Legislação Comercial
PORTARIA
4 MF, DE 13-1-98
(DO-U DE 14-1-98)
OUTROS
ASSUNTOS FEDERAIS
DÉBITO FISCAL
Parcelamento
Normas sobre a concessão de parcelamento simplificado de créditos da Fazenda Nacional.
O MINISTRO
DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o art.
87, parágrafo único, II, da Constituição, e tendo
em vista o disposto nos §§ 6º e 7º do art. 11, da Medida
Provisória nº 1.621-30, de 12 de dezembro de 1997, RESOLVE:
Art. 1º – Poderá ser concedido, de ofício, parcelamento
simplificado para o pagamento dos débitos que, em razão do valor,
estejam dispensados de inscrição na Dívida Ativa da União
ou do ajuizamento da respectiva execução fiscal, nas seguintes
hipóteses, conforme o caso:
I – pela Secretaria da Receita Federal, quando se tratar de tributos ou
contribuições por ela administrados;
II – pelos demais órgãos do Ministério da Fazenda
que efetuem a arrecadação e a cobrança, na via administrativa,
de outras receitas da Fazenda Nacional;
III – pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, em qualquer caso, quando
inscrito o débito na Dívida Ativa da União.
Parágrafo único – Não se aplica ao parcelamento de
que trata este artigo a vedação contida no art. 14, parágrafo
único, da Medida Provisória nº 1.621-30, de 1997.
Art. 2º – O pagamento da primeira parcela importa em confissão
irretratável da dívida e adesão dos termos e condições
estabelecidas pela lei e demais normas para o parcelamento de débitos
para com a Fazenda Nacional.
Art. 3º – Para os fins do disposto nesta Portaria, a consolidação
do valor do débito e o cálculo dos encargos e acréscimos
serão efetuados de acordo com a legislação vigente à
data em que for expedido o aviso de cobrança para o pagamento parcelado.
Art. 4º – O valor mínimo de cada prestação,
salvo disposição de lei, será idêntico ao estabelecido
para os parcelamentos ordinários.
Art. 5º – Na vigência do parcelamento de que trata esta Portaria,
o débito estará com a exigibilidade suspensa, nos termos da lei,
aplicando-se-lhe, relativamente ao registro no Cadastro Informativo dos créditos
não quitados do setor público federal (CADIN), o disposto no art.
7º, § 1º, da Medida Provisória nº 1.621-30, de 1997.
Art. 6º – É delegada competência para disciplinar o
parcelamento de que trata esta Portaria:
I – ao Secretário da Receita Federal, quanto aos débitos
a que se refere o inciso I do art. 1º;
II – aos titulares dos demais órgãos, na hipótese
do inciso II do art. 1º;
III – ao Procurador-Geral da Fazenda Nacional, na hipótese do inciso
III do art. 1º.
Art. 7º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
(Pedro Sampaio Malan)
NOTA: A Medida Provisória 1.621-31, de 13-1-98, mencionada no ato ora transcrito, encontra-se divulgada neste Informativo e Colecionador.
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