Simples/IR/Pis-Cofins
INSTRUÇÃO NORMATIVA 864 RFB, DE 25-7-2008
(DO-U DE 1-8-2008)
CPF
Inscrição
Novas regras para inscrição no CPF não exigem entrega
da Declaração de
Isento para manutenção da inscrição
A pessoa física residente ou domiciliada no País solicitará a inscrição
no CPF em uma das entidades conveniadas com a RFB, se estiver no País.
Se for residente ou domiciliada no exterior, e estiver em trânsito, a solicitação
da inscrição deverá ser feita em uma das unidades da RFB. Em ambos os casos,
se a pessoa física estiver no exterior, a solicitação será feita na representação
diplomática brasileira do país onde se encontre. Os mesmos procedimentos
deverão ser observados no caso de alteração de dados cadastrais do contribuinte.
A partir dessas novas regras, a manutenção de inscrição no Cadastro não
depende mais da DAI Declaração Anual de Isento. A indicação de pendência
de regularização da inscrição será efetuada quando houver a omissão de
entrega da DIRPF, se obrigatória, exceto nas hipóteses de cancelamento
ou declaração de nulidade de inscrição. A verificação da omissão será efetuada
anualmente pelas Coordenações-Gerais de Arrecadação e Cobrança e de Fiscalização
e Coordenação Especial de Gestão de Cadastros da RFB. A pessoa física deverá
regularizar a situação cadastral pendente de regularização mediante a apresentação
da DIRPF a que estava obrigada, ainda que em atraso ou do Pedido de Regularização
de Situação Cadastral, exceto se estiver obrigada à entrega da declaração.
As inscrições pendentes de regularização em 1-8-2008, por omissão da DAI
ou DIRPF, serão mantidas nesta situação cadastral, se não regularizadas
até 31-12-2008.
Ficam revogadas as Instruções Normativas 461 SRF, de 18-10-2004
(Informativo 43/2004), 592 SRF, de 22-12-2005 (Informativo 52/2005) e 804
RFB, de 28-12-2007 (Fascículo 01/2008).
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe
confere o inciso III do art. 224 do Regimento Interno da Secretaria da
Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril
de 2007, e tendo em vista o disposto no art. 11 da Lei nº 4.862, de 29 de
novembro de 1965, nos arts. 1º a 3º do Decreto-Lei nº 401, de 30 de dezembro
de 1968, nos arts. 33 a 36 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999,
no art. 1º do Decreto nº 4.166, de 13 de março de 2002, e nas Portarias
Interministeriais MF/MRE nº 101 e nº 102, ambas, de 23 de abril de 2002,
RESOLVE:
Art. 1º O Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) será administrado em conformidade
com o disposto nesta Instrução Normativa.
CAPÍTULO I
DOS ATOS PRATICADOS PERANTE O CPF
Art. 2º No CPF são praticados os seguintes atos:
I inscrição da pessoa física;
II alteração de dados cadastrais;
III indicação de pendência de regularização;
IV suspensão da inscrição;
V regularização da situação cadastral;
VI cancelamento da inscrição;
VII declaração de nulidade da inscrição;
VIII restabelecimento da inscrição; e
IX emissão de 2º (segunda) via do Cartão CPF.
CAPÍTULO II
DA OBRIGATORIEDADE DE INSCRIÇÃO
Art. 3º Estão obrigadas a inscrever-se no CPF as pessoas físicas:
I sujeitas à apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre
a Renda da Pessoa Física (DIRPF);
II inventariantes, cônjuges ou conviventes, sucessores a qualquer título
ou representantes do de cujus que tenham a obrigação de apresentar a DIRPF
em nome do espólio ou do contribuinte falecido;
III cujos rendimentos estejam sujeitos à retenção do imposto de renda
na fonte, ou que estejam obrigadas ao pagamento desse imposto;
IV profissionais liberais, assim entendidos aqueles que exerçam, sem
vínculo de emprego, atividades que os sujeitem a registro em órgão de fiscalização
profissional;
V locadoras de bens imóveis;
VI participantes de operações imobiliárias, inclusive a constituição
de garantia real sobre imóvel;
VII obrigadas a reter imposto de renda na fonte;
VIII titulares de contas bancárias, de contas de poupança ou de aplicações
financeiras;
IX que operam em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;
X inscritas como contribuinte individual ou requerentes de benefícios
de qualquer espécie junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS);
XI com mais de 18 (dezoito) anos que constarem como dependentes em DIRPF;
XII residentes no exterior que possuam no Brasil bens e direitos sujeitos
a registro público, inclusive:
a) imóveis;
b) veículos;
c) embarcações;
d) aeronaves;
e) participações societárias;
f) contas correntes bancárias;
g) aplicações no mercado financeiro;
h) aplicações no mercado de capitais.
Parágrafo único As pessoas físicas, mesmo que não estejam obrigadas a
inscrever-se no CPF, podem solicitar a sua inscrição.
Seção I
Da Comprovação da Inscrição
Art. 4º A comprovação da inscrição no CPF será feita mediante:
I a apresentação do Cartão CPF;
II a menção do número de inscrição no CPF nos seguintes documentos:
a) Carteira de Identidade;
b) Carteira Nacional de Habilitação;
c) Registro Civil de Nascimento;
d) Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS);
e) cartão de crédito;
f) cartão magnético de movimentação de conta corrente bancária;
g) talonário de cheque bancário;
h) qualquer documento de acesso a serviços de saúde pública, de assistência
social ou previdenciários.
III a apresentação de cartão inteligente (smart card) em PVC semi-rígido,
com chip criptográfico capaz de armazenar certificado digital emitido por
autoridade certificadora credenciada no âmbito da Infra-estrutura de Chaves
Públicas Brasileira (ICP-Brasil), e que possua impresso o nome e o número
de inscrição no CPF;
IV a apresentação do Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral
no CPF, impresso a partir do sítio da RFB na internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>,
desde que acompanhada de documento de identificação do inscrito.
§ 1º O Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral no CPF conterá
obrigatoriamente o nome da pessoa física, o número de inscrição e a situação
cadastral no CPF, a data e hora da emissão e código de controle que poderá
ser utilizado para comprovar a autenticidade do comprovante, conforme modelo
do Anexo V.
§ 2º O Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral no CPF somente
produzirá efeitos mediante confirmação de autenticidade no sítio da RFB
na internet.
Seção II
Da Inscrição
Subseção I
Do Número Único de Inscrição
Art. 5º O número de inscrição no CPF é atribuído à pessoa física uma
única vez, sendo de uso exclusivo desta, vedada, a qualquer título, a concessão
de uma 2º (segunda) inscrição.
Parágrafo único O número de inscrição no CPF é atribuído à pessoa física
independentemente da geração do Cartão CPF.
Subseção II
Do Local de Solicitação da Inscrição
Art. 6º A pessoa física deve solicitar sua inscrição no CPF nos seguintes
locais:
I no caso de residente ou domiciliado no País:
a) se estiver no País, em uma das entidades conveniadas citadas nos incisos
I a IX do art. 45; ou
b) se estiver no exterior, na representação diplomática brasileira do país
onde se encontre;
II no caso de residente ou domiciliado no exterior:
a) se estiver em trânsito pelo País, em uma das unidades da RFB; ou
b) se estiver no exterior, na representação diplomática brasileira do país
onde se encontre;
III no caso de pessoas físicas representadas por procurador:
a) se o procurador estiver no País, em uma das entidades conveniadas citadas
nos incisos I a VII do art. 45; ou
b) se estiver no exterior, na representação diplomática brasileira do país
onde se encontre;
IV no caso de funcionários estrangeiros de missão diplomática, de repartição
consular ou de representação de organismo internacional que gozem de imunidades
e privilégios:
a) se efetuarem seu pedido no Brasil, diretamente no MRE ou em uma das
entidades conveniadas citadas nos incisos I a V do art. 45 devendo, nesta
hipótese, comunicar o fato ao MRE; ou
b) se efetuarem seu pedido no exterior, em uma das repartições diplomáticas
brasileiras no exterior;
V no caso de pessoa física falecida, exclusivamente nas unidades da RFB.
Subseção III
Dos Documentos Necessários à Inscrição
Art. 7º Na solicitação de inscrição efetuada pela própria pessoa física
com 16 (dezesseis) anos ou mais, deve ser apresentado:
I documento de identificação do interessado que comprove naturalidade,
filiação e data de nascimento;
II Título de Eleitor, protocolo de inscrição ou qualquer outro documento
que comprove o alistamento para as pessoas obrigadas ao alistamento eleitoral;
e
III certidão da Justiça Eleitoral atestando a inexistência da obrigatoriedade
do alistamento eleitoral, no caso de contribuintes maiores de 18 (dezoito)
e menores de 70 (setenta) anos.
§ 1º No caso de inscrições solicitadas no exterior:
I o documento de identificação apresentado deve ter validade no país
de residência; e
II a solicitação deve estar acompanhada do formulário Ficha Cadastral
de Pessoa Física, disponível no sítio da RFB na internet, no endereço
<http://www.receita.fazenda.gov.br>.
§ 2º No caso de estrangeiros não é obrigatória a comprovação de filiação.
Art. 8º A solicitação de inscrição de menores de 16 (dezesseis) anos,
tutelados, curatelados e outras pessoas físicas sujeitas à guarda judicial
deverá ser efetuada pelos pais, tutores, curadores ou responsáveis pela
guarda judicial, com a apresentação:
I dos documentos exigidos conforme o art. 7º;
II de documento de identificação de um dos pais, tutor, curador ou responsável
pela guarda em virtude de decisão judicial;
III de documento que comprove a tutela, curatela ou responsabilidade
pela guarda, conforme o caso, de incapaz ou interdito.
§ 1º A solicitação de inscrição deverá ser assinada por um dos pais, pelo
tutor ou curador, ou pela pessoa responsável por sua guarda em virtude
de decisão judicial, conforme o caso.
§ 2º No caso de inscrições solicitadas no exterior:
I os documentos de identificação apresentados devem ter validade no país
de residência; e
II a solicitação deve estar acompanhada do formulário Ficha Cadastral
de Pessoa Física, disponível no sítio da RFB na internet, no endereço
<http://www.receita.fazenda.gov.br>.
§ 3º No caso de estrangeiros não é obrigatória a comprovação de filiação.
Art. 9º Na solicitação de inscrição efetuada por procurador, devem ser
apresentados:
I os documentos exigidos nos arts. 7º e 8º, conforme o caso;
II documento de identificação do procurador;
III instrumento público de procuração, ou instrumento particular com
firma reconhecida; e
IV documento do procurador que comprove sua inscrição no CPF.
Parágrafo único O instrumento público de procuração lavrado no exterior
ou o instrumento particular com firma reconhecida no exterior devem ter
sua validade reconhecida por repartição consular brasileira.
Art. 10 Na inscrição de pessoa física falecida, deve ser apresentado:
I documento que justifique a inscrição;
II certidão de óbito;
III documento de identificação do falecido que comprove a data de nascimento
e filiação, se estas informações não constarem na certidão de óbito;
IV documento de identificação do inventariante, cônjuge meeiro, convivente
ou do sucessor a qualquer título, no caso de existirem bens a inventariar;
e
V documento de identificação que comprove o parentesco, em caso de inexistência
de bens a inventariar.
Parágrafo único No caso de estrangeiros não é obrigatória a comprovação
de filiação.
Subseção IV
Da Inscrição de Ofício
Art. 11 As inscrições de ofício serão realizadas pela RFB nos seguintes
casos:
I solicitação de órgãos da administração pública em função da incapacidade
de comparecimento da pessoa física nas entidades conveniadas;
II interesse da administração tributária, através de processo administrativo;
III apresentação de DIRPF de pessoas físicas não inscritas no CPF utilizando
inscrição de terceiro;
IV contribuinte falecido; e
V determinação judicial.
§ 1º Os atos de inscrição de ofício no CPF serão de atribuição do:
I Delegado da Receita Federal do Brasil das Delegacias de Administração
Tributária, nos municípios do Rio de Janeiro e de São Paulo;
II Delegado da Receita Federal do Brasil, nas demais localidades.
§ 2º A inscrição de ofício será cientificada à pessoa física interessada.
CAPÍTULO III
DA ALTERAÇÃO DE DADOS CADASTRAIS
Seção I
Do Local de Solicitação da Alteração de Dados Cadastrais
Art. 12 A solicitação de alteração de dados cadastrais deve ser efetuada
nos seguintes locais:
I no caso de residente ou domiciliado no País:
a) se estiver no País, em uma das entidades conveniadas citadas nos incisos
I a V do art. 45; e
b) se estiver no exterior, na representação diplomática brasileira do país
onde se encontre;
II no caso de residente ou domiciliado no exterior:
a) se estiver em trânsito pelo País, em uma das unidades da RFB; e
b) se estiver no exterior, na representação diplomática brasileira do país
onde se encontre;
III no caso de pessoas físicas representadas por procurador:
a) se o procurador estiver no País, em uma das entidades conveniadas citadas
nos incisos I a V do art. 45; e
b) se estiver no exterior, na representação diplomática brasileira do país
onde se encontre;
IV no caso de funcionários estrangeiros de missão diplomática, de repartição
consular ou de representação de organismo internacional que gozem de imunidades
e privilégios:
a) se efetuarem seu pedido no Brasil, diretamente no MRE ou em uma das
entidades conveniadas citadas nos incisos I a V do art. 45 devendo, nesta
hipótese, comunicar o fato ao MRE; e
b) se efetuarem seu pedido no exterior, em uma das repartições diplomáticas
brasileiras no exterior;
V no caso de pessoa física falecida, exclusivamente nas unidades da RFB.
Parágrafo único A alteração de endereço também poderá ser solicitada
nas entidades conveniadas de que tratam os incisos VI a IX do art. 45.
Art. 13 A alteração de endereço poderá também ser efetivada por intermédio:
I da DIRPF; ou
II do sítio da RFB na internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>,
mediante utilização de certificação digital.
Seção II
Dos Documentos Necessários à Solicitação
de Alteração de Dados
Cadastrais
Art. 14 Além dos documentos exigidos na forma dos arts. 7º e 8º, devem
ser apresentados os documentos que comprovem a alteração cadastral.
Parágrafo único É dispensada a apresentação de documentos que comprovem
a alteração de endereço.
Art. 15 No caso de alteração de dados cadastrais de pessoa falecida,
serão exigidos, além do documento que comprove a alteração cadastral:
I certidão de óbito;
II documento de identificação do falecido que comprove a data de nascimento
e filiação, se estas informações não constarem na certidão de óbito;
III documento de identificação do inventariante, cônjuge meeiro, convivente,
ou sucessor a qualquer título, no caso de existirem bens a inventariar;
e
IV documento de identificação que comprove o parentesco, em caso de inexistência
de bens a inventariar.
Seção III
Da Alteração de Ofício
Art. 16 As alterações de ofício serão realizadas pela RFB, no interesse
da administração tributária, ou por determinação judicial.
§ 1º Os atos de alteração de ofício no CPF serão de atribuição do:
I Delegado da Receita Federal do Brasil das Delegacias de Administração
Tributária, nos municípios do Rio de Janeiro e de São Paulo;
II Delegado da Receita Federal do Brasil, nas demais localidades.
§ 2º A alteração de ofício será cientificada à pessoa física interessada.
CAPÍTULO IV
DA INDICAÇÃO DE PENDÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO
Art. 17 A indicação de pendência de regularização da inscrição será efetuada
quando houver a omissão de entrega da DIRPF, se obrigatória, exceto nas
hipóteses de cancelamento ou declaração de nulidade de inscrição.
§ 1º A verificação da omissão será efetuada anualmente pelas Coordenações-Gerais
de Arrecadação e Cobrança e de Fiscalização e Coordenação Especial de Gestão
de Cadastros da RFB.
§ 2º Será dada ciência da indicação de pendência de regularização por
meio do Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral no CPF, disponível
no sítio da RFB na internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>,
ou pelo telefone 146, para ligações efetuadas do País, ou 55-78300-78300,
para ligações efetuadas do exterior.
Seção I
Da Regularização da Situação Cadastral
Pendente de Regularização
Art. 18 A pessoa física regularizará a situação cadastral pendente de
regularização mediante a apresentação:
I da DIRPF a que estava obrigada, ainda que em atraso; ou
II do Pedido de Regularização de Situação Cadastral, exceto quando esteja
obrigada à entrega da DIRPF.
§ 1º Será regularizada de ofício a situação cadastral pendente de regularização
motivada por erro ou em decorrência de decisão judicial ou administrativa.
§ 2º A regularização dar-se-á sem prejuízo da exigência do imposto que
for devido e da imposição das penalidades cabíveis.
Seção II
Do Pedido de Regularização de Situação Cadastral
Art. 19 A pessoa física deve apresentar o Pedido de Regularização de
Situação Cadastral nos seguintes locais:
I no caso de pessoa física residente ou domiciliada no País, que se encontre
no Brasil, em uma das entidades conveniadas de que tratam os incisos I
a V do art. 45;
II no caso de pessoa física residente ou domiciliada no exterior, em
trânsito no País, nas unidades da RFB;
III no caso de pessoa física que se encontre no exterior:
a) mediante apresentação, na representação diplomática brasileira do país
onde se encontre ou em que resida ou tenha domicílio, do formulário Ficha
Cadastral de Pessoa Física, disponível no sítio da RFB na internet, no
endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>; ou
b) pelo telefone 55-78300-78300;
IV no caso de pessoa física falecida, em uma das unidades da RFB.
Art. 20 A entrega do Pedido de Regularização de Situação Cadastral implicará
os seguintes custos, que correrão por conta do contribuinte:
I valor referido no § 3º do art. 47, quando entregue num dos locais citados
no inciso I do art. 37;
II valor aplicável às chamadas internacionais, nas ligações efetuadas
do exterior.
Parágrafo único Não há custos no Pedido de Regularização de Situação
Cadastral entregue de acordo com o disposto na alínea a do inciso III
e no inciso IV do art. 18.
CAPÍTULO V
DA SUSPENSÃO DA INSCRIÇÃO
Art. 21 A suspensão da inscrição será efetuada quando houver inconsistência
cadastral.
Parágrafo único Será dada ciência da suspensão por meio do Comprovante
de Inscrição e de Situação Cadastral no CPF, disponível no sítio da RFB
na internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>, ou pelo telefone
146, para ligações efetuadas do País, ou 55-78300-78300, para ligações
efetuadas do exterior.
Seção I
Da Regularização da Situação Cadastral Suspensa
Art. 22 A pessoa física deve apresentar o Pedido de Regularização de
Situação Cadastral Suspensa nos seguintes locais:
I no caso de pessoa física residente ou domiciliada no País, que se encontre
no Brasil, em uma das entidades conveniadas de que tratam os incisos I
a V do art. 45;
II no caso de pessoa física residente ou domiciliada no exterior, em
trânsito no País, nas unidades da RFB;
III no caso de pessoa física que se encontre no exterior, na representação
diplomática brasileira do país onde se encontre ou em que resida ou tenha
domicílio; ou
IV no caso de pessoa física falecida, em uma das unidades da RFB.
Parágrafo único Será regularizada de ofício a situação cadastral suspensa
motivada por erro ou em decorrência de decisão judicial ou administrativa.
CAPÍTULO VI
DO CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO
Art. 23 O cancelamento da inscrição no CPF se dará:
I a pedido; ou
II de ofício.
Seção I
Do Cancelamento a Pedido
Art. 24 O cancelamento da inscrição no CPF a pedido se dará:
I quando constatada a multiplicidade de inscrições pela própria pessoa
física; ou
II nos casos de óbito da pessoa física inscrita.
Parágrafo único No caso de óbito de pessoa física residente ou domiciliada
no País, o cancelamento de inscrição no CPF será instruído com os seguintes
documentos:
I se houver espólio, a declaração final de espólio, apresentada pelo
inventariante;
II se não houver espólio, a certidão de óbito apresentada pelo cônjuge
meeiro, convivente ou parente.
Seção II
Do Cancelamento de Ofício
Art. 25 Será cancelada, de ofício, a inscrição no CPF nas seguintes hipóteses:
I atribuição de mais de um número de inscrição para uma mesma pessoa
física;
II no caso de óbito informado por terceiro, em conformidade com convênios
de troca de informações celebrados com a RFB;
III por decisão administrativa, nos demais casos;
IV por determinação judicial.
Art. 26 O cancelamento de ofício da inscrição no CPF será efetuado pelo
titular da unidade da RFB que tomar conhecimento do fato que o motivou,
por meio de Ato Declaratório Executivo, publicado no Diário Oficial da
União, que identificará sua motivação.
Art. 27 No caso de óbito de pessoa física residente ou domiciliada no
exterior, o cancelamento de inscrição no CPF será instruído com a certidão
de óbito apresentada pelo cônjuge meeiro, convivente ou parente.
Art. 28 O cancelamento de inscrição no CPF por óbito, solicitado por
inventariante, cônjuge meeiro, convivente, sucessor a qualquer título ou
parente que esteja no exterior, deve ser solicitado à repartição diplomática
brasileira do país em que se encontre, resida ou tenha domicílio, com a
apresentação do formulário Ficha Cadastral de Pessoa Física, disponível
no sítio da RFB na internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>.
CAPÍTULO VII
DA DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA INSCRIÇÃO
Art. 29 Será declarada nula a inscrição no CPF quando for constatada
a fraude na inscrição, inclusive na hipótese de inexistência da pessoa
física.
Art. 30 A declaração de nulidade da inscrição no CPF será efetuada pelo
titular da unidade da RFB que constatar a fraude, por meio de Ato Declaratório
Executivo, publicado no Diário Oficial da União, que identificará sua motivação.
Art. 31 A declaração de nulidade da inscrição no CPF produz efeitos retroativos
(ex tunc).
CAPÍTULO VIII
DO RESTABELECIMENTO DA INSCRIÇÃO
Art. 32 O restabelecimento da inscrição é o ato de reverter o cancelamento ou a nulidade da inscrição, motivado por reabertura de inventário, erro ou decisão judicial ou administrativa.
CAPÍTULO IX
DO CARTÃO CPF
Seção I
Das Características do Cartão CPF
Art. 33 O Cartão CPF será impresso nas cores azul e branca, referência Pantone 281C, confeccionado em Poli Cloreto de Vinila (PVC) semi-rígido e banda magnética, com as dimensões de 89mm (oitenta e nove milímetros) de largura e 54mm (cinqüenta e quatro milímetros) de altura, conforme modelo constante do Anexo IV, sendo permitida a inserção, na face posterior do cartão, de logomarca da entidade conveniada em que a solicitação foi efetuada.
Seção II
Das Informações Constantes no Cartão CPF
Art. 34 O Cartão CPF conterá, obrigatoriamente, as seguintes informações:
I número de inscrição no CPF;
II nome da pessoa física; e
III data de nascimento.
Seção III
Da Geração do Cartão CPF
Art. 35 O Cartão CPF será gerado somente se atendidos os seguintes requisitos:
I tenha sido solicitado em uma das entidades que tenha celebrado convênio
nos termos do art. 47; e
II a pessoa física inscrita ou seu procurador tenham residência ou domicílio
no País.
Seção IV
Do Envio do Cartão CPF
Art. 36 O Cartão CPF será enviado para a residência ou domicílio da pessoa
física inscrita, desde que seja no País.
Parágrafo único O envio do Cartão CPF para pessoas físicas que se encontrem
no exterior será efetuado para a residência ou o domicílio de procurador
por ela designado, desde que este:
I seja inscrito no CPF;
II tenha residência ou domicílio no País; e
III efetue a solicitação em uma das entidades conveniadas que tenha celebrado
convênio nos termos do art. 47.
Seção V
Da Emissão de 2º (Segunda) Via do Cartão CPF
Subseção I
Do Local de Solicitação de 2ª (Segunda) Via do Cartão CPF
Art. 37 A pessoa física deve solicitar a emissão de 2º (segunda) via
de seu Cartão CPF nos seguintes locais:
I no caso de residente ou domiciliado no País, que se encontre no Brasil,
em uma das entidades conveniadas citadas nos incisos I a V do art. 45;
II no caso de residente ou domiciliado no exterior ou de pessoa física
que se encontre no exterior, por meio de procurador constituído no Brasil,
em uma das entidades conveniadas citadas nos incisos I a V do art. 45;
III no caso de funcionários estrangeiros de missão diplomática, de repartição
consular ou de representação de organismo internacional que gozem de imunidades
e privilégios:
a) diretamente no MRE; ou.
b) em uma das entidades conveniadas citadas nos incisos I a V do art. 45
devendo, nesta hipótese, comunicar o fato ao MRE.
Subseção II
Dos Documentos Necessários à Solicitação
de 2º (Segunda) Via
do Cartão CPF
Art. 38 Para a emissão de 2º (segunda) via do Cartão CPF solicitada pela
própria pessoa física, com 16 (dezesseis) anos ou mais, deve ser apresentado:
I documento de identificação do interessado que comprove a naturalidade,
filiação e data de nascimento; e
II documento que comprove a inscrição no CPF.
Art. 39 A solicitação de emissão de 2º (segunda) via do Cartão CPF de
menores de 16 (dezesseis) anos, tutelados, curatelados e outras pessoas
físicas sujeitas à guarda judicial deverá ser efetuada pelos pais, tutores,
curadores ou responsáveis pela guarda judicial, com a apresentação de:
I documento de identificação do menor, tutelado, curatelado ou de outra
pessoa física sujeita à guarda judicial;
II identidade de um dos pais, tutor, curador ou responsável pela guarda
em virtude de decisão judicial;
III documento que comprove a tutela, curatela ou responsabilidade pela
guarda, conforme o caso, de incapaz ou interdito; e
IV documento que comprove a inscrição no CPF.
Parágrafo único A solicitação de 2º (segunda) via relativa a menor de
16 (dezesseis) anos ou incapaz deverá ser assinada por um dos pais, pelo
tutor ou curador, ou pela pessoa responsável por sua guarda em virtude
de decisão judicial, conforme o caso.
Art. 40 Na solicitação de emissão de 2º (segunda) via do Cartão CPF efetuada
por procurador, devem ser apresentados:
I documentos exigidos nos arts. 7º e 8º, conforme o caso;
II documento de identificação do procurador;
III instrumento público de procuração, ou instrumento particular com
firma reconhecida; e
IV documento do procurador que comprove sua inscrição no CPF.
Parágrafo único A procuração lavrada no exterior ou o instrumento particular
com firma reconhecida no exterior devem ter sua validade reconhecida por
repartição consular brasileira.
CAPÍTULO X
DAS ENTIDADES CONVENIADAS
Seção I
Dos Atos Executados por Entidades Conveniadas
Art. 41 Os atos descritos nos incisos I, II, V e IX do art. 2º são executados por entidades conveniadas, nos termos dos arts. 46 a 48.
Seção II
Dos Atos Executados por Repartições
Diplomáticas Brasileiras no
Exterior
Art. 42 As repartições diplomáticas brasileiras no exterior não praticam atos perante o CPF, somente iniciam o atendimento dos atos descritos nos incisos I, II, V e VI do art. 2º, solicitados por pessoa física que se encontre no exterior, nos termos do art. 56.
Seção III
Dos Atos Executados pelo Ministério
das Relações Exteriores
Art. 43 O Ministério das Relações Exteriores (MRE) não pratica ato perante
o CPF, somente inicia o atendimento de inscrição solicitada por funcionários
estrangeiros de missões diplomáticas, de repartições consulares ou de representação
de organismo internacional que gozem de imunidades e privilégios, que efetuarem
sua solicitação no Brasil, nos termos do art. 57.
Parágrafo único Se a pessoa que solicitou a inscrição no MRE desejar
possuir o Cartão CPF, deverá solicitar a emissão de 2º (segunda) via desse
Cartão a uma das entidades conveniadas citadas nos incisos I a V do art.
45.
Art. 44 Serão executados exclusivamente pela Secretaria da Receita Federal
do Brasil (RFB):
I as inscrições realizadas de ofício;
II as alterações cadastrais realizadas de ofício;
III os atos descritos nos incisos III, IV, VI a VIII do art. 2º;
IV os atos descritos nos incisos I, II e V do art. 2º no caso do solicitante
ser não residente ou não domiciliado no Brasil, em trânsito pelo País;
V a conclusão do atendimento dos seguintes atos:
a) efetuados pelas entidades conveniadas, na hipótese do art. 55;
b) solicitados nas repartições diplomáticas brasileiras, na hipótese do
art. 56; ou
c) solicitados no MRE, na hipótese do art. 57.
Seção IV
Dos Convênios
Subseção I
Das Entidades com as quais a RFB
pode Celebrar Convênios
Art. 45 Para a execução dos atos perante o CPF, a RFB poderá celebrar
convênios com as seguintes entidades:
I Banco do Brasil S.A.;
II Caixa Econômica Federal;
III Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT);
IV instituições bancárias integrantes da Rede Arrecadadora de Receitas
Federais (RARF);
V Banco Popular do Brasil S.A.;
VI entidades públicas de atendimento ao cidadão;
VII órgãos públicos federais;
VIII Associação dos Notários e Registradores do Brasil (ANOREG);
IX Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Brasil (ARPEN).
Subseção II
Dos Convênios Celebrados pela RFB
Art. 46 A RFB e outros órgãos da administração pública federal poderão
celebrar convênio a fim de permitir esses órgãos a praticarem gratuitamente
a inscrição e alteração de endereço no CPF.
Art. 47 Para praticarem atos perante o CPF, as entidades citadas nos
incisos I a V do art. 45 deverão celebrar convênio com a RFB, conforme
modelo referencial constante do Anexo I.
§ 1º De acordo com o disposto no convênio, as entidades conveniadas poderão
praticar os atos de inscrição, emissão de 2º (segunda) via do Cartão CPF,
alteração de dados cadastrais e regularização da situação cadastral.
§ 2º As entidades conveniadas mencionadas no caput poderão cobrar dos
interessados valor correspondente aos serviços de atendimento, conclusivo
ou não, processamento, emissão e postagem dos documentos de cadastro, não
cabendo qualquer ônus financeiro à RFB em função do atendimento realizado.
§ 3º O valor referido no § 2º não excederá a quantia de R$ 5,50 (cinco reais
e cinqüenta centavos), vedada sua cobrança na hipótese do inciso I do § 4º.
§ 4º A prática dos atos previstos neste artigo implicará, obrigatoriamente,
a emissão do Cartão CPF, exceto:
I quando a emissão do Cartão CPF seja substituída pela emissão do cartão
de crédito ou do cartão magnético de movimentação de conta corrente bancária
em que conste o número de inscrição no CPF; ou
II na alteração do endereço da pessoa física inscrita no CPF;
III na regularização da situação cadastral.
Art. 48 Para praticarem atos perante o CPF, as entidades citadas no inciso
VI do art. 45 deverão celebrar convênio com a RFB, representada pelo Superintendente
da Receita Federal do Brasil de sua jurisdição fiscal, conforme os seguintes
modelos:
I constante no Anexo II, se a entidade conveniada emitir algum dos seguintes
documentos:
a) Carteira de Identidade;
b) Carteira Nacional de Habilitação;
c) outros documentos de acesso a serviços de saúde pública, de assistência
social ou previdenciários;
II constante no Anexo III, se a entidade conveniada não emitir nenhum
dos documentos citados no inciso I.
§ 1º Esta modalidade de convênio obriga a entidade conveniada a efetuar
exclusivamente atos de inscrição e de alteração de dados cadastrais referentes
à mudança de endereço.
§ 2º O atendimento prestado por estas entidades conveniadas será gratuito
e não gerará emissão do Cartão CPF.
§ 3º Os convênios celebrados conforme o modelo do Anexo II obrigam a entidade
conveniada a inserir o número de inscrição no CPF nos documentos que emitir.
§ 4º Os convênios celebrados conforme o modelo do Anexo III obrigam a
entidade conveniada a entregar à pessoa física cópia do Comprovante de
Inscrição e de Situação Cadastral no CPF impressa a partir do sítio da
RFB na internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>.
Subseção III
Da Vigência dos Convênios já Celebrados
Art. 49 O disposto nos arts. 45 a 48 não implicará alteração dos convênios em vigor na data da publicação desta Instrução Normativa.
Subseção IV
Da Identificação da Entidade Conveniada
Art. 50 Todos os atos praticados pelas entidades conveniadas serão identificados individualmente mediante a indicação da entidade na qual hajam sido praticados, do local, da data e hora de sua ocorrência, bem como do responsável pela conferência dos documentos.
Subseção V
Da Responsabilidade da Entidade Conveniada
Art. 51 A conferência dos documentos apresentados e a fidelidade na transcrição
dos dados informados perante o CPF serão de responsabilidade da entidade
conveniada.
§ 1º As entidades conveniadas serão responsáveis, por si e por seus funcionários,
pelo sigilo das informações de que tiverem conhecimento em decorrência
dos atos praticados perante o CPF, inclusive quanto à reparação das irregularidades
e dos danos causados ao interessado ou a terceiros.
§ 2º A RFB coordenará a capacitação das entidades conveniadas para a adequada
execução dos serviços do CPF, as quais se responsabilizarão pela disseminação
deste conhecimento aos seus funcionários.
Subseção VI
Da Solicitação de Esclarecimentos
Art. 52 A RFB poderá, a qualquer tempo, solicitar aos conveniados os
esclarecimentos que julgar necessários sobre a prestação de serviços relacionados
ao CPF.
Parágrafo único Os conveniados deverão responder às solicitações de esclarecimento
em até 5 (cinco) dias úteis.
Subseção VII
Da Denúncia do Convênio
rt. 53 Os convênios poderão ser denunciados, a qualquer tempo, pela
RFB nos seguintes casos:
I falta de cumprimento das disposições desta Instrução Normativa;
II reclamações reiteradas por parte dos usuários dos serviços prestados
pelos conveniados; ou
III utilização ou divulgação dos dados cadastrais coletados para fins
diversos daqueles estabelecidos por esta Instrução Normativa.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE OS DOCUMENTOS
Art. 54 Os documentos apresentados deverão ser originais ou cópias autenticadas.
§ 1º Somente será aceita cópia simples dos documentos, se estiverem acompanhados
dos originais.
§ 2º Os documentos apresentados em língua estrangeira deverão ter cópia
traduzida por tradutor juramentado.
Seção I
Do Atendimento Não-Conclusivo
Art. 55 As seguintes solicitações não terão atendimento conclusivo nas
entidades conveniadas devendo ser concluídas em uma das unidades da RFB:
I inscrição de pessoas físicas não possuidoras do Título de Eleitor desobrigadas
do alistamento eleitoral, exceto menores de 18 (dezoito) anos ou maiores
de 70 (setenta) anos;
II alteração de dados cadastrais, exceto quando se referir à alteração
de nome e de endereço;
III sujeitas a tratamento especial, nas hipóteses a serem estabelecidas
em Ato Declaratório Executivo da Coordenação Especial de Gestão de Cadastros
(COCAD).
§ 1º Nos casos de atendimento não conclusivo a entidade conveniada fornecerá
ao contribuinte código de atendimento e a relação de documentos que devem
ser apresentados à RFB.
§ 2º A conclusão do atendimento na RFB estará condicionada à apresentação
de código de atendimento emitido pela entidade conveniada.
Art. 56 Os atendimentos prestados pelas repartições diplomáticas brasileiras
no exterior não são conclusivos, devendo ser concluídos pela Divisão de
Controle e Acompanhamento Tributário (DICAT) da Delegacia da Receita Federal
do Brasil em Brasília (DRF Brasília/DF).
Parágrafo único A representação diplomática brasileira no exterior ao
recepcionar as solicitações de inscrição, alteração de dados cadastrais,
regularização de situação cadastral e cancelamento de inscrição, deverá:
I conferir a documentação apresentada;
II reproduzir e autenticar as fotocópias dos documentos apresentados;
III devolver os documentos ao interessado; e
IV encaminhar as fotocópias autenticadas, por mala diplomática, à DICAT
da DRF Brasília (DF), Setor de Autarquias Sul (SAS), Quadra 3, Bloco
O, Edifício Órgãos Regionais, sala 102, Brasília-DF, CEP 70079-900.
Art. 57 Os atendimentos prestados pelo MRE não são conclusivos, devendo
ser concluídos pela DICAT da DRF Brasília (DF).
Parágrafo único Também serão concluídas pela DICAT da DRF Brasília
(DF) as solicitações feitas às entidades conveniadas de que tratam os incisos
I a V do art. 7º quando efetuadas por funcionários estrangeiros de missões
diplomáticas, repartições consulares ou de representação de organismo internacional
que gozem de imunidades e privilégios.
Seção II
Do Acompanhamento das Solicitações Perante o CPF
Art. 58 No ato da solicitação, as entidades conveniadas fornecerão código
de atendimento que permitirá à pessoa física solicitante acompanhar, pelo
sítio da RFB na internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>,
ou pelo telefone 146, o andamento da solicitação, bem como consultar o
número de inscrição atribuído.
Art. 59 No caso de solicitações efetuadas nas repartições diplomáticas
brasileiras no exterior, o acompanhamento das solicitações e a consulta
ao número de inscrição atribuído poderão ser efetuados pelo sítio da RFB
na internet, no endereço <http://www. receita.fazenda.gov.br> com a utilização
do código de atendimento constante no formulário Ficha Cadastral da Pessoa
Física ou pelo telefone 55-78300-78300, para ligações efetuadas do exterior.
Seção III
Da Situação Cadastral
Art. 60 A inscrição no CPF será enquadrada, quanto à situação cadastral,
em:
I regular:
a) no exercício em que for realizada;
b) quando a pessoa física tenha apresentado a DIRPF do exercício a que
estava obrigada, ainda que em conjunto, ou;
c) quando a pessoa física tenha apresentado o Pedido de Regularização de
Situação Cadastral;
II pendente de regularização, quando da ocorrência da hipótese prevista
no art. 17;
III suspensa, quando da ocorrência da hipótese prevista no art. 21;
IV cancelada, quando da ocorrência das hipóteses previstas no art. 23;
V nula, quando da ocorrência das hipóteses previstas no art. 29.
Parágrafo único A regularidade da situação cadastral do CPF independe
da regularidade dos pagamentos dos tributos administrados pela RFB.
Seção IV
Da Consulta Pública ao CPF
Art. 61 A consulta pública à situação cadastral da pessoa física no CPF
poderá ser realizada pelo Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral
no CPF disponível no sítio da RFB na internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>,
ou pelo telefone 146, para ligações efetuadas do País, ou 55-78300-78300,
para ligações efetuadas do exterior.
Parágrafo único A consulta será realizada mediante indicação do número
de inscrição no CPF e permitirá, tão-somente, o conhecimento:
I quando realizada pela internet, do nome e da situação cadastral da
pessoa física;
II quando realizada por telefone, da situação cadastral da pessoa física.
CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 62 As inscrições pendentes de regularização na data de edição desta
Instrução Normativa, por omissão de Declaração Anual de Isento (DAI) ou
DIRPF, serão mantidas nesta situação cadastral, se não regularizadas até
31 de dezembro de 2008.
Parágrafo único As inscrições que se encontram suspensas serão reenquadradas
nos termos do art. 60.
CAPÍTULO XIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 63 A atribuição para a prática dos atos a que se referem o § 1º do
art. 11 e o § 1º do art. 16 poderá ser delegada a outros servidores da RFB.
Art. 64 Para fins de inscrição no Cadastro Informativo de Créditos Não
Quitados do Setor Público Federal (CADIN), nos termos do inciso II do art.
2º da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, a situação cadastral nula perante
o CPF equivale à situação cancelada.
Art. 65 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 66 Ficam revogadas as Instruções Normativas SRF nº 461, de 18 de
outubro de 2004, SRF nº 592, de 22 de dezembro de 2005, e RFB nº 804, de
28 de dezembro de 2007. (Jorge Antonio Deher Rachid)
ANEXO I
MODELO DE CONVÊNIO A SER CELEBRADO
ENTRE A RFB E OS BANCOS
Convênio que entre si celebram a União, por intermédio da Secretaria da
Receita Federal do Brasil (RFB), e o Banco <NOME DO BANCO>, objetivando
a ampliação dos pontos de atendimento aos interessados na prática de atos
relativos ao Cadastro de Pessoas Físicas (CPF).
A UNIÃO, por intermédio da SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, doravante
denominada RFB, representada pelo Secretário da Receita Federal do Brasil
<Nome do Secretário>, RG nº XXX.XXX, CPF nº XXX.XXX.XXXXX, no uso da atribuição
que lhe foi conferida pelo inciso II do art. 224 do Regimento Interno da
Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95,
de 30 de abril de 2007, e o <BANCO>, representado pelo senhor, <Nome do
Representante do Banco>, RG nº XXXXXXXXX, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, resolvem
celebrar este Convênio que se regerá pelo disposto na IN RFB nº 864, de
25 de julho de 2008, e pelas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA OBJETO DO CONVÊNIO Este convênio tem como objetivo
possibilitar ao <BANCO> o atendimento de pessoas interessadas na inscrição
no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), na alteração de dados cadastrais,
na emissão de 2ª (segunda) via do cartão CPF e na regularização da situação
cadastral, nos casos especificados pela RFB, compreendendo atendimento
e orientação aos interessados, recebimento, conferência e transcrição,
pré-validação e transmissão eletrônica de formulários CPF.
§ 1º O <BANCO> poderá cobrar pelo serviço de atendimento de que trata
este convênio até R$ 5,50 (cinco reais e cinqüenta centavos), exceto nos
casos em que a emissão do Cartão CPF seja substituída pela emissão do cartão
de crédito ou do cartão magnético de movimentação de conta corrente bancária
em que conste o número de inscrição no CPF.
§ 2º Não caberá nenhum ônus financeiro à RFB nas operações realizadas
pelo <BANCO>.
§ 3º O <BANCO> se compromete a fornecer e a enviar ao domicílio fiscal
do interessado o respectivo cartão CPF sem imputar qualquer ônus adicional
a este.
§ 4º A RFB disciplinará os casos de atendimento exclusivo em suas unidades.
CLÁUSULA SEGUNDA DAS INCUMBÊNCIAS DA RFB Incumbe à RFB:
I prestar ao <BANCO> as informações necessárias à adequada execução das
atividades previstas neste Convênio;
II designar formalmente representante para acompanhar e fiscalizar a
execução deste Convênio, o qual poderá dirimir as dúvidas, quando necessário,
e emitir parecer quanto ao cumprimento das obrigações pactuadas;
III encaminhar ao <BANCO> os atos administrativos e normativos por ela
emitidos, referentes à matéria objeto deste Convênio, bem como suas alterações
e atualizações;
IV tornar disponível ao <BANCO> serviço específico de atendimento ao
interessado na obtenção de serviço relativo ao CPF; e
V manter o sistema CPF em funcionamento.
CLÁUSULA TERCEIRA DAS INCUMBÊNCIAS DO <BANCO> Incumbe ao <BANCO>:
I atender e orientar os contribuintes da RFB na inscrição, emissão de
2ª (segunda) via de cartão, alteração de dados cadastrais e regularização
de situação cadastral no CPF;
II conferir a documentação apresentada pelo interessado, para verificar
se preenche os requisitos necessários à prática de cada um dos atos do
CPF;
III emitir o código de atendimento e entregá-lo ao interessado;
IV entregar ao interessado a relação de documentos a serem apresentados
à RFB, nos casos de atendimento não-conclusivo;
V manter as conexões de acesso ao sistema de cadastramento em funcionamento;
VI arquivar o formulário por 60 (sessenta) dias, podendo destruí-lo após
esse prazo;
VII manter pessoal capacitado para prestar atendimento adequado ao interessado
no CPF;
VIII definir interlocutor responsável pelo sistema CPF, prestando à RFB
informações necessárias ao gerenciamento do convênio;
IX permitir acesso por servidor da RFB, responsável pelo controle de
qualidade, a todas as operações relativas ao CPF abrangidas por este Convênio;
X propor ajustes necessários ao aprimoramento, à segurança e racionalização
operacional do cadastramento e as respectivas alterações, na forma do objeto
deste convênio; e
XI comunicar à RFB qualquer anormalidade de caráter urgente e prestar
os esclarecimentos julgados necessários.
CLÁUSULA QUARTA VIGÊNCIA Este Convênio vigerá por 60 (sessenta) meses,
a partir da data de sua assinatura.
CLÁUSULA QUINTA ALTERAÇÃO Este convênio poderá ser alterado em qualquer
de suas cláusulas e condições, mediante termo aditivo.
CLÁUSULA SEXTA DO REPRESENTANTE DA RFB O acompanhamento e a fiscalização
deste Convênio serão exercidos por um representante da RFB formalmente
designado.
CLÁUSULA SÉTIMA DA DENÚNCIA Este Convênio poderá ser denunciado por
acordo entre os convenentes ou unilateralmente, desde que o denunciante
o comunique ao outro convenente por escrito, com antecedência mínima de
30 (trinta) dias, ficando os convenentes responsáveis somente pelas obrigações
e as vantagens do tempo em que participaram do acordo, em conformidade
com o art. 57 do Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986.
CLÁUSULA OITAVA DA PUBLICAÇÃO Incumbirá à RFB providenciar a publicação
do extrato deste Convênio no Diário Oficial da União, bem como dos eventuais
termos aditivos que forem firmados, até o 15º (décimo quinto) dia útil
do mês subseqüente ao de sua assinatura.
CLÁUSULA NONA DO FORO As questões sobre a aplicação das disposições
deste Convênio serão submetidas à Justiça Federal, Seção Judiciária do
Distrito Federal.
E, por estarem de acordo os partícipes, foi lavrado este Convênio, em 2
(duas) vias de igual teor e forma, assinadas pelos respectivos representantes,
destinada uma para cada convenente.
<Cidade (UF)>, XX de XXXXX de 200X.
________________________________________
Secretário da Receita Federal do Brasil Representante do <BANCO>
TESTEMUNHAS:
1) Nome:
CPF: ___.___.___-__ e assinatura: __________________.
2) Nome:
CPF: ___.___.___-__ e assinatura: __________________.
(Modelo aprovado pela Instrução Normativa RFB nº 64, de 25 de julho de 2008.)
ANEXO II
MODELO DE CONVÊNIO A SER CELEBRADO ENTRE A RFB E ESTADOS OU MUNICÍPIOS
ENTIDADES CITADAS NO INCISO I DO ART. 48 DA IN RFB Nº 864, DE 2008
Convênio que entre si celebram a União, por intermédio da Secretaria da
Receita Federal do Brasil, e o Estado/Município <NOME DO ESTADO/MUNICÍPIO>,
por intermédio da <NOME DA SECRETARIA DE ESTADO/MUNICÍPIO>, objetivando
a ampliação dos pontos de atendimento aos interessados na prática de atos
relativos ao Cadastro de Pessoas Físicas (CPF).
A UNIÃO, por intermédio da SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, doravante
denominada RFB, CNPJ sob o nº 00.394.460/0058-87, representada pelo Superintendente
da Receita Federal do Brasil na XXa Região Fiscal, <Indicação do Superintendente>,
R.G. nº XXX.XXX, CPF nº XXX.XXX.XXXXX, conforme atribuição que lhe foi conferida
pela IN RFB nº 864, de 25 de julho de 2008, e o Estado/Município <NOME DO
ESTADO/ MUNICÍPIO>, por intermédio da <NOME DA SECRETARIA DE ESTADO/MUNICÍPIO
(SECRE)>, representada pelo seu Secretário, <Indicação do Secretário Estadual/Municipal>,
R.G. nº XXXXXXXXX, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, resolvem celebrar, por seus representantes
legais, o presente Convênio que se regerá pelo disposto na IN RFB nº 864,
de 25 de julho de 2008, e pelas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA OBJETO DO CONVÊNIO O presente Convênio tem como objetivo
possibilitar à <SECRE> o atendimento de pessoas interessadas na inscrição
e na alteração de endereço no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), nos casos
especificados pela RFB, compreendendo atendimento e orientação aos interessados,
recebimento, conferência e transcrição de dados em sistema informatizado
disponibilizado pela RFB.
§ 1º O serviço de atendimento aos interessados prestado pela <SECRE> deverá
ser gratuito.
§ 2º Caberá à RFB os custos de acesso às suas bases de dados nas operações
realizadas pela <SECRE>.
§ 3º A <SECRE> deverá fazer constar o número de inscrição resultante do
atendimento à solicitação de inscrição no CPF em um dos documentos abaixo,
de sua emissão:
I Carteira de Identidade;
II Carteira Nacional de Habilitação;
III outros documentos de acesso a serviços de saúde pública, de assistência
social ou previdenciários.
§ 4º A <SECRE> poderá imprimir o Comprovante de Inscrição e de Situação
Cadastral no CPF a partir da página da RFB na internet, no endereço <www.receita.fazenda.gov.br>.
§ 5º A RFB disciplinará os casos de atendimento exclusivo em suas unidades.
CLÁUSULA SEGUNDA DAS INCUMBÊNCIAS DA RFB Incumbe à RFB:
I estabelecer as diretrizes necessárias à operacionalização, pela <SECRE>,
das atividades previstas neste Convênio;
II prestar à <SECRE> as informações necessárias à adequada execução das
atividades previstas no presente Convênio;
III designar formalmente representante para acompanhar e fiscalizar a
execução do presente Convênio, o qual poderá dirimir as dúvidas, quando
necessário, e emitir parecer quanto ao cumprimento das obrigações pactuadas;
IV encaminhar à <SECRE> os atos administrativos e normativos por ela
emitidos, referentes à matéria objeto deste Convênio, bem assim suas alterações
e atualizações;
V tornar disponível à <SECRE> serviço específico de atendimento ao interessado
na obtenção de serviço relativo ao CPF;
VI manter o sistema CPF em funcionamento.
Parágrafo único A RFB disponibilizará à <SECRE>, por qualquer meio ou
solução que venha a ser adotado pela Coordenação-Geral de Tecnologia da
Informação (COTEC), a consulta à base de dados cadastrais do sistema CPF,
quando necessária à execução das atividades previstas neste Convênio.
CLÁUSULA TERCEIRA DAS INCUMBÊNCIAS DA <SECRE> Incumbe à <SECRE>:
I atender e orientar os contribuintes da RFB na inscrição no Cadastro
de Pessoas Físicas (CPF) e na atualização do endereço;
II conferir a documentação apresentada pelo interessado, para verificar
se preenche os requisitos necessários à prática de cada um dos atos do
CPF;
III coletar os dados dos documentos apresentados e transcrevê-los fielmente
no sistema CPF;
IV emitir o código de atendimento e entregá-lo ao interessado;
V entregar ao interessado a relação de documentos a serem apresentados
à RFB, nos casos de atendimento não-conclusivo;
VI manter as conexões de acesso ao sistema de cadastramento em funcionamento;
VII arquivar o formulário por sessenta dias, podendo destruí-lo após
esse prazo;
VIII manter pessoal capacitado para prestar atendimento adequado ao interessado
no CPF;
IX definir interlocutor responsável pelo sistema CPF, prestando à RFB
informações necessárias ao gerenciamento do Convênio;
X permitir acesso por servidor da RFB, responsável pelo controle de qualidade,
a todas as operações relativas ao CPF abrangidas por este Convênio;
XI propor ajustes necessários ao aprimoramento, à segurança e racionalização
operacional do cadastramento e as respectivas alterações, na forma do objeto
deste Convênio;
XII comunicar à RFB qualquer anormalidade de caráter urgente e prestar
os esclarecimentos julgados necessários;
XIII utilizar os dados que lhe forem fornecidos somente nas atividades
previstas neste Convênio, não podendo transferi-los a terceiros, seja a
título oneroso ou gratuito, ou, de qualquer forma, divulgá-los, sob pena
de extinção imediata deste Convênio.
CLÁUSULA QUARTA VIGÊNCIA O presente Convênio vigerá por prazo indeterminado,
a partir da publicação do respectivo extrato no Diário Oficial da União.
CLÁUSULA QUINTA ALTERAÇÃO O presente Convênio poderá ser alterado em
qualquer de suas cláusulas e condições mediante termo aditivo.
CLÁUSULA SEXTA DO REPRESENTANTE DA RFB O acompanhamento e a fiscalização
deste Convênio serão exercidos por um representante da RFB formalmente
designado.
CLÁUSULA SÉTIMA DA DENÚNCIA O presente Convênio poderá ser denunciado
por acordo entre os conveniados ou unilateralmente, desde que o denunciante
o comunique ao outro conveniado por escrito, com antecedência mínima de
trinta dias, ficando os conveniados responsáveis somente pelas obrigações
e as vantagens do tempo em quer participaram do acordo.
CLÁUSULA OITAVA DA PUBLICAÇÃO Incumbirá à RFB providenciar a publicação
do extrato deste Convênio no Diário Oficial da União, bem assim dos eventuais
termos aditivos.
CLÁUSULA NONA DO FORO As questões sobre a aplicação das disposições
deste Convênio serão submetidas à Justiça Federal, Seção Judiciária do
Distrito Federal.
E, por estarem de acordo os partícipes, foi lavrado o presente Convênio,
em duas vias de igual teor e forma, assinadas pelos respectivos representantes,
destinada uma para cada convenente.
<Cidade (UF)>, de de 200X.
<NOME DO SUPERINTENDENTE>
Superintendente da Receita Federal do Brasil
< NOME DO SECRETÁRIO DO ESTADO/MUNICÍPIO>
<Secretário de Estado ou Municipal>
TESTEMUNHAS:
1) Nome:
CPF: ___.___.___-__ e assinatura: __________________.
2) Nome:
CPF: ___.___.___-__ e assinatura: __________________.
(Modelo aprovado pela Instrução Normativa RFB nº 864, de 25 de julho de
2008.)
ANEXO III
MODELO DE CONVÊNIO A SER CELEBRADO ENTRE A RFB E ESTADOS OU MUNICÍPIOS
ENTIDADES CITADAS NO INCISO II DO ART. 48 DA IN RFB Nº 864, DE 2008
Convênio que entre si celebram a União, por intermédio da Secretaria da
Receita Federal do Brasil, e o Estado/Município <NOME DO ESTADO/MUNICÍPIO
>, por intermédio da <NOME DA SECRETARIA DE ESTADO/ MUNICÍPIO>, objetivando
a ampliação dos pontos de atendimento aos interessados na prática de atos
relativos ao Cadastro de Pessoas Físicas (CPF).
A UNIÃO, por intermédio da SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, doravante
denominada RFB, CNPJ sob o nº 00.394.460/0058-87, representada pelo Superintendente
da Receita Federal do Brasil na XXa Região Fiscal, <Indicação do Superintendente>,
R.G. nº XXX.XXX, CPF nº XXX.XXX.XXXXX, conforme atribuição que lhe foi conferida
pela IN RFB nº 864, de 25 de julho de 2008, e o Estado/Município <NOME DO
ESTADO/ MUNICÍPIO>, por intermédio da <NOME DA SECRETARIA DE ESTADO/MUNICÍPIO
(SECRE)>, representada pelo seu Secretário, <Indicação do Secretário Estadual/Municipal>,
R.G. nº XXXXXXXXX, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, resolvem celebrar, por seus representantes
legais, o presente Convênio que se regerá pelo disposto na IN RFB nº 864,
de 25 de julho de 2008, e pelas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA OBJETO DO CONVÊNIO O presente Convênio tem como objetivo
possibilitar à <SECRE> o atendimento de pessoas interessadas na inscrição
e na alteração de endereço no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), nos casos
especificados pela RFB, compreendendo atendimento e orientação aos interessados,
recebimento, conferência e transcrição de dados em sistema informatizado
disponibilizado pela RFB.
§ 1º O serviço de atendimento aos interessados prestado pela <SECRE> deverá
ser gratuito.
§ 2º Caberá à RFB os custos de acesso às suas bases de dados nas operações
realizadas pela <SECRE>.
§ 3º A <SECRE> deverá entregar à pessoa física cópia do Comprovante de
Inscrição e de Situação Cadastral no CPF impressa a partir da página da
RFB na internet, no endereço <www.receita.fazenda.gov.br>.
§ 4º A RFB disciplinará os casos de atendimento exclusivo em suas unidades.
CLÁUSULA SEGUNDA DAS INCUMBÊNCIAS DA RFB Incumbe à RFB:
I estabelecer as diretrizes necessárias à operacionalização, pela <SECRE>,
das atividades previstas neste Convênio;
II prestar à <SECRE> as informações necessárias à adequada execução das
atividades previstas no presente Convênio;
III designar formalmente representante para acompanhar e fiscalizar a
execução do presente Convênio, o qual poderá dirimir as dúvidas, quando
necessário, e emitir parecer quanto ao cumprimento das obrigações pactuadas;
IV encaminhar à <SECRE> os atos administrativos e normativos por ela
emitidos, referentes à matéria objeto deste Convênio, bem assim suas alterações
e atualizações;
V tornar disponível à <SECRE> serviço específico de atendimento ao interessado
na obtenção de serviço relativo ao CPF;
VI manter o sistema CPF em funcionamento.
Parágrafo único A RFB disponibilizará à <SECRE>, por qualquer meio ou
solução que venha a ser adotado pela Coordenação-Geral de Tecnologia da
Informação (COTEC), a consulta à base de dados cadastrais do sistema CPF,
quando necessária à execução das atividades previstas neste Convênio.
CLÁUSULA TERCEIRA DAS INCUMBÊNCIAS DA <SECRE> Incumbe à <SECRE>:
I atender e orientar os contribuintes da RFB na inscrição no Cadastro
de Pessoas Físicas (CPF) e na atualização do endereço;
II conferir a documentação apresentada pelo interessado, para verificar
se preenche os requisitos necessários à prática de cada um dos atos do
CPF;
III coletar os dados dos documentos apresentados e transcrevê-los fielmente
no sistema CPF;
IV emitir o código de atendimento e entregá-lo ao interessado;
V entregar ao interessado a relação de documentos a serem apresentados
à RFB, nos casos de atendimento não-conclusivo.
VI manter as conexões de acesso ao sistema de cadastramento em funcionamento;
VI arquivar o formulário por sessenta dias, podendo destruí-lo após esse
prazo;
VIII manter pessoal capacitado para prestar atendimento adequado ao interessado
no CPF;
IX definir interlocutor responsável pelo sistema CPF, prestando à RFB
informações necessárias ao gerenciamento do Convênio;
X permitir acesso por servidor da RFB, responsável pelo controle de qualidade,
a todas as operações relativas ao CPF abrangidas por este Convênio;
XI propor ajustes necessários ao aprimoramento, à segurança e racionalização
operacional do cadastramento e as respectivas alterações, na forma do objeto
deste Convênio;
XII comunicar à RFB qualquer anormalidade de caráter urgente e prestar
os esclarecimentos julgados necessários;
XIII utilizar os dados que lhe forem fornecidos somente nas atividades
previstas neste Convênio, não podendo transferi-los a terceiros, seja a
título oneroso ou gratuito, ou, de qualquer forma, divulgá-los, sob pena
de extinção imediata deste Convênio.
CLÁUSULA QUARTA VIGÊNCIA O presente Convênio vigerá por prazo indeterminado,
a partir da publicação do respectivo extrato no Diário Oficial da União.
CLÁUSULA QUINTA ALTERAÇÃO O presente Convênio poderá ser alterado em
qualquer de suas cláusulas e condições mediante termo aditivo.
CLÁUSULA SEXTA DO REPRESENTANTE DA RFB O acompanhamento e a fiscalização
deste Convênio serão exercidos por um representante da RFB formalmente
designado.
CLÁUSULA SÉTIMA DA DENÚNCIA O presente Convênio poderá ser denunciado
por acordo entre os conveniados ou unilateralmente, desde que o denunciante
o comunique ao outro conveniado por escrito, com antecedência mínima de
trinta dias, ficando os conveniados responsáveis somente pelas obrigações
e as vantagens do tempo em quer participaram do acordo.
CLÁUSULA OITAVA DA PUBLICAÇÃO Incumbirá à RFB providenciar a publicação
do extrato deste Convênio no Diário Oficial da União, bem assim dos eventuais
termos aditivos.
CLÁUSULA NONA DO FORO As questões sobre a aplicação das disposições
deste Convênio serão submetidas à Justiça Federal, Seção Judiciária do
Distrito Federal.
E, por estarem de acordo os partícipes, foi lavrado o presente Convênio,
em duas vias de igual teor e forma, assinadas pelos respectivos representantes,
destinada uma para cada convenente.
<Cidade (UF)>, de de 200X.
<NOME DO SUPERINTENDENTE>
Superintendente da Receita Federal do Brasil
< NOME DO SECRETÁRIO DO ESTADO/MUNICÍPIO>
<Secretário de Estado ou Municipal>
TESTEMUNHAS:
1) Nome:
CPF: ___.___.___-__ e assinatura: __________________.
2) Nome:
CPF: ___.___.___-__ e assinatura: __________________.
(Modelo aprovado pela Instrução Normativa RFB nº 864, de 25 de julho de
2008.)
ANEXO IV
CARACTERÍSTICAS DO CARTÃO CPF
Dimensões: 89mm x 54mm
Cores Azul e Branca, referência Pantone 281C
Material: PVC semi-rígido e banda magnética
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