Pernambuco
LEI 17.488, DE 23-7-2008
(DO-Recife DE 24-7-2008)
IPTU IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO
Isenção Município do Recife
Recife concede isenção do IPTU e do ITBI
A concessão dos benefícios será total ou parcial, na forma que menciona,
relativamente
a realização de investimentos privados na recuperação ou
conservação dos imóveis,
bem como na instalação ou manutenção de atividades
produtivas voltadas à
educação, à cultura, ao lazer e ao fluxo turístico
decorrente dessas
atividades, nos bairros de Santo Antônio e São José.
O POVO DA CIDADE DO RECIFE, por seus representantes, decretou, e eu, em
seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Serão concedidos incentivos fiscais para a realização de investimentos
privados na recuperação ou conservação dos imóveis, bem como na instalação
ou manutenção de atividades produtivas voltadas à educação, à cultura,
ao lazer e ao fluxo turístico decorrente dessas atividades, na área correspondente
à Zona Especial de Preservação do Patrimônio Histórico-Cultural 10, conforme
discriminado nos anexos 3 e 13 da Lei.16.176 de 2009 de abril de 1996.
Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata o artigo anterior compreenderão
a isenção total ou parcial dos seguintes tributos:
I Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU);
II Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI);
Art. 3º Será concedida isenção total do IPTU aos proprietários que realizarem
intervenções destinadas à recuperação ou renovação dos respectivos imóveis,
observados os prazos de isenção a seguir indicados:
I intervenções de recuperação total prazo de 10 (dez) anos;
II intervenções de recuperação parcial prazo de 5 (cinco) anos;
III intervenções de renovação prazo de 5 (cinco) anos.
Art. 4º Para efeito da isenção prevista no artigo 3º desta Lei considera-se
as seguintes definições:
I Recuperação Total consiste em ações de natureza corretiva, fundamentadas
em dados históricos e prospecções, visando à recuperação de elementos estilísticos
e volumétricos internos e externos dos imóveis, bem como de suas instalações
internas, compreendendo as estruturas afetadas, os elementos destruídos,
danificados ou descaracterizados ou, ainda, o expurgo de elementos estranhos.
II Recuperação Parcial consiste em ações de natureza corretiva, fundamentadas
em dados históricos e prospecções, visando à reconstituição das características
arquitetônicas externas predominantes do imóvel, mediante a recuperação
total de seus elementos estilísticos e volumétricos, compreendendo as estruturas
afetadas, os elementos destruídos, danificados ou descaracterizados ou,
ainda, o expurgo de elementos estranhos.
III Renovação consiste em ações realizadas sobre o acervo imobiliário,
que introduzam novas referências morfológicas, estilísticas ou volumétricas
em relação ao entorno.
Art. 5º Será concedida a isenção parcial de 25% (vinte e cinco por cento)
do IPTU, por 2 (dois) anos, aos proprietários que realizarem intervenções
de conservação nos imóveis, através de:
I Manutenção que consiste em ações de caráter preventivo contra a deterioração
do imóvel;
II Reparo que consiste em ações de natureza corretiva, de caráter não
estrutural, para substituição, modificação ou eliminação de elementos estranhos
ou incompatíveis com a unidade arquitetônica do conjunto ou edifício.
Art. 6º As isenções de IPTU previstas nos artigos 3º e 5º são extensivas
às subunidades autônomas dos imóveis, quando as intervenções de recuperação,
renovação ou de conservação atinjam o conjunto do edifício.
Art. 7º Para gozar da isenção do IPTU, o interessado encaminhará requerimento
à Secretaria Municipal de Finanças (SEFIN), até o dia 31 de outubro do
exercício fiscal anterior ao lançamento do imposto, instruído com laudo
técnico emitido pela DIRCON-SEPLAN, que ateste as intervenções realizadas,
bem como a manutenção das condições de conservação, de acordo com as exigências
técnicas pertinentes.
Art. 8º O adquirente de imóvel destinado à instalação de estabelecimentos
que desenvolvam as atividades previstas nesta lei fará jus à restituição
do valor pago ao Município, a título de Imposto Sobre a Transmissão de
Bens Imóveis (ITBI).
§ 1º A restituição ITBI poderá atingir até 100% (cem por cento) do valor
pago, considerando-se a proporção entre a área utilizada pelo estabelecimento
e a área total de construção do imóvel.
§ 2º A restituição prevista no caput será requerida pelo interessado
após o início da atividade do estabelecimento incentivado, comprovado pela
Licença de Localização e Funcionamento.
§ 3º Caso o adquirente não proceda a instalação do estabelecimento, no
prazo de 2 (dois) anos, contado a partir da data de pagamento do ITBI,
perderá o direito a restituição prevista neste artigo.
Art. 9º O descumprimento das condições estabelecidas nesta Lei, para
o gozo dos incentivos fiscais nela definidos, implicará na extinção dos
benefícios concedidos, além da obrigação do recolhimento dos valores incentivados,
com os acréscimos e cominações legais cabíveis.
Art. 10 Para o lançamento relativo ao exercício de 2008, o prazo a que
se refere o artigo 7º desta Lei expira em 31 de janeiro de 2008.
Art. 11 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. (João Paulo
Lima e Silva Prefeito do Recife)
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