidas; e
II responderão solidariamente pelas obrigações da(s) pessoa(s) jurídica(s)
requerente(s) com o prestamista, contraídas na sua gestão.
Art. 33 Nas operações de captação de poupança popular relativas à venda
ou promessa de venda de mercadorias a varejo, mediante oferta pública e
com recebimento antecipado, parcial ou total, do respectivo preço, quando
houver desistência ou inadimplemento do prestamista, a partir da 4ª (quarta)
prestação, inclusive, este receberá, no ato, em mercadorias nacionais,
do estoque do vendedor, e pelo preço corrente de venda à vista no mercado
varejista da praça indicada no plano, à data em que se verificar a desistência
ou inadimplemento, o valor da tabela de resgate das prestações pagas, fixada
pelo Ministério da Fazenda, conforme a Portaria nº 314, de 15 de setembro
de 2005.
§ 1º O valor de resgate a que se refere o caput será fixado proporcional
e progressivamente às prestações pagas pelo prestamista, não podendo ser
inferior a 50% (cinqüenta por cento) das importâncias pagas e, se não reclamado
até 60(sessenta) dias do término do contrato de venda, será recolhido ao
Tesouro Nacional, dentro do prazo de 30(trinta) dias.
§ 2º Paga a totalidade das prestações previstas nos contratos mencionados
no caput deste artigo, o prestamista receberá mercadorias de valor correspondente
à soma das prestações corrigidas monetariamente de acordo com a Taxa Referencial
(TR), calculada pelo Banco Central do Brasil, e, se não reclamado no prazo
de 1 (um) ano do término do contrato de venda, será recolhido ao Tesouro
Nacional dentro de 30 (trinta) dias, como bem prescrito à União.
Art. 34 A competência para autorizar a distribuição gratuita de prêmios
vinculada à pontualidade de prestamistas, prevista no artigo 35 do Decreto
nº 70.951, de 1972, respeitada a exceção contida no § 2º do artigo 18-B
da Lei nº 9.649, de 27 de maio de 1998, é, nos termos do § 1º deste mesmo
artigo, da Caixa Econômica Federal, a quem caberá estabelecer os procedimentos
necessários à concessão da autorização.
Art. 35 O disposto nesta Portaria não se aplica às demais modalidades
de captação de poupança popular, mediante promessa de compra à prestação
em bens, direitos ou serviços de qualquer natureza, a que se refere o inc.
V do artigo 7º da Lei nº 5.768, de 1971.
Art. 36 As dúvidas e controvérsias originadas de reclamações dos prestamistas
de que trata esta Portaria deverão ser, preliminarmente, esclarecidas pelos
seus respectivos organizadores e, posteriormente, submetidas ao órgão autorizador
e/ou aos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor.
Art. 37 Nenhuma pessoa natural ou jurídica poderá realizar operações
de captação de poupança popular fora dos casos e das condições previstos
na Lei nº 5.768, de 1971, no Decreto nº 70.951, de 1972, nesta Portaria
e em Atos que a complementarem.
Art. 38 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (Nelson
Henrique Barbosa Filho)
ANEXO I
DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA A VENDA OU PROMESSA DE VENDA DE MERCADORIAS
COM PAGAMENTO ANTECIPADO DO PREÇO
O pedido de autorização será instruído com os seguintes documentos, em
original ou cópia autenticada, da(s) pessoa(s) jurídica(s) requerente(s):
I requerimento dirigido ao Secretário de Acompanhamento Econômico, assinado
pelo representante legal da(s) pessoa(s) jurídica(s) requerente(s), devidamente
habilitado, com as seguintes informações: razão social e nome fantasia
da(s) pessoa(s) jurídica(s) requerente(s), endereço completo, CEP, telefone,
fax, endereço eletrônico para contato, nome e cargo da pessoa para contato
ou técnico responsável, número da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa
Jurídica (CNPJ/MF), área onde pretende operar, localização dos estabelecimentos
filiais, se for o caso, tipo de operação de captação pretendida e a relação
das pessoas jurídicas requerentes;
II cópia do comprovante de recolhimento da taxa de fiscalização, em conformidade
com o artigo 50 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001,
e com o artigo 3º da Portaria MF nº 125, de 27 de maio de 2005;
III Instruindo o pedido, deverão ser apresentados, juntamente com a petição,
as peças e documentos abaixo especificados, com atendimento dos termos
e condições exigidos:
a) descrição minuciosa da operação e critérios de aplicação das importâncias
a serem arrecadadas, em atendimento ao disposto no artigo 55 do Decreto
nº 70.951, de 9 de agosto de 1972, acompanhada das seguintes informações:
a.1) Unidade da Federação em que a(s) pessoa(s) jurídica(s) requerente(s)
vai(ão) operar;
a.2) localização dos estabelecimentos da(s) pessoa(s) jurídica(s) requerente(s)
que participará(ão) da operação;
a.3) nome e endereço do representante comercial autônomo, que vai operar
em nome e por conta da(s) pessoa(s) jurídica(s) requerente(s), se for o
caso;
a.4) nome, endereço e número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física
dos diretores, gerentes, sócios e prepostos com função de gestão da(s)
pessoa(s) jurídica(s) requerente(s).
b) cópia dos atos constitutivos e das respectivas alterações das pessoas
jurídicas requerentes, registrados e arquivados na Junta Comercial;
c) procuração outorgada pela pessoa jurídica requerente, se for o caso,
com poderes específicos, por meio de instrumento particular, com firma
reconhecida, ou instrumento público;
d) Termos de Adesão de todas as pessoas jurídicas aderentes à operação
de captação de poupança popular, assinados por seus respectivos representantes
legais, conforme Anexo IV desta Portaria;
e) Termo de Mandatária emitido pela pessoa jurídica mandatária, respondendo
solidariamente pelas obrigações assumidas e infrações cometidas, em decorrência
da captação de poupança popular autorizada, assinado por seu(s) representante(s)
legal(is), conforme Anexo V;
f) currículo dos sócios, diretores e sócios-gerentes de todas as pessoas
jurídicas requerentes;
g) cópia da declaração atual de patrimônio dos sócios, diretores e sócios-gerentes
de todas as pessoas jurídicas requerentes, conforme enviado à Secretaria
da Receita Federal do Brasil;
h) certidão negativa de tributos federais da(s) pessoa(s) jurídica(s) requerente(s);
i) certidão negativa de tributos estaduais (ICMS) da(s) pessoa(s) jurídica(s)
requerente(s);
j) certidão negativa de tributos municipais mobiliários da(s) pessoa(s)
jurídica(s) requerente(s);
l) certidão negativa de Dívida Ativa da União de toda(s) a(s) pessoa(s)
jurídica(s) requerente(s);
m) certidão negativa de Dívida da Previdência Social de toda(s) a(s) pessoa(s)
jurídica(s) requerente(s);
n) certidão de ações cíveis e família dos sócios, diretores e gerentes;
o) certidão de execuções fiscais, municipais e estaduais dos sócios, diretores
e gerentes;
p) certidão de ações de distribuições de execuções cível, criminal e fiscal
da Justiça Federal da(s) pessoa(s) jurídica(s) requerente(s), sócios, diretores
e gerentes.
IV prova de idoneidade dos diretores, gerentes, sócios, prepostos com
função de gestão, de todas as pessoas jurídicas requerentes, mediante certidão
dos distribuidores criminais de que, no qüinqüênio anterior, não houve
condenação de quaisquer deles, nem há ação em andamento, por crime contra
o patrimônio;
V parecer de auditoria independente e toda documentação relativa à prova
da capacidade econômica e financeira, constante do Capítulo VI desta Portaria;
VI plano de negócios nos termos definidos do Capítulo VII desta Portaria;
VII modelo do contrato de venda da operação de captação com todas as
informações pertinentes, podendo a Seae exigir o acréscimo ou a supressão
de trechos do modelo de contrato apresentado, em conformidade com a Lei
nº 5.768, de 1971 e com o Decreto nº 70.951, de 1972;
VIII regulamento da operação de captação contendo, no mínimo, as seguintes
informações:
a) número total de títulos ou carnês;
b) discriminação da mercadoria objeto da operação, com atendimento ao disposto
no artigo 50 do Decreto nº 70.951, de 1972;
c) preço da mercadoria, vigente na data da aprovação do plano e a condição
expressa de que o mesmo será reajustado para corresponder, à data do pagamento
da última prestação, ao preço corrente de venda à vista no mercado varejista
da praça da operação, e não havendo, ou sendo a mercadoria de venda exclusiva,
ao preço de mercadoria similar na mesma praça;
d) tabela de resgate das prestações pagas, em conformidade com o Anexo
da Portaria nº 314, de 15 de setembro de 2005;
e) forma de pagamento, número de prestações mensais e valor de cada uma;
f) local e forma de entrega da mercadoria, nos casos de pagamento de todas
as prestações contratadas e resgate, por desistência ou inadimplemento,
na forma do disposto nos artigos 50 e 53, respectivamente, do Decreto nº
70.951, de 1972;
g) declaração através da qual a(s) pessoa(s) jurídica(s) requerente(s)
firma(m) compromisso de entregar ao prestamista a mercadoria discriminada
no contrato, de valor correspondente à soma das prestações corrigidas monetariamente,
na forma do artigo 51 do Decreto nº 70.951, de 1972, quando paga a totalidade
das prestações previstas no plano;
h) declaração de que, além do preço ajustado, nenhum acréscimo será cobrado,
a qualquer título, até a entrega da mercadoria, ressalvada a diferença
entre o valor corrigido das prestações e o preço da mercadoria à data da
liquidação do contrato;
i) informação de que o valor da mercadoria, comprada e não reclamada, será
recolhido ao Tesouro Nacional, no prazo de 1 (um) ano, após o término do
contrato;
j) informação de que o valor do resgate não reclamado até 60 (sessenta)
dias do prazo para pagamento da última prestação contratada será recolhido
ao Tesouro Nacional, dentro de 30 (trinta) dias; e
l) faculdade de o prestamista, a seu critério exclusivo, escolher outra
mercadoria de produção nacional, de primeira necessidade ou de uso geral,
não constante da discriminação, desde que existente no estoque do vendedor,
mediante pagamento da diferença de preço, se houver, atendida a condição
determinada na alínea c deste inciso.
IX modelo do título ou carnê, que servirá de instrumento do contrato,
com as seguintes indicações:
a) nome da empresa vendedora, sede e número de inscrição do CNPJ constante
no Ministério da Fazenda;
b) número do título;
c) espaço para nome, endereço e número do documento de identidade do comprador;
d) transcrição integral do regulamento; e
e) relação de prêmios, quando houver, e seus valores em moeda corrente,
na forma do artigo 35 do Decreto nº 70.951, de 1972.
ANEXO II
DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA VENDA OU PROMESSA DE VENDA DE DIREITOS
COM PAGAMENTO ANTECIPADO DO PREÇO
I requerimento dirigido ao Secretário de Acompanhamento Econômico, assinado
pelo representante legal da(s) pessoa(s) jurídica(s) requerente(s), devidamente
habilitado, com as seguintes informações: razão social e nome fantasia
da(s) pessoa(s) jurídica(s) requerente(s), endereço completo, CEP, telefone,
fax, endereço eletrônico para contato, nome e cargo da pessoa para contato
ou técnico responsável, número da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa
Jurídica (CNPJ/MF), área onde pretende operar, localização dos estabelecimentos
filiais, se for o caso, tipo de operação de captação pretendida e a relação
da(s) pessoa(s) jurídica(s) requerente(s);
II cópia do comprovante de recolhimento da taxa de fiscalização, em conformidade
com a Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, e com o artigo
3º da Portaria MF nº 125, de 27 de maio de 2005;
III prova de conclusão da obra ou empreendimento compreendido em autorização
anterior, se for o caso, conforme artigo 60, parágrafo único, do Decreto
nº 70.951, de 9 de agosto de 1972;
IV instruindo o pedido, deverão ser apresentados, juntamente com a petição,
as peças e documentos abaixo especificados, com atendimento dos termos
e condições exigidos:
a) cópia dos balanços dos 3 (três) últimos exercícios financeiros, dos
respectivos demonstrativos da conta de lucros e perdas, e da declaração
de rendimentos e bens da(s) pessoa(s) jurídica(s) requerente(s), e das
pessoas indicadas na alínea f deste inciso, relativamente ao último exercício;
b) cópia dos atos constitutivos da sociedade empresarial ou civil, ou da
declaração de empresário individual, e suas respectivas alterações, arquivados
ou registrados na Junta Comercial ou no Registro Civil das Pessoas Jurídicas,
conforme o regime próprio aplicável;
c) procuração outorgada pela pessoa jurídica requerente, se for o caso,
com poderes específicos, por meio de instrumento particular, com firma
reconhecida, ou instrumento público;
d) Termos de Adesão de todas as pessoas jurídicas aderentes à operação
de captação de poupança popular, assinados por seus respectivos representantes
legais, conforme Anexo IV desta Portaria;
e) Termo de Mandatária emitido pela pessoa jurídica mandatária, respondendo
solidariamente pelas obrigações assumidas e infrações cometidas em decorrência
da captação de poupança popular autorizada, assinado por seu(s) representante(s)
legal(is), conforme Anexo V desta Portaria;
f) prova de idoneidade dos diretores, gerentes, sócios, prepostos com função
de gestão, ou do empresário individual, mediante certidões dos distribuidores
criminais de que, no qüinqüênio anterior, não houve condenação de quaisquer
deles, nem há ação em andamento, por crime contra o patrimônio;
g) comprovação da existência de capital social ou de patrimônio líquido
compatível com o vulto da captação a ser atestada por parecer de auditoria
independente;
h) certidão negativa de débitos em nome da(s) pessoa(s) jurídica(s) requerente(s)
e das pessoas indicadas na alínea f deste inciso, relativamente aos tributos
federais, estaduais e municipais;
i) certificado de regularidade de situação da sociedade empresarial ou
civil, ou do empresário individual, relativamente às contribuições da Previdência
Social.
V parecer de auditoria independente e toda documentação relativa à prova
da capacidade econômica e financeira, constante do Capítulo VI desta Portaria;
VI plano de negócios, nos termos definidos no Capítulo VII desta Portaria;
VII descrição minuciosa do plano de captação submetido à aprovação, indicando:
a) modalidade da operação:
a.1) venda ou promessa de venda de cotas de bens imóveis, móveis e instalações
(condomínio convencional e indivisível);
a.2) venda ou promessa de venda de direitos de locação ou de uso e gozo
de bens imóveis, móveis, instalações e serviços de qualquer natureza (cotas
de entidades civis, tais como hospital, motel, clube, hotel ou outras assemelhadas).
b) número de contratos ou títulos que serão lançados à venda, o qual será
determinado pela fórmula prevista no inc. I ou II do § 1º do artigo 57
do Decreto nº 70.951, de 1972;
c) número de séries de títulos que serão emitidos;
d) valor, separadamente, dos imóveis e instalações incluídos no plano;
e) valor da cota ou título, determinado na forma do artigo 59, § 1º do
Decreto nº 70.951, de 1972;
f) prazo e modo de pagamento;
g) formas de aplicação das quantias a serem arrecadadas, observado o disposto
no artigo 60 do Decreto nº 70.951, de 1972;
h) área onde pretende operar;
i) localização dos estabelecimentos da(s) pessoa(s) jurídica(s) requerente(s)
que participará(ão) do processamento das vendas; e
j) nome, endereço e CPF dos diretores, gerentes, sócios, prepostos com
função de gestão, ou do empresário individual.
VIII quando se tratar de venda ou promessa de venda de cotas de bens
imóveis, móveis e instalações:
a) minuta de convenção do condomínio convencional indivisível;
b) projeto e avaliação das instalações incluídas no plano de venda;
c) título de propriedade ou de promessa, irrevogável de compra e venda,
ou de cessão ou permuta de direitos, do qual conste cláusula de imissão
na posse do imóvel, bem como consentimento para demolição e construção,
e não haja estipulação impeditiva de sua alienação em frações ideais;
d) prova de registro dos títulos referidos na alínea anterior, no Cartório
de Registro de Imóveis da respectiva circunscrição, cujo número de transcrição
ou inscrição constará, obrigatoriamente, dos anúncios, impressos, publicações,
propostas e contratos preliminares ou definitivos, relativos à operação;
e) certidão negativa de ônus reais, ou, se o imóvel estiver onerado, escritura
pública em que o respectivo titular estabeleça as condições em que se obriga
a liberá-lo, antes ou no ato de transmissão das cotas, e manifeste a sua
concordância com o plano de vendas;
f) filiação dos títulos de propriedade do imóvel, abrangendo os últimos
20 (vinte) anos, acompanhada de certidão dos respectivos registros;
g) planta indicativa da área, confrontações e situação do terreno em que
está ou será edificada a obra projetada, assinada por profissionais habilitados,
inscritos no CREA;
h) memorial descritivo das edificações do imóvel ou da obra projetada e
laudo de avaliação, assinado por profissional habilitado, inscrito no CREA;
e
i) escritura do terreno do empreendimento, autenticada.
IX quando se tratar de venda ou promessa de venda de direitos de locação
ou de uso e gozo de bens imóveis, móveis, instalações ou serviço de qualquer
natureza:
a) declaração clara e objetiva dos serviços que a empresa ou entidade se
propõe a prestar;
b) indicação dos estabelecimentos que prestarão tais serviços e sua capacidade
de atendimento; e
c) documentos previstos no inc. X deste Anexo, no que couber para o caso
concreto, relativamente aos imóveis, móveis e instalações incluídos no
plano de captação.
X cópia do contrato ou título de venda ou promessa de venda, constando
as seguintes indicações:
a) nome, endereço e número de inscrição da(s) pessoa(s) jurídica(s) requerente(s)
no CNPJ do Ministério da Fazenda;
b) espaço para o número do Certificado de Autorização da Secretaria de
Acompanhamento Econômico;
c) número do contrato ou título de venda ou promessa de venda e série respectiva;
d) espaço para o nome do adquirente-comprador;
e) preço e modo de pagamento;
f) identificação precisa dos direitos, bens ou serviços a serem prestados;
g) especificação da cota ou título, obedecido ao disposto no artigo 59
do Decreto nº 70.951, de 1972;
h) indivisibilidade da cota ou título, permitida a sua transferência ou
a cessão;
i) proibição da cobrança de emolumentos ou de taxa de transferência sobre
cessão de direitos ou transmissão de cotas de propriedade; e
j) declaração de que as despesas de manutenção não poderão exceder os gastos
efetiva e comprovadamente realizados, podendo ser rateadas entre os sócios
proprietários e sócios usuários, ou entre os sócios de qualquer uma dessas
classes, vedada a cobrança de outro acréscimos ou quantias, a qualquer
título.
XI cópia do instrumento de transferência ou cessão, o qual, quando a
cota se referir a imóveis, deverá preencher todas as condições necessárias
à sua inscrição no Registro de Imóveis;
XII cronograma de execução física e financeira da obra e de comercialização
dos títulos objeto do empreendimento, todos auditados e validados;
XIII relatar, detalhadamente, a sincronização das etapas da obra com
o fluxo de recebimento das cotas do empreendimento.
ANEXO III
DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA VENDA OU PROMESSA DE VENDA DE TERRENOS
LOTEADOS MEDIANTE SORTEIO
I requerimento dirigido ao Secretário de Acompanhamento Econômico, assinado
pelo representante legal da(s) pessoa(s) jurídica(s) requerente(s), devidamente
habilitado, com as seguintes informações: razão social e nome fantasia
da(s) pessoa(s) jurídica(s) requerente(s), endereço completo, CEP, telefone,
fax, endereço eletrônico para contato, nome e cargo da pessoa para contato
ou técnico responsável, número da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa
Jurídica (CNPJ/MF), área onde pretende operar, localização dos estabelecimentos
filiais, se for o caso, tipo de operação de captação pretendida e a relação
das pessoas jurídicas participantes;
II cópia do comprovante de recolhimento da taxa de fiscalização, em conformidade
com a Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, e com o artigo
3º da Portaria MF nº 125, de 27 de maio de 2005;
III instruindo o pedido, deverão ser apresentados, juntamente com a petição,
as peças e documentos abaixo especificados, com atendimento dos termos
e condições exigidos:
a) comprovação da existência de capital social ou de patrimônio líquido
compatível com o vulto da captação a ser atestada por parecer de auditoria
independente;
b) cópia dos atos constitutivos da(s) pessoa(s) jurídica(s) requerente(s),
ou da declaração de empresário individual, e suas respectivas alterações,
arquivados ou registrados na Junta Comercial ou no Registro Civil das Pessoas
jurídicas, conforme o regime próprio aplicável;
c) procuração outorgada pela pessoa jurídica requerente, se for o caso,
com poderes específicos, por meio de instrumento particular, com firma
reconhecida, ou instrumento público;
d) Termos de Adesão de todas as pessoas jurídicas aderentes à operação
de captação de poupança popular, assinados por seus respectivos representantes
legais, conforme Anexo IV desta Portaria;
e) Termo de Mandatária emitido pela pessoa jurídica mandatária, respondendo
solidariamente pelas obrigações assumidas e infrações cometidas em decorrência
da captação de poupança popular autorizada, assinado por seu(s) representante(s)
legal(is), conforme Anexo V desta Portaria;
f) prova de idoneidade dos diretores, gerentes, sócios, preposto com função
de gestão, ou do empresário individual, mediante certidões dos distribuidores
criminais, de que no qüinqüênio anterior, não houve condenação de qualquer
deles, nem há ação em andamento, por crime contra o patrimônio;
g) cópia dos balanços dos 3 (três) últimos exercícios financeiros, dos
demonstrativos da conta de lucros e perdas, da declaração de rendimentos
e bens da(s) pessoa(s) jurídica(s) requerente(s) e das pessoas indicadas
na alínea f deste Anexo, relativamente ao último exercício;
h) certidão negativa de débitos em nome da(s) pessoa(s) jurídica(s) requerente(s),
e das pessoas indicadas na alínea f deste Anexo, relativamente aos tributos
federais, estaduais e municipais;
i) certificado de regularidade de situação da(s) pessoa(s) jurídica(s)
requerente(s), ou do empresário individual, relativamente às contribuições
da Previdência Social;
j) dados que evidenciem a capacidade gerencial para o empreendimento, inclusive
currículos dos diretores e gerentes;
l) certidão que comprove a inscrição e a averbação da inscrição ao lado
da transcrição correspondente ao título de domínio do imóvel, no Cartório
de Registro de Imóveis da circunscrição respectiva; e
m) certidão do Governo Municipal provando que a situação dos lotes satisfaz,
pelo menos, a duas condições previstas no artigo 32 do Código Tributário
Nacional, preferencialmente a existência de escola primária ou posto de
saúde a uma distância máxima de 2 (dois) quilômetros de distância.
IV prova de que, além dos terrenos objeto da operação submetida à autorização,
o vendedor ou promitente vendedor, é proprietário, ainda, de, no mínimo,
mais 20% (vinte por cento) de terrenos que satisfaçam as condições previstas
nas alíneas l e m do inciso anterior;
V parecer de auditoria independente e toda documentação relativa à prova
da capacidade econômica e financeira, constante do Capítulo VI desta Portaria;
VI plano de negócios, nos termos definidos do Capítulo VII desta Portaria;
VII descrição minuciosa do plano de operação, destacando especialmente:
a) denominação e situação do loteamento;
b) número de lotes, objeto do plano de venda;
c) preço, prazo e forma de pagamento;
d) área onde se pretende realizar a promoção;
e) relação e localização dos estabelecimentos, se houver, que participarão
da promoção; e
f) nome, endereço e CPF dos diretores, gerentes, sócios, prepostos com
função de gestão, ou do empresário individual.
VIII cópia do contrato ou título, com espaços em branco preenchíveis
em cada caso, do qual constarão sempre as seguintes especificações:
a) número e série do contrato ou título com que o prestamista concorrerá
ao sorteio;
b) número e data do Certificado de Autorização;
c) nome, nacionalidade, estado, domicílio e CNPJ ou CPF dos contratantes;
d) denominação e situação da propriedade, número e data de inscrição;
e) área e característica do lote objeto do compromisso;
f) preço do lote, importância do sinal, se houver, e prazo de pagamento,
que não pode ser superior a 100 (cem) meses;
g) juros devidos sobre o débito em aberto e sobre as prestações vencidas
e não pagas;
h) cláusula penal não superior a 10% (dez por cento) do débito, só exigível
no caso de intervenção judicial;
i) declaração de existência ou inexistência de servidão ativa ou passiva
e outros ônus reais, ou de quaisquer outras restrições ao direito de propriedade;
j) transferência do título ou contrato, por simples transpasse no verso
das 2 (duas) vias, mediante anuência expressa do vendedor;
k) declaração de que a escolha do lote de terreno, entre os prometidos
e ainda disponíveis, só será feita após a contemplação, por sorteio ou
por haver completado o pagamento de todas as prestações fixadas no plano,
imitindo-se o prestamista desde logo na posse; e
l) plano de sorteio, pelos resultados das extrações da Loteria Federal,
obedecendo as seguintes normas:
l.1) numeração, em série, dos contratos ou títulos que concorrerão ao sorteio,
permitida a pluralidade de números para compatibilizar o plano de venda
com o plano lotérico;
l.2) constituição de cada série, contendo tantos contratos ou títulos quantos
forem os lotes lançados à venda mediante oferta pública;
l.3) realização de um sorteio mensal para cada série emitida;
l.4) exclusão dos prestamistas que não estiverem quites com as prestações
devidas, no mês correspondente ao sorteio; e
l.5) declaração de que serão afixados os resultados do sorteio na sede
da(s) pessoa(s) jurídica(s) requerente(s) e nos estabelecimentos autorizados
a participar da promoção, se houver, e comunicação aos prestamistas contemplados,
no prazo máximo de 48(quarenta e oito) horas.
ANEXO IV
TERMO DE ADESÃO E DECLARAÇÃO DE MANDATO
ADERENTE:
Razão Social:
Endereço:
CNPJ:
MANDATÁRIA:
Razão Social:
Endereço:
CNPJ:
A pessoa jurídica acima identificada como aderente DECLARA, para fins de
instrução processual, perante a Secretaria de Acompanhamento Econômico,
referente ao pedido de autorização prévia, que adere à operação de captação
denominada _ (informar a operação adotada) _, a realizar-se no período
de _________ a ________, e que:
a) outorga à pessoa jurídica indicada como mandatária poderes para requerer
perante a Secretaria de Acompanhamento Econômico, a autorização para promover
a operação de captação de poupança popular, mediante procuração, e representá-la
perante os órgãos públicos e terceiros; e
b) entre os poderes outorgados, compreende-se os de: elaborar e executar
o Plano de Captação, adquirir, conservar e entregar os bens, prestar contas
e o de assumir obrigações em decorrência da execução do Plano. A aderente
responde solidariamente com a mandatária pelas obrigações assumidas, bem
como infrações cometidas em decorrência da campanha autorizada.
______________________________.
Cidade, dd de mm de aaaa
________________________________________________________________________________________
(assinatura do(s) representante(s)
legal(is) da pessoa jurídica aderente com poderes para firmar declaração)
Nome
CPF/MF
Função/cargo
ANEXO V
TERMO DE MANDATÁRIA
A pessoa jurídica ___________________, registrada no CNPJ/MF sob o nº ___________,
estabelecida no(a) _________ ___________, telefone/fax nº _______________,
representada neste ato por seu(s) representante(s) legal(is) abaixo assinado(s),
DECLARA, para fins processuais junto à Secretaria de Acompanhamento Econômico,
como pessoa jurídica mandatária da operação de captação denominada __(informar
a operação adotada) __, a realizar- se no período de __/__/__ a __/__/__
em que é(são) parte(s) a(s) pessoa(s) jurídica(s) constante(s) do Plano
de Captação, que:
a) responderá solidariamente com a(s) pessoa(s) jurídica(s) aderente(s),
pelas obrigações de qualquer natureza referentes à elaboração e execução
do plano de captação, pela aquisição, conservação, entrega do(s) bem(ns)
e pela prestação de contas; e
b) manterá em sua sede, à disposição da fiscalização, pelo prazo de 5 (cinco)
anos, todos os documentos relativos à operação de captação de poupança
popular.
______________________________.
Cidade, dd de mm de aaaa
__________________________________________________________________________________________
(assinatura do(s) representante(s)
legal(is) da pessoa jurídica mandatária com poderes para firmar declaração)
Nome
CPF/MF
Função/cargo
ANEXO VI
PRESTAÇÃO DE CONTAS DA CAPTAÇÃO
DE POUPANÇA POPULAR
I Número do processo:
II Número do Certificado de Autorização:
III Período de execução do plano de captação:
IV Dados da pessoa jurídica autorizada:
Razão social:
CNPJ/MF:
Endereço/bairro:
CEP/cidade/UF:
V Representante legal da pessoa jurídica autorizada:
Nome:
Número do RG/Órgão emissor/UF/data da emissão:
Nº do CPF/MF:
Fone/fax:
E-mail:
VI Prestamista: (repetir os dados para todos os contratos vendidos)
Nome:
Endereço completo:
Telefone:
Número do CPF:
Número do RG/Órgão emissor/UF/data da emissão:
Bem/Direito:
Valor unitário: R$:
VII Bens não reclamados pelos prestamistas:
VIII Total de adimplentes e inadimplentes:
IX Bens não entregues (prescritos) em conformidade com os artigos 52,
§ 2º, e 53, § 2º, do Decreto nº 70.951, de 1972:
Descrição do prêmio |
Quantidade |
Valor |
_______________________,____/_____________/____
Local/data (dd/mm/aaaa)
__________________________________________________
(assinatura do representante
legal da requerente, devidamente identificado no processo e com poder para
firmar declaração)
ESCLARECIMENTO:
De acordo com o § 2º do artigo 18-B da Lei 9.649, de 27-5-98 (Informativo
21/98 e Portal COAD), acrescentado pela Medida Provisória 2.216-37, de
31-8-2001 (Informativo 36/2001 e Portal COAD), os pedidos de autorização
para a prática das operações previstas na Lei 5.768, de 20-12-71 (Portal
COAD), em que a Caixa Econômica Federal ou qualquer outra instituição financeira
seja parte interessada, serão analisados e decididos pela Secretaria de
Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda.
O artigo 16 da Lei 5.768/71, encontra-se remissionado no Fascículo 08 deste
Colecionador, ao final da Portaria 41 MF, de 19-2-2008.
O Decreto 70.951, de 9-8-72, que regulamenta a Lei 5.768/71, pode ser consultado
no Portal COAD.
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
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