Legislação Comercial
DECRETO 6.523, DE 31-7-2008
(DO-U DE 1-8-2008)
ATENDIMENTO AO CLIENTE
Normas
Governo regula o SAC Serviço de Atendimento ao Consumidor por telefone
=> A normas para atendimento às demandas do consumidor por telefone, ora estabelecidas, que entrarão
em vigor em 1-12-2008, abrangem os setores regulados pelo Poder Público, tais como os serviços de telecomunicações, instituições financeiras, planos de saúde, serviços de água e energia. Os SAC
desses prestadores de serviços deverão observar, dentre outras, as seguintes disposições:
o serviço de atendimento será gratuito, não podendo o acesso inicial ao atendente ser condicionado ao prévio fornecimento de dados pelo consumidor;
a opção de contatar o atendimento pessoal constará de todas as subdivisões do menu eletrônico e o consumidor não terá a sua ligação finalizada pelo fornecedor antes da conclusão do atendimento;
o SAC estará disponível, ininterruptamente, durante 24 horas por dia e 7 dias por semana, devendo o número do telefone para atendimento constar de forma clara e objetiva em todos os documentos e materiais impressos entregues ao consumidor, bem como na página eletrônica da empresa na internet;
nos casos de reclamação e cancelamento de serviço, não será admitida a transferência da ligação, devendo todos os atendentes possuir atribuições para executar essas funções;
o sistema informatizado garantirá ao atendente o acesso ao histórico de demandas do consumidor e os seus dados pessoais serão preservados, mantidos em sigilo e utilizados exclusivamente para os fins do atendimento;
o consumidor poderá acompanhar todas as suas demandas por meio de registro numérico, que lhe será informado no início do atendimento. O registro numérico, com data, hora e objeto da demanda, será informado ao consumidor e, se por este solicitado, enviado por correspondência ou por meio eletrônico, a critério do consumidor;
quando o consumidor ligar solicitando informações, a resposta deverá ser imediata. No caso de reclamação, o prazo máximo para solução será de 5 dias úteis a contar do registro;
o consumidor será informado sobre a resolução de sua demanda e, sempre que solicitar, receberá a comprovação pertinente por correspondência ou por meio eletrônico, a seu critério;
o SAC receberá e processará imediatamente o pedido de cancelamento de serviço feito pelo consumidor, sendo o seu efeito imediato à solicitação, ainda que o seu processamento técnico necessite de prazo, e independe de seu adimplemento contratual.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art.
84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.078,
de 11 de setembro de 1990, DECRETA:
Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de
1990, e fixa normas gerais sobre o Serviço de Atendimento ao Consumidor
SAC por telefone, no âmbito dos fornecedores de serviços regulados pelo
Poder Público federal, com vistas à observância dos direitos básicos do
consumidor de obter informação adequada e clara sobre os serviços que contratar
e de manter-se protegido contra práticas abusivas ou ilegais impostas no
fornecimento desses serviços.
CAPÍTULO I
DO ÂMBITO DA APLICAÇÃO
Art. 2º Para os fins deste Decreto, compreende-se por SAC o serviço de
atendimento telefônico das prestadoras de serviços regulados que tenham
como finalidade resolver as demandas dos consumidores sobre informação,
dúvida, reclamação, suspensão ou cancelamento de contratos e de serviços.
Parágrafo único Excluem-se do âmbito de aplicação deste Decreto a oferta
e a contratação de produtos e serviços realizadas por telefone.
CAPÍTULO II
DA ACESSIBILIDADE DO SERVIÇO
Art. 3º As ligações para o SAC serão gratuitas e o atendimento das solicitações
e demandas previsto neste Decreto não deverá resultar em qualquer ônus
para o consumidor.
Art. 4º O SAC garantirá ao consumidor, no primeiro menu eletrônico, as
opções de contato com o atendente, de reclamação e de cancelamento de contratos
e serviços.
§ 1º A opção de contatar o atendimento pessoal constará de todas as subdivisões
do menu eletrônico.
§ 2º O consumidor não terá a sua ligação finalizada pelo fornecedor antes
da conclusão do atendimento.
§ 3º O acesso inicial ao atendente não será condicionado ao prévio fornecimento
de dados pelo consumidor.
§ 4º Regulamentação específica tratará do tempo máximo necessário para
o contato direto com o atendente, quando essa opção for selecionada.
Art. 5º O SAC estará disponível, ininterruptamente, durante vinte e quatro
horas por dia e sete dias por semana, ressalvado o disposto em normas específicas.
Art. 6º O acesso das pessoas com deficiência auditiva ou de fala será
garantido pelo SAC, em caráter preferencial, facultado à empresa atribuir
número telefônico específico para este fim.
Art. 7º O número do SAC constará de forma clara e objetiva em todos os
documentos e materiais impressos entregues ao consumidor no momento da
contratação do serviço e durante o seu fornecimento, bem como na página
eletrônica da empresa na INTERNET.
Parágrafo único No caso de empresa ou grupo empresarial que oferte serviços
conjuntamente, será garantido ao consumidor o acesso, ainda que por meio
de diversos números de telefone, a canal único que possibilite o atendimento
de demanda relativa a qualquer um dos serviços oferecidos.
CAPÍTULO III
DA QUALIDADE DO ATENDIMENTO
Art. 8º O SAC obedecerá aos princípios da dignidade, boa-fé, transparência,
eficiência, eficácia, celeridade e cordialidade.
Art. 9º O atendente, para exercer suas funções no SAC, deve ser capacitado
com as habilidades técnicas e procedimentais necessárias para realizar
o adequado atendimento ao consumidor, em linguagem clara.
Art. 10 Ressalvados os casos de reclamação e de cancelamento de serviços,
o SAC garantirá a transferência imediata ao setor competente para atendimento
definitivo da demanda, caso o primeiro atendente não tenha essa atribuição.
§ 1º A transferência dessa ligação será efetivada em até sessenta segundos.
§ 2º Nos casos de reclamação e cancelamento de serviço, não será admitida
a transferência da ligação, devendo todos os atendentes possuir atribuições
para executar essas funções.
§ 3º O sistema informatizado garantirá ao atendente o acesso ao histórico
de demandas do consumidor.
Art. 11 Os dados pessoais do consumidor serão preservados, mantidos em
sigilo e utilizados exclusivamente para os fins do atendimento.
Art. 12 É vedado solicitar a repetição da demanda do consumidor após
seu registro pelo primeiro atendente.
Art. 13 O sistema informatizado deve ser programado tecnicamente de modo
a garantir a agilidade, a segurança das informações e o respeito ao consumidor.
Art. 14 É vedada a veiculação de mensagens publicitárias durante o tempo
de espera para o atendimento, salvo se houver prévio consentimento do consumidor.
CAPÍTULO IV
DO ACOMPANHAMENTO DE DEMANDAS
Art. 15 Será permitido o acompanhamento pelo consumidor de todas as suas
demandas por meio de registro numérico, que lhe será informado no início
do atendimento.
§ 1º Para fins do disposto no caput, será utilizada seqüência numérica
única para identificar todos os atendimentos.
§ 2º O registro numérico, com data, hora e objeto da demanda, será informado
ao consumidor e, se por este solicitado, enviado por correspondência ou
por meio eletrônico, a critério do consumidor.
§ 3º É obrigatória a manutenção da gravação das chamadas efetuadas para
o SAC, pelo prazo mínimo de noventa dias, durante o qual o consumidor poderá
requerer acesso ao seu conteúdo.
§ 4º O registro eletrônico do atendimento será mantido à disposição do
consumidor e do órgão ou entidade fiscalizadora por um período mínimo de
dois anos após a solução da demanda.
Art. 16 O consumidor terá direito de acesso ao conteúdo do histórico
de suas demandas, que lhe será enviado, quando solicitado, no prazo máximo
de setenta e duas horas, por correspondência ou por meio eletrônico, a
seu critério.
CAPÍTULO V
DO PROCEDIMENTO PARA A
RESOLUÇÃO DE DEMANDAS
Art. 17 As informações solicitadas pelo consumidor serão prestadas imediatamente
e suas reclamações, resolvidas no prazo máximo de cinco dias úteis a contar
do registro.
§ 1º O consumidor será informado sobre a resolução de sua demanda e,
sempre que solicitar, ser-lhe-á enviada a comprovação pertinente por correspondência
ou por meio eletrônico, a seu critério.
§ 2º A resposta do fornecedor será clara e objetiva e deverá abordar
todos os pontos da demanda do consumidor.
§ 3º Quando a demanda versar sobre serviço não solicitado ou cobrança
indevida, a cobrança será suspensa imediatamente, salvo se o fornecedor
indicar o instrumento por meio do qual o serviço foi contratado e comprovar
que o valor é efetivamente devido.
CAPÍTULO VI
DO PEDIDO DE CANCELAMENTO DO SERVIÇO
Art. 18 O SAC receberá e processará imediatamente o pedido de cancelamento
de serviço feito pelo consumidor.
§ 1º O pedido de cancelamento será permitido e assegurado ao consumidor
por todos os meios disponíveis para a contratação do serviço.
§ 2º Os efeitos do cancelamento serão imediatos à solicitação do consumidor,
ainda que o seu processamento técnico necessite de prazo, e independe de
seu adimplemento contratual.
§ 3º O comprovante do pedido de cancelamento será expedido por correspondência
ou por meio eletrônico, a critério do consumidor.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19 A inobservância das condutas descritas neste Decreto ensejará
aplicação das sanções previstas no art. 56 da Lei nº 8.078, de 1990, sem
prejuízo das constantes dos regulamentos específicos dos órgãos e entidades
reguladoras.
Art. 20 Os órgãos competentes, quando necessário, expedirão normas complementares
e específicas para execução do disposto neste Decreto.
Art. 21 Os direitos previstos neste Decreto não excluem outros, decorrentes
de regulamentações expedidas pelos órgãos e entidades reguladores, desde
que mais benéficos para o consumidor.
Art. 22 Este Decreto entra em vigor em 1º de dezembro de 2008. (Luiz
Inácio Lula da Silva; Tarso Genro)
ESCLARECIMENTO:
As sanções administrativas previstas no artigo 56 da Lei 8.078, de 11-9-90
Código de Defesa do Consumidor (Portal COAD), aplicáveis às infrações
das normas de defesa do consumidor, sem prejuízo das de natureza civil,
penal e das definidas em normas específicas, são as seguintes:
a) multa;
b) apreensão do produto;
c) inutilização do produto;
d) cassação do registro do produto junto ao órgão competente;
e) proibição de fabricação do produto;
f) suspensão de fornecimento de produtos ou serviço;
g) suspensão temporária de atividade;
h) revogação de concessão ou permissão de uso;
i) cassação de licença do estabelecimento ou de atividade;
j) interdição, total ou parcial, de estabelecimento, de obra ou de atividade;
k) intervenção administrativa;
l) imposição de contrapropaganda.
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