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Minas Gerais

Fazenda altera normas sobre a obrigatoriedade de uso da NFC-e

Resolução SEF 5313/2019

Esta modificação na Resolução 5.234 SEF, de 5-2-2019, estabelece novo prazo de obrigatoriedade de uso da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-E, para os contribuintes cuja receita bruta anual auferida no ano-base 2018 seja inferior a R$ 4.500.0

04/11/2019 12:19:17

RESOLUÇÃO 5.313 SEF, DE 1-11-2019
(DO-MG DE 2-11-2019)

NFC-E - NOTA FISCAL DE CONSUMIDOR ELETRÔNICA - Obrigatoriedade

Fazenda altera o cronograma de obrigatoriedade de uso da NFC-e
Esta modificação na Resolução 5.234 SEF, de 5-2-2019, estabelece, para os contribuintes cuja receita bruta anual auferida no ano-base 2018 seja até R$ 4.500.000,00, novo prazo de obrigatoriedade de uso da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, conforme o seguinte escalonamento:
- 1-2-2020, para os contribuintes cuja receita seja superior ao montante de R$ 1.000.000,00, até o limite máximo de R$ 4.500.000,00;
-  1-6-2020, para os contribuintes cuja receita seja superior ao montante de R$ 500.000,00, até o limite máximo de R$ 1.000.000,00; e
-  1-9-2020, para os contribuintes cuja receita seja inferior ou igual ao montante de R$ 500.000,00.
Em razão desta publicação, que postergou o prazo para os contribuintes com faturamento de até R$ 1.000.000,00 adotarem a NFC-e, foi atualizado o Comentário elaborado pela equipe COAD que orienta sobre este tema.


O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MINAS GERAIS, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do § 1º do art. 93 da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto no art. 36-B da Parte 1 do Anexo V do Regulamento do ICMS – RICMS –, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002,
RESOLVE:
Art. 1º – O inciso V do caput do art. 2º da Resolução nº 5.234, de 5 de fevereiro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando o referido artigo acrescido dos incisos VI e VII e dos §§ 7º a 9º:
“Art. 2º – (...)

Art. 2º – Para acobertar as operações de varejo com entrega imediata ou em domicílio, destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS, exceto quando se tratar de comércio eletrônico (e-commerce) nas operações de venda pela internet, em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, e ao Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF –, deverá ser emitida a NFC-e a partir de:

V – 1º de fevereiro de 2020, para os contribuintes cuja receita bruta anual auferida no ano-base 2018 seja superior ao montante de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), até o limite máximo de R$ 4.500.000,00 (quatro milhões e quinhentos mil reais), observado o disposto nos §§ 4º a 6º;
VI – 1º de junho de 2020, para os contribuintes cuja receita bruta anual auferida no ano-base 2018 seja superior ao montante de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), até o limite máximo de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) observado o disposto nos §§ 4º a 6º;
VII – 1º setembro de 2020, para os contribuintes cuja receita bruta anual auferida no ano-base 2018 seja inferior ou igual ao montante de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), observado o disposto nos §§ 4º a 7º.
(...)
§ 7º – Fica dispensado da obrigatoriedade de uso da NFC-e o contribuinte que estiver enquadrado como microempresa com receita bruta anual igual ou inferior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais).
§ 8º – O estabelecimento enquadrado como microempresa que ultrapassar o valor previsto no § 7º ficará obrigado a emitir a NFC-e no prazo de até sessenta dias contados da data em que ultrapassar o referido valor.
§ 9º – Os contribuintes em início de atividades ficam obrigados à emissão da NFC-e quando auferirem receita bruta anual acima de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), observado o disposto no § 8º.”.
Art. 2º – O inciso I do caput do art. 3º da Resolução nº 5.234, de 5 de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º – (...)
I – fica facultada a sua utilização, por até doze meses, contados das respectivas datas a que se referem os incisos do caput do art. 2º, ou até que finde a memória do equipamento, o que ocorrer primeiro;”.
Art. 3º – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
GUSTAVO DE OLIVEIRA BARBOSA
Secretário de Estado de Fazenda

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