Legislação Comercial
DELIBERAÇÃO 543 CVM, DE 29-7-2008
(DO-U DE 31-7-2008)
CVM
Parcelamento de Débitos
Débitos inscritos em dívida ativa da CVM poderão ser reparcelados
Através deste Ato a CVM modifica as normas sobre parcelamento e reparcelamento
de débitos inscritos em Dívida Ativa, relativos à taxa de fiscalização
dos mercados de títulos e valores mobiliários, aos débitos oriundos da
aplicação de multa cominatória pela inexecução de ordem da CVM e aos débitos
originários de multa aplicada em inquérito administrativo.
O saldo devedor de parcelamento de débitos rescindido será apurado utilizando-se
o critério da imputação proporcional dos valores pagos, e o resultado da
conciliação embasará a execução da cobrança, providenciando-se, conforme
o caso, a remessa do débito para inscrição na Dívida Ativa ou o prosseguimento
da execução fiscal, sendo permitido o reparcelamento.
A critério do Procurador-Chefe da Procuradoria Federal Especializada da
CVM, os débitos inscritos em Dívida Ativa poderão ser reparcelados, devendo
ser observado o seguinte:
a) ao formular o pedido, o devedor deverá comprovar o recolhimento de valor
correspondente a 20% do débito consolidado; e
b) rescindido o reparcelamento, novas concessões somente serão aceitas
no caso de o pedido vir acompanhado de comprovação do recolhimento do valor
correspondente a 50% do débito consolidado.
Ocorrendo a rescisão prevista na letra b, não será concedido novo parcelamento
de débitos enquanto não for integralmente pago o reparcelamento anterior
relativo à mesma exação.
A concessão de parcelamento de débitos inscritos em Dívida Ativa da CVM,
de valor superior a R$ 180.000,00, fica condicionada à apresentação de
garantia real ou fidejussória, inclusive fiança bancária.
Esse novo montante:
a) não se aplica aos parcelamentos já deferidos, com garantia, real ou
fidejussória, devendo ser mantidas as garantias já devidamente constituídas;
b) aplica-se aos parcelamentos em trâmite, ainda não deferidos pelo Procurador-Chefe
da Procuradoria Federal Especializada.
O referido Ato acrescenta os artigos 27-A, 27-B e 27-C e altera os artigos
9º , 11 e 21 da Deliberação 447 CVM, de 24-9-2002 (Informativo 40/2002).
Caso algum preceito da Deliberação 447 CVM/2002, com as alterações promovidas
pela Deliberação 543 CVM/2008, venha a colidir com eventuais alterações
na Lei 10.522, de 19-7-2002 (Informativo 30/2002 e Portal COAD), ou com
nova lei que vier a lhe substituir, deverão ser aplicados, no âmbito da
CVM, os preceitos legais em vigor, até que as normas administrativas venham
a ser devidamente atualizadas.
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