Bahia
PORTARIA 286 ADAB, DE 23-7-2008
(DO-BA DE 24-7-2008)
DEFESA SANITÁRIA
Vegetal
Estabelecidas normas para controle da fusariose na cultura do abacaxi
=> As seguintes medidas serão adotadas para efeito de controle:
Erradicação através do arranquio de plantas com sintomas da doença e a remoção imediata para destruição;
Exclusão proibição de entrada de material que propague a doença;
Proteção se necessário, aplicação de agrotóxico recomendado para a cultura.
O DIRETOR GERAL DA AGÊNCIA ESTADUAL DE DEFESA AGROPECUÁRIA DA BAHIA (ADAB),
no uso de suas atribuições legais, que lhe conferem os artigos 1º da Lei
nº 7.439, de 18-1-99, e 23, I, b do Regimento, aprovado pelo Decreto
nº 9.023, de 15-3-2004, Considerando:
que a expansão da fruticultura no território baiano vem se caracterizando
como uma atividade agrícola extremamente rentável para o produtor;
que o abacaxi (Ananas comosus var. comosus) ocupa local de destaque entre
as frutíferas, cujo cultivo vem se expandindo no Estado da Bahia;
a ocorrência de contaminação das áreas de expansão agrícola por pragas
pelo uso de mudas contaminadas e focos de fusariose em alguns municípios;
que a fusariose, causada pelo fungo Fusarium subglutinans (Wollenweber
& Reinking) Nelson, Tousson & Marasas f. sp. ananas Ventura, Zambolim &
Gilbertson, é considerada a doença mais drástica da cultura do abacaxi,
provocando perdas de produção que podem atingir 100%;
que o agente etiológico da doença pode ser disseminado por mudas e partes
do abacaxi portadoras da fusariose, por insetos, pássaros, respingos de
chuvas e pelo vento;
que há necessidade de se proteger a abacaxicultura baiana de material
propagativo contaminado, e de se adotar medidas enérgicas visando proteger
o setor produtivo;
finalmente, o que determina o artigo 36 do Regulamento de Defesa Sanitária
Vegetal, aprovado pelo Decreto Federal nº 24.114, de 12-4-1934, RESOLVE:
Art. 1º Determinar a obrigatoriedade e rígido controle da fusariose em
todo e qualquer plantio de abacaxi no Estado da Bahia através de:
I Medidas de Erradicação:
a) realização periódica de arranquio de plantas com sintomas da doença;
b) catação das plantas arrancadas com sintomas da doença, com remoção imediata
para local distante do plantio, exposição das mesmas ao sol, para desidratação
e redução da população de Fusarium subglutinans f. sp. ananas e destruição
delas mediante incineração ou submissão à compostagem.
II Medida de Exclusão: proibição da introdução de material propagativo
de abacaxi contaminado com Fusarium subglutinans f. sp. ananas para manter
a área plantada livre da doença.
III Medida de Proteção: se necessário, aplicação de agrotóxico recomendado
para a cultura, registrado no Ministério da Agricultura e Abastecimento
e cadastrado na ADAB.
Art. 2º Fica proibida a aquisição de mudas provenientes de abacaxizais
da Bahia ou de outros Estados da Federação com mais de 5% de plantas de
abacaxi portadoras da fusariose, sendo esta garantia dada por laudo fitossanitário
emitido pelo Órgão Estadual de Defesa Sanitária Vegetal.
Art. 3º O produtor de muda de abacaxi terá obrigatoriamente de ser cadastrado
na ADAB.
§ 1º Somente poderá comercializar mudas de abacaxi o produtor que estiver
cadastrado na ADAB.
§ 2º O produtor que utilizar sua própria muda para ampliação da área
cultivada deve solicitar visita de preposto da ADAB para liberação do plantio.
§ 3º Os produtores de mudas de abacaxi serão periodicamente inspecionados
por técnicos da ADAB, os quais autorizarão a comercialização das mudas.
Art. 4º As mudas apreendidas pela fiscalização, em desacordo com esta
Portaria, serão sumariamente destruídas, não cabendo ao infrator qualquer
indenização.
Art. 5º Até a doença ser controlada no território baiano, passa a ser
obrigatória a destruição dos restos culturais do abacaxizeiro após a colheita
do primeiro fruto.
§ 1º Exceção à regra do caput deste artigo para os produtores que obtiverem
autorização da ADAB para produção de muda.
§ 2º No caso do parágrafo anterior, ficam os produtores obrigados a destruir
os restos culturais após a colheita das mudas.
§ 3º Em qualquer situação, fica proibida a condução de plantios para
segunda colheita de frutos.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (Altair
Santana de Oliveira Diretor Geral)
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