Paraná
NORMA DE PROCEDIMENTO FISCAL 64 CRE, DE 17-7-2008
Ainda não publicada
no D. Oficial
CADASTRO
Baixa de Inscrição
Pedido de baixa de inscrição têm novas regras
Alteração na Norma de Procedimento Fiscal 89 CRE, de 24-11-2006 (Informativo
48/2006)
trata das regras e dos documentos exigidos para solicitação de
baixa de inscrição.
O DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso das atribuições que
lhe confere o inciso X do artigo 9º da Resolução SEFA nº 88/2005, resolve
expedir a seguinte Norma de Procedimento Fiscal:
SÚMULA: Altera a Seção VII da NPF nº 89/2006.
1. A Seção VII da Norma de Procedimento Fiscal nº 89/2006 passa a viger
com a seguinte redação:
SEÇÃO VII
DA EXCLUSÃO NO CAD/ICMS
Art. 24 A baixa de inscrição no CAD/ICMS deve ser requerida por meio
de:
I Formulário do Cadastro Eletrônico acessível no sítio da Secretaria
de Estado da Fazenda www.fazenda.pr.gov.br, na área restrita da AR.internet,
mediante código de acesso e senha do usuário cadastrado;
II DUC, preenchido em duas vias sem rasuras, com assinatura do requerente
e firma reconhecida, devendo ser utilizado apenas nos casos de solicitação
de baixa de inscrição cancelada ou paralisada no CAD/ICMS, que terão a
seguinte destinação:
a) 1ª via após o processamento e microfilmagem, será arquivada na ARE;
b) 2ª via contribuinte.
Art. 25 Por ocasião da baixa simplificada, deverão ser apresentados os
seguintes documentos:
I Termo de Responsabilidade e Relação de Documentos Fiscais, emitido
pela internet, devidamente assinado pela pessoa física responsável pela
empresa, ou por seu procurador, se for o caso, e pelo contabilista responsável,
com reconhecimento de firma dos signatários;
II instrumento público de mandato, se for o caso.
§ 1° Os documentos referidos neste artigo poderão ser entregues, pessoalmente,
na ARE do domicílio tributário do requerente, ou via correio, até o 15º
dia da solicitação.
§ 2° A não apresentação dos documentos implicará cancelamento da inscrição
estadual, nos casos de baixa simplificada, não sendo possível a sua reativação.
Art. 26 Por ocasião da baixa de inscrição cancelada ou paralisada no
CAD/ICMS, deverão ser apresentados os seguintes documentos:
I para as empresas sob regime normal de tributação que nos últimos doze
meses de movimento apresentaram faturamento igual ou inferior a R$ 2,4
milhões e empresas enquadradas no Simples Nacional, exceto com atividade
comercial enquadrada no Anexo I desta NPF:
a) DUC;
b) Termo de Responsabilidade e Relação de Documentos Fiscais Anexo VIII
devidamente preenchido e assinado pela pessoa física responsável pela empresa,
com reconhecimento de firma do signatário;
c) para os usuários de equipamento ECF, o pedido, com respectivo deferimento,
de cessação de uso do(s) equipamento(s), nos termos dos artigos 74 e seguintes
da NPF nº 4/2002, ou diploma legal que a substituir.
Parágrafo único No Termo de Responsabilidade e Relação de Documentos
Fiscais Anexo VIII deverão estar relacionados os documentos fiscais não
utilizados, bem como os extraviados, utilizados ou não.
II nos demais casos:
a) DUC;
b) Protocolo de Entrega de Documentos e Livros Fiscais devidamente preenchido
e assinado pela pessoa física responsável pela empresa Anexo III;
c) livros fiscais;
d) notas fiscais utilizadas;
e) notas fiscais não utilizadas, devidamente relacionadas;
f) para os usuários de equipamento ECF, o pedido, com respectivo deferimento,
de cessação de uso do(s) equipamento(s), nos termos dos artigos 74 e seguintes
da NPF nº 4/2002, ou diploma legal que a substituir.
Art. 27 Por ocasião da solicitação de baixa da inscrição no CAD/ICMS,
já deverão ter sido cumpridas as seguintes obrigações acessórias:
I para as empresas enquadradas no Simples Nacional:
a) entrega de arquivos magnéticos, inclusive do mês corrente;
b) para o contribuinte credenciado a intervir em ECF, a solicitação do
descredenciamento e a devolução dos lacres, utilizados ou não, e atestados
de intervenção técnica em branco, conforme previsto no artigo 103, inciso
VII, da NPF nº 4/2002, ou diploma legal que a substituir;
c) cessação de uso de ECF, se for o caso.
II nos demais casos:
a) entrega da Declaração Fisco-Contábil (DFC), do exercício corrente;
b) entrega das Guias de Informação das Operações e Prestações Interestaduais
(GI/ICMS), do exercício corrente;
c) entrega da GIA/ICMS, inclusive do mês corrente;
d) entrega de arquivos magnéticos, inclusive do mês corrente;
e) para o contribuinte credenciado a intervir em ECF, a solicitação do
descredenciamento e a devolução dos lacres, utilizados ou não, e atestados
de intervenção técnica em branco, conforme previsto no artigo 103, inciso
VII, da NPF nº 4/2002, ou diploma legal que a substituir;
f) cessação de uso de ECF, se for o caso.
§ 1° A empresa que efetuar a apuração e o recolhimento centralizado do
imposto num único estabelecimento, por ocasião do pedido de exclusão do
estabelecimento centralizador, deverá indicar qual será o novo centralizador.
§ 2º Ficam dispensadas do cumprimento dos itens a e b do inciso II,
as empresas com inscrição estadual cancelada até 31 de dezembro do 2º ano
anterior à data de solicitação da exclusão no CAD/ICMS.
§ 3° A situação de baixa será considerada:
a) a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao da data do pedido de
baixa, para a hipótese prevista no artigo 25;
b) a partir da data do protocolo do pedido de baixa, para a hipótese prevista
no artigo 26.
Art. 28 A ARE procederá da seguinte forma:
I pedidos feitos por meio do Formulário Eletrônico:
a) verificar se as assinaturas estão com firma reconhecida;
b) confirmar, na SEFANET, a entrega do Termo de Responsabilidade e Relação
de Documentos Fiscais;
c) nos casos de ausência de alertas na SEFANET Acompanhamento de Pedidos,
arquivar o Termo de Responsabilidade e a Relação de Documentos Fiscais
no dossiê do contribuinte;
d) nos casos em que houver indicação de alertas no Acompanhamento de Pedidos
na SEFANET, protocolizar cópia dos documentos apresentados no Sistema Integrado
de Documentos (SID), informando o número do protocolo na SEFANET Acompanhamento
de Pedidos, exceto nos casos em que o único indicativo referir-se ao faturamento
da empresa, quando poderá ser tomada a providência descrita na alínea anterior;
e) encaminhar o SID à Inspetoria Regional de Fiscalização e os originais
do Termo de Responsabilidade e da Relação de Documentos Fiscais ao dossiê
do contribuinte;
II pedidos feitos por meio do DUC:
a) verificar o correto preenchimento do formulário;
b) verificar se a assinatura está com firma reconhecida;
c) protocolizar o processo no SID;
d) confrontar os documentos fiscais com as AIDF concedidas;
e) reter e inutilizar os documentos fiscais em branco, preenchendo o Termo
de Retenção e Inutilização de Documentos Fiscais Anexo V;
f) verificar se a cessação do uso do(s) ECF(s) foi protocolizada e deferida;
g) encaminhar à Inspetoria Regional de Fiscalização para análise, anexando
cópia da 1ª via do DUC e os documentos previstos no inciso II do artigo
26, exceto em relação aos casos previstos no inciso I do artigo 26, que
deverão ter seu processo arquivado.
Art. 29 A Inspetoria Regional de Fiscalização deverá analisar o processo,
adotando os seguintes procedimentos:
I nos casos de processo de baixa efetuada por Formulário Eletrônico,
verificar a existência de Comando de Auditoria Fiscal (CAF), ou Ordem de
Serviço de Fiscalização (OSF) aberta para o contribuinte, sendo que:
a) existindo CAF ou OSF aberta, emitir, ou reemitir a Relação de Irregularidades
Fiscais (RIF) até a data da baixa, conforme o caso, abrindo OSF para o
Auditor fiscal responsável;
b) não existindo CAF ou OSF aberta para o contribuinte, a Inspetoria Regional
de Fiscalização deverá emitir a RIF até a data da baixa, determinando a
realização imediata das verificações fiscais ou incluindo na programação
fiscal da DRR, por meio de abertura de OSF, a fim de analisar os indícios
de irregularidades apontadas na SEFANET Acompanhamento de Pedidos;
II nos casos de processo de baixa efetuado por meio de DUC, deverá ser
emitida a Análise de Necessidade de Ação Fiscal (ANAF) de que trata a NPA
nº 2/2005, adotando-se os seguintes procedimentos:
a) havendo indícios de irregularidade, a IRF deverá emitir a RIF até a
data da baixa, determinando a realização das verificações fiscais indicadas
ou incluindo na programação fiscal da DRR para verificação posterior;
b) inexistindo indícios de irregularidade, a IRF deverá propor o arquivamento
do processo, encaminhando-o ao Delegado Regional para anuência.
Art. 30 O auditor fiscal designado deverá:
I realizar as tarefas constantes da OSF e as demais verificações determinadas;
II caso não sejam apresentados todos os livros e documentos fiscais solicitados,
necessários às tarefas previstas na OSF, devem ser adotados os seguintes
procedimentos:
a) tratando-se de documentos fiscais, observar o contido no artigo 48,
§§ 3° e 4° da Lei nº 11.580/96;
b) tratando-se de livros fiscais, ou na impossibilidade de atender o previsto
na alínea a, lavrar auto de infração, aplicando a penalidade prevista
na Lei nº 11.580/96 artigo 55, § 1°, inciso XVI, alínea a ou inciso XIII,
alínea b.
III após a conclusão da OSF:
a) lavrar termo fiscal de encerramento em livro próprio, circunstanciando
os trabalhos realizados, bem como as irregularidades apuradas;
b) devolver os livros e documentos fiscais e contábeis ao contribuinte,
mediante Termo de Devolução e Responsabilidade pela Guarda e Conservação
de Livros e Documentos Fiscais Anexo VI, anexando ao processo cópia dos
procedimentos adotados;
c) encaminhar o processo de exclusão, com indicação do número da OSF e
cópia dos demais procedimentos adotados, à ARE da jurisdição do contribuinte
para arquivo.
Art. 31 Por ocasião da baixa de inscrição estadual cancelada ou paralisada,
no caso de não apresentação dos documentos previstos no artigo 26, a ARE
encaminhará o protocolo, com os documentos de que tratam os §§ 3º a 5º
do artigo 637 do RICMS/08, à DRR, para processamento do Ato de Inidoneidade
no sistema CELEPAR, o qual deverá ser publicado no DOE.
Art. 32 Por ocasião da baixa de inscrição estadual ativa de que trata
o artigo 25, deverá ser informado no formulário de cadastro eletrônico
o extravio de documentos fiscais, utilizados ou não, bem como os documentos
não utilizados, que serão considerados inidôneos, a partir da data do registro
das informações quanto à situação informada.
§ 1° Para fins de publicidade dos documentos fiscais referidos no caput deste artigo, será publicado no DOE um Ato de Inidoneidade gerado automaticamente.
§ 2° Aplica-se, no que couber, o contido no artigo 637 do RICMS/08.
Art. 33 Os documentos fiscais não utilizados que ficarem sob a responsabilidade
do contribuinte deverão ser inutilizados mediante corte transversal, preservando-se
o número do documento e cabeçalho.
Art. 34 A dispensa de entrega, no momento da baixa, dos livros, notas
e demais documentos fiscais, não impede que estes sejam solicitados posteriormente
pelo Fisco, conforme artigo 111, parágrafo único, do RICMS/PR e artigo
1.194 do Código Civil.
Art. 35 Nos casos de baixa de inscrição estadual cancelada, quando for
constatado indício de atividade no período em que o estabelecimento esteve
cancelado, a reativação ficará a critério do Delegado Regional, sendo necessária
a apresentação da GIA/ICMS, quando devida.
2. Esta Norma de Procedimento Fiscal entrará em vigor na data de sua publicação.
(Vicente Luis Tezza Diretor)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade