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Rio Grande do Sul

Estado dispõe sobre a obrigatoriedade de emissão da NF-e em substituição à Nota Fiscal de Produtor

Decreto 54849/2019

04/11/2019 11:39:18

DECRETO 54.849 DE 1-11-2019
(DO-RS DE 4-11-2019)
 
REGULAMENTO – Alteração

Estado dispõe sobre o prazo para emissão da NF-e
Esta modificação do Decreto 37.699, de 26-8-97, dispõe sobre o prazo para emissão da NF-e em substituição à Nota Fiscal de Produtor nas operações realizadas por produtor rural, bem como revoga a dispensa da emissão do Cupom Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor, por ECF, nas operações de saída a varejo realizadas pelos Centros de Desmanche de Veículos Automotores, Comércio de Peças Usadas e Reciclagem de Sucatas (CDV).

 
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO Nº 5137 - No inciso II do art. 26-A do Livro II:
a) fica acrescentada a nota 05 ao "caput", conforme segue:
"NOTA 05 - Ver: hipótese de dispensa de emissão de documento fiscal, art. 44-A, IV."
b) ficam revogadas a alínea "e" e a nota da alínea "f";
c) é dada nova redação à alínea "h" e fica acrescentada a alínea "i", conforme segue:
"h) a partir de 1º de março de 2020, nas operações realizadas por estabelecimentos de produtor rural que tiveram valor adicionado, calculado conforme instruções baixadas pela Receita Estadual, superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) no ano-base de 2017;
i) a partir de 1º de janeiro de 2021, em todas as operações efetuadas por produtor rural."
ALTERAÇÃO Nº 5138 - No art. 32 do Livro II, fica revogada a alínea "b" da nota 02 do "caput".
ALTERAÇÃO Nº 5139 – No título da Seção III do Apêndice II, é dada nova redação ao "caput" da nota 05,
mantida a redação de suas notas, conforme segue:
"NOTA 05 - Deverá ser aplicada a "MVA ST original", sem o ajuste previsto na nota 04:"
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

EDUARDO LEITE,
Governador do Estado.


 

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