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Pernambuco

Estado concede diferimento do ICMS na importação de placa porcelâmica

Decreto 32137/2008

04/08/2008 22:48:46

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DECRETO 32.137, DE 28-7-2008
(DO-PE DE 29-7-2008)

IMPORTAÇÃO
Diferimento

Estado concede diferimento do ICMS na importação de placa porcelâmica
O benefício produzirá efeitos a partir de 1-8-2008, relativamente às operações realizadas com produtos classificados nos códigos NBM que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto no § 3º do artigo 37 da Lei nº 10.259, de 27 de janeiro de 1989, e alterações, DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 13 – A partir de 1º de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas, fica diferido o recolhimento do imposto:
.................................................................................................................................    
XXXVI – na importação dos seguintes produtos classificados nos respectivos códigos da NBM/SH:
.................................................................................................................................    
c) a partir de 1º de agosto de 2008: (ACR)
1. placa porcelâmica não vidrada nem esmaltada – NBM/SH 6907.90.00;
2. placa porcelâmica vidrada ou esmaltada – NBM/SH 6908.90.00;
.................................................................................................................................    ”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Eduardo Henrique Accioly Campos – Governador do Estado; Djalmo de Oliveira Leão; Luiz Ricardo Leite de Castro Leão; Francisco Tadeu Barbosa de Alencar)

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