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Goiás

Sefaz disciplina a realização da Semana de Negociação Fiscal

Instrução Normativa GSE 1444/2019

04/11/2019 14:46:46

INSTRUÇÃO NORMATIVA 1.444 GSE, DE 1-11-2019
(DO-GO - Suplemento DE 1-11-2019)

DÉBITO FISCAL – Parcelamento

Sefaz disciplina a realização da Semana de Negociação Fiscal
O referido Ato dispõe sobre as medidas facilitadoras para quitação de débitos de ITCD e IPVA relativos aos fatos geradores ocorridos até 31-12-2018, observando-se que para usufruir dos benefícios da Semana de Negociação Fiscal, instituída pela Lei 20.492/2019, o contribuinte deve fazer a sua adesão ao programa no período de 4 a 8-11-2019.
 
A SECRETÁRIA DE ESTADO DA ECONOMIA DE GOIÁS, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 20.492, de 19 de junho de 2019, resolve baixar a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1º A implementação das medidas facilitadoras para a quitação de débitos para com a Fazenda Pública relacionados ao Imposto Sobre Propriedade de Veículo Automotor - IPVA e ao Imposto Sobre Transmissão Causa Mortis ou Doação - ITCD, durante a Semana de Conciliação de 2019, instituídas pela Lei nº 20.492, de 19 de junho de 2019, deve ser realizada de acordo com o disposto nesta Instrução.
Art. 2º As medidas facilitadoras abrangem o crédito tributário correspondente a fato gerador ou prática da infração ocorridos até o dia 31 de dezembro de 2018, e alcançam, inclusive, o crédito tributário:
I - ajuizado;
II - decorrente da aplicação de pena pecuniária;
III - não constituído, desde que venha a ser confessado espontaneamente;
IV - decorrente de lançamento sobre o qual tenha sido realizada representação fiscal para fins penais, desde que a denúncia não tenha sido recebida pelo Poder Judiciário, no caso de parcelamento.
Art. 3º As medidas facilitadoras para quitação de débitos compreendem:
I - redução da multa, inclusive a de caráter moratório;
II - pagamento à vista ou parcelado do crédito tributário favorecido por meio da:
a) permissão para que seja pago em até 48 (quarenta e oito) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com exceção da primeira parcela que tem valor diferenciado;
b) não obrigatoriedade, ante a existência de mais de um processo relativo a crédito tributário de um mesmo sujeito passivo, ao pagamento de todos;
c) permissão para que o sujeito passivo, ante a existência de mais de um processo relativo a crédito tributário, efetue tantos parcelamentos quantos forem de seu interesse;
d) permissão para que o pagamento da parte não litigiosa seja realizado com os benefícios previstos na Lei nº 20.492/19
Parágrafo único. Crédito tributário favorecido é o montante obtido pela soma dos valores do tributo devido, da multa reduzida, inclusive a de caráter moratório correspondente, apurado na data do pagamento à vista ou do pagamento da primeira parcela.
Art. 4º As medidas facilitadoras podem ser utilizadas no pagamento de parte do crédito tributário relativo a um mesmo processo administrativo, quando se tratar de:
I - parte não litigiosa paga à vista ou de maneira parcelada, devendo o sujeito passivo, na data de adesão aos benefícios da Lei nº 20.492/19:
a) tratando-se de crédito tributário não inscrito em dívida ativa:
1. comprovar a existência de impugnação ou recurso, com a apresentação da respectiva peça devidamente recepcionada pelo órgão fazendário competente, especificando a parte do crédito tributário objeto da defesa, que instruirá o parcelamento;
2. apresentar cópia da sentença de 1ª (primeira) instância ou certidão do julgamento de 2ª (segunda) instância, se parcialmente favorável ao sujeito passivo, nas seguintes situações:
2.1. decisão administrativa não definitiva;
2.2. decisão administrativa definitiva constante de certidão emitida pelo Conselho Administrativo Tributário - CAT, na situação em que o processo ainda não foi adequado conforme a decisão;
b) tratando-se de crédito tributário inscrito em dívida ativa, comprovar a admissão do pedido de revisão extraordinária pela Presidência do CAT, com a apresentação de cópia do respectivo despacho;
II - parte referente a período abrangido pela Semana de Conciliação de 2019 em processo que contenha, também, período não abrangido pelo programa, desde que:
a) seja possível identificar os fatos geradores correspondentes a cada um dos períodos;
b) o sujeito passivo efetue o pagamento à vista de qualquer uma das partes, hipótese em que deve ser aplicado o redutor da multa previsto no art. 171 do CTE, se couber, para a parte não abrangida pela Lei nº 20.492/19 e os benefícios previstos na mesma lei para a parte abrangida.
Parágrafo único. Em qualquer outra situação o sujeito passivo pode pagar parte do crédito tributário desde que seja à vista, hipótese em que o valor pago será imputado ao débito na forma prevista no § 3º do art. 166 do CTE.
Art. 5º O sujeito passivo, para usufruir dos benefícios da Lei nº 20.492/19, deve fazer sua adesão entre os dias 04 a 08 de novembro de 2019.
§ 1º A adesão considera-se formalizada com o pagamento do crédito tributário favorecido à vista ou, se parcelado, de sua primeira parcela.
§ 2º A adesão aos benefícios da Lei nº 20.492/19:
I - exclui a utilização da redução da multa prevista no art. 171 do Código Tributário do Estado de Goiás - CTE, instituído pela Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991;
II - não suspende a aplicação das normas comuns para concessão de parcelamento, previstas na legislação tributária;
III - implica confissão irretratável da dívida por parte do sujeito passivo e a expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso, bem como desistência em relação aos já interpostos;
IV - não se aplica aos créditos tributários objeto de parcelamentos em curso na data de publicação da Lei nº 20.492/19.
Art. 6º Para aderir aos benefícios da Lei nº 20.492/19, o sujeito passivo deve, tratando-se de crédito tributário: I - resultante de ação fiscal, solicitar a apuração do montante do débito pela internet no endereço www.economia.go.gov.
br, na opção “PARCELAMENTO IPVA”, no caso de IPVA, ou na opção “E-PARCELAMENTO”, no caso de ITCD, ou em uma das seguintes
unidades da Secretaria de Estado da Economia interligadas ao sistema de processamento de dados:
a) DETRAN, localizado à Av. Eng. Atílio Corrêa Lima, nº 1.875, Bloco 4, Cidade Jardim, em Goiânia;
b) unidade Vapt Vupt do Shopping Cidade Jardim, localizado à Av. Nero Macedo, nº 400, Cidade Jardim, em Goiânia;
c) unidade Vapt Vupt do Shopping Passeio das Águas, localizada à Av. Perimetral Norte, loja D 01, Piso 01 - Residencial
Humaitá, em Goiânia;
d) Delegacias Regionais de Fiscalização, excetuando-se a de Goiânia;
II - não constituído:
a) relativo ao IPVA:
1. para pagamento à vista, solicitar a apuração do montante do débito pela internet no endereço www.economia.go.gov.br, na opção “IPVA”;
2. para parcelamento, procurar as unidades relacionadas no inciso I deste artigo;
b) relativo ao ITCD, comparecer à Gerência do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD, localizada na Rua 132, nº 489, Setor Sul, em Goiânia, ou nas Delegacias Regionais de Fiscalização localizadas no interior.
Art. 7º O pedido de parcelamento deve ser instruído com documento de identificação do sujeito passivo ou de seu representante, juntando, se for o caso, o correspondente instrumento de procuração com poderes específicos e com firma reconhecida.
Parágrafo único. Na hipótese de parcelamento via internet, os documentos:
I - ficam substituídos pela assinatura digital, no caso de ITCD;
II - ficam dispensados, no caso de IPVA, sendo formalizado pelo pagamento da primeira parcela.
Art. 8º Na hipótese de pagamento realizado após a data de vencimento constante de documento de arrecadação relativo à adesão aos benefícios da Lei nº 20.492/19, deve ser apurado o percentual que o valor pago representar sobre o valor do crédito tributário, considerando o redutor da rubrica multa previsto no art. 171 do CTE, quando aplicável, se o pagamento ocorreu após o prazo final para adesão aos benefícios da Lei nº 20.492/19.
Parágrafo único. Na ocorrência da hipótese prevista neste artigo, ao crédito tributário remanescente deve ser aplicado o disposto no art. 166, § 3° do CTE.
Art. 9º Tratando-se de débito em execução fiscal, com penhora ou arresto de bens efetivados nos autos, ou com outra garantia, nos termos do art. 9º da Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, a concessão do parcelamento fica condicionada à manutenção da garantia.
Art. 10. O sujeito passivo, cujo débito estiver ajuizado, deve pagar o correspondente à aplicação do percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor do crédito tributário favorecido, a título de honorário advocatício, juntamente com o pagamento à vista ou em tantas parcelas quantas forem as parcelas contratadas no parcelamento do crédito tributário correspondente.
Art. 11. É permitida a reunião de processos, formando um só acordo de parcelamento, desde que sejam separados os créditos tributários:
I - declarados espontaneamente;
II - resultantes de ação fiscal, separados em:
a) não inscritos em dívida ativa;
b) inscritos em dívida ativa e não ajuizados;
c) inscritos em dívida ativa e ajuizados, situação em que o honorário advocatício devido será incluído nas parcelas do crédito tributário correspondente.
Art. 12. O valor da multa, inclusive a de caráter moratório, será reduzido dos percentuais previstos no Anexo Único desta Instrução, em função do número de parcelas em que for dividido o crédito tributário favorecido.
Art. 13. Na hipótese de parcelamento, o valor da primeira parcela deve ser deduzido do valor do crédito tributário favorecido, calculado para pagamento à vista na data de adesão aos benefícios da Lei nº 20.492/19, observado o seguinte:
I - o credito tributário sem a dedução fica quitado em valor correspondente ao percentual que o valor da primeira parcela representar no valor do crédito tributário favorecido calculado para pagamento à vista na data de adesão;
II - a imputação deve ser feita na forma prevista no § 3º do art. 166 do CTE;
III - após a imputação, aplica-se ao crédito tributário as reduções previstas para o número de parcelas em que se dividir o parcelamento.
Art. 14. Sobre o crédito tributário favorecido, objeto de parcelamento, incidem juros e atualização monetária estimada, nos percentuais mensais previstos de, respectivamente, 0,5% (cinco décimos por cento) e de 0,7% (sete décimos por cento).
Parágrafo único. A utilização do índice estimado de atualização monetária estabelecido nesta Instrução é definitiva, não cabendo complementação ou restituição na ocorrência de eventuais diferenças.
Art. 15. O valor fixo das parcelas deve ser obtido por meio da multiplicação do coeficiente do Anexo Único desta Instrução pelo valor do crédito tributário favorecido diminuído da primeira parcela.
Parágrafo único. O valor de cada parcela não pode ser inferior a R$ 100,00 (cem reais).
Art. 16. O parcelamento do crédito tributário favorecido pode ser renegociado a qualquer tempo, com vistas à alteração do prazo, hipótese em que a renegociação:
I - deve ser feita tomando-se por base o saldo devedor do parcelamento, sendo definitivas as parcelas já quitadas que não podem ser objeto de alteração;
II - implica a alteração do percentual de redução para pagamento parcelado, aplicando-se o percentual de redução previsto para o número de parcelas em que for renegociado o remanescente.
§ 1º A renegociação do parcelamento ativo do crédito tributário favorecido fica limitada a 3 (três) novos acordos de parcelamento.
§ 2º Na hipótese de renegociação para pagamento à vista do remanescente de débito oriundo de parcelamento efetuado com os benefícios da Lei nº 20.492/19, deve ser concedido o redutor previsto para pagamento à vista vigente na data de adesão às medidas facilitadoras, desde que:
I - o parcelamento não esteja extinto;
II - o pagamento seja realizado até o último dia útil do 47º (quadragésimo sétimo) mês seguinte ao mês em que forrealizada a semana de conciliação correspondente ao ano de 2019.
Art. 17. O parcelamento fica automaticamente denunciado, situação em que o sujeito passivo perde, a partir da denúncia, o direito aos benefícios autorizados na Lei nº 20.492/19 relativamente ao saldo devedor remanescente, se, após a assinatura do acordo de parcelamento e durante a sua vigência, ocorrer a ausência do pagamento de 03 (três) parcelas, sucessivas ou não, ou de qualquer das parcelas após 30 (trinta) dias contados da data final do contrato de parcelamento.
Parágrafo único. Denunciado o parcelamento, o pagamento efetuado deve ser utilizado para a extinção do crédito tributário de forma proporcional a cada um dos elementos que compõem o crédito.
Art. 18. O vencimento das parcelas ocorre no dia 25 (vinte e cinco) de cada mês, excetuado o da 1ª (primeira) que deve ser paga na data prevista no documento de arrecadação.
Parágrafo único. Sobre o valor da parcela não paga na data de vencimento devem ser acrescidos juros de 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês e multa de mora de acordo com a legislação vigente.
Art. 19. O crédito tributário favorecido somente é liquidado com pagamento em moeda corrente ou em cheque, nos termos da legislação tributária estadual.
Art. 20. Na impossibilidade de o órgão fazendário competente concluir, dentro do horário de expediente do último dia útil previsto para o pagamento, o atendimento ao contribuinte que comparecer ao local da conciliação com a finalidade de efetuar o pagamento do crédito tributário favorecido, deve ser emitido, até o primeiro dia útil seguinte, documento de arrecadação que permita àquele efetuar o pagamento com os benefícios previstos na Lei nº 20.492/19.
Art. 21. Compete à Superintendência de Recuperação de Créditos - SRC coordenar, controlar e executar o disposto nesta Instrução, ficando seu titular autorizado a expedir os atos complementares e a implementar os controles que se fizerem necessários à sua plena execução.
Art. 22. Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.

CRISTIANE ALKMIN JUNQUEIRA SCHMIDT
Secretária de Estado da Economia

Nº de Parcelas

% de Desconto na Multa

Coeficiente para Cálculo das Parcelas

Nº de Parcelas

% de Desconto na Multa

Coeficiente para Cálculo das Parcelas

1

98,000000

1,000000

25

76,770117

0,048202

2

96,826588

1,012000

26

76,199488

0,046537

3

95,678291

0,509018

27

75,653975

0,045001

4

94,555111

0,341365

28

75,133579

0,043580

5

93,457047

0,257545

29

74,638298

0,042262

6

92,384099

0,207257

30

74,168133

0,041034

7

91,336266

0,173736

31

73,723084

0,039890

8

90,313550

0,149796

32

73,303151

0,038820

9

89,315949

0,131844

33

72,908335

0,037818

10

88,343465

0,117884

34

72,538634

0,036877

11

87,396097

0,106718

35

72,194049

0,035992

12

86,473844

0,097585

36

71,874580

0,035159

13

85,576708

0,089975

37

71,580227

0,034372

14

84,704687

0,083539

38

71,310990

0,033629

15

83,857783

0,078023

39

71,066869

0,032925

16

83,035994

0,073245

40

70,847864

0,032258

17

82,239322

0,069065

41

70,653975

0,031625

18

81,467765

0,065378

42

70,485202

0,031023

19

80,721325

0,062103

43

70,341545

0,030451

20

80,000000

0,059173

44

70,223004

0,029906

21

79,303791

0,056538

45

70,129579

0,029386

22

78,632699

0,054154

46

70,061270

0,028890

23

77,986722

0,051989

47

70,018077

0,028415

24

77,365861

0,050013

48

70,000000

0,027962


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