Distrito Federal
DECRETO 29.298, DE 24-7-2008
(DO-DF DE 25-7-2008)
IPVA
Prazo de Recolhimento
Alterado prazo de recolhimento do IPVA de veículos novos
O prazo de 30 dias para recolhimento do imposto deve ser
contado a partir
da data do registro do veículo no cadastro fiscal.
A regra anterior determinava
a contagem a partir da data da
emissão do documento de transferência de
propriedade.
Foi alterado o Decreto 16.099, de 29-11-94 (Informativo 48/94).
O VICE-GOVERNADOR NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,
no uso das atribuições que lhe confere o artigo 92, inciso VII, do artigo
100 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto na
Lei nº 7.431, de 17 de dezembro de 1985, e suas alterações posteriores,
DECRETA:
Art. 1º Os incisos I, III e parágrafo único do artigo 13 do Decreto nº 16.099,
de 29 de novembro de 1994, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 13 ..................................................................................................................
I tratando-se de veículo novo, trinta dias contados da data do efetivo
registro no cadastro fiscal de veículo na Secretaria de Estado de Fazenda
do Distrito Federal (SEF/DF); (NR)
.................................................................................................................................
III tratando-se de veículo cuja propriedade foi isenta ou não tributada,
trinta dias contados da data das devidas alterações ou do registro no cadastro
fiscal de veículo na SEF/DF; (NR)
.................................................................................................................................
Parágrafo único O imposto dos veículos novos ou cuja propriedade foi
isenta ou não tributada poderá ser pago em até três parcelas, sendo o prazo
de recolhimento da parcela única ou da primeira o constante dos incisos
I e III, conforme o caso, vencendo as demais parcelas no mesmo dia dos
meses subseqüentes. (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. (Paulo Octávio Alves
Pereira Governador em Exercício)
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