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Rio Grande do Norte

Estado introduz alterações no RICMS

Decreto 29266/2019

Estas modificações no Decreto 13.640, de 13-11-97 - RICMS-RN, dispõem sobre os emissão de documentos e benefícios fiscais.

03/11/2019 10:29:55

DECRETO 29.266, DE 30-10-2019
(DO-RN DE 31-10-2019 - REPUBLICADO NO DO-RN DE 1-11-2019)

REGULAMENTO - Alteração

Estado introduz alterações no RICMS
Estas modificações no Decreto 13.640, de 13-11-97 - RICMS-RN, dispõem sobre os emissão de documentos e benefícios fiscais.


A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V e VII, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º  O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 31.  .................................................................................................
XXXVII - .................................................................................................
a) a primeira entrada dessas mercadorias em estabelecimento comercial ou industrial adquirente inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado (CCE/RN);
.................................................................................................................
c) a saída das referidas mercadorias para outra unidade da federação nas operações não previstas nas alíneas “a” e “b” deste inciso, hipótese em que será recolhido o imposto antes da saída das mercadorias deste Estado, caso o remetente não seja inscrito no Cadastro de Contribuintes desse Estado.
.................................................................................................................
§ 44.  .......................................................................................................
I - emitir Nota Fiscal de entrada, caso o remetente não seja inscrito no Cadastro de Contribuintes desse Estado, tendo como destinatário o próprio emitente, sendo anexado o comprovante de pesagem da sucata em nome da pessoa física alienante, observado o disposto no art. 425-X, § 2º, III, deste Regulamento;
.................................................................................................................
§ 45.  .......................................................................................................
I - na saída interna, a Nota Fiscal será emitida com destaque do imposto devido sobre o valor de pauta fiscal e seu recolhimento deverá ocorrer no prazo normal da categoria do estabelecimento emitente;
.................................................................................................................
§ 49.  Nas entradas interestaduais dos produtos relacionados no inciso XXXVII do caput deste artigo, deverá ser recolhido o percentual equivalente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual prevista para a operação, observado o disposto no art. 945, § 3º, deste Regulamento.” (NR)
“Art. 87.  .................................................................................................
XXXVII - nas operações internas com sucatas de papel, vidro e plásticos, destinadas a estabelecimento industrial, que tenham como objetivo a reciclagem, de forma que a carga tributária seja equivalente à aplicação do percentual de 1% (um por cento) sobre o valor da operação, vedada a utilização quaisquer créditos fiscais relacionados com as operações de que tratam os referidos produtos. (Convs. ICMS 7/13 e 100/19)
.....................................................................................................” (NR)
“Art. 105.  ...............................................................................................
................................................................................................................
§ 5º  .........................................................................................................
I - a apropriação será feita à razão de um quarenta e oito avos por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no primeiro mês em que ocorrer operações de venda ou transferências de mercadorias;
.....................................................................................................” (NR)
“Art. 109-A.  ...........................................................................................
.................................................................................................................
XIV - o ICMS correspondente ao estoque final das mercadorias pertencentes à empresa optante pelo Simples Nacional que promova alteração para o regime de apuração normal do imposto, obtido a partir da aplicação da alíquota interna vigente para cada produto, observado o disposto no § 1º deste artigo e no art. 251-AB deste Regulamento e o seguinte:
a) deverá efetuar o levantamento do estoque, escriturá-lo por meio dos registros do Bloco H e registro 0200 da EFD, que deve ser enviado até o dia 15 (quinze) do mês subsequente;
b) o crédito apurado na forma deste inciso será utilizado para fins de abatimento dos valores do ICMS mensais devidos sob o código 1210 em, no mínimo, 6 (seis) parcelas iguais, mensais e sucessivas;
.....................................................................................................” (NR)
“Art. 150-A.  ...........................................................................................
.................................................................................................................
§ 6º  O contador ou organização contábil responsável pelas informações ou escrituração fiscal de contribuintes perante a Secretaria de Estado da Tributação (SET) fica obrigado a providenciar a alteração no Cadastro de Contribuintes do Estado, sempre que deixar de ter esta condição.” (NR)
“Art. 309-H.  ..........................................................................................
.................................................................................................................
§ 7º  As disposições deste artigo aplicam-se também à Companhia Potiguar de Gás (POTIGÁS), no que se refere à movimentação de bens de consumo e do ativo permanente.” (NR)
“Art. 945.  ...............................................................................................
I - ............................................................................................................
.................................................................................................................
e) nas entradas dos produtos relacionados nos incisos I a III do art. 946-B, observado os respectivos valores agregados, e nos arts. 946-A e 946-C, todos deste Regulamento;
....................................................................................................” (NR)
“Art. 948.  O estabelecimento que adquirir os produtos relacionados nos incisos I a III  do art. 946-B e que efetue o recolhimento do imposto na forma e nos prazos previstos no art. 130-A, ambos deste Regulamento, creditar-se-á do ICMS normal destacado no documento fiscal e do pago por antecipação tributária.” (NR)
Art. 2º  O Anexo 08 do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar acrescido do seguinte código de receita estadual:
CÓDIGO
 NOME
 2512 ICMS AJUSTE EFD RN055555
 

Art. 3º  Fica revogado o inciso XII do art. 148 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 13 de novembro de 1997.
Art. 4º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
FÁTIMA BEZERRA
Carlos Eduardo Xavier

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