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Pernambuco

Recife regulamenta o Programa de Parcelamento Incentivado

Decreto 33052/2019

04/11/2019 12:42:32

DECRETO 33.052, DE 1-11-2019
(DO-Recife DE 2-11-2019)

DÉBITO FISCAL - Parcelamento - Município do Recife

Recife regulamenta o Programa de Parcelamento Incentivado
Este Ato regulamenta a Lei 18.650, de 30-10-2019, que instituiu o PPI destinado a promover a regularização de créditos do Município, decorrentes de débitos tributários, constituídos ou não, inclusive os inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou a ajuizar, em razão de fatos geradores ocorridos até 31-12-2018.


O PREFEITO DO RECIFE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 54, inciso IV e VI da Lei Orgânica do Município do Recife,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O Programa de Parcelamento Incentivado (PPI), instituído pela Lei nº 18.650 de 30 de outubro de 2019 destina-se a promover a regularização de créditos do Município, decorrentes de débitos tributários, constituídos ou não, inclusive os inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou a ajuizar, em razão de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2018.
§ 1º Ficam excluídos do PPI:
I - os débitos relativos ao ISSQN retido na fonte e não recolhido; e
II - os débitos relativos ao ISSQN que tenham sido objeto de denúncia-crime perante o Poder Judiciário.
§ 2º Poderão ser incluídos no PPI eventuais saldos de parcelamentos em andamento, sempre observado o disposto no caput e no § 3º deste artigo.
§ 3º Ficam incluídos no PPI débitos tributários de competências posteriores à competência de dezembro de 2018, exclusivamente na hipótese de tais débitos estarem inscritos em dívida ativa, parcelados ou constituídos por lançamento fiscal, e a certidão de dívida ativa, o processo de parcelamento ou o lançamento incluírem débitos relativos ao exercício de 2018 e/ou anteriores.
§ 4º Ficam incluídos no PPI débitos tributários decorrentes de obrigações acessórias, constituídos até 31 de dezembro de 2018.
§ 5º Não poderão ser objeto de adesão ao PPI os débitos tributários em fase judicial, que estejam na etapa de destinação do bem à hasta pública.
§ 6º Nos casos de débitos originados de auto de infração ou notificação fiscal que contenham multa por infração prevista no artigo 134, inciso VII, da Lei nº 15.563, de 27 de dezembro de 1991, deverá o contribuinte apresentar certidão negativa de distribuição de ações criminais, a qual servirá para atestar os requisitos previstos § 1º, inciso II deste artigo.
CAPÍTULO II
DO INGRESSO NO PROGRAMA
SEÇÃO I
POR SOLICITAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO
Art. 2º O ingresso no programa será efetuado exclusivamente por solicitação do sujeito passivo, mediante acesso ao endereço eletrônico http://www.recife.pe.gov.br.
§ 1º A formalização do pedido de ingresso no programa dar-se-á na data de protocolo do requerimento de ingresso.
§ 2º Os débitos tributários incluídos no PPI serão consolidados tendo por base a data de vencimento da parcela única ou primeira parcela
§ 3º Os débitos tributários não constituídos, relativos a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2018, incluídos no PPI, por opção do sujeito passivo, serão considerados declarados na data da formalização do pedido de ingresso.
§ 4º Aformalização do pedido de ingresso no PPI deverá ser efetuada em até 120 (cento e vinte) dias, contados da publicação deste Decreto.
Art. 3º Para o sujeito passivo que ingressar no PPI, na conformidade do artigo anterior, o vencimento da primeira parcela ou da parcela única dar-se-á até o dia 25 (vinte e cinco) do mês de formalização do pedido de ingresso no PPI, e as demais até o dia 25 (vinte e cinco) dos meses subsequentes.
§ 1º Na hipótese da formalização do pedido de ingresso no PPI ocorrer entre o dia 26 e o último dia do mês, o vencimento da primeira parcela ou da parcela única dar-se-á até o dia 25 (vinte e cinco) do mês subsequente à formalização do pedido.
§ 2º Em ocorrendo a formalização do pedido de ingresso no PPI no último mês de adesão, o vencimento da primeira parcela ou da parcela única dar-se-á até o último dia do prazo de formalização do Programa.
§ 3º A parcela única e, quando for o caso, as demais parcelas, serão pagas por meio do Documento de Arrecadação do Município de Recife - DAM.
SEÇÃO II
DA DESISTÊNCIA DAS AÇÕES, EMBARGOS, IMPUGNAÇÕES, DEFESAS E RECURSOS
Art. 4º A formalização do pedido de ingresso no PPI implica o reconhecimento dos débitos tributários nele incluídos, ficando condicionado o deferimento do pedido à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos, e da desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo, além da comprovação de recolhimento de custas e encargos porventura devidos.
§ 1º A desistência das ações e dos embargos à execução fiscal deverá ser comprovada mediante a apresentação de cópia, dirigida à Procuradoria da Fazenda Municipal, das petições de desistência devidamente protocoladas no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da formalização do pedido de ingresso.
§ 2º A comprovação de que trata o parágrafo anterior deverá ser efetuada no prazo de 90 (noventa) dias contado da data de formalização do pedido de ingresso no programa e deverá ser acompanhada dos comprovantes de recolhimento das custas e encargos relativos as ações movidas pelo contribuinte, exceto aquelas devidas na execução fiscal.
§ 3º No momento da formalização do pedido de ingresso no PPI, o sujeito passivo automaticamente autoriza o levantamento dos depósitos judiciais e penhoras realizadas de dinheiro, em espécie, em depósito ou aplicação de instituição financeira (art. 835, inciso I, do Código de Processo Civil) realizados nos autos de ações de execução fiscal ou qualquer ação judicial que vise a discutir a exigibilidade do crédito tributário incluído no PPI.
CAPÍTULO III
DA CONSOLIDAÇÃO DOS DÉBITOS
Art. 5º Sobre os débitos a serem incluídos no PPI incidirão atualização monetária e juros de mora até a data da formalização do pedido de ingresso, além de custas, despesas processuais e honorários advocatícios devidos em razão do procedimento de cobrança da Dívida Ativa, nos termos da legislação aplicável.
CAPÍTULO IV
DOS BENEFÍCIOS DO PROGRAMA
Art. 6º Serão concedidos os seguintes benefícios sobre o débito tributário consolidado na forma do artigo 5º deste Decreto:
I - para pagamento em parcela única, redução de:
a) 90% (noventa por cento) dos juros de mora; e
b) 90% (noventa por cento) da multa de mora e/ou multa por infração.
II - para pagamento em 02 (duas) a 12 (doze) parcelas, redução de:
a) 70% (setenta por cento) dos juros de mora; e
b) 70% (setenta por cento) da multa de mora e/ou multa por infração.
III - para pagamento em 13 (treze) a 24 (vinte e quatro) parcelas, redução de:
a) 50% (cinquenta por cento) dos juros de mora; e
b) 50% (cinquenta por cento) da multa de mora e/ou multa por infração.
IV - para pagamento em 25 (vinte e cinco) a 36 (trinta e seis), redução de:
a) 30% (trinta por cento) dos juros de mora; e
b) 30% (trinta por cento) da multa de mora e/ou multa por infração.
V- para pagamento em 37 (trinta e sete) a 48 (quarenta e oito), redução de:
a) 10% (dez por cento) dos juros de mora; e
b) 10% (dez por cento) da multa de mora e/ou multa por infração.
Parágrafo único. Nas hipóteses de pagamento em 49 (quarenta e nove) a 96 (noventa e seis) parcelas, o valor da dívida não sofrerá qualquer tipo de redução.
Art. 7º Os benefícios tratados no artigo 6º deste Decreto ficarão automaticamente quitados, com a consequente anistia da dívida por ele representada, para todos os fins e efeitos de direito, em proveito do devedor, no caso de quitação do débito consolidado incluído no PPI.
Art. 8º Em caso de pagamento parcelado, o valor das custas devidas ao Estado deverá ser recolhido integralmente, juntamente com a primeira parcela.
CAPÍTULO V
DO PAGAMENTO
SEÇÃO I
DAS OPÇÕES DE PARCELAMENTO
Art. 9º O sujeito passivo poderá proceder ao pagamento do débito consolidado incluído no PPI, calculado na conformidade do artigo 6º deste Decreto:
I - em parcela única;
II - em até 96 (noventa e seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo que o valor de cada parcela, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros de 1,0% a.m. (um por cento ao mês), calculados a partir do mês subsequente ao vencimento da primeira parcela, até a liquidação do débito.
§ 1º Nenhuma parcela poderá ser inferior a ao valor estabelecido no caput do art. 163, da Lei nº15.563, de 27 de dezembro de 1991 - Código Tributário Municipal..
§ 2º O montante principal do débito tributário consolidado, calculado na conformidade do artigo 5º deste Decreto, será atualizado anualmente com base na variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, nos termos da Lei nº 16.607, de 06 de dezembro de 2000.
§ 3º Os juros serão calculados sobre o valor do montante principal do débito tributário consolidado devidamente atualizado.
SEÇÃO II
DO PAGAMENTO EM ATRASO
Art. 10. O pagamento de parcela fora do prazo legal implicará a cobrança de juros e atualização monetária, na forma prevista em Lei.
CAPÍTULO VI
DA HOMOLOGAÇÃO
Art. 11. A homologação do ingresso no PPI dar-se-á no momento do pagamento da parcela única ou da primeira parcela, para as opções de parcelamento previstas no artigo 9º deste Decreto.
Art. 12. O ingresso no PPI, consubstanciado pela homologação, impõe ao sujeito passivo a aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas na Lei nº 18.650 30 de outubro de 2019, e constitui confissão irrevogável e irretratável da dívida relativa aos débitos nele incluídos, com reconhecimento expresso da certeza e liquidez do crédito correspondente, produzindo os efeitos previstos no artigo 174, parágrafo único, do Código Tributário Nacional e no artigo 202, inciso VI, do Código Civil.
CAPÍTULO VII
DA EXCLUSÃO
Art. 13. O sujeito passivo será excluído do PPIna ocorrência de uma das seguintes hipóteses:
I - não pagamento de 03 (três) parcelas sucessivas ou não do PPI, ou não recolhimento de qualquer importância relativa ao Programa, até o último dia útil do mês subsequente ao vencimento da última parcela do PPI;
II - inobservância de qualquer das exigências estabelecidas na Lei n.º 18.650, de 30 outubro de 2019;
III - ficar caracterizada, no caso das sociedades organizadas sob a forma de cooperativas, fraude à legislação trabalhista mediante a dissimulação de relação de emprego entre a cooperativa e os seus cooperados;
IV - decretação de falência ou extinção pela liquidação da pessoa jurídica;
V - cisão da pessoa jurídica, exceto se a sociedade nova oriunda da cisão ou aquela que incorporar a parte do patrimônio assumir solidariamente com a cindida as obrigações do PPI;
VI - não cumprir, em tempo, modo e lugar, com as obrigações acessórias relativas aos tributos municipais, conforme disposto na legislação aplicável.
§ 1º A exclusão do sujeito passivo do PPI implica a perda de todos os benefícios previstos na Lei nº 18.650, de 30 de outubro de 2019, acarretando a exigibilidade do saldo do montante principal, bem como da totalidade do montante residual, com os acréscimos legais, previstos na legislação municipal, à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, e a imediata inscrição destes valores em Dívida Ativa, ajuizamento ou prosseguimento da execução fiscal ou protesto extrajudicial, conforme o caso.
§ 2º Na hipótese de exclusão do sujeito passivo do PPI, os benefícios concedidos na Lei n.º 18.650, de 30 de outubro de 2019, relativos às parcelas pagas serão considerados definitivos, com a consequente anistia proporcional da dívida.
§ 3º A exclusão do PPI, em razão da ocorrência da situação prevista no Inciso I deste artigo, se dará automaticamente, sem notificação prévia, afastando o sujeito passivo do Programa exclusivamente em relação aos débitos em aberto.
§ 4º A exclusão do PPI, em razão da ocorrência de uma das hipóteses previstas nos incisos II a VI, dar-se-á se observada no período de liquidação do débito, com prévia notificação:
I - pessoal, mediante ciência do sujeito passivo ou de seu representante legal, ou por comunicação escrita com aviso de recebimento, a critério da administração; ou
II - mediante única publicação no Diário Oficial do Município, quando frustrados os meios anteriores.
§ 5º Da decisão de exclusão do sujeito passivo do PPI cabe defesa no prazo de 30 (trinta) dias, contado da ciência, dirigida ao Secretário de Finanças, que proferirá decisão terminativa, ouvida previamente a Procuradoria da Fazenda Municipal.
§ 6º O PPI não configura novação prevista no artigo 360, inciso I, do Código Civil.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14. O sujeito passivo deverá abater do débito consolidado incluído no PPI, calculado na conformidade do artigo 5º deste Decreto o valor dos depósitos judiciais efetivados em garantia do juízo referentes aos débitos tributários inseridos no programa, permanecendo no PPI o saldo do débito que eventualmente remanescer.
§ 1º O sujeito passivo que utilizar o abatimento previsto neste artigo informará, na data da formalização do pedido de ingresso no PPI, o valor atualizado dos depósitos judiciais existentes.
§ 2º Na hipótese de o valor depositado judicialmente ser suficiente para quitar o débito tributário consolidado como parcela única, a conversão em renda equivalerá ao pagamento à vista do montante principal, constituído pelo tributo, atualização monetária, custas, despesas processuais e honorários advocatícios, liberando-se o excedente em favor do sujeito passivo.
§ 3º Sendo insuficiente o valor depositado judicialmente para quitação do débito tributário consolidado como parcela única, o montante será integralmente convertido em renda, podendo o devedor optar por completar em dinheiro e à vista o valor dessa parcela única ou aderir ao parcelamento, condição na qual a quantia do depósito judicial comporá o valor da parcela de adesão ao parcelamento.
§ 4º O sujeito passivo deverá autorizar a Procuradoria Geral do Município a efetuar o levantamento dos depósitos judiciais.
§ 5º A autorização de que trata o § 4º deverá ser formulada por escrito e endereçada à Procuradoria Geral do Município, acompanhada do comprovante do valor depositado, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da formalização do pedido de ingresso no PPI.
§ 6º O abatimento de que trata este artigo será definitivo, ainda que o sujeito passivo seja, por qualquer motivo, excluído do PPI.
§ 7º O levantamento de depósitos ou liberação de penhoras em favor do contribuinte só contará com a anuência do Município após o pagamento integral do respectivo débito.
Art. 15. A Secretaria de Finanças, ouvida quando necessário a Procuradoria Geral do Município, expedirá as instruções complementares necessárias à implementação do disposto neste Decreto.
Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GERALDO JULIO DE MELLO FILHO
Prefeito do Recife
FLÁVIA CASTANHEIRA DO NASCIMENTO
Procuradora-Geral do Município, em exercício
JOÃO GUILHERME DE GODOY FERRAZ
Secretario de Governo e Participação Social
JOSÉ RICARDO WANDERLEY DANTAS DE OLIVEIRA
Secretário de Finanças

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