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Alagoas

Estado introduz alterações no RICMS

Decreto 68098/2019

Estas modificações no Decreto 35.245, de 26-12-91 - RICMS-AL, dispõem sobre a concessão de crédito presumido do ICMS nas saídas com milho, milheto, soja, e sorgo.

03/11/2019 11:17:41

DECRETO 68.098, DE 30-10-2019
(DO-AL DE 31-10-2019)

REGULAMENTO - Alteração

Estado introduz alterações no RICMS
Estas modificações no Decreto 35.245, de 26-12-91 - RICMS-AL, dispõem sobre a concessão de crédito presumido do ICMS nas saídas com milho, milheto, soja, e sorgo.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, e o que mais consta do Processo Administrativo nº E: 1500-4262/2019,
Considerando a autorização contida no § 8º do art. 3º da Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, e na cláusula décima terceira do Convênio ICMS nº 190, de 15 de dezembro de 2017; e
Considerando o disposto no art. 9º do Anexo 1.5 do Regulamento do ICMS do Estado do Maranhão, aprovado pelo Decreto do Estado do Maranhão nº 19.714, de 10 de julho de 2003,
DECRETA:
Art. 1º O Anexo III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 35.245, de 1991, passa a vigorar acrescido do item 26, com a Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, e na cláusula décima terceira do Convênio ICMS nº 190, de 15 de dezembro de 2017; e
Considerando o disposto no art. 9º do Anexo 1.5 do Regulamento do ICMS do Estado do Maranhão, aprovado pelo Decreto do Estado do
Maranhão nº 19.714, de 10 de julho de 2003,
DECRETA:
Art. 1º O Anexo III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 35.245, de 1991, passa a vigorar acrescido do item 26, com a
seguinte redação:
“26 – Nas saídas internas e interestaduais com milho, milheto, soja e sorgo, produzidos neste Estado, realizadas por produtores estabelecidos neste Estado e enquadrados no CNAE 0115-6/00 (cultivo de soja), CNAE 0111-3/02 (cultivo de milho) e CNAE 0111-3/99 (cultivo de outros cereais), fica concedido crédito presumido, de forma que a carga tributária resulte em 2% (dois por cento) do valor de cada operação tributada com os referidos produtos, em substituição à utilização de qualquer outro crédito do imposto.
Nota 1. A fruição do crédito presumido previsto neste item é opcional e fica condicionada à:
I – regularidade fiscal e cadastral do contribuinte perante a Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ;
II – declaração da opção ao regime do crédito presumido em termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, devendo sua fruição coincidir com o início do período de apuração do imposto;
III – emissão de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e pelo produtor, com todos os campos do documento devidamente preenchidos, inclusive em relação aos dados do transportador e do veículo, ainda que o transporte seja FOB – Free on board (Livre a bordo);
IV – não utilização de qualquer crédito do imposto e ao estorno dos créditos existentes.
Nota 2. A renúncia ao regime do crédito presumido previsto neste item deve também ser declarada em termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, devendo coincidir com o início do período de apuração do imposto.
Nota 3. O crédito presumido previsto neste item deve ser escriturado no Livro Registro de Apuração do ICMS acompanhado da expressão: "Crédito Presumido – item 26 do Anexo III do RICMS/1991”.
Nota 4. Constatada infração à legislação tributária, o contribuinte deve ser excluído do regime previsto neste item a partir do mês subsequente à ocorrência, somente podendo retornar à fruição do benefício no exercício seguinte”. (AC)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO
Governador

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