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Bahia

Governador concede redução de encargos, remissão de débitos e crédito presumido

Lei 14170/2019

O benefício é concedido aos estabelecimentos que exerçam atividades econômicas de extração de petróleo e gás natural e processamento de gás natural.

05/11/2019 07:22:38

LEI 14.170, DE 4-11-2019
(DO-BA DE 5-11-2019)

BENEFÍCIO FISCAL - Concessão

Governador concede benefícios para extração de petróleo e gás natural
Os benefícios de redução de encargos, remissão de débitos e crédito presumido são concedidos aos estabelecimentos que exerçam estas atividades econômicas, nas condições que especifica.

O VICE-GOVERNADOR, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam reduzidos em 90% (noventa por cento), os valores de multas por infrações e de acréscimos moratórios relativos a créditos tributários do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, decorrentes de lançamentos ou glosas de créditos fiscais dos contribuintes que desempenham as atividades econômicas de extração de petróleo e gás natural e processamento de gás natural, classificadas nos códigos 0600-0/01 e 3520-4/01 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive os ajuizados, em relação aos fatos geradores ocorridos até 30 de setembro de 2018, desde que o débito fiscal seja recolhido em moeda corrente até 23 de dezembro de 2019.
Art. 2º - Fica concedida remissão de 50% (cinquenta por cento) dos créditos tributários do ICMS relacionados aos lançamentos ou às glosas de créditos fiscais dos contribuintes que desempenham as atividades econômicas de extração de petróleo e gás natural e processamento de gás natural, classificadas nos códigos 0600-0/01 e 3520-4/01 da CNAE, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive os espontaneamente denunciados pelo contribuinte, ainda que ajuizados, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 30 de setembro de 2018, desde que o débito fiscal seja recolhido em moeda corrente até 23 de dezembro de 2019.
Art. 3º - Os honorários advocatícios ficam reduzidos para os percentuais a seguir indicados, calculados sobre os valores dos débitos fiscais reduzidos nos termos desta Lei:
I - 2,5% (dois vírgula cinco por cento), quando inscritos em dívida ativa e não ajuizados;
II - 05 % (cinco por cento), quando inscritos em dívida ativa e ajuizados.
Art. 4º - A lista dos contribuintes beneficiados, contendo razão social e o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, será publicada no Diário Oficial do Estado ou na página da Secretaria da Fazenda na internet, no endereço eletrônico www.sefaz.ba.gov.br.
Art. 5º - Fica concedido crédito presumido de ICMS em substituição ao sistema normal de apuração para os estabelecimentos que exerçam as atividades econômicas de extração de petróleo e gás natural e processamento de gás natural, classificadas nos códigos 0600-0/01 e 3520-4/01 da CNAE.
Parágrafo único - O crédito presumido será equivalente a percentual a ser definido por ato do Chefe do Poder Executivo, aplicado sobre o valor do imposto debitado nas operações promovidas pelo estabelecimento, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos vinculados a essas operações e observadas as condições estabelecidas em regulamento.
Art. 6º - O disposto nesta Lei não autoriza a restituição ou a compensação de valores anteriormente recolhidos.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JOÃO LEÃO
Governador em exercício
Bruno Dauster
Secretário da Casa Civil
Manoel Vitório da Silva Filho
Secretário da Fazenda

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