Pernambuco
PORTARIA 53 SEFIN, DE 24-7-2008
(DO-Recife DE 26-7-2008)
IPTU IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO
Isenção Município do Recife
Instituição Religiosa: estabelecidos procedimentos para concessão de isenção
do IPTU
A concessão do benefício fica condicionada a formalização de requerimento
específico no CAC Centro de Atendimento ao Contribuinte, juntamente com
os documentos que menciona.
Fica revogada a Portaria 65 SEFIN, de 29-9-2006
(Informativo 41/2006).
O SECRETÁRIO DE FINANÇAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo artigo 61, V, da Lei Orgânica do Município e considerando a necessidade
de definição dos documentos a serem apresentados e da tramitação a ser
seguida para a concessão do gozo do beneficio fiscal previsto pelo inciso
VII do artigo 17 da Lei 15.563, de 27 de dezembro de 1991, com a redação
dada pela Lei nº 17.145, de 8 de dezembro de 2005, relativo aos templos
religiosos de qualquer culto, RESOLVE:
I A Instituição Religiosa interessada em receber os benefícios fiscais
implementados pelo inciso VII do artigo 17 da Lei 15.563, de 27 de dezembro
de 1991, com a redação dada pela Lei nº 17.145 de 8 de dezembro de 2005,
relativo aos templos religiosos de qualquer culto, deverá formalizar requerimento
específico junto ao Centro de Atendimento ao Contribuinte (CAC) acompanhado
dos seguintes documentos:
a) Cartão de Inscrição Municipal (CIM);
b) Cópia do CNPJ;
c) Cópia do contrato social ou estatuto;
d) Cópia de contrato de locação, cessão, comodato ou documento equivalente
que demonstre estar o proprietário do imóvel ciente da utilização do mesmo
como templo religioso.
e) Declaração do locatário, cessionário, comodatário ou equivalente de
que o imóvel vai ser usado exclusivamente como templo.
II Em caso de débitos parcelados, considera-se adimplente o contribuinte
que estiver em dia com o pagamento das parcelas, observando que a suspensão
do parcelamento por não pagamento implicará a perda automática do benefício
concedido.
III Protocolado e acompanhado por todos os documentos indicados no item
I, o processo deverá ser enviado à Gerência de Tributos Imobiliários (GTI).
IV Caberá à Gerência de Tributos Imobiliários a análise do processo,
despacho final e o controle das entidades beneficiadas.
V A existência de débitos que serão alcançados pela retroatividade da
isenção não gera óbice à concessão do benefício fiscal.
VI O benefício fiscal, em regra, será concedido pelo prazo previsto no
contrato de locação.
VII No caso de locação por período superior a 4 (quatro) anos ou tempo
indeterminado o beneficiado deverá apresentar a documentação prevista no
item I a cada 4 (quatro) anos para fins de renovação do benefício.
VIII Verificando-se a qualquer tempo o não preenchimento dos requisitos
para a manutenção do benefício fiscal, caberá a instituição religiosa ou
ao proprietário do imóvel a comunicação à GTI da Secretaria de Finanças,
no prazo de 30 dias, contados da ocorrência do fato, para fins de cancelamento
do benefício.
IX Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo
seus efeitos 1º de janeiro de 2006.
X Fica revogada a Portaria 65 de 29 de setembro de 2006. (Elísio Soares
De Carvalho Júnior Secretário de Finanças)
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