Trabalho e Previdência
PORTARIA
5.116 MPAS, DE 17-3-99
(DO-U DE 18-3-99)
PREVIDÊNCIA
SOCIAL
APOSENTADORIA
Atualização
AUXÍLIO-DOENÇA PECÚLIO
Cálculo
Fixa
os valores de atualização dos salários-de-contribuição
dos últimos 36 meses, para efeito
de cálculo do salário-de-benefício, nos casos de aposentadoria
e auxílio-doença, e o fator de
atualização das contribuições computadas no cálculo
do pecúlio.
O
MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL, no uso da
atribuição que lhe confere o artigo 87, parágrafo único,
inciso II, da Constituição, RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer que, para o mês de março de 1999,
os fatores de atualização das contribuições vertidas de
janeiro de 1967 a junho de 1975, para fins de cálculo do pecúlio (dupla
quota) correspondente, serão apurados mediante a aplicação do
índice de reajustamento de 1,008298 Taxa Referencial (TR) do mês
de fevereiro de 1999.
Art. 2º Estabelecer que, para o mês de março de 1999,
os fatores de atualização das contribuições vertidas de
julho de 1975 a julho de 1991, para fins de cálculo de pecúlio (simples),
serão apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento
de 1,011625 Taxa Referencial (TR) do mês de fevereiro de 1999 mais
juros.
Art. 3º Estabelecer que, para o mês de março de 1999,
os fatores de atualização das contribuições vertidas a partir
de agosto de 1991, para fins de cálculo de pecúlio (novo), serão
apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,008298
Taxa Referencial (TR) do mês de fevereiro de 1999.
Art. 4º A atualização monetária dos salários-de-contribuição,
para a apuração do salário-de-benefício, de que trata o
artigo 29 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, no
mês de março de 1999, será feita mediante a aplicação,
mês a mês, dos seguintes fatores:
MÊS |
FATOR SIMPLIFICADO (MULTIPLICAR) |
MAR/95 |
1,503036 |
ABR/95 |
1,482137 |
MAI/95 |
1,454217 |
JUN/95 |
1,417780 |
JUL/95 |
1,392437 |
AGO/95 |
1,359006 |
SET/95 |
1,345284 |
OUT/95 |
1,329726 |
NOV/95 |
1,311367 |
DEZ/95 |
1,291860 |
JAN/96 |
1,270890 |
FEV/96 |
1,252602 |
MAR/96 |
1,243771 |
ABR/96 |
1,240175 |
MAI/96 |
1,231554 |
JUN/96 |
1,211206 |
JUL/96 |
1,196607 |
AGO/96 |
1,183705 |
SET/96 |
1,183657 |
OUT/96 |
1,182121 |
NOV/96 |
1,179526 |
DEZ/96 |
1,176232 |
JAN/97 |
1,165972 |
FEV/97 |
1,147836 |
MAR/97 |
1,143035 |
ABR/97 |
1,129928 |
MAI/97 |
1,123300 |
JUN/97 |
1,119941 |
JUL/97 |
1,112156 |
AGO/97 |
1,111155 |
SET/97 |
1,111155 |
OUT/97 |
1,104638 |
NOV/97 |
1,100895 |
DEZ/97 |
1,091833 |
JAN/98 |
1,084351 |
FEV/98 |
1,074892 |
MAR/98 |
1,074677 |
ABR/98 |
1,072211 |
MAI/98 |
1,072211 |
JUN/98 |
1,069750 |
JUL/98 |
1,066763 |
AGO/98 |
1,066763 |
SET/98 |
1,066763 |
OUT/98 |
1,066763 |
NOV/98 |
1,066763 |
DEZ/98 |
1,066763 |
JAN/99 |
1,056411 |
FEV/99 |
1,044400 |
Art. 5º O INSS e a DATAPREV adotarão as providências necessárias
ao cumprimento do disposto nesta Portaria.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
(Waldeck Ornélas)
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