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Alagoas

Fazenda altera normas do cadastro de contribuintes

Instrução Normativa SEF 41/2019

04/11/2019 15:42:24

INSTRUÇÃO NORMATIVA 41 SEFAZ, DE 17-10-2019
(DO-AL DE 4-11-2019 - PUBLICAÇÃO ORIGINAL NO DO-AL DE 21-10-2019)

CADASTRO DE CONTRIBUINTE - Alteração das Normas

Fazenda altera normas do cadastro de contribuintes

A SECRETÁRIA ESPECIAL DO TESOURO ESTADUAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 114, II, da Constituição Estadual, tendo em vista a edição do Ajuste SINIEF 19 e do Convênio ICMS 142, ambos de 14 de dezembro de 2018, resolve expedir a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1º Os dispositivos adiante indicados da Instrução Normativa SEF nº 17, de 4 de julho de 2007, passam vigorar com a seguinte redação:
I - o parágrafo único do art. 17:
“Art. 17. No caso de inscrição na condição de contribuinte substituto, de inscrição facultativa, de inscrição prevista no inciso VIII do caput do art. 2º e na hipótese de vistoria prévia à concessão da inscrição ou alteração cadastral de que trata o inciso I do § 1º do art. 33, deverá o contribuinte encaminhar via postal, ou apresentar diretamente à Gerência de Cadastro, a documentação relativa ao seu cadastro.
Parágrafo único. O encaminhamento ou a apresentação, a que se refere o “caput”, deverá ser efetuado em até 20 (vinte) dias, contados da data da formalização do pedido de inscrição, e será acompanhado do Documento Básico de Entrada (DBE) ou do Protocolo de Transmissão da FCPJ, observadas as disposições da legislação federal relativa ao CNPJ.”(NR);
II - o caput do art. 23:
“Art. 23. O contribuinte, para inscrição na condição cadastral de substituto, deverá apresentar cópia dos seguintes documentos, no prazo de até 20 (vinte) dias, contados da data da formalização do pedido de inscrição:
(...)” (NR);
III - o inciso III e o caput do art. 23-A:
“Art. 23-A. Para inscrição de contribuinte localizado em outra unidade da Federação que efetue operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado neste Estado, deverão ser apresentadas cópias dos seguintes documentos, no prazo de até 20 (vinte) dias, contados da data da formalização do pedido de inscrição:
(...)
III - ata da última assembléia de designação ou eleição da diretoria e de seu Conselho Fiscal, quando se tratar de sociedade por ações;
(...)” (NR);
IV - o inciso I do caput art. 49:
“Art. 49. A inscrição será enquadrada na situação cadastral inapta, sendo cassada sua eficácia, quando:
I - na situação cadastral de suspensa por não exercer o contribuinte atividade no endereço cadastral declarado, conforme inciso IV do caput do art. 48, tenha decorrido o prazo para regularização cadastral previsto no § 4º do art. 48;
(...)” (NR);
V - o art. 55:
“Art. 55. Será baixada de ofício a inscrição que esteja inapta ou suspensa há mais de 5 (cinco) anos, contados do primeiro dia do exercício subseqüente ao do enquadramento em qualquer das referidas situações cadastrais.” (NR);
VI - o § 1º e o caput do art. 58:
“Art. 58. O pedido de baixa, emitido através de formulários disponibilizados na internet, deverá constituir processo administrativo tributário.
§ 1º O processo de que trata este artigo deverá ser instruído com a documentação a que se refere o art. 57, informações cadastrais e de débitos tributários.
(...)” (NR);
VII - o art. 60:
“Art. 60. A baixa de inscrição será concedida após a realização dos procedimentos de fiscalização estabelecidos pela GEFIS, exceto para o contribuinte:
I - microempreendedor individual- MEI, microempresas ou empresas de pequeno porte, nos termos do art. 2º, II, III e VI, desta Instrução Normativa;
II - com inscrição suspensa ou inapta há mais de 5 (cinco) anos;
III - que mantenha, exclusivamente, atividade que não o obrigue à inscrição no CACEAL.” (NR).
Art. 2º A Instrução Normativa SEF nº 17, de 2007, passa vigorar acrescida dos dispositivos abaixo indicados, com a seguinte redação:
I - o inciso X ao caput do art. 2º:
“Art. 2º Inscrever-se-ão no CACEAL, antes de iniciarem suas atividades:
(...)
X - o distribuidor de energia elétrica estabelecido em outra unidade federada que promover o fornecimento de energia elétrica a consumidor final situado neste Estado.” (Ajuste SINIEF 19/18) (AC);
II - o § 8º ao art. 14:
“Art. 14. O pedido de inscrição das pessoas jurídicas será feito por meio de formulários eletrônicos preenchidos e gerados com o uso de programa aplicativo disponibilizado pela Receita Federal do Brasil (RFB), observado, ainda, o previsto na legislação federal relativa ao CNPJ.
(...)
§ 8º Para fins de inscrição de contribuinte localizado em outra unidade federada, de que tratam os incisos IX e X do caput do art. 2º, deverá ser adotado o seguinte procedimento no PGD:
I - seleção do evento “606 - Inscrição no Estado para estabelecimento localizado em outro Estado, exceto Substituto Tributário”;
II - indicação do número de inscrição no CNPJ e do número da sua inscrição estadual na unidade federada de origem.” (AC);
III - o § 7º ao art. 23:
“Art. 23. O contribuinte, para inscrição na condição cadastral de substituto, deverá apresentar cópia dos seguintes documentos, no prazo de até 20 (vinte) dias, contados da data da formalização do pedido de inscrição:
(...)
§ 7º Para fins de inscrição no CACEAL de novo estabelecimento de substituto tributário titular de estabelecimento registrado na situação cadastral “Ativa” e que não se enquadre em qualquer das vedações do art. 14 da Instrução Normativa SEF nº 5, de 17 de fevereiro de 2009, fica dispensada a apresentação dos documentos previstos nos incisos I, II, IV, VII e VIII do caput deste artigo.” (AC).
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Renata dos Santos
Secretária Especial do Tesouro Estadual
Respondendo interinamente pelo cargo de Secretário de Estado da Fazenda, conforme Decreto nº 67.725 de 23/09/19

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