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Pernambuco

Recife regulamenta o Programa de Regularização do IPTU Complementar 2015/2016

Decreto 33053/2019

04/11/2019 12:47:21

DECRETO 33.053, DE 1-11-2019
(DO-Recife DE 2-11-2019)

IPTU - Regularização - Município do Recife

Recife regulamenta o Programa de Regularização do IPTU Complementar 2015/2016
Este Ato regulamenta a Lei 18.651, de 30-10-2019, que instittuiu o
Programa de Regularização do IPTU Complementar 2015/2016, em razão do acréscimo de área construída não informada à Divisão de Cadastro Imobiliário da Secretaria de Finanças do Município do Recife, apurado mediante levantamento aerofotogramétrico realizado nos anos de 2013 e 2014.
O prazo para pagamento dos débitos, em cota única, vence em 10-12-2020.


O PREFEITO DO RECIFE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 54, inciso IV da Lei Orgânica do Município,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Este Decreto regulamenta os procedimentos para participação no Programa de Regularização do IPTU Complementar 2015/2016, instituído pela Lei nº 18.651 de 30 de outubro de 2019, destinado a promover a regularização de créditos tributários do Município do Recife, decorrentes de lançamentos complementares de ofício, relativos a fatos geradores de IPTU dos exercícios de 2015 e 2016.
CAPÍTULO II
DO INGRESSO NO PROGRAMA
SEÇÃO I
DA SOLICITAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO
Art. 2º O ingresso no programa será efetuado, exclusivamente, por solicitação do sujeito passivo, mediante acesso ao endereço eletrônico https://portalfinancas.recife.pe.gov.br/extratoDebitos/1.
§ 1º No momento da solicitação, o sujeito passivo deverá optar pelo benefício previsto no art. 2º e 3º da Lei nº 18.651/2019 ou pelo pagamento antecipado do débito em cota única ou em até 12 (doze) parcelas.
§ 2º A formalização do pedido de ingresso no Programa dar-se-á na data de protocolo do requerimento de ingresso.
§ 3º Os débitos tributários incluídos no Programa serão consolidados tendo por base a data de vencimento da parcela única ou da primeira parcela
§ 4º A formalização do pedido de ingresso no Programa deverá ser efetuada no período de 1 a 30 de novembro de 2019.
§ 5º A adesão ao Programa independe da comprovação de regularidade fiscal do sujeito passivo.
Art. 3º Apenas poderão ser incluídos no Programa os créditos de IPTU dos exercícios de 2015 e 2016, objeto de lançamento complementar, nos termos do § 1º, do art. 1º da Lei nº 18.651/2019.
Art. 4º Para o sujeito passivo que optar pelo pagamento antecipado, na forma do presente Programa, o vencimento da primeira parcela ou da parcela única dar-se-á:
I - para os pedidos de adesão realizados no período de 1 a 10 de novembro de 2019, em 10 de novembro de 2019;
II - para os pedidos de adesão realizados no período de 11 a 30 de novembro de 2019, em 10 de dezembro de 2019.
§ 1º O vencimento das demais parcelas ocorrerá no dia 10 (dez) dos meses subsequentes.
§ 2º A parcela única e, quando for o caso, as demais parcelas, serão pagas por meio do Documento de Arrecadação do Município do Recife - DAM.
Art. 5º A formalização do pedido de ingresso no programa implica o reconhecimento dos débitos tributários nele incluídos, ficando condicionado o deferimento do pedido à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos, e da desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo, além da comprovação de recolhimento de custas e encargos porventura devidos.
§ 1º A desistência das ações e dos embargos à execução fiscal deverá ser comprovada mediante a apresentação de cópia, dirigida à Procuradoria da Fazenda Municipal, das petições de desistência devidamente protocoladas no prazo de 10 (dez) dias, contado da formalização do pedido de ingresso.
§ 2º A comprovação de que trata o § 1º deverá ser efetuada no prazo de 20 (vinte) dias, contado da data de formalização do pedido de ingresso no programa, e deverá ser acompanhada dos comprovantes de recolhimento das custas e encargos relativos às ações movidas pelo contribuinte, exceto aquelas devidas na execução fiscal.
CAPÍTULO III
DA CONSOLIDAÇÃO DOS DÉBITOS
Art. 6º O débito será consolidado na data do pedido de ingresso do Programa, nos termos do § 3º,do art. 2º do presente Decreto.
Parágrafo único. A remissão, prevista no art. 3º da Lei nº 18.651/2019 será concedida em razão de cada lançamento de IPTU complementar dos exercícios de 2015 e 2016.
CAPÍTULO IV
DOS BENEFÍCIOS DO PROGRAMA
Art. 7º Serão concedidos os seguintes benefícios sobre o débito tributário consolidado na forma do artigo 5º deste Decreto:
I - para pagamento antecipado em parcela única, dedução de 30% do valor total do crédito tributário;
II - para pagamento antecipado em até 06 (seis) parcelas, dedução de 20% do valor total do crédito tributário;
III - para pagamento antecipado de 7 (sete) a 12 (doze) parcelas, dedução de 10% do valor total do crédito tributário.
IV - remissão de 100% do valor total do crédito tributário, quando este, relativamente a cada exercício e à época do fato gerador, não for superior a R$ 1.000 (um mil reais).
§ 1º O desconto, a remissão e a anistia incluem o valor do tributo, devidamente corrigido e eventual multa por infração.
§ 2º Os benefícios previstos no caput não compreendem os honorários advocatícios, custas, emolumentos e demais despesas processuais devidas em razão de eventual cobrança judicial do débito.
CAPÍTULO V
DO PAGAMENTO
SEÇÃO I
DAS OPÇÕES DE PARCELAMENTO
Art. 8º O sujeito passivo poderá proceder ao pagamento do débito consolidado, incluído no Programa, calculado na conformidade do artigo 7º deste Decreto:
I - em parcela única;
II - em até 12 (doze) parcelas mensais, iguais e sucessivas.
Art. 9º O valor de cada prestação será obtido mediante divisão do valor da dívida consolidada pelo número de parcelas informado no requerimento.
§ 1º Nenhuma parcela poderá ser inferior ao valor previsto no caput do art. 164, do CTM.
§ 2º O montante principal do débito tributário consolidado, calculado na conformidade do artigo 5º deste Decreto, será atualizado anualmente com base na variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, nos termos da Lei nº 16.607, de 06 de dezembro de 2000.
SEÇÃO II
DO PAGAMENTO EM ATRASO
Art. 10. O pagamento de parcela fora do prazo legal implicará a cobrança de juros e atualização monetária, na forma prevista em Lei.
Parágrafo único. Considera-se sem efeito o pedido de ingresso sem o pagamento tempestivo da 1ª (primeira) ou única parcela.
CAPÍTULO VI
DA HOMOLOGAÇÃO
Art. 11. A homologação do ingresso no Programa dar-se-á no momento do pagamento da parcela única, da primeira parcela, ou do deferimento da remissão total.
Art. 12. O ingresso no Programa, consubstanciado pela homologação, impõe ao sujeito passivo a aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas na Lei nº 18.651/2019 e constitui confissão irrevogável e irretratável da dívida relativa aos débitos nele incluídos, com reconhecimento expresso da certeza e liquidez do crédito correspondente, produzindo os efeitos previstos no artigo 174, parágrafo único, do Código Tributário Nacional e no artigo 202, inciso VI, do Código Civil.
CAPÍTULO VII
DA EXCLUSÃO
Art. 13. O sujeito passivo será excluído do Programa na ocorrência de uma das seguintes hipóteses:
I - não pagamento de 03 (três) parcelas sucessivas ou não do Programa;
II - inobservância de qualquer das exigências estabelecidas na Lei n.º 18.651/2019 e no presente Decreto.
§ 1º A exclusão do sujeito passivo do Programa implica a perda de todos os benefícios previstos na Lei nº 18.651/2019 acarretando a exigibilidade do saldo em aberto, com os acréscimos legais, previstos na legislação municipal, e a inscrição destes valores em Dívida Ativa, ajuizamento ou prosseguimento da execução fiscal ou protesto extrajudicial, conforme o caso.
§ 2º Na hipótese de exclusão do sujeito passivo do Programa, os benefícios concedidos na Lei n.º 18.51/2019, relativos às parcelas pagas serão considerados definitivos, com a consequente remissão proporcional da dívida.
§ 3º A exclusão do Programa em razão da ocorrência da situação prevista no inciso I se dará automaticamente, sem notificação prévia, com o cancelamento dos benefícios exclusivamente em relação ao valor do débito em aberto.
§ 4º A exclusão do Programa, nas demais hipóteses, dar-se-á, no período de liquidação do débito, com prévia notificação:
I - pessoal, mediante ciência do sujeito passivo ou de seu representante legal, ou por comunicação escrita com aviso de recebimento,
a critério da administração; ou
II - mediante única publicação no Diário Oficial do Município, quando frustrados os meios anteriores.
§ 5º Da decisão de exclusão do sujeito passivo do Programa cabe defesa no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência, dirigida ao Secretário de Finanças, que proferirá decisão terminativa, ouvida previamente a Procuradoria da Fazenda Municipal.
§ 6º O Programa não configura novação prevista no artigo 360, inciso I, do Código Civil.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14. A Secretaria de Finanças, ouvida quando necessário a Procuradoria Geral do Município, expedirá as instruções complementares necessárias à implementação do disposto neste Decreto.
Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GERALDO JULIO DE MELLO FILHO
Prefeito do Recife
FLÁVIA CASTANHEIRA DO NASCIMENTO
Procuradora Geral do Município, em exercício
JOSÉ GUILHERME DE GODOY FERRAZ
Secretario de Governo e Participação Social
JOSÉ RICARDO WANDERLEY DANTAS DE OLIVEIRA
Secretário de Finanças

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