Legislação Comercial
RESOLUÇÃO 49 CADE, DE 23-7-2008
(DO-U DE 28-7-2008)
CADE
Abuso de Poder Econômico
Formulário de notificação de atos de concentração de mercado
passará a
ser apresentado em meio eletrônico
A obrigatoriedade de apresentação do formulário nesse formato se dará 4
meses
após a publicação de Despacho da Secretaria de Direito Econômico
do Ministério
da Justiça no Diário Oficial da União, sobre a funcionalidade
do sistema.
Fica alterado o Anexo I à Resolução 15 CADE, de 19-8-98 (Informativo
34/98).
O PLENÁRIO DO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA (CADE), no uso
das atribuições legais e tendo em vista o deliberado no Procedimento Administrativo
n. 08700.000126/2007-83 e o disposto no artigo 7º, inciso XIX da Lei nº
8.884/94, de 11 de junho de 1994, e considerando a necessidade de prover
a Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação do Ministério da Justiça
com a versão final e aprovada do Formulário Eletrônico para Notificação
de Ato ou Contrato a que se refere o art. 54 da Lei n. 8.884/94 a fim de
que o software necessário seja finalizado, RESOLVE:
Art. 1º O requerimento para autorização de Ato ou Contrato, previsto
no art. 54 da Lei nº 8.884, de 11 de junho de 1994, deverá ser acompanhado
dos documentos e informações relacionados no Formulário para Notificação
de Ato ou Contrato, anexo a esta Resolução, em substituição ao Anexo I
à Resolução 15, de 19-8-98.
Parágrafo único Todas as demais disposições da Resolução 15, de 19-8-1998,
permanecem em vigor.
Art. 2º O Formulário de Notificação de Ato ou Contrato deverá ser preenchido
e encaminhado em via eletrônica pela internet, por software desenvolvido
e disponibilizado pela Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação do
Ministério da Justiça especialmente para este fim.
§ 1º Os documentos que acompanham a notificação deverão ser protocolados
perante a Secretaria de Direito Econômico em formato eletrônico .pdf somente
leitura, digitalizados da versão original, em 3 (três) vias, em mídia
não regravável, juntamente com 1 (uma) via de toda documentação em papel.
§ 2º Em se tratando de setor regulado, deverão ser apresentadas 4 (quatro)
vias da mídia não regravável referida no parágrafo anterior.
Art. 3º Para o cumprimento do disposto no § 4° do art. 54 da Lei 8.884/94
será considerada a data do envio do Formulário Eletrônico pela internet.
Parágrafo único A apresentação dos documentos que acompanham a notificação
deve ocorrer no prazo máximo de 2 (dois) dias, contados da data do envio
do Formulário pela internet, sob pena de descumprimento do disposto no
§ 4° do art. 54 da Lei 8.884/94.
Art. 4º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
§ 1º As informações e documentos constantes no Anexo I à Resolução 15,
de 19-8-98, permanecem de apresentação obrigatória até a publicação de
Despacho da Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça no
Diário Oficial da União, após a plena funcionalidade do sistema de recebimento
eletrônico do formulário de notificação de atos de concentração.
§ 2º Fica instituído um período de transição de quatro meses, iniciado
pela publicação do Despacho referido no parágrafo anterior, durante o qual
serão válidas as notificações por meio de formulário eletrônico nos termos
do Formulário anexo ou por meio do formulário em papel nos termos do Anexo
I da Resolução 15/98. Findo este prazo, a apresentação das informações
constantes no Formulário Eletrônico para Notificação de Ato ou Contrato
tornar-se-á obrigatória. (Elizabeth M. M. Q. Farina Presidente do Conselho)
REMISSÃO:
LEI 8.884, DE 11-6-94 (INFORMATIVO 24/94 E PORTAL COAD)
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Art. 54 Os Atos, sob qualquer forma manifestados, que possam limitar
ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência, ou resultar na dominação
de mercados relevantes de bens ou serviços, deverão ser submetidos à apreciação
do CADE.
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§ 4º Os Atos de que trata o caput deverão ser apresentados para exame,
previamente ou no prazo máximo de quinze dias úteis de sua realização,
mediante encaminhamento da respectiva documentação em três vias à SDE,
que imediatamente enviará uma via ao CADE e outra à SEAE.
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NOTA COAD: Na publicação original do Ato ora transcrito, não consta o anexo mencionado no artigo 1º que substitui o Anexo I à Resolução 15 CADE/98.
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