Bahia
PORTARIA 122 SESP, DE 21-7-2008
(DO-Salvador DE 24-7-2008)
FEIRA LIVRE
Funcionamento Município do Salvador
Salvador regulamenta normas para o funcionamento de Feiras Orgânicas
As normas visam a inserção do sistema orgânico de produção agropecuária
na cidade, bem como o desenvolvimento de ações para ofertar à
população
produtos saudáveis e isentos de contaminantes.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SERVIÇOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DO SALVADOR, no
uso de suas atribuições que lhe confere o inciso XI, artigo 12 do Regimento
da SESP, aprovado pelo Decreto nº 18.516, de 27 de junho de 2008, o Decreto
11.611/97 e a Lei nº 5.503/99, considerando:
A necessidade de promover a inserção do sistema orgânico de produção
agropecuária na Cidade do Salvador;
A necessidade de desenvolver ações para ofertar à população produtos
saudáveis, isentos de contaminantes, RESOLVE:
Art. 1º As Feiras Orgânicas têm por finalidade a comercialização de produtos
orgânicos sendo hortifrutigranjeiros, gêneros alimentícios e outros produtos
produzidos pelo sistema orgânico de produção agropecuária, conforme conceito
estabelecido pela Lei Federal nº 10.831, de 23 de dezembro de 2003, e passam
a ser regidas pela presente Portaria, respeitadas as demais disposições
incidentes.
Art. 2º A ocupação de cada uma das feiras será constituída por equipamentos
padronizados desmontáveis, dar-se-á através de outorga de licença a título
precário, de acordo com o Decreto nº 11.611/97, que regulamenta o funcionamento
das Feiras Livres do Município do Salvador.
Art. 3º A Secretaria Municipal de Serviços Públicos (SESP), poderá permitir
a utilização de uma mesma banca por dois ou mais usuários, isto no caso
do permissionário titular não se fizer presente.
Art. 4º As bancas deverão obedecer ao padrão determinado pela SESP respeitando
as suas dimensões e conservando as condições de uso de forma a proteger
os gêneros alimentícios comercializados.
Art. 5º As Feiras Orgânicas serão constituídas por usuários produtores
rurais orgânicos.
§ 1º Os produtores e/ou comerciantes das feiras orgânicas deverão obrigatoriamente
apresentar certificado de produção orgânica emitido por entidade certificadora.
§ 2º Os certificados de produção orgânica e os selos dos produtos orgânicos
deverão ser renovados anualmente, para efeito de comprovação de origem.
§ 3º O produtor e/ou o comerciante que tiver o seu Certificado de Produção
Orgânica cassado e não apresentar a renovação anual do mesmo ou não possuir
o selo de produto orgânico ficará impedido de comercializar os seus produtos
na Feira Orgânica e terá no máximo 30 (trinta) dias para sua regularização,
sendo que, após esse prazo, será instaurado procedimento para a aplicação
de penalidade de cassação da licença.
§ 4º A inspeção de campo poderá ser solicitada a qualquer tempo e será
realizada por órgão competente designado pela SESP.
§ 5º A Autoridade Sanitária Municipal poderá efetuar inspeções bem como
recolher de produtos para análise, sempre que considerar necessário para
a credibilidade das Feiras.
Art. 6º Compete à Coordenadoria de Feiras e Mercados (CFM), estabelecer
uma programação de funcionamento das Feiras Orgânicas, especificando a
quantidade de equipamentos que poderão ser instalados, atividades a serem
exercidas e demais requisitos, de modo a não prejudicar o trânsito e o
acesso dos usuários para aquisição de mercadorias, bem como visando preservar
a segurança, higiene e bem-estar da população.
Art. 7º Só poderão comercializar nas Feiras Orgânicas as pessoas físicas
maiores, devidamente autorizadas pela SESP e que deverão portar, para fins
de fiscalização, os seguintes documentos:
I Atestado de Saúde Ocupacional (ASO) para Manipular Alimentos;
II DAM referente aos pagamentos dos correspondentes preços públicos;
III Certificado de Produtor Orgânico, ou;
IV Comprovante de Cadastro de agricultor familiar inserido em estrutura
organizacional cadastrada no Ministério da Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento.
Art. 8º Os produtos comercializados devem ser rotulados e/ou embalados,
atendendo às exigências determinadas em legislação específica.
Art. 9º Os feirantes devem apresentar-se adequadamente trajados, em boas
condições de asseio.
Art. 10 É expressamente proibido nas Feiras Orgânicas:
a) Comercializar produtos orgânicos não certificados e sem apresentação
do comprovante de cadastro do agricultor familiar inserido em estrutura
organizacional cadastrada no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
b) Expor à venda ou comercializar produtos orgânicos utilizando-se de rótulos
ou identificação em desacordo com as disposições legais definidas no Decreto
Federal nº 10.831, de 23 de dezembro de 2003.
c) Comercializar produtos orgânicos juntamente com produtos não orgânicos
sem o devido isolamento e identificação, ou de maneira que prejudique sua
qualidade orgânica ou induza o consumidor a erro.
d) Comercializar produtos orgânicos produzidos mediante utilização de equipamentos
e instalações em desacordo com os dispositivos legais pertinentes à produção
orgânica.
Art. 11 Constitui infração toda ação ou omissão contrária às disposições
deste Decreto, leis e de qualquer norma pertinente ao assunto, principalmente
ao estabelecido pela Lei Federal nº 10.831, de 23 de dezembro de 2003,
que dispõe sobre a agricultura orgânica e ao Decreto Municipal nº 11.611/97,
que regulamenta o funcionamento das Feiras Livres no Município do Salvador.
Art. 12 Os feirantes responderão perante a Administração pela observância
desta Portaria, e, inclusive, pelas infrações cometidas por empregados
ou prepostos (feirantes auxiliares), que serão considerados representantes
do feirante, com poderes para receber intimações, notificações e demais
ordens administrativas.
Parágrafo único A ocupação indevida, por terceiros, do espaço designado
ao feirante não eximirá da responsabilidade pelo pagamento do Preço Público
e demais encargos devidos.
Art. 13 O não-cumprimento dos dispositivos desta Portaria acarretará
ao infrator as seguintes penalidades:
I Advertência, por escrito, quando da ocorrência da primeira falta cometida;
II Suspensão da atividade por até 30 (trinta) dias, quando da reincidência
ou cometimento de outra falta, por ato do titular da Coordenadoria de Feiras
e Mercados (CFM);
III Cassação do Termo de Permissão de Uso, na hipótese da prática de
qualquer outra falta, após aplicação das penalidades anteriores, por ato
da autoridade competente.
Art. 14 As penas de cassação do Termo de Permissão de Uso e de suspensão
da atividade serão aplicadas mediante procedimento administrativo, assegurado
amplo direito de defesa no prazo de 10 (dez) dias conforme Lei Municipal
nº 5.503/99 (Código de Polícia Administrativa).
Art. 15 Os casos omissos serão resolvidos em 1ª instância pelo titular
da Coordenadoria de Feiras e Mercados (CFM) e, em 2ª instância, pelo Secretário
Municipal de Serviços Públicos.
Art. 16 Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. (Fabio
Rios Mota Secretário Municipal de Serviços Públicos)
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