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Fazenda dispõe sobre o cancelamento da NFA-e

Portaria SEFAZ 1296/2019

Esta Portaria dispõe sobre o cancelamento de Nota Fiscal Avulsa Eletrônica - NFA-e, após o prazo definido no ?Manual de Integração - Contribuinte?.

03/11/2019 11:02:59

PORTARIA 1.296 SEFAZ, DE 29-10-2019
(DO-TO DE 31-10-2019)

NFA-E - NOTA FISCAL AVULSA ELETRÔNICA - Cancelamento

Fazenda dispõe sobre o cancelamento da NFA-e
Esta Portaria dispõe sobre o cancelamento de Nota Fiscal Avulsa Eletrônica - NFA-e, após o prazo definido no “Manual de Integração - Contribuinte”.
 
 

O SECRETÁRIO DA FAZENDA E PLANEJAMENTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 42, §1º, inciso II, da Constituição Estadual e o disposto no art. 549 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.912, de 29 de dezembro de 2006,
RESOLVE:
Art. 1º O pedido de cancelamento da Nota Fiscal Avulsa Eletrônica - NFA-e, modelo 55 após o prazo definido no "Manual de
Integração - Contribuinte", pode ser deferido, desde que não tenha ocorrido a circulação da mercadoria ou a prestação de serviço e no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias após a autorização de uso.
§1º O cancelamento é solicitado pelo servidor responsável pela emissão ou pelo contribuinte emitente da NFA-e;
§2º Constatado erro de digitação nos campos destinados à quantidade e/ou valores da NFA-e, o Delegado Regional de Fiscalização poderá autorizar o seu cancelamento, não se aplicando o prazo previsto no caput.
§3º Havendo a circulação da mercadoria, o Delegado Regional de Fiscalização só autorizará o cancelamento mediante a emissão da nota fiscal de substituição e/ou se constar na nota fiscal o evento: Cancelamento Registro Passagem.
§4º Por ocasião da emissão da Nota Fiscal de substituição, a Agência de Atendimento deverá consultar a NFA-e a ser cancelada; para verificar se constam eventos impeditivos sem os respectivos eventos de cancelamento.
§5º Na NFA-e de substituição deve constar no campo destinado às observações, os dados referentes ao número e o motivo
do cancelamento da NFA-e que efetivou a operação.
Art. 2º O pedido de cancelamento motivado por interesse do servidor responsável, deve ser protocolado na Agência de Atendimento da ocorrência do fato, com a indicação do motivo e instruído com os seguintes documentos:
I - cópia do DANFE - Documento Auxiliar da NFA-e a ser cancelada;
II - cópia do DANFE da NFA-e que substituiu a NFA-e a ser cancelada, se for o caso;
III - cópia autenticada administrativamente, da folha do Livro de Registro de Ocorrências da Agência de Atendimento, do Posto Fiscal ou da Unidade Móvel de Fiscalização em que conste o registro referente à NFA-e a ser cancelada;
IV - outros documentos necessários à elucidação dos fatos.
Art. 3º O contribuinte emitente da NFA-e a ser cancelada, deve protocolar o pedido na Agência de Atendimento de seu domicílio fiscal, dirigido ao Delegado Regional de Fiscalização com a indicação do motivo o cancelamento e instruído com os seguintes documentos:
I - os previstos nos incisos I, II e IV do art. 2º desta Portaria e
II - comprovante do recolhimento da Taxa de Serviços Estaduais - TSE.
§1º O responsável pela Agência de Atendimento deve encaminhar o processo ao Delegado Regional de Fiscalização, para que
este determine a:
I - conferência da documentação;
II - verificação da assinatura constante do pedido a fim de verificar se quem a fez é legalmente habilitado;
III - realização de diligências, se necessário;
IV - notificação do requerente para eventual juntada de documentos e
V - emissão de parecer de Auditor Fiscal quanto ao pedido.
§2º O Delegado Regional de Fiscalização manifesta-se quanto ao parecer de que trata o inciso V do parágrafo anterior.
§3º Tendo ocorrido o evento Registro de Passagem, e em caso de parecer favorável emitido pelo Auditor Fiscal e adotado pelo Delegado Regional de Fiscalização, deverá haver o evento Cancelamento Registro Passagem.
§4º O evento Cancelamento Registro Passagem é realizado pelo Delegado Regional de Fiscalização ou pelo Coordenador Regional de Fiscalização.
§5º Quando o Delegado Regional de Fiscalização concluir pelo
deferimento do pedido, o processo é:
I - encaminhado à Coordenadoria Regional de Arrecadação
para solicitar à Gerência de Automação Fiscal, através do e-mail: nfe@
sefaz.to.gov.br, a liberação da chave de acesso da NFA-e a ser cancelada
no sistema;
II - a solicitação referida no inciso anterior é feita através do
preenchimento do formulário denominado Solicitação de Liberação da
Chave de Acesso para Cancelamento da NFA-e, contido no Anexo Único
a esta Portaria;
III - liberada a chave de acesso da NFA-e, a Gerência de
Automação Fiscal comunica à Coordenadoria de Arrecadação ou setor
competente, via e-mail, para efetivar o cancelamento da NFA-e no prazo
de 15 (quinze) dias a contar da data do recebimento do comunicado;
§6º Os e-mails previstos nos incisos anteriores devem ser
enviados através do correio eletrônico institucional do setor competente
e fazer parte integrante dos autos;
§7º Realizado o cancelamento da NFA-e, o processo é
encaminhado à Agência de Atendimento para ciência ao requerente e
posteriormente, enviado ao arquivo geral.
§8º Indeferido o pedido, cabe recurso ao Superintendente
de Administração Tributária, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da
notificação.
§9º Expirado o prazo previsto no parágrafo anterior, sem que
seja apresentado recurso, o processo deverá ser encaminhado:
I - à Corregedoria Fazendária para as devidas providências,
na hipótese de cancelamento solicitado pelo servidor responsável pela
emissão da NFA-e ou;
II - ao Arquivo Geral, na hipótese de cancelamento solicitado
pelo contribuinte emitente da NFA-e.
§10 O recurso de que trata o §8º,deve ser protocolado na
Agência de Atendimento onde foi recepcionado o requerimento.
§11 O responsável pela Agência de Atendimento, após a
juntada do recurso, deve remeter o processo à Diretoria da Receita para
manifestação e posterior envio à Superintendência de Administração
Tributária.
§12 Na ocasião em que a Superintendência de Administração
Tributária concluir pelo:
I - deferimento, deverá observar o disposto nos parágrafos §5º,
6º e 7º deste artigo;
II - indeferimento, o processo deve ser enviado à Agência de
Atendimento para ciência ao requerente e posterior remessa a um dos
setores constantes dos incisos I e II do §9º deste artigo.
§11 Não cabe pedido de reconsideração quando do indeferimento
do recurso.
Art. 4º A intimação e a notificação são feitas pela Agência de
Atendimento por:
I - ciência direta ao requerente ou ao seu representante legal ou
II - via postal, mediante "Aviso de Recebimento - AR";
§1º Considera-se notificado ou intimado o requerente:
I - na data em que este ou o respectivo representante legal
assinar na via da manifestação proferida no processo;
II - por via postal, na data de entrega no respectivo endereço.
§2º Quando realizada por via postal, a notificação ou a intimação
é acompanhada de uma via da manifestação.
Art. 5º Os procedimentos previstos nesta Portaria não se aplicam
à Nota Fiscal Avulsa Mod. 1 Série 2.
Parágrafo único - O cancelamento do documento fiscal previsto
no caput deste artigo é realizado pela Coordenadoria de Arrecadação das
Delegacias Regionais de Fiscalização.
Art. 6º Revoga-se a Portaria SEFAZ nº 739, de 06 de julho de
2015.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
SANDRO HENRIQUE ARMANDO
Secretário de Estado da Fazenda e Planejamento
 


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