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Ceará

Alteradas normas relativas à emissão da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica

Instrução Normativa SEFAZ 76/2019

04/11/2019 12:19:19

INSTRUÇÃO NORMATIVA 76 SEFAZ, DE 24-10-2019
(DO-CE DE 1-11-2019)

NFC-E - NOTA FISCAL DE CONSUMIDOR ELETRÔNICA -  Emissão

Alteradas normas relativas à emissão da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica
Esta alteração da Instrução Normativa 17 Sefaz, de 15-3-2019,
estabelece  normas que deverão ser observadas para emissão da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e) pelo contribuinte optante pelo Simples Nacional inscrito no Cadastro Geral da Fazenda (CGF) que exerça atividade econômica no varejo e aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 250.000,00.
 
A SECRETÁRIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e de conformidade com o inciso I do art. 904 do Decreto n.º 24.569, de 31 de julho de 1997, CONSIDERANDO ser imperiosa a busca do cumprimento dos objetivos estabelecidos no art. 3.º do Decreto n.º 31.591, de 24 de setembro de 2014, que regulamenta a Lei Complementar Estadual n.º 130, de 06 de janeiro de 2014, que instituiu o Código de Defesa do Contribuinte do Estado do Ceará; CONSIDERANDO a necessidade de se disciplinar procedimentos relativos à emissão da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e)
nas hipóteses previstas no § 5.º do art. 17 do Decreto n.º 31.922, de 11 de abril de 2016, que instituiu o Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e) e a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), RESOLVE:
Art. 1.º A Instrução Normativa n.º 17, de 15 de março de 2019, passa a vigorar com acréscimo dos §§ 7.º, 8.º e 9.º ao art. 1.º, nos seguintes termos:
“Art. 1.º (…)
(…)
§ 7.º Relativamente ao contribuinte optante pelo Simples Nacional que seja detentor de CNAE elencada na Instrução Normativa n.º 10, de 31 de janeiro de 2017, que dispõe sobre a obrigatoriedade de emissão do CF-e e da NFC-e, desde que pratique operações que envolvam o fornecimento de mercadoria com prestação de serviços compreendidos na competência tributária dos Municípios, com indicação expressa de incidência do ICMS, como definido na Lista de Serviços anexa à Lei Complementar n.º 116, de 2003, para fins de verificação do limite máximo de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), no total de sua receita bruta deverá ser considerado apenas o somatório dos valores relativos à comercialização de mercadorias informado por meio do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (PGDAS).
§ 8.º Ocorrendo o deferimento do pedido de que trata este artigo, a CEXAT deverá anexar informação fiscal destinada ao contribuinte e incluir os seus dados cadastrais no sistema de controle interno.
§ 9.º Caso o pedido de que trata este artigo seja indeferido, a CEXAT deverá comunicar ao contribuinte os motivos do indeferimento e realizar o arquivamento do processo no Sistema de Virtualização dos Processos (VIPRO).” (NR)
Art. 2.º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba
SECRETÁRIA DA FAZENDA
 

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