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Pernambuco

Recife concede isenção do IPTU e do ITBI

Lei 17488/2008

04/08/2008 22:48:46

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LEI 17.488, DE 23-7-2008
(DO-Recife DE 24-7-2008)

IPTU – IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO
Isenção – Município do Recife

Recife concede isenção do IPTU e do ITBI
A concessão dos benefícios será total ou parcial, na forma que menciona, relativamente a realização de investimentos privados na recuperação ou conservação dos imóveis, bem como na instalação ou manutenção de atividades produtivas voltadas à educação, à cultura, ao lazer e ao fluxo turístico decorrente dessas atividades, nos bairros de Santo Antônio e São José.

O POVO DA CIDADE DO RECIFE, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Serão concedidos incentivos fiscais para a realização de investimentos privados na recuperação ou conservação dos imóveis, bem como na instalação ou manutenção de atividades produtivas voltadas à educação, à cultura, ao lazer e ao fluxo turístico decorrente dessas atividades, na área correspondente à Zona Especial de Preservação do Patrimônio Histórico-Cultural 10, conforme discriminado nos anexos 3 e 13 da Lei.16.176 de 2009 de abril de 1996.
Art. 2º – Os incentivos fiscais de que trata o artigo anterior compreenderão a isenção total ou parcial dos seguintes tributos:
I – Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU);
II – Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI);
Art. 3º – Será concedida isenção total do IPTU aos proprietários que realizarem intervenções destinadas à recuperação ou renovação dos respectivos imóveis, observados os prazos de isenção a seguir indicados:
I – intervenções de recuperação total – prazo de 10 (dez) anos;
II – intervenções de recuperação parcial – prazo de 5 (cinco) anos;
III – intervenções de renovação – prazo de 5 (cinco) anos.
Art. 4º – Para efeito da isenção prevista no artigo 3º desta Lei considera-se as seguintes definições:
I – Recuperação Total – consiste em ações de natureza corretiva, fundamentadas em dados históricos e prospecções, visando à recuperação de elementos estilísticos e volumétricos internos e externos dos imóveis, bem como de suas instalações internas, compreendendo as estruturas afetadas, os elementos destruídos, danificados ou descaracterizados ou, ainda, o expurgo de elementos estranhos.
II – Recuperação Parcial – consiste em ações de natureza corretiva, fundamentadas em dados históricos e prospecções, visando à reconstituição das características arquitetônicas externas predominantes do imóvel, mediante a recuperação total de seus elementos estilísticos e volumétricos, compreendendo as estruturas afetadas, os elementos destruídos, danificados ou descaracterizados ou, ainda, o expurgo de elementos estranhos.
III – Renovação – consiste em ações realizadas sobre o acervo imobiliário, que introduzam novas referências morfológicas, estilísticas ou volumétricas em relação ao entorno.
Art. 5º – Será concedida a isenção parcial de 25% (vinte e cinco por cento) do IPTU, por 2 (dois) anos, aos proprietários que realizarem intervenções de conservação nos imóveis, através de:
I – Manutenção – que consiste em ações de caráter preventivo contra a deterioração do imóvel;
II – Reparo – que consiste em ações de natureza corretiva, de caráter não estrutural, para substituição, modificação ou eliminação de elementos estranhos ou incompatíveis com a unidade arquitetônica do conjunto ou edifício.
Art. 6º – As isenções de IPTU previstas nos artigos 3º e 5º são extensivas às subunidades autônomas dos imóveis, quando as intervenções de recuperação, renovação ou de conservação atinjam o conjunto do edifício.
Art. 7º – Para gozar da isenção do IPTU, o interessado encaminhará requerimento à Secretaria Municipal de Finanças (SEFIN), até o dia 31 de outubro do exercício fiscal anterior ao lançamento do imposto, instruído com laudo técnico emitido pela DIRCON-SEPLAN, que ateste as intervenções realizadas, bem como a manutenção das condições de conservação, de acordo com as exigências técnicas pertinentes.
Art. 8º – O adquirente de imóvel destinado à instalação de estabelecimentos que desenvolvam as atividades previstas nesta lei fará jus à restituição do valor pago ao Município, a título de Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI).
§ 1º – A restituição ITBI poderá atingir até 100% (cem por cento) do valor pago, considerando-se a proporção entre a área utilizada pelo estabelecimento e a área total de construção do imóvel.
§ 2º – A restituição prevista no caput será requerida pelo interessado após o início da atividade do estabelecimento incentivado, comprovado pela Licença de Localização e Funcionamento.
§ 3º – Caso o adquirente não proceda a instalação do estabelecimento, no prazo de 2 (dois) anos, contado a partir da data de pagamento do ITBI, perderá o direito a restituição prevista neste artigo.
Art. 9º – O descumprimento das condições estabelecidas nesta Lei, para o gozo dos incentivos fiscais nela definidos, implicará na extinção dos benefícios concedidos, além da obrigação do recolhimento dos valores incentivados, com os acréscimos e cominações legais cabíveis.
Art. 10 – Para o lançamento relativo ao exercício de 2008, o prazo a que se refere o artigo 7º desta Lei expira em 31 de janeiro de 2008.
Art. 11 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. (João Paulo Lima e Silva – Prefeito do Recife)

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